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Aracruz/ES, 28 de março de 2022.
MENSAGEM N.º 013/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Com nossos cordiais cumprimentos apresentamos a esta Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que tem por objetivo REESTRUTURAR O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ – ES E SUA UNIDADE GESTORA ÚNICA, O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ – IPASMA.
O Projeto visa adequar a legislação ordinária do município em consonância
com a Emenda à Lei Orgânica de Aracruz n.º 025, de 24 de setembro de 2021.
Destaca-se que a alteração na Lei Orgânica de Aracruz foi realizada em
cumprimento a EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 103, de 12 de novembro de 2019, que
alterou o sistema previdência social e estabeleceu regras de transição.
A mencionada Emenda Constitucional incumbiu aos entes federativos,
União, Estados e Municípios, editarem suas próprias regras para o cálculo de proventos de
aposentadoria, idade e tempo de contribuição, para os segurados pertencentes aos seus
respectivos Regimes Próprio de Previdência Social- RPPS, bem como regras de transição
para os servidores em atividade e pensão por morte para os seus dependentes, dentre outros.
Insta esclarecer que os servidores que já implementaram os requisitos para
aposentadoria voluntária com base na legislação então em vigor e permanecem em atividade
manterão o direito à aposentadoria a luz das regras que preencheram, independentemente
das modificações nos requisitos para aposentadoria por conta das novas regras proposta neste
projeto de lei.
Por oportuno informo que o Projeto contemplou várias alterações trazidas a
Lei n.º 3.297/2010, que trata da reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do
município de ARACRUZ, promovendo a indexação naquilo que não conflita com as normas
vigentes após as Emendas à Constituição Federal e à Lei Orgânica de Aracruz e demais
legislações pertinentes.
No tocante a parte da estrutura administrativa o projeto prevê a criação de um
cargo de Controlador para atuar no IPASMA, sendo esta uma orientação do Tribunal de
Contas do estado do Espírito Santo geral para todos os municípios.
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Cumpre destacar, que o Ipasma não possui quadro próprio de servidores,
sendo que todos os servidores que atuam na Autarquia são cedidos de unidades
administrativa do Poder Executivo.
Assim, para o cumprimento de suas atividades é necessária a criação de
alguns cargos de provimento efetivo para aturarem especificamente na Autarquia, conforme
está sendo proposto neste Projeto.
A promoção do Projeto em anexo visa em conjunto adequar a legislação
municipal as novas realidades previdenciárias fixadas na reforma previdenciária constante
da Carta Magna e garantir também a sustentabilidade do Plano de Benefícios Previdenciários
dos servidores segurados ao Regime Próprio de Previdência Social do município.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos
Membros dessa Augusta Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto ora apresentado,
que tem por finalidade atender aos preceitos hierarquicamente superior.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 013/2022
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES E
SUA UNIDADE GESTORA ÚNICA, O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ - IPASMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES – RPPS ARACRUZ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Aracruz – RPPS Aracruz, fica reestruturado nos termos desta Lei, em harmonia
com a Constituição Federal e a legislação de caráter normativo geral aplicada.
Art. 2º O RPPS Aracruz tem como Unidade Gestora Única o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracruz - IPASMA, Autarquia
Municipal, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia
administrativa, técnica, financeira e patrimonial, e responsável pela administração, o
gerenciamento dos recursos e a operacionalização do Plano de Benefícios Previdenciários.
Art. 3º O RPPS Aracruz é de caráter contributivo e solidário e se destina a
assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei,
prestações de natureza previdenciária.
Art. 4º Para fins exclusivos desta lei consideram-se:
I - Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: o Regime de Previdência
Social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores
que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte
previstos no art. 40 da Constituição Federal;
II - Beneficiário: São segurados e seus dependentes dos filiados RPPS;
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III - Segurado: todos os servidores detentores de cargo de provimento efetivo
do município, os servidores já aposentados em cargo efetivo e seus dependentes.
IV - Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício
de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta, autárquica,
fundacional e da Câmara Municipal deste Município e de outros municípios, e de quaisquer
poderes dos Estados ou da União;
V - Tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município de Aracruz.
VI - Contribuições normal: montante de recursos devidos pelo Município e
pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para o
custeio do respectivo plano de benefícios;
VII - Contribuições suplementar: montante de recursos devidos pelo
Município para a cobertura de déficit ou insuficiência previdenciária do RPPS;
VIII - Data de ingresso no serviço público: é a data de posse mais remota
entre os períodos ininterruptos de ingresso no serviço público para efeitos de aposentadoria.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º O custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento da Unidade Gestora Única do RPPS Aracruz, inclusive para
conservação de seu patrimônio, será suportado pelos recursos da Taxa de Administração
definida nos termos desta Lei.
Art. 6º As despesas do IPASMA constituir-se-ão de:
I - Concessão dos benefícios previstos no art. 8° desta Lei;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários à manutenção, ao funcionamento e à administração geral do Instituto;
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Instituto
e dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações na área de previdência do
servidor municipal;
IV - Atualização da legislação previdenciária local;
V - Modernização do sistema próprio de previdência visando à melhoria da
qualidade dos serviços prestados a seus beneficiários;
VI - Remuneração do pessoal do Instituto;
VII - Outros encargos que lhe forem cometidos por lei.
§ 1º Ficam vedadas outras despesas e desembolsos financeiros de
qualquer espécie que não estejam previstos especificamente neste artigo,
inclusive a utilização do patrimônio do IPASMA em operações de
empréstimo garantia ou financiamento.
§ 2º A limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração será de até 3% (três por cento) do valor total das
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remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano
de Benefício administrado pelo IPASMA, com base no exercício anterior,
e, cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessários à organização e ao funcionamento do
órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, deverá observar o
disposto nos seguintes parâmetros:
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da
seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo
normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma
dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF n.º 464, de 18 de novembro de 2018;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a
alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração,
observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do § 1º do
art. 51 da Portaria MF n.º 464, de 2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS,
suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração,
de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da
Portaria MF n.º 464, de 2018;
d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo
e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea
"c", na forma do art. 49 da Portaria MF n.º 464, de 2018;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva
Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e
repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão
ou entidade gestora do RPPS;
II - Os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração
ficam limitados aos percentuais anuais máximos previstos nesta Lei, ressalvado o disposto
no § 8º.
III - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração,
obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º
do art. 51 da Portaria MF n.º 464, de 2018, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos
recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas
sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais por eles auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao
ente federativo;
IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
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a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico financeira;
V – recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos
da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste
artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no
plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os
limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos
recursos previdenciários; e
VI – vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV
do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular
em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput,
exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
VII – Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria
ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua
definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras
exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo:
a) os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles,
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade
gestora do RPPS;
b) o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata
o inciso I do caput deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
c) em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de
gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os
acréscimos de que trata o § 3º.
§ 3º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que
financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das
despesas de que trata o § 2º e embasada na avaliação atuarial do RPPS,
na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá
ser aumentada em 0,6 (zero vírgula seis pontos percentuais),
exclusivamente para o custeamento das despesas com a certificação
institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de
seus dirigentes e conselheiros.
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§ 4º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §3º
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios – Pró Gestão RPPS, instituído pela
Portaria MPS n.º 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do PróGestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do
RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme
previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação
específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação;
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
§ 5º A elevação da taxa a que se refere o § 3º deste artigo observará os
seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação da lei de que trata o caput do § 3º, condicionada à prévia
formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da
data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional
em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o
RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo
de que trata o inciso II.
§ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em
ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre
os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas
respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade
líquida.
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§ 7º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o
previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de
contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal
dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.
§ 8º Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso
ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados
com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de
custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de
Aracruz classificam-se como segurados e dependentes.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 8º São segurados obrigatórios do RPPS:
I - Os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos do Poder
Executivo e suas Autarquias e do Poder Legislativo;
II - os servidores municipais aposentados do Poder Executivo e suas
Autarquias e do Poder Legislativo; e, cujos proventos sejam custeados pelo IPASMA; ou
III - os pensionistas dos segurados do Poder Executivo e suas Autarquias e do
Poder Legislativo; cujas pensões sejam custeadas pelo IPASMA;
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º Mantêm a qualidade de Segurado ao IPASMA, o servidor:
I - Detido ou recluso, até decisão condenatória transitada em julgado, desde
que a condenação não resulte a perda do cargo;
II - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
III - Quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado
como de efetivo exercício no cargo;
IV - Quando licenciado por interesse particular, desde que mantenha as
contribuições devidas;
V - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração;
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VI - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em qualquer dos entes federativos.
§ 1º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS - Regime Próprio de
Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social,
pelo mandato eletivo.
§ 2º Na cessão de servidor para outro ente federativo, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o
repasse da contribuição devida pelo servidor e da respectiva contribuição devida pelo ente
de origem, ao IPASMA.
§ 3º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade
gestora no prazo legal caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de
tais valores junto ao cessionário e adotando medidas administrativas visando cessar os
prejuízos ao RPPS.
§ 4º Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o recolhimento das contribuições
correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente à unidade gestora do RPPS.
§ 5º Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o
cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o
servidor é titular.
§ 6º Ao Segurado ativo licenciado ou afastado sem remuneração ou sem ônus
para o município, será garantido a sua manutenção de vínculo ao RPPS, desde que mantenha
o recolhimento mensal das respectivas contribuições previdenciárias devidas pelo servidor
e patronal, nos mesmos percentuais devidos sobre as remunerações dos segurados em
atividade, sob pena de não ser computado para efeitos de aposentadoria o tempo de duração
da respectiva licença.
§ 7º O recolhimento deverá ser efetuado diretamente pelo servidor até o
décimo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos,
aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não
recolhidos na data de vencimento.
§ 8º O tempo de contribuição durante o período de afastamento não será
computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de
carreira, e tempo no cargo efetivo.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
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Art. 10. São dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Aracruz:
I - Cônjuge, companheiro/convivente na constância do casamento ou da união
estável;
II - filho não emancipado, menor de 21 anos, de qualquer condição;
III- os filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou com deficiência
intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa
da invalidez ou da deficiência tenha ocorrido até 21 anos;
IV - Os pais, inválidos com deficiência grave ou com deficiência intelectual
ou mental, desde que comprovada a dependência econômica;
V - enteado e o menor que esteja sob sua tutela com termo judicial desde que
comprovarem dependência econômica do segurado e não possuírem outra forma de sustento
ou educação;
§ 1º É considerada companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada,
mantem união estável com segurado ou segurada, de acordo com o §3º do Art. 226 da
Constituição Federal.
§ 2º A invalidez e deficiência deverão ser comprovadas mediante laudo
médico e serão verificadas pela perícia médica do IPASMA.
Art. 11. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e II do
art. 9 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 1º As pessoas indicadas nos demais incisos do art. 10º somente serão
reconhecidas como dependentes quando possuírem renda inferior a 1 (um) salário mínimo
vigente no país.
§ 2º O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito e o
divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I do art. 10º, desde que tenha
assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.
§ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início
de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte
e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 4º O rol de documentação necessária para comprovação de união estável e
da dependência econômica será o mesmo aplicado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que
tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do servidor.
§ 6º Comprovando-se, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento,
na união estável, na dependência econômica ou a formalização desses com fim exclusivo de
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constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, o benefício será suspenso
mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório e, em
caso de absolvição, serão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão,
bem como a reativação imediata do benefício.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A inscrição do servidor público junto ao RPPS decorre
automaticamente do ingresso no cargo público efetivo.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de averbar as certidões
de tempo de contribuição vinculadas a outros regimes de previdência social oficial diversos
quando da sua nomeação pelo Município.
Art. 13. Os segurados inscritos no IPASMA relacionados no art. 8º que
deixarem de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, terão seus direitos
suspensos até o retorno normal de suas atividades.
Art. 14. Será cancelada a inscrição do segurado nas seguintes hipóteses:
I - Morte;
II - Exoneração;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. A perda da condição de participante não ensejará a
devolução das contribuições já recolhidas ao IPASMA, assegurada a contagem de tempo de
contribuição.
Art. 15. A inscrição e atualização dos dependentes é de responsabilidade do
segurado principal no ingresso ao serviço público municipal.
§ 1º Em caso de morte do segurado, poderão seus dependentes requererem
sua inscrição como dependentes, desde que munidos de documentos comprobatórios e da
efetiva demonstração de relação jurídica entre ambos.
§ 2º Os documentos para inscrição dos segurados e dependentes serão
regulamentados por ato normativo do IPASMA.
§ 3º É obrigação do servidor ativo, inativo e pensionista manter atualizados
os registros funcionais, bem como atender as exigências para o censo previdenciário
observando o previsto na Lei Municipal n.º 4.232/2019 ou a que vier substituí-la.
SEÇÃO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
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Art. 16. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Para o cônjuge, pela separação de fato por prazo superior a três anos ou
judicial e pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurado a percepção de alimentos,
ou ainda pela anulação do casamento;
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com
o segurado ou segurada, desde que não lhe seja garantida a prestação de alimentos;
III - Para o separado de fato ou judicialmente que perceba alimentos, pelo
concubinato ou união estável;
IV - Para o filho de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade,
salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou pela
emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior;
V - Pela cessação da tutela;
VI - Para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar a
dependência;
VII - Para o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pela cessação da invalidez ou deficiência;
VIII - Para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da
qualidade de segurado por aquele de quem depende;
IX - Pela exoneração ou demissão do servidor;
X - Pela Cassação da Aposentadoria do Segurado;
XI - Pelo Cancelamento da inscrição do Segurado.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 17. O RPPS Aracruz é um sistema estruturado em regime financeiro de
capitalização mediante a formação de uma massa de recursos, acumulada durante o período
de contribuição, capaz de viabilizar a geração de recursos equivalentes ao fluxo de fundos
integralmente constituídos, para garantia dos pagamentos dos benefícios de responsabilidade
do IPASMA.
Art. 18. O Plano de Custeio será definido e estruturado em função dos
compromissos assumidos pelo Plano de Benefícios projetados pela avaliação atuarial anual.
CAPÍTULO V
CUSTEIO E CONTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
FONTES DE CUSTEIO
Art. 19. São fontes de custeio do RPPS Aracruz:
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I - As contribuições previdenciárias oriundas do Poder Executivo e suas
Autarquias e do Poder Legislativo do município de Aracruz, normal e suplementar;
II - As contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas;
III - As doações, Subvenções e Legados;
IV - Os aportes financeiros, de bens, direitos e demais ativos;
V - As receitas provenientes de aplicações financeiras, investimentos e
aluguéis de bens patrimoniais;
VI - Os recursos da compensação previdenciária; e
VII - saldos em contas bancárias;
VIII - rendimentos mobiliários e imobiliários de qualquer natureza;
IX - Demais receitas orçamentárias ou não oriundas do RPPS.
Parágrafo único. Fica aportado para o RPPS o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas
vinculados ao RPPS de ARACRUZ, com o objetivo de sanar o déficit atuarial existente,
encerrando-se com a equalização atuarial previdenciária.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 20. Para fins desta Lei, entende-se como remuneração de contribuição,
o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das
parcelas complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis aos vencimentos do segurado, exceto:
I - salário família; que recebe subsídio
II - diárias;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V - adicional de serviço extraordinário;
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função gratificada
VII - adicional noturno;
VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
IX - adicional de férias;
X - auxílio alimentação;
XI - parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da
administração pública do qual é servidor;
XII - o abono de permanência instituído em conformidade com o art. 40, §
19, da Constituição Federal; e
XIII - parcelas de caráter indenizatório.
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§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão
que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para este cargo terá como
base de cálculo para a contribuição previdenciária o valor da remuneração do respectivo
cargo efetivo na forma do caput e incisos.
§ 2º São devidas as contribuições previdenciárias a cargo do Poder Executivo
e suas Autarquias, do Poder Legislativo e do servidor sobre o valor do salário-maternidade
e da remuneração do servidor em licença por incapacidade temporária para o trabalho, sobre
os valores devidos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, e em razão de
decisão judicial ou administrativa nas alíquotas e forma de cálculo definidos nesta Lei.
Art. 21. Nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do servidor o cálculo
da contribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição do cargo de que o
servidor é titular, nos termos do disposto no artigo 20.
§ 1º Cabe ao Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo e suas
Autarquias e do Poder Legislativo de origem informar ao servidor as eventuais alterações da
base de cálculo das contribuições e de alíquota.
§ 2º Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições e
remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 22. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será
calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Art. 23. Nos casos previstos no art. 9º, §6º, os segurados poderão recolher
suas contribuições e do órgão empregador para fins de contagem de tempo para concessão
da aposentadoria.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição serão calculadas sobre a
última base de contribuição do servidor afastado, reajustadas sempre que houver
reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção.
SEÇÃO III
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 24. O plano de custeio do RPPS Aracruz deverá ser revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária determinadas pela legislação de caráter normativo
geral, objetivando a observância do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 25. As alíquotas de contribuição para o RPPS Aracruz são:
I - 17,5 % (dezessete vírgula cinco por cento), a cargo do município de
responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo e suas Autarquias a incidir sobre a
remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do RPPS.
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II - 14,0% (quatorze por cento) de responsabilidade dos servidores ativos
segurados do RPPS a incidir sobre as suas respectivas remunerações de contribuição, dos
aposentados e dos pensionistas a incidir sobre os seus proventos.
Parágrafo único. As contribuições dos segurados aposentados e dos
pensionistas serão calculadas sobre os valores de proventos ou da pensão que superem o
limite máximo estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 26. Excetuado o caso de recolhimento comprovadamente indevido, é
vedada a restituição de contribuições e aportes.
Art. 27. O Município de Aracruz deverá implementar plano de
equacionamento de eventual déficit financeiro e atuarial por intermédio de contribuição
suplementar a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara
Municipal.
Art. 28. As contribuições previstas no inciso I do artigo 25 e no artigo 27
serão ajustadas objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial, mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas gerais de atuária.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E
OUTROS
Art. 29. Fica instituído o sistema único de arrecadação de receitas
previdenciárias no âmbito do IPASMA, nele incluídas a:
I - contribuição previdenciária do servidor e patronal;
II - receitas oriundas de parcelamentos de débitos;
III - outras receitas destinadas ao Regime Próprio, independentemente de
possuírem natureza previdenciária, inclusive a taxa de administração.
§ 1º As receitas previstas nos incisos I a III deverão ser arrecadadas até o dia
10 do mês subsequente a sua competência.
§ 2º O não pagamento na data estabelecida no parágrafo anterior enseja a
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA,
considerando o último índice publicado oficialmente.
Art. 30. A arrecadação de que trata o artigo anterior será feita por intermédio
de Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP, cujo modelo será estabelecido
pela Unidade Gestora do Regime Próprio.
Parágrafo único. Fica facultado à Unidade Gestora a utilização de modelos
disponibilizados por instituições bancárias, desde que observadas as exigências contidas
nessa Lei.
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Art. 31. A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP destinada
ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do artigo 29, deverá
conter, no mínimo:
I - identificação do responsável pelo recolhimento e a competência a que se
refere a contribuição;
II - deduções dos valores atinentes a pagamentos de benefícios feitos
diretamente pelo Município, caso haja;
III - a data de vencimento;
IV - percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de
recolhimentos em atraso;
§ 1º O pagamento da contribuição patronal e do servidor será feito por
intermédio de Guias de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP única.
§ 2º Município, Autarquias e Fundações deverão repassar, mensalmente, à
Unidade Gestora todas as informações necessárias ao preenchimento da guia de
recolhimento, imediatamente após o fechamento da folha de pagamento.
§ 3º Os débitos somente serão considerados quitados com a comprovação da
autenticação bancária da respectiva guia.
§ 4º A emissão dos recibos prevista no parágrafo anterior somente será
possível quando restar demonstrado a impossibilidade de autenticação bancária.
Art. 32. A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP do
servidor que, estando de licença sem remuneração, optar por continuar a promover o
recolhimento de suas contribuições junto ao Regime Próprio, será expedida na forma
estabelecida pelo artigo anterior, aplicando-se o art. 29, §2º, em caso de pagamento
intempestivo.
Art. 33. Nos casos de servidor cedido sem ônus para o Município, a Guia de
Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP será expedida na forma estabelecida pelo
artigo 31, cuja responsabilidade pelo pagamento é pelo órgão ou entidade de origem do
servidor.
§ 1º As cessões de servidor, com ou sem ônus, somente poderão ser deferidas
pelo Município, seus órgãos da Administração Direta, autarquias ou Fundações, após a
apresentação, pelo servidor, de documento elaborado pelo IPASMA onde constará como
será feito o recolhimento, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e quem será o
responsável pelo seu pagamento.
§ 2º Nas cessões sem ônus de servidor para outros Entes Federados, a
responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal
será do Município, dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações.
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Art. 34. Em sendo constatado, pela Unidade Gestora do Regime Próprio, o
pagamento a menor das contribuições previdenciárias patronal e/ou do servidor, será emitida
Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP complementar, com o valor devido
acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 35. Para os pagamentos alusivos à parcelamento de débitos
previdenciários deverá ser utilizada Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP
específica e distinta das destinadas ao pagamento das demais receitas enumeradas no artigo
29, devendo nela constar:
I - A identificação do termo de acordo;
II - O número da parcela que está sendo paga;
III - A data de vencimento;
IV - percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de
recolhimentos em atraso.
Art. 36. A destinação das outras receitas de que trata o inciso III do artigo 29
desta Lei, deverá ser feita em Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP
específica, onde deverá ser descrita a receita, o órgão ou entidade responsável por seu
pagamento e a sua data de vencimento.
Art. 37. Os valores das contribuições devidas pelo Poder Executivo e suas
Autarquias e Poder Legislativo do Município de Aracruz e não repassadas ao IPASMA até
o seu vencimento, depois de apurados e confessados, observada a legislação de caráter
normativo geral, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento.
Art. 38. Para a liquidação de outros débitos não decorrentes de contribuições
ao RPPS Aracruz pelo Tesouro do Municípios mediante acordo de parcelamento, deverá ser
editada lei específica, observada a legislação de caráter normativo geral aplicada.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 39. As reservas financeiras do RPPS Aracruz deverão ser aplicadas e/ou
investidas no mercado financeiro e de capitais diretamente ou por intermédio de instituições
especializadas e autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, credenciadas
mediante critérios técnicos e de segurança, observadas as diretrizes definidas pela Política
de Investimentos, as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, do órgão
normatizador e fiscalizador federal e demais normas de caráter geral e municipal.
SEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 40. Os recursos do fundo comum do RPPS Aracruz, são recursos
vinculados, podendo ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios
previdenciários de responsabilidade do IPASMA, da compensação previdenciária e das
despesas administrativas.
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TÍTULO II
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. São benefícios previdenciários de responsabilidade do RPPS
Aracruz, administrado pelo IPASMA:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; e
d) aposentadoria especial.
II - quanto ao dependente, pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho, salário-maternidade, salário família e auxilio reclusão serão pagos diretamente pelo
Poder Executivo e suas Autarquias e Poder Legislativo do Município de Aracruz de lotação
do servidor e não correrão à conta do RPPS.
SEÇÃO II
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
DA REGRA GERAL
Art. 42. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos,
serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES
QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS
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Art. 43. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º No caso de o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada,
funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será
cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego
ou função anteriores à concessão da aposentadoria.
§ 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente
testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em
qualquer grau.
§ 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição,
concedida com fundamento em outras regras.
§ 4º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, contidos na Lei n.º 8.213, de 21 de julho de 1991, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do tempo
especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 44. O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será
aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas
em educação, assim compreendidos aqueles ocupantes do cargo efetivo de Diretor, e os
servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória
a participação de profissional de magistério.
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§ 2º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer
época, em tempo comum e vice-versa.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 45. O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo
efetivo, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
§ 2º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a
comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência
biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS.
§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Municipal deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira
avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Municipal não será admitida
por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 5º Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Aracruz, tornarse pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas
no § 2º deste artigo.
21
§ 6º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência relativo à filiação ao RGPS e ao RPPS do servidor público, será feita
decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
§ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Municipal não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada
aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
SEÇÃO II
DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO
Art. 46. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será
aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, se esta condição for constatada em
perícia médica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício
ou a requerimento do servidor, devendo o aposentado se submeter à realização de avaliações
periódicas a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 2º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou
em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou
emocional do segurado.
§ 3º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o
segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito
à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de
progressão ou agravamento respectivo.
§ 4º Deverá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo as
regras e critérios para a readaptação e reabilitação profissional.
Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente, que retornar à atividade,
terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da
reversão, não se computando para nenhuma finalidade o período em que permaneceu
aposentado.
Art. 48. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta) anos de idade, se mulher,
está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
bienalmente, a cargo do IPASMA, exame esse que será realizado na residência do
beneficiário quando não puder se locomover.
22
Art. 49. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 50. A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando
se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não,
hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a
título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 51. Os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados
compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade
limite, devendo o ato de aposentadoria observar essa data.
SEÇÃO IV
DO PRAZO DE CARÊNCIA
Art. 52. Aplicam-se os seguintes prazos de carência para o gozo e pagamento
dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Municipal:
I - 24 (vinte e quatro) meses de contribuição em favor do RPPS do município
de Aracruz, para concessão da aposentadoria por incapacidade para o trabalho; e
II - 180 (cento e oitenta) meses de contribuição em favor do RPPS do
município de Aracruz para concessão das aposentadorias voluntárias, inclusive, as especiais
e por deficiência.
§ 1º O não cumprimento do prazo de carência de que trata o inciso II deste
artigo, não impede a concessão do abono de permanência, se o servidor cumprir os requisitos
exigidos nesta Lei e optar expressamente por permanecer na atividade.
§ 2º Não será exigida qualquer carência para os demais benefícios
previdenciários.
SEÇÃO V
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS
Art. 53. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste
Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para as contribuições a RPPS e ao RGPS, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
23
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei.
§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, a critério
do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que
mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o
período referido no caput deste artigo, considerar-se-ão, como base de cálculo dos proventos,
as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição
para o cálculo dos proventos de aposentadoria, de que trata o caput e os §§ 1º ao 4º deste
artigo, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de
previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado,
ou, na falta, por outro documento público.
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da
média remuneratória, a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço
público do respectivo ente;
III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS ou ao Regime de Previdência Complementar
- RPC.
§ 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média
remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput deste artigo,
correspondem às bases de contribuição previdenciária do servidor, nos termos do art. 20
desta Lei.
§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
prevista no art. 46 desta Lei, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional, ou do
trabalho, ou decorrente das doenças listadas no art. 6°, XIV, da Lei Federal n.° 7.713, de 22
24
de dezembro de 1988, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média
de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 9º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado
a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o
caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em
situação mais favorável.
§ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos
proventos corresponderá:
I - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput
deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput do art. 45.
II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na
forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições
mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no art.
45, §1º.
Art. 54. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às
aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do município de Aracruz ao
servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da data da
publicação do ato de instituição do RPC e aos demais servidores que tiverem realizado a
opção por este Regime.
SEÇÃO VI
DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS
Art. 55. Os proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 54 e 56 desta
Lei serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da Emenda
Constitucional n.º 41, de 2003;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 56. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
vinculado ao RPPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei, observados
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
25
§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão
calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo
efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem ou nível remuneratório, obtido após o
implemento dos requisitos de aposentadoria, salvo se o referido acréscimo tiver sido objeto
de contribuição previdenciária, no mínimo, por cinco anos, exceto em se tratando de
gratificação de assiduidade e/ou adicional por tempo de serviço.
§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado
o critério da paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro
de 2003, do reajuste nos termos do RGPS ou da revisão geral dos servidores ativos.
§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido, que se enquadrar
em outra regra de aposentadoria, poderá optar pela que lhe for conveniente.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DA PRIMEIRA REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
Art. 57. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor
desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos
de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º deste artigo.
SEÇÃO II
26
DA SEGUNDA REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
Art. 58. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor
desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data
de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II deste artigo.
SEÇÃO III
DAS APOSENTADORIAS DO PROFESSOR PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 59. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço
público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor
desta Lei, e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria
serão, cumulativamente, os seguintes:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro) pontos, se
homem.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se
refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir
o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 60. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço
público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor
desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
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III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data
de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PENSÃO POR MORTE
Art. 61. Por morte do servidor titular de cargo efetivo da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional ou aposentado, os seus dependentes fazem jus à pensão
por morte, observados os limites máximos de remuneração no serviço público, de que trata
o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal ou limite máximo do salário de contribuição
para o RGPS, caso o servidor tenha sido admitido após a instituição do RPC ou venha aderir
ao regime de previdência complementar.
Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão de que trata o
caput faz-se necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha
vinculação ativa no RPPS municipal, por meio do recolhimento da contribuição para o
custeio do RPPS, nos termos desta lei, ou que seja beneficiário de aposentadoria.
Art. 62. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta dias) após o óbito.
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I
do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão
ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação da Portaria de
concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento
da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de
decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações de que trata § 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os
valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva
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cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial
em contrário.
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional
aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus
benefícios.
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por
morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
Art. 63. Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão
acompanhado de cópia dos documentos comprobatórios definido em ato próprio do
IPASMA.
Parágrafo único. A pensão por morte será concedida a partir da data do
óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento do segurado, se ultrapassado o
prazo acima estipulado, o benefício será concedido a partir da data do requerimento
administrativo.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA PENSÃO E DO SEU REAJUSTE
Art. 64. A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos entre 1º
de janeiro de 2004 até a vigência da presente Lei, corresponderá à totalidade:
I - dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a esse limite; ou
II - da remuneração percebida pelo servidor público no cargo efetivo na data
anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estava em atividade.
§ 1º O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo
efetivo ou dos proventos que serviu de base para a sua concessão, nos termos do parágrafo
único do art. 2º da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza
temporária, ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais
parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração.
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§ 3º Em caso de falecimento de servidor em exercício de cargos acumuláveis
ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos
acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, na
forma do caput deste artigo.
§ 4º Para o cálculo da pensão será utilizado como referência a remuneração
do mês anterior ao óbito do servidor ainda em atividade, mesmo que proporcionalizada em
face de redução da jornada de trabalho, ou do provento, quando se tratar de aposentado.
Art. 65. As pensões instituídas por servidor ou aposentado vinculados ao
RPC – Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Municipal n.º 4.417, de 11
de novembro de 2021, no momento do óbito, deverão ser limitadas ao valor máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 66. As pensões de que trata o art. 58 serão reajustadas nos mesmos
índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS, exceto as pensões amparadas pelo
parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art.
6-A da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que se aplicará ao direito
à paridade com os servidores em atividade.
Parágrafo único. No cálculo do reajuste com direito à paridade a que se
refere o caput, o redutor previsto no art. 74, § 2º, será recalculado sempre que houver reajuste
nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo
parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos
pensionistas.
Art. 67. A pensão por morte, conferida ao conjunto de dependentes do
servidor ou aposentado falecido a partir da publicação desta Lei, será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas acrescidas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade
e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a
5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do RGPS; e,
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no caput
e no § 1º.
§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sob
gestão do IPASMA, observada revisão periódica na forma de ato daquela Autarquia.
SEÇÃO IV
DO RATEIO E REVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
Art. 68. A pensão será considerada instituída quando da sua concessão ao
primeiro dependente habilitado.
§ 1º A habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao
habilitado.
§ 2º Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 3º Os valores eventualmente retidos em função de ações judiciais serão
corrigidos pelos mesmos critérios de reajuste do benefício de pensão.
Art. 69. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IPASMA a cobrança dos
valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, nos termos de ato daquela
Autarquia, para reposição de valores ao erário.
Parágrafo único. Na reposição de que trata o caput, a devolução será devida
mesmo que os valores tenham sido realizados de boa-fé.
Art. 70. As pensões cujo óbito tenha ocorrido até o início de vigência desta
Lei, em caso da perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá aos cobeneficiários.
Parágrafo único. Não haverá reversão de cotas-partes, para as pensões cujo
óbito tenha ocorrido a partir da publicação desta Lei.
Art. 71. Na situação de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá
ser recalculada utilizando como referência o valor do provento e do teto previdenciário
vigentes no mês do fato gerador.
SEÇÃO V
DA PERDA E CESSAÇÃO DO DIREITO À PENSÃO
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Art. 72. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado criminalmente, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra
o servidor ou aposentado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
II - o cônjuge ou companheiro(a) se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 73. A duração da pensão do cônjuge e/ou companheiro, cujo óbito do
servidor ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável, será de:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
SEÇÃO VI
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES E COM OUTROS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 74. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas
as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma
do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até
o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
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II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente
na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, poderão ser
alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
DA REVISÃO DOS ATOS DA PENSÃO
Art. 75. Ato do IPASMA estabelecerá os ritos para revisão dos atos de
pensão, conforme o caso, tanto para os benefícios que ainda não foram registrados pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), quanto para os benefícios
registrados pelo TCE-ES, no qual deverá conter, necessariamente, as memórias de cálculo
do valor inicial da pensão e do valor obtido com o recálculo, apontando expressamente os
motivos que fundamentaram a necessidade de recálculo, especificar rubricas e/ou operações
indevidamente utilizadas na apuração da média das contribuições.
§ 1º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos terá início
a partir da publicação do ato de registro da pensão pelo TCE/ES.
§ 2º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por
beneficiários de pensão, deverão observar os atos normativos editado pelo IPASMA.
§ 3º Os beneficiários de pensão possuem legitimidade para pedir em nome
próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não
recebidas em vida ou que influenciar no cálculo do benefício previdenciário de pensão.
§ 4º O prazo para pleitear o direito a que se refere o § 3º, decai em cinco anos
a contar do óbito do servidor ou do registro do ato de concessão pelo TCE-ES, o que ocorrer
primeiro.
SEÇÃO VIII
DA PENSÃO PROVISÓRIA
Art. 76. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor,
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nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desde que devidamente comprovados:
a) o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço; e
b) o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão
de segurança.
§ 1º Para a concessão da pensão nas situações do inciso II servirão como
prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;
III - noticiário nos meios de comunicação; e
IV - protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de
morte presumida.
§ 2º Nas situações de que tratam o § 1º, a cada 6 (seis) meses o recebedor do
benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações
acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que
seja apresentada a certidão de óbito.
§ 3º A pensão deixará de ser provisória decorridos cinco anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será
automaticamente cancelado, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo comprovada má-fé.
§ 4º Aplicam-se à concessão da pensão provisória tratada no caput as
disposições contidas nesta Lei.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PENSÃO
Art. 77. A pensão instituída até 31 de dezembro de 2003 será revista na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da Lei.
Art. 78. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de
2004 até a publicação desta Lei será calculada pela última remuneração ou provento
percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e será revista na forma
estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo
da pensão ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 79. Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, o ato será
publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado pelo IPASMA ao TCE-ES, para
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fins de registro.
Parágrafo único. O IPASMA deve informar aos pensionistas que o ato de
pensão pendente de registro no TCE-ES é precário, sujeito a apreciação do Tribunal, e que
poderá ser revisto.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEÇÃO I
DAS DOENÇAS GRAVES
Art. 80. São consideradas doenças graves contagiosas ou incuráveis para fins
de concessão de Aposentadoria de Servidor Deficiente e Aposentadoria por Incapacidade
Permanente do Servidor, àquelas definidas em normativas do RGPS.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 81. A Gratificação Natalina será devido ao segurado aposentado e ao
pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.
Art. 82. A Gratificação Natalina corresponderá ao valor do benefício mensal
a que faz jus o segurado ou pensionista.
§ 1º A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a
primeira em julho.
§ 2º O pagamento deve ser integralizado até o dia 20 (vinte) de dezembro de
cada ano.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 83. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo
administrativo regular.
§ 1º Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a
apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado do IPASMA.
§ 2º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de
concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento.
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§ 3º A concessão de qualquer benefício previdenciário será objeto de
despacho no respectivo processo e de Portaria do Diretor Presidente do Instituto de
Previdência do Município de Aracruz – IPASMA.
§ 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que o respectivo
Decreto de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória, que terá
vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite estabelecida
na Constituição Federal.
§ 5º A concessão da aposentadoria ao segurado acarreta o seu desligamento
automático do cargo que ocupa no órgão empregador, cessando-se o pagamento de
vencimentos.
§ 6º Os benefícios previdenciários deverão ser concedidos exclusivamente
pela Autarquia Previdenciária, sendo vedada inclusão de beneficiários com concessões
realizadas por outros órgãos municipais.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS E CARÊNCIAS
Art. 84. O prazo de carência para gozo de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho será de 12 (doze meses) de contribuição em favor do Instituto de
Previdência do Município de Aracruz – IPASMA, salvo se a incapacidade for decorrente de
acidente de qualquer natureza ou causa.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Os segurados do IPASMA em gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, ou que recebam a pensão por morte na condição
de inválidos estão obrigados a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo
Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, bem assim a tratamentos,
processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço
médico.
§ 1º A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo e demais
procedimentos específicos serão definidos pela Diretoria Executiva do Instituto de
Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, em ato próprio, ouvida a Junta Médica,
caso a caso, e nunca superior a 02 (dois) anos para os casos de aposentadoria por
incapacidade permanente.
§ 2º A Junta Médica do Instituto de Previdência do Município de Aracruz -
IPASMA, será composta por 03 (três) médicos e poderá ser formada por médicos
selecionados mediante credenciamento/contratação.
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§ 3º Não poderão integrar as Juntas Médicas, que realizarão as avaliações
periódicas os profissionais que participaram da perícia que ensejou à concessão da
aposentadoria por invalidez ou da pensão por morte.
§ 4º A vedação contida no parágrafo anterior será afastada quando restar
demonstrada a impossibilidade de realização da avaliação periódica do benefício sem a
participação de profissional que já tenha avaliado o segurado.
§ 5º O segurado poderá estar acompanhado, durante a realização da
avaliação periódica pela Junta Médica, de seu médico assistente.
§ 6º É vedada a atuação como médico assistente do segurado de profissional
que seja membro de Junta Médica ou de profissional que tenha atuado em qualquer fase do
processo de aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte para beneficiário inválido.
§ 7º A Junta Médica deverá informar, por intermédio de laudo:
I - se o beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do
cargo que ocupava ou de outro compatível;
II - no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou a
concessão do benefício ainda existe;
III - qual a causa dessa incapacidade;
IV - se existe necessidade de nomeação de curador;
V - o prazo para a realização da nova revisão;
§ 8º O não comparecimento do aposentado ou do pensionista na data
designada para a realização da avaliação periódica, sem justificativa, enseja a suspensão
imediata do pagamento do benefício.
§ 9º O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a
realização da avaliação periódica, sendo devidos os proventos atinentes ao período da
suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do restabelecimento da aposentadoria ou
da pensão.
§ 10. A Junta Médica poderá solicitar documentos e informações a órgãos e
entidades de todos os Entes da Federação que possam contribuir para a análise das condições
laborais do periciando.
Art. 86. Os aposentados, pensionistas ou representante legal dos mesmos,
assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo
Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, para provar o cumprimento
dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção, para
fazer prova de vida, a ser realizada no mês do seu aniversário.
Parágrafo único. Os cumprimentos dessas exigências são essenciais para o
recebimento dos benefícios, sendo suspenso até sua realização.
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Art. 87. É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência do Município de Aracruz -
IPASMA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 88. Fica o IPASMA autorizado a proceder, em qualquer momento, a
readequação de irregularidade.
Art. 89. Os benefícios previdenciários concedidos pelo IPASMA serão pagos
diretamente ao seu beneficiário, sendo vedado qualquer pedido de transferência de
titularidade, exceto por decisão judicial.
Art. 90. Os requerimentos para concessão dos benefícios previdenciários
previstos nesta lei deverão ser protocolados no Instituto, acompanhados dos documentos
comprobatórios e assinados pelo requerente na sede da Autarquia, exceto em casos de
doença contagiosa, ausência na forma da lei civil e impossibilidade de locomoção.
Parágrafo único: As exceções previstas no caput deste artigo deverão ser
devidamente comprovadas pelo procurador, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 91. São vedados:
I - Pagamento de benefícios com proventos menores que o salário mínimo
nacional, exceto nos casos mencionados no Art. 67 § 1º;
II - Pagamento de benefícios com proventos maiores que o subsidio do Chefe
do Poder Executivo, salvo casos previstos em lei e jurisprudência;
III - Recebimento de mais de uma aposentadoria junto ao IPASMA pelo
mesmo beneficiário, exceto nos casos previstos no Art. 37 da Constituição Federal;
IV - Recebimento de aposentadoria junto ao IPASMA cumulado com cargo,
emprego ou função pública, excetos nos casos previstos na Constituição Federal para
acumulação de cargos, para os cargos eletivo ou de comissão de livre nomeação e
exoneração;
V - Recebimento de benefício de pensão quando não mais dependente
financeiramente deste;
VI – Recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção de
uma delas. (cargos acumuláveis)
VII - Recebimento de Aposentadoria por Invalidez exercendo atividade
remunerada.
Parágrafo único: O beneficiário inativo que deseja ser investido em cargo,
emprego ou função pública não acumulável, ou que seja vedado por este artigo, deverá
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renunciar aos seus proventos diretamente no Instituto, sob pena das medidas judiciais
cabíveis.
Art. 92. Poderão ser descontados dos benefícios:
I - Valores repassados indevidamente pelo IPASMA;
II - Impostos retidos na fonte de qualquer natureza;
III - Pensão alimentícia por decisão judicial;
IV - Contribuições e taxas devidamente autorizadas por escrito pelo
beneficiário;
V- Quando houver, empréstimos consignados, levando em consideração a
legislação municipal;
VI - Contribuições previdenciárias.
VII – Outros casos previstos em lei.
Art. 93. Sempre que concedido aposentadoria ou pensão pelo Instituto de
Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, deverá ser formalizado envio ao Tribunal
de Contas do Estado de Espírito Santo.
Art. 94. Após devida tramitação da concessão dos benefícios de
aposentadoria e pensão deverá ser iniciado processo administrativo de compensação
previdenciária sempre que o beneficiário possuir tempo de contribuição anterior ao Regime
Geral de Previdência Social ou outros Regimes Próprios de Previdência Social, observadas
as normas que tratam de averbação e contagem de tempo em outros regimes, estabelecidas
na legislação federal.
TÍTULO III
CAPÍTULO XI
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 95. O Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA terá
a seguinte estrutura:
I- Conselho Administrativo;
I I- Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal; e
IV- Comitê de Investimentos;
SEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 96. O Conselho Administrativo é o órgão de deliberação e orientação
superior, de formação paritária entre o responsável e os interessados imediatos, responsável pelas
políticas e diretrizes estratégicas do RPPS Aracruz.
Art. 97. São atribuições do Conselho Administrativo:
I – Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico elaborado
39
pela Diretoria Executiva e monitora sua execução;
II – Acompanhar a execução das políticas relativas á gestão do RPPS;
III – Emitir parecer relativo ás propostas de atos normativos com reflexos na
gestão dos ativos e passivos previdenciários;
IV – Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas;
V - Monitorar a atuação e o alinhamento da Diretoria Executiva às finalidades
do sistema, atuando como elo entre essa e as demais partes intervenientes;
VI - Exercer as demais competências e atribuições definidas pela legislação
de caráter normativo geral.
VII – Deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação e funcionamento do
RPPS Aracruz, de forma a garantir o cumprimento de suas finalidades em conformidade
com esta Lei e com a legislação de caráter normativo geral aplicada;
VIII - Deliberar sobre o parecer mensal do Conselho Fiscal
IX – Deliberar sobre a Política Anual de Investimentos com vistas à aplicação
dos recursos previdenciários geridos pelo IPASMA;
X - Analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis e demais
documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados e emitir parecer;
XI - Avaliar a proposta de Plano de Custeio para fazer frente aos
compromissos do regime para com os seus segurados;
XII - Apreciar e analisar a viabilidade do aporte de bens, direitos e demais
ativos de qualquer natureza para a constituição de fundos, nos termos do art. 249, da
Constituição Federal e da legislação federal aplicável à espécie;
XIII - Apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas,
anualmente;
XIV -Deliberar sobre a alienação ou aquisição de bens imóveis, e aceitação
de doações e legados com ou sem encargos
XV– Deliberar sobre as propostas de alteração da legislação sobre o RPPS
Aracruz, para criação de cargos, reajuste de remuneração e reestruturação de cargos e
carreiras do IPASMA, observando os impactos atuariais;
XVI – Deliberar sobre a Política de Investimentos dos recursos do RPPS
Aracruz, e a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas
pela Diretoria Executiva;
XVII – Analisar as reavaliações atuariais, os eventuais planos de amortização
e ou equacionamento de déficit atuarial e o parcelamento de débitos previdenciários;
XVIII- Apreciar as contas anuais, após a manifestação do Conselho Fiscal;
XIX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como demais normas
necessárias ao seu funcionamento;
XX - Deliberar sobre os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pela
Diretoria do IPASMA, observadas as regras aplicáveis ao RPPS Aracruz;
Art. 98. O Conselho Administraivo se compõe por 08 (oito) Conselheiros
titulares e 08 (oito) Conselheiros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, observados
critérios de formação e qualificação técnica nos termos desta lei, sendo:
I - 03 (três) Conselheiros Patronais Natos do Executivo, correspondendo,
respectivamente, representantes da Procuradoria Geral Municipal, Secretaria Municipal de
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Finanças e Secretaria Municipal de Administração, designados pelo Chefe do Poder
Executivo;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, vinculado ao RPPS Aracruz,
designado pelo Presidente do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representantes dos segurados ativos, do Poder Executivo,
escolhidos em Assembleia Geral,
IV- 01 (um) representante dos aposentados e pensionistas do RPPS Aracruz,
escolhidos em Assembleia Geral,
V- 01 (um) representante ativo do SAAE, vinculado ao RPPS Aracruz,
designado pelo Diretor da Autarquia
VI - 01 (um) representante do SISMA, vinculado ao RPPS Aracruz.
Art. 99. Os membros titulares do Conselho Administrativo escolherão para
o mandato de dois anos, o seu presidente, vice-presidente e o secretário.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos, necessariamente,
entre os membros natos do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade quando necessário.
§ 2º O Secretário será escolhido entre os demais membros.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 100. O Conselho Fiscal do RPPS Aracruz, é órgão com atuação
independente dos colegiados e da Administração, tem como foco a verificação da
conformidade entre as políticas e planejamento estratégico definidos pelo Conselho
Administrativo e as medidas e ações desenvolvidas pela Diretoria Executiva quanto as
atividades de gestão, observada a legislação aplicada.
Art. 101. O Conselho Fiscal se compõe por 06 (seis) Conselheiros titulares e
04 (quatro) Conselheiros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, observados critérios de
formação e qualificação técnica nos termos desta lei, sendo:
I - 02 (dois) Conselheiros Patronais Natos do Executivo, correspondendo,
respectivamente, representantes da Procuradoria Geral Municipal e Controladoria Geral,
designados pelo Chefe do Poder Executivo;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, vinculado ao RPPS Aracruz,
designado pelo Presidente do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representantes dos segurados ativos, do Poder Executivo,
escolhidos em Assembleia Geral,
IV- 01 (um) representante dos aposentados e pensionistas do RPPS Aracruz,
escolhidos em Assembleia Geral,
V- 01 (um) representante ativo do SAAE, vinculado ao RPPS Aracruz,
designado pelo Diretor da Autarquia
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§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos, necessariamente,
entre os membros natos do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade quando necessário.
§ 2º O Secretário será, necessariamente, escolhido dentre os membros eleitos.
Art. 102. São atribuições do Conselho Fiscal:
I - Zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o
funcionamento do IPASMA e do Conselho de Administração;
II – Verificar a conformidade legal e processual das seguintes atividades
executivas, nos termos do Relatório Mensal de Atividades da Diretoria Executiva, no
mínimo, quanto a:
a) arrecadação das contribuições previdenciárias e aportes, incluindo os
eventuais parcelamentos;
b) gestão dos recursos do RPPS Aracruz oriundos da arrecadação das
contribuições previdenciárias e aportes, quanto aos procedimentos de credenciamento de
instituições financeiras e consultorias, aderência à Política de Investimentos e os resultados;
c) concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários;
d) posição do procedimento administrativo de compensação
previdenciária;
e) posição e compatibilidade da contabilidade com as normas gerais
aplicáveis, mediante o exame dos balancetes, dos balanços e demais documentos e
informações contábeis;
f) compatibilidade entre os demonstrativos contábeis e previdenciários;
g) posição do cumprimento dos critérios e exigências para obtenção do
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
III – Propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e
inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da
medida.
IV – Analisar o Relatório anual de governança e das demonstrações contábeis,
emitindo parecer circunstanciado direcionado ao Conselho de Administração para
deliberação;
V – Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do
RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
VI – Zelar pela gestão econômica-financeira;
VII – Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
VIII – Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IX – Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse
das contribuições e aportes previstos;
X – Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XI – Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do
RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
XII – Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras.
Art. 103. No exercício de suas competências, cabe ao Conselho Fiscal:
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I - Realizar apontamentos sobre inconsistências constatadas nos temas
previstos no artigo anterior, apontando as recomendações de correção e saneamento;
II - Requisitar documentos, mediante motivação e justificativa, para o
desempenho de suas atribuições, junto ao Gabinete do Diretor Presidente do IPASMA e ao
Conselho de Administração;
III – Opinar tecnicamente sobre assuntos de natureza econômica,
orçamentária, financeira, fiscal e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de
Administração ou pela Diretoria Executiva;
IV - Elaborar o seu Parecer Mensal e encaminhá-lo ao Conselho de
Administração.
SEÇÃO III
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 104. O Comitê de Investimentos é órgão colegiado do RPPS Aracruz
que tem por atribuição específica participar do processo decisório quanto a formulação e
execução da Política de Investimentos, mediante o assessoramento técnico à Diretoria
Executiva e ao Conselho de Administração examinando, debatendo e propondo ações
estratégicas e conjunturais quanto aos investimentos dos recursos previdenciários.
Art. 105. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros
titulares e respectivos suplentes, procedentes dos segurados vinculados ao RPPS Aracruz,
sendo indicados pelo Diretor Presidente do IPASMA, detentores de curso superior, com
mandato de 2 (dois) anos, observados critérios de qualificação técnica compatíveis, nos
termos desta lei.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de
Investimentos serão eleitos dentre os seus Conselheiros Titulares, na primeira reunião
ordinária a ser realizada imediatamente depois da posse regular dos seus membros, podendo
o Presidente ser reconduzido uma única vez.
Art. 106. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos serão mensais,
mediante convocação do Presidente do Comitê.
§ 1º O Comitê reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário,
mediante convocação de seu Presidente.
§ 2º Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas destacando,
entre outros, o resultado das avaliações do ambiente do mercado financeiro e de capitais, da
performance da execução da política de investimentos, especialmente quanto a exposição a
riscos, que serão prontamente encaminhadas à Diretoria Executiva do IPASMA e ao
Conselho de Administração contendo as sugestões e recomendações técnicas, quando for o
caso e deverá avaliar e tomar suas decisões embasado nos seguintes aspectos:
I – Cenário macroeconômico;
II – Evolução da execução do orçamento do RPPS;
III – Dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de
curto e longo prazo;
IV – Propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão
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identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado,
de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 107. Poderão concorrer aos cargos de membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, os servidores titulares
de cargo efetivo, aposentados e pensionistas, detentores de curso superior em áreas de
concentração compatíveis com as funções, , em conformidade com o que dispuser os
respectivos regimentos internos.
Art. 108. É admitida uma recondução/reeleição para os cargos de membros
titulares dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos.
Parágrafo único. Não é admitida a ocupação simultânea de mais de um cargo
de membro dos Conselhos Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos.
SEÇÃO V
DAS COMPROVAÇÕES DE REGULARIDADES
Art. 109. Os membros eleitos do Conselho Administrativo, do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos deverão comprovar, para a posse no cargo, ter formação
de nível superior e não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, observada a legislação de caráter geral aplicada, especialmente o art.
8º-B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Portaria nº 9907/2020 e normas editadas
pelo órgão normatizador e fiscalizador federal.
§1º A comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
§ 2º No que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei
Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter
incidido em alguma das situações ali previstas.
SEÇÃO VI
DAS REGRAS GERAIS DOS COLEGIADOS
Art. 110. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Administrativo e do Conselho Fiscal será conduzido por Comissão Eleitoral designada pelo
Presidente do Conselho de Administração composta por servidores de cargos efetivos, nos
termos de regimento próprio elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado pelos Conselhos
Administrativo e Fiscal.
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Art. 111. Os membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Município
de Aracruz.
Art. 112. Os Conselhos Administrativo e Fiscal e o Comitê de Investimentos
deverão revisar em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os seus respectivos
Regimentos Internos que tratarão, no mínimo, dos seguintes temas, observados os termos
desta Lei:
I - Missão;
II – Visão de futuro
III – Objetivos gerais e específicos;
IV - Investidura e vacância
V – Competências e atribuições do colegiado e de seus membros;
VI - Deveres dos seus membros;
VII – Regras de perda do mandato de seus membros eleitos;
VIII – Regras para a manutenção do direito ao recebimento de gratificação
pelo exercício do cargo de conselheiro eleito;
IX- Vedações e Sanções;
X - Das reuniões.
Art. 113. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação
desta Lei, o Conselho Administração em articulação com a Diretoria Executiva, o Conselho
Fiscal e o Comitê de Investimentos deverá elaborar e divulgar Código de Ética para o RPPS
DE Aracruz, contemplando a sua governança, seus responsáveis, servidores, colaboradores
e demais envolvidos.
Art. 114. Não poderão integrar o Conselho Administrativo, o Conselho
Fiscal, a Diretoria Executiva ou o Comitê de Investimentos do RPPS Aracruz, ao mesmo
tempo, pessoas que guardem entre si relação conjugal e ou de parentesco em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 115. Os membros do Conselho Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva respondem direta e solidariamente, na medida de sua participação, por
infração à presente Lei e às normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social,
observada a legislação de caráter normativo geral e o processo legal.
Art. 116. As reuniões dos colegiados deverão ser realizadas durante o horário
normal de expediente das unidades da administração municipal.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 117. A administração do IPASMA será realizada pela Diretoria
Executiva em observância às políticas estratégicas do Conselho Administrativo, a
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fiscalização dos atos dos administradores pelo Conselho Fiscal e assessoria técnica do
Comitê de Investimentos quanto a aplicação e investimentos dos recursos previdenciários.
Art. 118. A Diretoria Executiva do IPASMA, será composta por:
I – Presidência
II – Diretoria de Benefícios
III – Diretoria de Administração
IV- Diretoria de Finanças
V – Procuradoria Autárquica
VI – Controle Interno
SUBSEÇÃO IX
DA PRESIDÊNCIA E DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 119. O cargo de Diretor Presidente do IPASMA, é de livre nomeação e
exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, e será ocupado,
preferencialmente, por servidores públicos municipais, concursados, estatutários, efetivos,
ativos ou inativos, com exigência de formação em curso de nível superior, de ilibada
reputação, dotado de capacidade técnica e gerencial, que não tenha sobre si qualquer
condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade
previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observada
a legislação de caráter geral aplicada, especialmente o art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e normas editadas pelo órgão normatizador e fiscalizador federal.
§ 1º. O cargo de Diretor Presidente do IPASMA terá como remuneração o
vencimento ou subsídio equivalente ao cargo de Diretor de Autarquia Municipal, para todos
os fins e efeitos legais.
§ 2º. O Diretor de Administração responderá nas ausências, impedimentos,
afastamentos legais e regimentais do Diretor Presidente.
§ 3º. O Diretor Presidente do IPASMA exercerá as atribuições do cargo sob
o regime de dedicação exclusiva, não podendo exercer qualquer outro cargo, emprego ou
função, exceto o de professor, neste caso, desde que em horário que guarde compatibilidade
de horário com as suas atribuições.
Art. 120. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Benefícios
Previdenciários, Diretor Administração; Diretor de Finanças e Procurador Autárquico,
criados no Anexo I desta Lei, são de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível superior, possuidores
de comprovados conhecimentos técnicos nas respectivas áreas, igualando-se do ponto de
vista hierárquico e salarial, ao de Subsecretário Municipal da Prefeitura de Aracruz.
Parágrafo Único. O cargo em comissão de Controlador Interno do IPASMA,
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, criado no Anexo
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I desta Lei, exige formação em nível superior em uma das áreas especificas de administração,
economia, ciências contábeis ou direito.
Art. 121. Compete ao Diretor Presidente do IPASMA:
I - Representar a autarquia em juízo ou fora dele;
II - Exercer a administração geral do IPASMA;
III – Ordenar as despesas do IPASMA;
IV – Decidir sobre a concessão dos benefícios previdenciários de
responsabilidade do IPASMA;
V – Encaminhar ao Conselho Administrativo as proposições e prestações de
contas do IPASMA nos na forma e prazos definidos;
VI – Designar grupos técnicos temáticos;
VII – Nomear e dar posse a servidores do IPASMA;
VIII - Encaminhar aos órgãos de fiscalização e controle externos as
prestações de contas depois de aprovadas pelo Conselho Deliberativo, bem como os
processos de benefícios ao Tribunal de Contas do Estado para fins de homologação e
registro;
IX - Prestar ao Conselho Administrativo e Conselho Fiscal todas as
informações requeridas;
X – Participar das reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto;
XI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo
e Fiscal;
XII - Firmar todos os atos administrativos referentes à admissão, demissão,
dispensa, licenças, férias e afastamentos dos servidores da autarquia;
XIII – Homologar licitações, firmar convênios, contratos, acordos,
credenciamento de empresas para prestação de serviços,
XIV – Articular a manutenção do cadastro atualizado dos segurados e
dependentes do RPPS Aracruz, em articulação com os órgãos de gestão de pessoal do
município; e
XV – Praticar os demais atos inerentes às suas competências.
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
Art. 122. Compete à Diretoria de Benefícios:
I - Gerenciar a manutenção do cadastro atualizado dos segurados e dependentes do RPPS
Aracruz, segundo as diretrizes definidas pelo Diretor Presidente;
II – Gerenciar a formação, a tramitação e a análise dos processos relativos aos procedimentos
de reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários de responsabilidade do
IPASMA;
III – Dirigir e coordenar a manutenção dos benefícios previdenciários de responsabilidade
do IPASMA;
IV – Dirigir e coordenar as atividades inerentes à compensação financeira previdenciária de
que trata a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999;
V - Exercer outras competências afins.
47
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA DE FINANÇAS
Art. 123. Compete à Diretoria de Administração :
I - assessorar o Presidente na formulação e implantação das políticas de
administração do Instituto;
II - planejar e normatizar as atividades de administração geral do Instituto;
III - consolidar o resultado das licitações e encaminhar ao Presidente para
ratificação, homologação e autorização das respectivas despesas;
IV - promover a preparação dos processos relativos à aquisição ou à
alienação de bens patrimoniais, bem como os que digam respeito à distribuição do material
inservível ou em desuso;
V - promover a execução das atividades que envolvam o processamento de
folha de pagamento dos beneficiários previdenciários e das remunerações dos servidores
lotados no Instituto;
VI - providenciar a preparação de atestados e declarações diversas, bem
como certidões de tempo de serviço dos servidores do Instituto;
VII - promover a elaboração dos atos necessários à nomeação e à dispensa
dos servidores do Instituto;
VIII - alocar os recursos humanos necessários ao funcionamento das
unidades administrativas do Instituto, observando o quadro de lotação aprovado para a
Autarquia;
IX - Executar e gerenciar do pagamento das despesas de responsabilidade da
autarquia previdenciária;
X - Gerenciar e coordenar a geração das informações de prestação de contas
e demonstrativos para os órgãos de controle, supervisão e fiscalização externas.
XI – Munir a Presidência de informações sobre as atividades relativas à sua
área de atuação;
XII- executar outras atribuições afins.
Art. 124. Compete à Diretoria de Finanças:
I - movimentar os valores mobiliários e recursos financeiros em
conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados;
II - promover a elaboração do orçamento anual e do plano plurianual e
submetê-lo à aprovação do Presidente;
III - promover o acompanhamento da execução orçamentária do Instituto;
IV - promover a execução das atividades contábeis do Instituto;
V - realizar estudos periódicos sobre o comportamento da receita e da
despesa e tomar providências para sua melhoria;
VI - assinar os boletins, balanços gerais, seus anexos e outros documentos
de apuração contábil;
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VII - pronunciar-se a respeito de abertura de créditos adicionais de
suplementação de verbas, apreciando as repercussões na programação financeira do
Instituto;
VIII - assessorar o Presidente nos contatos com bancos e na contratação de
operações financeiras;
IX - enviar ao Presidente o balanço e os documentos a serem remetidos à
Prefeitura;
X - tomar conhecimento, diariamente, do movimento financeiro e
econômico, verificando as disponibilidades de caixa e créditos do Instituto;
XI - assinar, juntamente com o Presidente, os cheques emitidos pelo
Tesoureiro do Instituto; XII - assessorar o Presidente na formulação e implantação das
políticas financeiras do Instituto;
XIII - Gerenciar e coordenar a gestão do patrimônio, do orçamento, da
contábil e das finanças do IPASMA;
XIV - Movimentar as contas bancárias da autarquia, juntamente com o
Diretor Presidente;
XV – Gerenciar a arrecadação das contribuições previdenciárias, aportes e
transferências de responsabilidade do Município ao IPASMA;
XVI – Gerenciar e coordenar as atividades de contabilidade do IPASMA;
XVII – Elaborar as prestações de contas do IPASMA;
XVIII – Gerenciar e coordenar a elaboração da Política de Investimentos
anual dos recursos do RPPS Aracruz;
XIX – Gerenciar e coordenar as atividades de aplicação e investimentos dos
recursos do RPPS Aracruz em conformidade com a Política de Investimentos, em
conformidade com a legislação de caráter normativo geral e municipal, sob a assessoria
técnica do Comitê de Investimentos;
XX - Exercer outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 125. O Controle Interno do IPASMA tem por finalidade resguardar a
qualidade, eficiência e eficácia dos processos de trabalho da entidade por meio do
acompanhamento das suas atividades mediante o acompanhamento, supervisão e orientações
técnicas preventivas nas áreas de concessão e manutenção de benefícios, orçamentária,
fiscal, contábil, financeira, patrimonial e administrativa, sempre com vistas a atender aos
princípios norteadores da administração pública e preservando os seus recursos.
§1º O Controle Interno do IPASMA exercerá a função de Unidade Executora
de Controle Interno, sem prejuízo dos trabalhos pela Unidade Central de Controle Interno
do Poder Executivo Municipal;
§2º A Controladoria-Geral do Município exercerá a supervisão técnica da
Unidade Executora de Controle Interno, prestando, como órgão central de controle, a
orientação normativa que julgar necessária.
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Art. 126. Compete ao Controle Interno:
I – Acompanhar a elaboração e execução do planejamento estratégico do
IPASMA quanto aos seus programas e metas;
II – Gerenciar e coordenar a elaboração e manutenção dos regimentos
internos dos colegiados e da Diretoria Executiva, e dos regulamentos e manuais
operacionais;
III – Manifestar nos processos de concessão de benefícios previamente à
decisão do Diretor Presidente quanto a formação e tramitação dos processos e ao
cumprimento dos rituais definidos pelos manuais operacionais;
IV - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, a
execução dos programas e dos orçamentos do IPASMA;
V – Manifestar sobre a conformidade dos atos de gestão atuarial,
orçamentária, financeira e fiscal.
VI – Avaliar tecnicamente e quanto a legalidade das operações de crédito,
avais e garantias, celebração e execução de contrato, bem como dos direitos e haveres do
IPASMA;
VII – Propor o seu Regimento Interno à Diretoria Executiva para submissão
ao Conselho de Administração; e
VIII – Executar outras atividades afins à sua área de atuação.
IX – Expedir, em conjunto com o Superintendente do IPASMA, as normas internas
para funcionamento do controle interno do IPASMA;
X – Instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento do
controle interno do RPPS, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações.
SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA AUTÁRQUICA
ART. 127. O cargo em comissão de procurador autárquico será ocupado por
profissional de nível superior em direito, com comprovada experiência nos diversos ramos
do direito, especialmente com conhecimento em Administração Pública e de previdência
dos regimes próprios de previdência social – RPPS, devidamente inscrito nos quadros da
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e quite com
anuidade.
SUBSEÇÃO VI
Art. 128. Ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Poder Executivo na estrutura do IPASMA, observados os requisitos dispostos
nos art. 119 e 120.
I – Diretor Presidente;
II - Diretor de Benefícios;
III – Diretor de Administração
IV- Diretor de Finanças
V – Procurador Autárquico
VI – Controlador Interno
Art. 129. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
a) 1 (um) cargo Assistente Técnico;
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b) 3 (três) cargos de Agente Administrativo; e
c) 1 (um) cargo de Contador.
Parágrafo único. Os padrões de remuneração e escolaridade dos cargos
previstos neste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 130. Para ocupação de cargo e ou função na estrutura de governança do
IPASMA, inclusive dos conselhos e comitê, deverá ser observado o princípio da segregação
de funções.
Art. 131. Fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Aracruz autorizado a proceder convênio de cooperação técnica com outras entidades e
associações de representações previdenciárias objetivando o desenvolvimento da Autarquia
com aprimoramento de conhecimento previdenciário.
Art. 132. Os membros titulares do Conselho Administrativo, do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos do IPASMA serão remunerados de acordo com o art.
110 da Lei Municipal nº 2.898/2006 -Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracruz.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133. Em caso de extinção do Instituto de Previdência do Município de
Aracruz - IPASMA, reverter-se-ão seus bens e direitos, assim como suas obrigações, à cura
da Prefeitura Municipal de Aracruz.
Parágrafo único. No caso de extinção do Instituto de Previdência do
Município de Aracruz - IPASMA, caberá às entidades patrocinadoras, de ambos os poderes,
assumir as responsabilidades pelo pagamento dos valores dos benefícios previdenciários que
excedam o limite de concessão do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 134. É vedado a concessão de empréstimos de qualquer natureza com os
recursos do RPPS Aracruz, exceto para os seus segurados, na forma definida pela legislação
de caráter normativo geral.
Art. 135. O IPASMA fica isento do pagamento de taxas, contribuição de
melhoria e impostos municipais, porventura incidentes sobre as suas atividades e o
patrimônio do RPPS Aracruz.
Art. 136. Não dispondo o IPASMA de quadro de servidores próprios
suficientes para o cumprimento de suas atividades ou para a ocupação de cargo de livre
nomeação e exoneração, poderá outras unidades administrativas do ente municipal cederem
temporariamente servidores de seu quadro à autarquia, mantidos suas remunerações, direitos
e vantagem sem a percepção de remuneração adicional em razão da cessão.
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Art. 137. Fica autorizado o regular funcionamento dos Conselhos
Administrativo e Fiscal em suas formações atuais até que sejam ultimados os atos
necessários à constituição destes órgãos na forma desta lei.
Art. 138. Fica criada e instituída a Comissão Permanente de Licitação do
IPASMA, que será regida pela Lei N° 8.666/93 e 14.133/2021, remunerada conforme
ANEXO III, sendo o valor reajustado quando ocorrer à revisão dos vencimentos dos
servidores municipais e nos mesmos índices.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação do IPASMA será
composta de no mínimo 03 (três) e no máximo de 05 (cinco) membros.
Art. 139. Ficam revogadas as Leis 3.297/2010; 3.338/2010; 3365/2010;
3.798/2010; 3.963/2015; 4.046/2016; 4.151/2017; 4.216/2019 ; 4.218/2019; o Inciso III
do Art. 1º da Lei 4.297/2020 E 4.321/2020 e 4.433/2021.
Art. 140. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 28 de março de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO IPASMA
QUANTIDA
DE CARGO JORNADA
SEMANAL
VENCIMENT
OS
ENSINO
1 DIRETOR PRESIDENTE 40 horas R$ 11.451,42 SUPERIOR
1 PROCURADOR AUTÁRQUICO 40 horas R$ 7.473,58 SUPERIOR
1 DIRETORIA ADMINISTRATIVA 40 horas R$ 7.473,58 SUPERIOR
1 DIRETORIA DE FINANÇAS 40 horas R$ 7.473,58 SUPERIOR
1
DIRETORIA DE ANÁLISE DE
BENEFÍCIOS 40 horas R$ 7.473,58 SUPERIOR
1 CONTROLADOR 30 horas R$ 4.685,74 SUPERIOR
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPASMA
QUANTIDA
DE CARGO JORNADA
SEMANAL
VENCIMENTOS ENSINO
1 CONTADOR 30 Horas R$ 4.685,74 SUPERIOR
3
AGENTE
ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO
30 Horas
R$ 1.573,57 MÉDIO
1 ASSISTENTE TÉCNICO 30 Horas R$ 1.904,98 SUPERIOR
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO MENSAL RELATIVA À COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO NÚMERO DE
COMPONENTES
VALORES DA
GRATIFICAÇÃO
COMISSÃO
PERMANTENTE DE
LICITAÇÃO
MÍNIMO 03 (TRÊS) E NO
MÁXIMO 05(CINCO)
MEMBROS
PRESIDENTE: R$ 2.426,87
MEMBROS R$ 1.941,60
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ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a) Cargo: Diretor Presidente
Atribuições: representar o IPASMA em juízo ou fora dele; exercer a administração geral do
IPASMA; assinar os cheques em conjunto com a Diretoria de Finanças e demais documentos
de despesas e de aplicações financeiras, bem como os demonstrativos mensais e anuais
emitidos pela Diretoria de Finanças; aprovar e encaminhar à Prefeitura Municipal de
Aracruz, nas épocas próprias, as propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
elaboradas pela Diretoria de Finanças; propor o preenchimento das vagas do quadro de
pessoal, bem como abrir concurso público nomeando os candidatos aprovados dentro das
necessidades da autarquia; expedir instruções e ordens de serviços; encaminhar para
deliberação as contas anuais do IPASMA para o Conselho de Administração e para o
Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas das atas de deliberação dos Conselhos
Administrativo e Fiscal; submeter ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal os
assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas
atribuições; cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
assinar todos os atos administrativos referentes à admissão, demissão, dispensa, licenças,
férias, afastamento dos servidores da autarquia; acompanhar as licitações emitindo o seu
parecer para o respectivo julgamento; propor a contratação de atuário para proceder as
revisões atuariais anuais e a contratação de Auditoria Independente nos prazos exigidos pela
legislação federal; fiscalizar os benefícios concedidos e a conceder, propondo vetos quando
necessários; praticar os atos atribuídos por esta lei e demais dispositivos legais no que
couber, como de sua competência; aplicar, juntamente com a Diretoria Financeira, os
recursos financeiros do IPASMA em conformidade com a resolução vigente do Conselho
Monetário Nacional e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de
Administração, submetendo à homologação deste colegiado as aplicações financeiras que
fizer; conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, sempre em conjunto com a
Diretoria de Análise de Benefícios, com prévio parecer jurídico emitido em processo
administrativo regular; Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas
para prestação de serviços ao Instituto; Regulamentar mediante resolução o processo de
eleição de novos conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal e nomear a
Comissão Eleitoral.
Nível de escolaridade exigido: Superior
b) Cargo: Procurador Autárquico
Atribuições: Defender os direitos e interesses do IPASMA em processos junto ao Poder
Judiciário, em todas as instâncias e tribunais; opinar e emitir pareceres jurídicos nas diversas
questões administrativas; representar e defender os interesses da IPASMA perante os
Poderes Legislativo e Judiciário; elaborar resoluções, minutas, contratos administrativos;
participar ativamente de comissões e conselhos municipais; assessorar e orientar o Diretor
Presidente, Assessores, Diretoria Administrativa, Diretoria de Análise de Benefícios,
Diretoria de Finanças e demais servidores; orientar os segurados com referência a questões
pendentes; desempenhar outras atividades correlatas e afins. Assessorar na elaboração
estudos, pareceres, relatórios de concessão de benefícios, processos licitatórios e opinar
54
sobre questões de sua área de atuação; auxiliar o agente político na preparação e realização
de eventos sob a responsabilidade do respectivo órgão; supervisionar e participar da
elaboração e implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do
IPASMA. Assessorará em especial o Diretor Presidente e suas Diretorias.
Nível de escolaridade exigido: Superior e inscrição na OAB.
c) Cargo: Diretoria de Administração
Atribuições: gerenciar as atividades administrativas, reportando-se, diretamente, ao Diretor
Presidente; coordenar os serviços e rotinas da unidade gestora; auxiliar diretamente o Diretor
Presidente, no exercício de suas atribuições legais, substituindo-o, nos casos de ausência;
coordenar as rotinas administrativas, inspecionando, controlando e monitorando os
expedientes administrativos sob sua Diretoria; controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
atender auditorias de fiscalização, controlar o fluxo de serviço, atender diretamente ao
Conselho de Administração; gerenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem
pagos; consolidar o resultado das licitações e encaminhar ao Presidente para ratificação,
homologação e autorização das respectivas despesas; promover a preparação dos
processos relativos à aquisição ou à alienação de bens patrimoniais, bem como os que digam
respeito à distribuição do material inservível ou em desuso; providenciar a preparação de
atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores
vinculados ao Instituto; alocar os recursos humanos necessários ao funcionamento das
unidades administrativas do Instituto, observando o quadro de lotação aprovado para a
Autarquia e outras tarefas correlatas.
Nível de escolaridade exigido: superior
d) Cargo: Diretoria de Finanças
Atribuições: coordenar e supervisionar os atos da gestão orçamentária, contábil e financeira
do Instituto; movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Diretor Presidente;
receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;
manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma;
assinar os balancetes mensais e o balanço anual; preparar todo e qualquer informe de caráter
financeiro que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade;
controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos
órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do Município, e o repasse à autarquia
dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela
Câmara Municipal; efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o
Diretor Presidente, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos
relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos
recursos previdenciários no mercado financeiro; elaborar as propostas de diretrizes
orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo
oportuno; apresentar aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho de
Administração e ao Conselho Fiscal, qualquer documento financeiro que lhe for solicitado;
participar de reuniões e apresentações inerentes ao setor financeiro; colaborar com o Diretor
Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia; preparar para o Diretor
Presidente, em conjunto com o Diretoria Administrativa do IPASMA, os informativos
financeiros e patrimoniais que devam ser encaminhados aos órgãos fiscalizadores e outras
tarefas correlatas.
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Nível de escolaridade exigido: superior
e) Cargo: Diretoria de Análise de Benefícios
Atribuições: gerenciar a atualização do cadastro dos servidores ativos, inativos e seus
dependentes, da Prefeitura Municipal de Aracruz e demais órgãos vinculados ao Instituto;
exercer as atribuições executivas relativas aos procedimentos de benefícios; proceder
orientação na tramitação dos processos de concessão de benefícios; responder pela exatidão
das carências e demais condições exigidas para a concessão de benefícios aos segurados que
o requerem; encaminhar para parecer jurídico os pedidos de concessão de benefícios, por
meio de regular processo administrativo; permanecer à disposição do Conselho de
Administração para sanar dúvidas acerca dos procedimentos e pedido de concessão de
benefícios; controlar os registros e cadastros dos benefícios concedidos e a conceder;
promover a atualização do arquivo de legislação e atos administrativos referentes aos
servidores municipais ativos, aposentados e pensionistas; controlar os registros que
permitam conhecer antecipadamente dados de idade e de tempo de serviço que caracterizem
o direito de aposentadoria ou a perda da qualidade de pensionista; manter-se articulado com
os demais órgãos de Recursos Humanos da Administração direta e indireta do Município
quanto às questões relativas aos servidores municipais; promover a atualização das fichas
dos servidores aposentados e dos pensionistas; promover a atualização das fichas financeiras
dos servidores aposentados e pensionistas; promover o exame da documentação constante
dos processos de benefícios previdenciários, certificando-se de sua autenticidade e outras
tarefas correlatas
Nível de escolaridade exigido: Superior
f) Cargo: Controlador Interno
Atribuições: Assessorar em caráter de confiança do Diretor Presidente as ações das políticas
públicas do controle do IPASMA; formular, propor, sugerir, acompanhar, Diário Oficial do
Município; coordenar e implementar ações voltadas: a) à implantação de modelo para a
supervisão do Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e
procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos
registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais; b) ao combate à
corrupção; c) à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
recomendar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais
procedimentos disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos
administrativos para o exercício da pretensão punitiva; realizar inspeções em procedimentos
e processos em curso perante o IPASMA, para exame de regularidade, determinando a
adoção de providências ou a correção de falhas.
Nível de escolaridade exigido: Nível Superior nível superior em direito, administração,
economia ou ciências contábeis
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ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a) Cargo: Contador
Atribuições: Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades
administrativas e as exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;
supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando
seu processamento para assegurar a observância do plano de contas adotado; inspecionar
regularmente a escrituração dos livros fiscais verificando se os registros efetuados
correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências
legais e administrativas; controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de
contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros para
assegurar a correção das operações contábeis; proceder ou orientar a classificação e
avaliação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços;
organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas
contábeis para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e
financeira da instituição; elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e
financeira da instituição apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer
os elementos contábeis necessários a relatórios; assessorar problemas financeiros, contábeis,
administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a
fim de contribuir para a correta elaboração de política e instrumento de ação nos referidos
setores; desempenhar outras atividades correlatas e afins.
Nível de escolaridade exigido: Superior contabilidade
b) Cargo: Agente Administrativo Previdenciário
Atribuição: redigir, sob orientação e de acordo com os padrões do Instituto, a
correspondência convencional, minutas de ofícios, atas, relatórios e outros documentos;
cadastrar e acompanhar os contratos de fornecedores de bens e serviços firmados pelo
Instituto; instruir os processos de direitos e vantagens dos servidores do Instituto, mantendo
atualizado os arquivos referentes ao cadastro e movimentação dos servidores; proceder ao
levantamento de dados para elaboração de balancetes, balanços e inventários do Instituto;
informar e despachar processos dentro de sua competência; executar atividades de instrução
e de análise de processos, de cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários; proceder à orientação previdenciária e ao
atendimento aos usuários; realizar estudos técnicos e estatísticos; executar serviços de apoio
nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; preparar, acompanhar
processos administrativos controlando prazos, localização, encaminhamentos e atualizações;
participar de estudos, análise e elaboração de fluxogramas, formulários, manuais e outras
atividades necessárias à realização de projetos que competem à sua área de atuação, de
acordo com orientação da coordenação; preparar quadros com resumo de dados, tabelas,
gráficos, relatórios e outros, de acordo com padrões pré-estabelecidos e/ou instruções de seu
superior; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Nível de escolaridade exigido: Médio.
c) Cargo: Assistente Técnico
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Atribuições: Executar serviços de escritório de natureza complexa, para atender rotinas
preestabelecidas nas unidades; redigir cartas, informações, circulares e outros textos oficiais,
de acordo com a área de atuação; interpretar e condensar dados e documentos para
preenchimento de fichas, guias, formulários, instrução de processos, etc.; organizar e manter
atualizados fichários e documentação relacionados com as atividades da área de atuação,
para auxiliar nos levantamentos estatísticos, preenchimento de fichas, questionários,
boletins, quadros, tabelas e outros, visando à agilização dos trabalhos e prestação de
informações; elaborar quadros, gráficos e outros demonstrativos, de acordo com a área de
atuação; executar, conferir e responsabilizar-se por cálculos aritméticos, subsidiando tabelas
e dados necessários às atividades da área; auxiliar em trabalhos relacionados com
levantamentos estatísticos reunindo dados necessários para preenchimento de quadros e
tabelas, conferindo e codificando itens de acordo com normas e sistemas preestabelecidos;
digitar e revisar trabalhos de acordo com as exigências formais e legais; atender ao público
orientando ou prestando as informações necessárias; receber, apostilar, classificar,
protocolar, registrar e controlar a distribuição de documentos, processos, correspondências,
etc.; arquivar documentos e processos, conferindo, separando e classificando, segundo
métodos preestabelecidos; operar microcomputador, controlando e fornecendo dados e
informações; responsabilizar-se pelos valores inerentes ao desempenho de suas funções;
requisitar, receber e controlar a distribuição do material de consumo necessário ao trabalho;
planejar, organizar e analisar serviços administrativos; operar máquinas de escrever, de
calcular, microcomputador, copiadoras e demais equipamentos peculiares ao trabalho,
abastecendo-as com o material necessário; providenciar, segundo as instruções
estabelecidas, a remessa de documentos e processos que devam ser microfilmados,
arquivados ou destruídos; responsabilizar-se pelo trabalho de determinado grupo de
funcionários, examinar a exatidão dos documentos conferindo-os, registrando-os,
observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos para a elaboração de
relatórios, informando a posição financeira da organização; elaborar estatística e cálculo,
levantando dados necessários à elaboração do orçamento anual, computando gastos com
pessoal, material de consumo e permanente, equipamentos e instalações, compilando dados
em tabelas e demonstrativos, possibilitando fornecer posição financeira e contábil e outros;
responsabilizar-se perante a autoridade competente sobre as informações emitidas;
desempenhar atividades correlatas e afins.
Nível de escolaridade exigido: superior
Anexo VI – Organograma do IPASMA
Diretor Presidente
Controladoria
Diretoria de Benefícios Diretoria de
Administração
Diretoria de
Finanças
Diretoria
Jurídica
Agente Administrativo Contador Técnico Agente Administrativo