Aracruz/ES, 22 de março de 2022.
MENSAGEM Nº 012/2022
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
É inequívoco que as discussões sobre o direito dos animais, apesar de não serem
novas, ganham cada dia mais atenção e destaque, na medida em que a tutela jurídica do
animal encontra-se no contexto das preocupações da sociedade moderna como forma de
manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável.
Nesse contexto, o direito dos animais desponta como um novo e fundamental ramo
do direito, protegendo os animais como forma de proteger não apenas o meio ambiente,
mas também seus direitos fundamentais como a vida e o respeito, coibindo atos de
violência, crueldade, maus tratos e consequente extinção de muitas espécies. A filosofia, a
moral, a ética e virtudes como compaixão e benevolência são a essência do movimento dos
direitos dos animais, despertando no ser humano a luta pelos direitos de outras espécies.
O tema tem ganhado força tanto em âmbito mundial, quanto nacional, sendo que
inúmeros entes e instituições vem estabelecendo diretrizes e normas para a garantia de
atendimento aos princípios de bem-estar animal em três principais atividades: controle
animal, produção animal e experimentação animal, sendo discutido, inclusive, a instituição
oficial da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, documento esse que já foi
proclamado na UNESCO em 1978 reconhecendo o valor da vida de todo ser vivo, de sua
dignidade, respeito e integridade dos animais.
Na seara jurídica, o Supremo Tribunal Federal tem sido acionado com frequência
para decidir questões delicadas que envolvem o direito dos animais, que tratam desde de
guarda compartilhada dos pets à práticas culturais como a farra do boi no Estado de Santa
Catarina que foi declarada inconstitucional pelo STF no REnº 153.531/SC.
É cada vez mais evidente que a sociedade brasileira reprova práticas que
desatendam preceitos éticos, de não violência e de respeito e interatividade com os demais
seres vivos, sendo que a Constituição Federal de 1988 considera os animais como
essenciais para o bem-estar e a dignidade das presentes e futuras gerações, já que integram
o meio ambiente, que tem ampla proteção do Estado.
Para tanto, visando garantir a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, nossa Carta Magna impõe ao Poder Público diversas
obrigações, devendo-se destacar o inciso VII do § 1º do artigo 225, o qual é reproduzido na
Lei Orgânica do Município de Aracruz, através do inciso IV, §1º do artigo 131, in verbis:
Art. 131
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao
Município:
[...]
IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
Em que pese, historicamente, a primeira lei brasileira a tratar da tutela jurídica dos
animais date da segunda metade do século XIX, foi a promulgação da Constituição Federal
de 1988 que serviu como inspiração para diversas legislações contemporâneas que
surgiram tutelando diversos temas referentes ao bem-estar animal, devendo-se destacar a
Lei Federal nº 9.605/1998 que trata dos crimes ambientais, que estabeleceu como crime
ambiental em seu art. 32 a prática de ato de abuso, maus-tratos e crueldade aos animais.
No âmbito estadual, a Lei nº 8.060/2005 instituiu o Código Estadual de Proteção
aos Animais no âmbito do Estado do Espírito Santo, inspirando vários municípios a
legislarem acerca do tema, como é o caso dos Municípios de Vitória, Vila Velha, Linhares e
Colatina.
No mesmo sentido, a preocupação com o bem-estar dos animais no Município de
Aracruz vem se destacando cada vez mais, sendo inúmeras as denúncias de maus-tratos
que chegam ao conhecimento das nossas Secretarias. Diante disso, faz-se necessário
disciplinar, através de legislação, as bases de implementação, surgindo a necessidade de
normatização específica acerca do tema em nosso Município, estabelecendo diretrizes,
objetivos e as devidas competências.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos membros
dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para que juntos -
Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de
agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos deste
município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 012, DE 22/03/2022.
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ, NORMAS, INFRAÇÕES E
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA
AQUELES QUE PRATICAREM ATOS DE ABUSO,
CRUELDADE E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica vedada a prática de atos de crueldade, abuso e maustratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no Município
de Aracruz.
Art. 2º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos
animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar,
sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, todos os animais ficam reconhecidos
como sujeitos de direito, considerando suas especificidades e características próprias.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I – abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e
desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso, ou
mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos
públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público,
com o objetivo de não reavê-lo, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção,
socorro ou a assistência médica veterinária possível necessária;
II – abate: conjunto de procedimentos utilizados nos
estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao
aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico
visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;
III – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que
implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais,
causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como
abuso sexual;
IV – animais:
a) silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às
espécies nativas, migratórias, aquáticas, aéreas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território ou águas jurisdicionais.
b) exóticos: aqueles que não ocorrem naturalmente nos ecossistemas
do Município de Aracruz.
c) domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes
e advindos ou não da seleção artificial.
d) domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da
seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originais.
e) em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em
condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e
que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem.
f) invasores: espécies exóticas que causam impactos negativos em
ecossistemas, habitats e espécies nativas, pelo seu potencial competitivo e dominante, com
consequências socioambientais e econômicas.
g) sinantrópicos: animais que se adaptaram a viver junto ao homem,
a despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, transmitir doenças,
causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, portanto, são considerados, em
muitos casos, indesejáveis e problemas de saúde pública e/ou ambiental;
V – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou
sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos
continuamente aos animais;
VI – eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método
tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou
supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao
animal;
VII – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou
omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque
dor ou sofrimento desnecessários aos animais, que resulte a um animal o não atendimento
de suas necessidades físicas, mentais e naturais, à precarização ou o agravamento de suas
condições de saúde, sua mutilação e/ou perda de capacidade natural ou seu óbito;
VIII – VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual, conforme
índice estipulado no Art. 2º e seguintes da Lei Estadual nº 6.556 de 28 de dezembro de
2000.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO PODER DE POLÍCIA
Art. 5º O Poder de Polícia Administrativa referente ao bem-estar
animal é exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, conforme os
dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares, ressalvadas as competências das
demais Secretarias, nas suas respectivas áreas de atribuição, sem prejuízo da atividade
fiscalizatória do Ministério Público e das entidades de proteção aos animais, na medida de
suas atribuições, enquanto organizações não governamentais.
§ 1º As ações de fiscalização a cargo da SEMAM poderão ser
executadas em conjunto com outras Secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
§ 2º O recolhimento de animais de grande porte em vias públicas
seguirão as normas previstas no Código de Posturas, sendo atribuição da Secretaria
Municipal de Transportes.
§ 3º Permanecem de competência do Centro de Controle de
Zoonoses e Vigilância Ambiental em Saúde (CCZ) e da Gerência de Vigilância em Saúde
(GVS), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), as ações de vigilâncias em
zoonoses, preconizadas na Lei Ordinária nº 4.079 de 08 de setembro de 2016, devendo
observar as disposições que garantam a proteção dos direitos e promoção do bem-estar
animal desta Lei.
Art. 6º São autoridades fiscais competentes para lavratura de autos,
os integrantes da Carreira de Fiscalização Municipal com lotação na SEMAM, bem como
os agentes designados pelos órgãos estaduais e federais, sendo assegurado, para a garantia
do exercício do seu poder de polícia, todas as prerrogativas previstas em Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou
omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos competentes relativos à defesa, preservação
e bem-estar dos animais, previstos nas legislações federais, estaduais e do Município de
Aracruz.
Art. 8º As infrações às disposições desta lei serão constatadas,
considerando as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa simples, de 25 (vinte e cinco) a 6.200 (seis mil e duzentos)
VRTE;
III - multa diária;
IV - remoção ou apreensão do animal ou lote, a critério da autoridade
responsável;
V – apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos, cujas utilizações
estejam vedadas pela presente lei;
VI – perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do animal ou do lote
de animais;
VII - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito
e fomento;
VIII - suspensão ou interdição, temporária ou definitiva da atividade;
§ 1º A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração
de natureza leve ou média e não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma
infração cometida pelo mesmo infrator.
§ 2º No caso da infração se prolongar no tempo ou quando houver
descumprimento do prazo estipulado para correção da irregularidade que determinar a
aplicação da multa, a penalidade pecuniária deverá ser aplicada na modalidade diária até
cessar a infração ou no limite máximo de 30 (trinta) dias, com valor equivalente a 10%
(dez por cento) da multa simples, não podendo seu valor total ultrapassar os limites do
Inciso II, caput deste artigo.
§ 3º As penalidades de multa serão dobradas nas hipóteses de
reincidência.
§ 4º A cumulatividade de penalidades será avaliada pela autoridade
competente no ato de fiscalização, que deverá levar em conta, entre outros aspectos, as
condições físicas do animal, a reincidência do infrator, e sua colaboração para com a
fiscalização.
§ 5° Serão interditadas as atividades exercidas em desacordo com as normas
desta Lei, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, agravamento de
dano ou prejuízo à saúde e/ou bem-estar do animal.
§ 6º Verificado o descumprimento do embargo ou da interdição, deverão ser
aplicadas as sanções de suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações
de funcionamento da atividade.
Art. 9º As infrações aos dispositivos da presente Lei, especialmente
aquelas previstas no Art. 18, classificam-se em:
I – infração leve: 25 (vinte e cinco) a 250 (duzentos e cinquenta)
VRTE;
II – infração média: 251 (duzentos e cinquenta e um) a 1250 (um mil
duzentos e cinquenta) VRTE;
III - infração grave: 1251 (um mil duzentos e cinquenta e um) a 3000
(três mil) VRTE;
IV - Infração gravíssima: 3001 (três mil e um) a 6200 (seis mil e
duzentos) VRTE.
Parágrafo único – nos casos em que a conduta resultar em morte do
animal, a infração será considerada gravíssima.
Art. 10. As infrações às disposições desta lei e de seus regulamentos,
bem como, das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da
autoridade competente, levando-se em conta:
I – a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e a
intensidade do dano ao animal, efetivo ou potencial;
II – os antecedentes do infrator;
III – a capacidade econômica do infrator ou o porte do
empreendimento; e
IV – as circunstâncias atenuantes ou agravantes previstas no Código
Municipal de Meio Ambiente;
Art. 11. As penalidades serão aplicadas através da lavratura de auto
de infração, que se dará em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição
clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização,
quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares
infringidos.
Parágrafo único. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o
processo de contencioso administrativo, que seguirá os procedimentos previstos no Código
de Meio Ambiente e seus regulamentos, observado o princípio do contraditório e ampla
defesa.
Art. 12. Na constatação de atos de abuso ou maus-tratos, o infrator
receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em
relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda, sendo cientificado quanto as
práticas de maus tratos previstas nesta Lei.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do animal, que deverá ser exercida
de forma responsável, nos termos da legislação específica;
§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá
o infrator providenciar o atendimento particular;
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a
manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização
pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do mesmo, se
necessário com o auxílio de força policial, dando-lhe o Município a destinação adequada,
nos termos desta Lei e seu regulamento.
Seção I
Da Apreensão
Art. 13. Será apreendido pelo órgão responsável pelo bem-estar animal, de
ofício ou a partir do recebimento de denúncia, qualquer animal que alvo do cometimento
de infrações legais por seus tutores e/ou por terceiros e, ainda, que:
I – objeto de determinação judicial, advinda de mandado competente;
II – tenha a sua captura, reprodução, criação e/ou abate, vedados em Lei;
III – classificado como espécie em vias de extinção, esteja fora de seu
ambiente natural.
Parágrafo Único. Os custos operacionais despendidos para apreensão e
remoção do animal correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele quando
custeados pelo Poder Público.
Art. 14. O animal que for apreendido será prontamente recolhido às
dependências de alojamento público de animais, identificado e cadastrado em formulário
específico que deverá conter os registros do dia, hora, local e motivos da apreensão, bem
como, da espécie, raça, sexo, tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e
outros elementos que porventura então se apresentem.
§ 1º O animal portador de doença ou de infestação considerada grave, ou
que tenha suas condições físicas e/ou mentais ou seus comportamentos naturais
comprometidos por ferimentos e mutilações deverá ser avaliado clinicamente pelo Centro
de Controle de Zoonoses antes que dê entrada no alojamento público de animais.
§ 2º Fica proibido o envio de animais apreendidos por órgãos municipais
para instituições de ensino ou pesquisas, de vez que não é sua função fornecer animais para
suprir as necessidades do desenvolvimento de atividades das mesmas instituições.
§ 3º O animal cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico,
poderá, a juízo do responsável técnico da Secretaria responsável pela política de bem-estar
animal, ser submetido à eutanásia, inclusive in loco.
§ 4º Os animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam passíveis
de adoção pela comunidade serão, a depender do caso, libertados em seu habitat, entregues
para a Polícia Militar Ambiental ou fundações, santuários ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser
absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Aracruz, não se responsabilizará:
I – por danos sofridos ou pelo óbito do animal durante o ato de sua
apreensão ou enquanto estiver na condição de apreendido, salvo comprovação de que não
foram observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética
profissional;
II – por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal a seu
proprietário e/ou a terceiros durante o ato de sua apreensão, salvo se houver comprovação
de que não foram observados os preceitos técnicos para a realização do mesmo ato.
Art. 16. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua
destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória ou pelo fiel
depositário nomeado para este fim, devendo constar nos autos a informação do nome do
servidor ou qualificação completa do terceiro que recebeu os bens em depósito.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens,
materiais e equipamentos correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele
quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º O fiel depositário poderá ser o próprio infrator, mediante assinatura de
Termo de Depósito.
§ 3º O fiel depositário não poderá vender, emprestar ou usar os bens,
materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando
estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva
reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com
este fim.
Art. 17. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais
apreendidos, devem ser destinados da seguinte forma:
I – Os produtos perecíveis serão doados;
II – Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,
utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a
sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento
puder ser utilizado na prática de novas infrações;
III – Os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão
ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados
ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
IV – Os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados;
V – Os animais da fauna silvestre, bem como os produtos e subprodutos da
fauna não perecíveis, deverão ser destinados conforme dispõe o Código Municipal de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. Ficam vedados os atos de crueldade, abuso e maus-tratos a animais,
conforme estabelecido no rol exemplificativo abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu
porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência,
prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental, ou a morte;
III – deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional
habilitado quando necessário;
IV – não ministrar as vacinas espécie-específicas mínimas obrigatórias,
salvo por expressa contraindicação de médico veterinário;
V – permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos,
analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica
profissional;
VI - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo
ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se
alcançariam senão sob coerção;
VII – castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VIII – utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a
finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
IX – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção;
X – transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
XI – submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse,
sofrimento ou morte;
XII – utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
XIII – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XIV – a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de
dinâmica populacional;
XV – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja
necessário;
XVI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
necessária;
XVII – exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XVIII – deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de
prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XIX – promover cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a
crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;
XX – abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período
adiantado de gestação;
XXI – utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado;
XXII – manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento
inadequado.
XXIII – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
XXIV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
XXV – abusá-los sexualmente;
XXVI – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
XXVII – distribuir animais vivos, a título de brinde ou sorteio;
XXVIII – utilizar e expor qualquer animal em situações que caracterizem
humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade
e bem-estar, sob qualquer alegação;
XXIX – manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu
porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização
de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem
como animais debilitados e doentes;
XXX – realizar atividades em que utilizados animais para tração de veículos,
como força motriz, ou como montarias, em desacordo com esta Lei ou regulamentação
específica;
XXXI – deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos
competentes, no caso de animal de produção;
XXXII – submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial,
em animais de companhia;
XXXIII – submeter ave cantora a treinamento em caixa acústica;
XXXIV – abandonar animais em área especialmente protegida;
XXXV – outras práticas que venham a ser constatadas e consideradas como
maus-tratos por autoridade sanitária, policial ou judicial competente;
§ 1º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso
XXIV do caput deste artigo:
I – os animais tutelados soltos em vias públicas;
II – os animais, sadios, doentes, feridos, extenuados ou mutilados, deixados
em abrigos públicos e/ou privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo
abrigo.
§ 2° Para efeitos do inciso XXII do caput deste Art., entende-se como
confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à
liberdade de locomoção dos animais, por qualquer meio de aprisionamento permanente ou
rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos, que lhes cause ou
possa causar ferimentos, dores ou angústias.
§ 3° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que
não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I – dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II – espaço suficiente para ampla movimentação;
III – Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV – fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento
das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V – asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
Art. 19. No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha
rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do
locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão
recolhidos a conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMDEMA e
deverão ser revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população
sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de
animais, ou para programas municipais de controle populacional por meio da esterilização
cirúrgica de animais, bem como de programas que visem à proteção e ao bem-estar dos
animais.
Art. 21. Fica vedada, em qualquer hipótese, a eliminação da vida de animais,
domésticos ou domesticáveis, nos termos desta Lei, pelos órgãos de controle de zoonoses,
canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos
de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em
risco a saúde humana e a de outros animais.
Art. 22. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 22 de março de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal