Aracruz/ES, 05 de maio de 2022.
MENSAGEM N.º 025/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Honra-nos submeter à superior consideração de Vossa Excelência e de seus dignos
pares o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre definição de setores e trechos com a finalidade de
gerenciar o uso e ocupação das praias em toda costa da orla do município de Aracruz.
O Gestor da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão ficará responsável por
acompanhar tecnicamente a elaboração e implementação do gerenciamento do uso e ocupação das
praias, inclusive a elaboração do plano de gerenciamento costeiro a partir do anúncio oficial que o
município de Aracruz passa a ser parte integrante da região da SUDENE, e preocupado em organizar
o território municipal para adequar os novos empreendimentos da infraestrutura existente.
O gerenciamento costeiro que está sendo proposto é extremamente necessário para
promover a ordenação e utilização das praias com base nas condições físico-ambientais e
socioeconômicas locais e regionais, visando ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais
da orla do município, com total apoio da Capitania dos Portos.
Sendo assim, com a elaboração do Plano de Gerenciamento Costeiro mantem-se
como instrumento da política do desenvolvimento que integra o processo contínuo de planejamento
da costa marítima do Município, tendo como princípios fundamentais: a função social; o
desenvolvimento sustentável e a justiça social e, a participação popular como agente fiscalizador.
Nesse sentido, dada a relevância da matéria e importância que o tema requer, solicitase, respeitosamente, a tramitação do Projeto e consequente aprovação, para que tenhamos em nosso
ordenamento municipal as condições necessárias para realização do planejamento do território
costeiro do município, tendo como base os princípios e normas previstas na Constituição Federal e
os demais princípios e normas previstas nesta Lei.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 025/2022.
DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO DE SETORES E
TRECHOS COM A FINALIDADE DE GERENCIAR
O USO E OCUPAÇÃO DAS PRAIAS EM TODA
COSTA DA ORLA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Projeto Orla elaborado para o município de Aracruz define
Setorização da Orla para possibilitar identificar a situação do estado de cada trecho com
adoção de limites para promover o planejamento e gestão do uso e ocupação do balneário
em conformidade com as características peculiares de cada região.
Art. 2º Para o município de Aracruz, o Projeto Orla estabelece para fins de
Gerenciamento Costeiro (5) cinco setores e (24) vinte e quatro trechos, conforme Mapas
anexos:
I – Setor Barra do Riacho;
II – Sahy-Sauê;
III – Coqueiral;
IV – Sul;
V – Marinho.
Art. 3º O Setor Barra do Riacho é composto pelos trechos com as localidades,
tendo seu início na Reserva de Comboios, Praia das Conchinhas, Barra do Riacho, Setor
Industrial/portuário e seu final na Comunidade de Santa Martha.
Art. 4º O Setor Sahy-Sauê é composto pelos trechos definidos pelas
localidades, tendo seu início na Barra do Sahy, Praia dos quinze, Praia do Putiri, Mar Azul,
Reserva da Família David Farina e seu final na Praia do Sauê.
Art. 5º O Setor Coqueiral é composto pelos trechos definidos pelas
localidades, tendo seu início pela Pedra do Urubu, Praia dos Padres, Coqueiral, Praia Pontal
de Piraqueaçu, Praia da Balsa e seu final na Aldeia Guarani.
Art. 6º O Setor Sul é composto pelos trechos definidos pelas localidades,
tendo seu início na Vila de Santa Cruz e entorno, Praia dos Imigrantes, Praia do Cansado,
Praia dos Tupiniquins, Praia da Maraçapeba, Praia do Descanso, Praia da Baleia, Praia da
Biologia, Praia dos Corais, Praia Formosa e seu final Praia do Portal.
Art. 7º O Setor Marinho é composto pelos trechos definidos pelas
localidades, com início em Comboios até os rios Piraquê-Mirim e Piraquê-Açu em Santa
Cruz.
Parágrafo único. O setor marinho será subdivido em mar e estuário.
Art. 8º Os setores e trechos constante do Projeto Orla serão classificados da seguinte
forma:
I – Classe A: Possui correlação com os tipos de orla que apresentam baixíssima
ocupação, com paisagens com alto grau de originalidade e baixo potencial de poluição, podendo
incluir orlas de interesse especial. São trechos de orla onde a preservação das características e funções
naturais devem ser priorizadas.
II – Classe B: Possui correlação com os tipos de orla que apresentam de baixo a
médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente,
paisagens parcialmente antropizadas e médio potencial de poluição, podendo incluir orlas de
interesse especial. São trechos do litoral onde os usos são compatíveis com a conservação da
qualidade ambiental e os que tragam baixo potencial de impacto, devendo ser estimulados.
III – Classe C: Apresentação de médio a alto adensamento de construções e
populações residentes, com paisagens antropizadas, multiplicidade de usos e alto potencial de
poluição – sanitária, estética, sonora e/ ou visual, podendo incluir orlas de interesse especial. São
trechos de orla onde os usos não podem ser exigentes quanto aos padrões de qualidade, sendo,
portanto, locais com alto potencial de impacto, inclusive para seus entornos.
Art. 9º O Projeto Orla elaborado para o município de Aracruz deverá ser
estruturado por um sistema de gestão, tendo como base norteadora as ações do Comitê
Gestor da Orla de tal forma que estas sejam efetivadas ao longo do tempo, determinando os
usos e ocupações do solo para cada atividade a ser desenvolvidas ao longo da Costa do
município, sobretudo, cada Trecho por meio de Resoluções do Comitê Gestor, homologada
por atos do Executivo Municipal.
Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor do Projeto Orla, órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com atribuições de analisar
e propor medidas para concretização da política e gestão do desenvolvimento da região
costeira municipal, bem como, definir a execução de Normas, Procedimentos e Diretrizes
para o uso das praias do município.
§ 1º As decisões do Comitê Gestor, no âmbito de sua competência, resultarão
em Resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito.
§ 2º Das decisões do Comitê Gestor transformada em Resoluções, e que não
forem homologadas pelo Prefeito, devem ter as razões e justificativas da decisão do
Executivo comunicada aos integrantes do Comitê Gestor, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 11. O Comitê Gestor do Projeto Orla é composto de 11 Atores
Governamentais e 11 Atores não governamentais, que será designado por ato do Executivo,
sendo observada a seguinte composição:
I – Atores Governamentais:
a) Representante das Comunidades Indígena – Funai;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade –
ICMBIO;
c) SEMED – Secretaria Municipal de Educação;
d) SEMTUR – Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
e) SEMESP – Secretaria de Esporte e Lazer;
f) SETRANS – Secretaria Municipal de Transportes e Serviços
Urbanos;
g) SEMDE – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
h) SEMOB – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
i) SEMSA – Secretaria Municipal de Saúde;
j) SEMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
k) SEMPLA – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
II – Atores não Governamentais:
a) Estação Biologia Marinha Ruschi – EBMAR;
b) ESTALEIRO JURONG – Setor privado I;
c) SUZANO – Setor privado II;
d) Associação Comunitária de Barra do Riacho – ACBR;
e) Associação dos Moradores de Barra do Sahy;
f) Associação Comunitária de Putiri;
g) Associação Comunitária de Mar Azul;
h) Associação Comunitária do Bairro Sauê;
i) Associação Comunitária de Praia dos Padres – AMPP;
j) Associação dos Moradores de Coqueiral – AMOC;
k) Círculo Comunitário Amigos de Santa Cruz – CICASC.
Art. 12. Os componentes do Comitê Gestor do Projeto Orla, representantes
dos órgãos municipais serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo e, os
demais representantes, nomeados a partir de indicação dos órgãos e entidades as quais
representam.
Art. 13. Fica criada a Comissão Técnica do Projeto Orla – CTPO, comissão
especial permanente de assessoramento e deliberação coletiva, composta pelos seguintes
representantes:
I – Representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – Representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura;
III – Representante da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos;
IV – Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
V – Representante da Secretaria de Turismo e Cultura;
VI – Representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os representantes da Comissão Técnica, que trata o caput
deste artigo serão designados por meio de Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 14. A Presidência da CTPO será exercida por representante da Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 15. São atribuições da CTPO:
I – assessorar o Comitê Gestor do Projeto Orla para os assuntos técnicos
relacionados à implementação do Projeto Orla, sobretudo na definição das ações a serem
implementadas no Plano de Gerenciamento Costeira do município de Aracruz;
II – analisar e emitir parecer sobre o estabelecimento de padrões urbanísticos
específicos na urbanização da Orla para fins de aprovação do Comitê Gestor;
III – proceder com análise especifica de impacto para implantação de
atividades a serem desenvolvidas em toda a extensão da Costa do território municipal;
IV – emitir parecer quanto às solicitações de ajustes de limites de Setores e
Trechos definidos no anexo desta Lei;
V – analisar e emitir parecer técnico para subsidiar decisão do Comitê Gestor
de espécies arbórea como de interesse de preservação;
VI – analisar e emitir parecer para inclusão ou identificação de novas
atividades a serem incluídas nos Setores ou Trechos;
VII – elaborar Termo de Referência para elaborar Estudo Especifico quando
houver necessidade de implantar novas atividades ainda não desenvolvidas na região da
Orla;
VIII – acompanhar tecnicamente a revisão do Projeto Orla e Plano de
gerenciamento Costeiro;
IX – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Poder Executivo.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 05 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal