Aracruz/ES, 05 de maio de 2022.
MENSAGEM N.º 034 /2022
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Cumprimentamos os Ilustres Parlamentares, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o
Projeto de Lei que dispõe sobre as funções e organização interna da Secretaria de Meio
Ambiente, órgão do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
É cediço que no atual contexto mundial, diante das pautas da
globalização, da crescente desigualdade econômica e social da população e das
mudanças climáticas, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento
sustentável têm ganhado cada vez mais foco, razão pela qual as demandas envolvendo a
Secretaria de Meio Ambiente tem aumentado consideravelmente.
Assim, resta premente a necessidade de reestruturação e ampliação da
sua estrutura organizacional, de modo a criar e aprimorar os instrumentos essenciais
para o atendimento das necessidades dos cidadãos aracruzenses, visando a garantir
resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, eficácia e ampliação
da qualidade das ações e serviços públicos.
Por meio dessa reestruturação, estamos criando a Coordenação de
Proteção e Bem-Estar Animal (COBEM), subordinada à Gerência de Fiscalização
Ambiental - GFA, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Aracruz,
que será responsável por promover ações de proteção e bem-estar dos animais
domésticos, coibindo os maus-tratos aos animais por meio da responsabilização dos
responsáveis e estimulando a posse responsável.
Nesse contexto, cumpre destacar que o direito dos animais desponta
como um novo e fundamental ramo do direito, protegendo os animais como forma de
proteger não apenas o meio ambiente, mas também seus direitos fundamentais como a
vida e o respeito, coibindo atos de violência, crueldade, maus tratos e consequente
extinção de muitas espécies.
São inúmeros os entes e instituições, nacionais e internacionais, que vem
estabelecendo diretrizes e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bemestar animal em três principais atividades: controle animal, produção animal e
experimentação animal, sendo discutido, inclusive, a instituição oficial da Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, documento esse que já foi proclamado na
UNESCO em 1978 reconhecendo o valor da vida de todo ser vivo, de sua dignidade,
respeito e integridade dos animais.
Assim como no âmbito mundial, a sociedade brasileira reprova práticas
que desatendam preceitos éticos, de não violência e de respeito e interatividade com os
demais seres vivos, sendo que a Constituição Federal de 1988 considera os animais
como essenciais para o bem-estar e a dignidade das presentes e futuras gerações, já que
integram o meio ambiente, que tem ampla proteção do Estado.
Para tanto, visando garantir a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, nossa Carta Magna impõe ao Poder Público, diversas
obrigações, devendo-se destacar o inciso VII do § 1º do artigo 225, o qual é reproduzido
na Lei Orgânica do Município de Aracruz, através do inciso IV, §1º do artigo 131, in
verbis:
Art. 131
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao
Município:
[...]
IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
É inquestionável que a preocupação com o bem-estar dos animais vem se
destacando cada vez mais no Município de Aracruz, sendo inúmeras as denúncias de
maus-tratos que chegam ao conhecimento das nossas Secretarias. Diante disso, faz-se
necessário elaborar e implantar políticas públicas de proteção, controle e bem-estar
animal, bem como criar estrutura, com corpo técnico adequado, para que o Poder
Público atenda as referidas demandas.
Assim, visando dar o primeiro passo e, digamos, um dos mais
importantes, para iniciar a implantação dessa política, é que se pretende criar a
Coordenação de Proteção e Bem-Estar Animal (COBEM), que implicará na criação de
um cargo em comissão de Coordenador.
Além disso, a Coordenação conterá em sua composição um médico
veterinário e um oficial de controle animal, cargos esses de provimento efetivo que
serão remanejados do quadro de cargos e pessoal da Secretaria Municipal da Saúde
(Lei. Nº 3.580/2012) para o quadro geral de cargos e pessoal da Prefeitura Municipal de
Aracruz (Lei nº 3.536/2011).
Considerando o crescimento das pautas ambientais mencionadas
anteriormente, a proposição pretende ainda criar dois novos cargos de Coordenador,
subordinados à Gerência de Recursos Naturais – GRN, que ficarão responsáveis por
administrar as unidades de conservação instituídas pelo Município de Aracruz, nos
termos da Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC.
Para que a administração das áreas ocorra de forma efetiva, será
designado um Coordenador para cuidar das UC classificadas como de proteção integral,
como o Parque Natural Municipal do Aricanga Waldemar Devens e o Parque Natural
Municipal David Victor Farina, e um Coordenador para as UC classificadas como de
uso sustentável, como a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal Piraquê-
Açu e Piraquê-Mirim e a Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal Aroeiras do
Riacho,
Cumpre ressaltar que foi realizado o cálculo do impacto financeiro da
criação dos referidos cargos, conforme acostado aos autos do processo administrativo nº
3.954/2022.
Considerando que o projeto de lei encaminhado aos ilustres Vereadores
trata da reestruturação da SEMAM e, visando atender os princípios constitucionais que
norteiam a atuação da Administração Pública, entendemos necessário alterar a Lei nº
3.652/2013 para incluir as atribuições dos cargos comissionados lotados na SEMAM,
bem como estabelecer no presente PL as competências específicas de cada unidade
administrativa.
Por fim, visando adequar a legislação ambiental às presentes alterações, a
proposição pretende incluir ao artigo 11 da Lei nº 2.436/2001 os incisos XXI, XXII,
XXIII e XXIV, estabelecendo de forma clara as competências do Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos
membros dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para
que juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial
objetivo de agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos
cidadãos deste município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 034/2022.
DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES E A ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, ALTERA AS LEIS N.º 3.580/2012 E N.º
3.652/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, compreende,
em sua estrutura organizacional, as seguintes unidades administrativas:
I - Gabinete da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Subsecretaria de Meio Ambiente, sendo a ela subordinada as seguintes
unidades administrativas:
a) Gerência de Controle e Qualidade Ambiental - GCQA, sendo a ela
vinculada:
1 - Coordenação de Licenciamento de Atividades Industriais - CLAI;
2 - Coordenação de Licenciamento de Atividades Não Industriais - CLANI;
3 - Coordenação de Licenciamento Simplificado, Autorização Ambiental e
Dispensa - CLISAAD;
4 - Coordenação de Monitoramento Ambiental e Acompanhamento de
Condicionantes - CMAAC;
5 - Coordenação de Informações Ambientais e Documentação - CIAD;
b) Gerência de Fiscalização Ambiental - GFA, sendo a ela vinculada:
1 - Coordenação de Controle e Fiscalização Ambiental - CCFA;
2 - Coordenação de Proteção e Bem-Estar Animal - COBEM.
3 - Coordenação de Apoio e Documentação - CAD;
c) Gerência de Recursos Naturais - GRN, sendo a ela vinculada:
1 - Coordenação de Arborização e Paisagismo - CAP;
2 - Coordenação de Sustentabilidade e Território - COST;
3 - Coordenação de Unidades de Conservação de Proteção Integral - CCPI;
4 - Coordenação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável. - CCUS;
d) Gerência de Educação Ambiental - GEA, sendo a ela vinculada:
1 - Coordenação de Educação Ambiental nas Escolas - CEAE;
2 - Coordenação de Educação Ambiental nas Comunidades - CEAC.
e) Gerência Administrativa Orçamentária - GAO, sendo a ela vinculada:
1 - Coordenação de Gestão e Inovação - CGI.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências do Secretário de Meio Ambiente
Art. 2º além das atribuições previstas no art. 57 da lei orgânica do município
e das competências gerais estabelecidas na lei n.º 3.652, de 05/04/2013, o secretário
municipal de meio ambiente, responsável pelo comando e direção, possui as seguintes
atribuições, responsabilidades e prerrogativas:
I - Planejar, definir, organizar, implementar, fomentar, controlar e
supervisionar as metas, ações, trabalhos, pesquisas, diagnósticos, planos, programas e
projetos voltados às políticas públicas de meio ambiente, visando à proteção do patrimônio
ambiental de Aracruz;
II - presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Aracruz – COMMA,
fornecendo apoio técnico, administrativo e financeiro para o seu funcionamento;
III - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMDEMA;
IV - representar a Secretaria de Meio Ambiente perante as instituições
públicas municipais, estaduais e federal, instituições privadas e sociedade civil;
V - fazer com que se cumpra as atividades necessárias ao desenvolvimento e
à implementação da educação ambiental no Município, inclusive nas escolas da rede
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
VI - articular com os órgãos ambientais de outros municípios visando a
execução de programas, projetos ou atividades de proteção ao meio ambiente e à qualidade
de vida do município;
VII - articular com as organizações governamentais, da sociedade civil e do
setor privado, objetivando a execução integrada de projetos e a obtenção de recursos para o
desenvolvimento de ações de preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais naturais;
VIII - atuar de forma integrada com os demais órgãos ambientais da União e
do Estado, visando a implementação da política nacional de meio ambiente, segundo a
competência do município ou mediante delegação, por intermédio de convênio, das outras
unidades federativas;
IX - fazer com que haja auditorias ambientais, periódicas ou eventuais,
objetivando aferir a existência de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradantes do meio ambiente, estabelecendo diretrizes, critérios e prazos de correção;
X - promover medidas e ações voltadas à preservação, recuperação e defesa
dos recursos naturais do município, buscando auxílio e suporte técnico ou de pessoal nas
demais secretarias municipais, segundo a área de competência de cada uma, para que as
ações sejam desenvolvidas de forma integrada;
XI - executar o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir
o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
XII - junto com a equipe, administrar os hortos, reservas, parques e unidades
de conservação ambiental do município;
XIII - em conjunto com as secretarias competentes fazer com que haja a
manutenção das áreas verdes públicas;
XIV - analisar, quando necessário e após parecer da equipe técnica, os
requerimentos de Licença Ambiental de qualquer natureza;
XV - promover à análise final dos processos de licenciamento ambiental após
emissão do Parecer de Deferimento liberado pela Gerência de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental, bem como assinar as licenças ambientais em conjunto com a indigitada Gerência;
XVI - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei,
relacionados às questões ambientais;
XVII - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste
Regimento, expedindo para esse fim as instruções necessárias; e
XVIII - desempenhar outras competências que por sua natureza sejam afetas
e inerentes às suas atribuições precípuas ou que lhe venham a ser atribuídas por Lei ou pelo
superior hierárquico.
Parágrafo único. O Secretário de Meio Ambiente poderá delegar as
atribuições de seu cargo ao Subsecretário e demais servidores da SEMAM, quando cabível.
Seção II
Das competências do Subsecretário de Meio Ambiente
Art. 3º Além das atribuições gerais estabelecidas na Lei n.º 3.652, de
05/04/2013, o Subsecretário de Meio Ambiente, responsável pelo comando e supervisão,
diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, possui as seguintes
atribuições e responsabilidades:
I - Subsidiar o Secretário planejando, organizando, fomentando,
implementando, controlando e supervisionando as metas, ações, trabalhos, pesquisas,
diagnósticos, planos, programas e projetos voltados às políticas públicas de meio ambiente
das Gerências de Educação Ambiental, Recursos Naturais, Controle e Qualidade Ambiental,
Bem-Estar Animal e Fiscalização Ambiental;
II - representar a Secretaria de Meio Ambiente, na ausência do Secretário,
perante as instituições públicas municipais, estaduais e federal, instituições privadas e
sociedade civil, nos assuntos afetos às gerências sob a sua responsabilidade;
III - responder pela Secretaria de Meio Ambiente, na ausência do Secretário,
perante a mídia sobre as matérias inerentes às Gerências sob a sua responsabilidade;
IV - representar o Secretário no COMMA, quando assim determinado pelo
mesmo;
V - planejar, em conjunto com a equipe, as campanhas permanentes de
sensibilização popular quanto às questões ambientais, articulando-se com as demais
Secretarias Municipais;
VI - realizar estudos para proposições de gerenciamento de unidades de
conservação para proteção e conservação do meio ambiente no Município;
VII - orientar a equipe na execução da fiscalização das atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços, bem como do uso de recursos ambientais pelo poder
público e pelo particular, seja pessoa física ou jurídica, no âmbito de sua competência;
VIII - orientar os casos de licenciamento da localização, construção,
instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental; e
IX - desempenhar outras competências que por sua natureza sejam afetas e
inerentes às suas atribuições precípuas ou que lhe venham a ser atribuídas por Lei ou pelo
superior hierárquico.
Seção III
Da Competência dos Gerentes
Art. 4º Além das atribuições gerais estabelecidas aos gerentes na lei n.º 3.652,
de 05/04/2013, são comuns aos gerentes lotados na secretaria de meio ambiente, no âmbito
de cada gerência, as seguintes atribuições:
I - Coordenar o planejamento, organização, implementação, fomento e o
controle das ações, trabalhos, pesquisas, diagnósticos, planos, programas e projetos
desenvolvidos pelas Coordenações subordinadas, avaliando e garantindo a execução das
políticas públicas vinculadas às áreas afetas à Gerência;
II - participar da implantação de planos, fluxos, rotinas e metas, objetivando
a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus
subordinados;
III - solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, não
abrangidos por normas específicas, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à
apreciação superior;
IV - elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais
ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando
suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;
V - prestar assistência às demais Unidades Administrativas subordinadas à
Secretaria;
VI - manter o Secretário Municipal informado sobre as atividades e
ocorrências da Gerência, bem como repassar aos subordinados, informações e determinações
inerentes à sua área de atuação;
VII - participar de reuniões com o Secretário, Subsecretário e Assessores a
fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos
inerentes à sua área de atuação;
VIII - propor ao Secretário, a obtenção de recursos materiais, financeiros e
humanos, com vistas ao pleno funcionamento da Gerência;
IX - zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal,
atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade e outros, tomando as providências que
julgar serem necessárias;
X - opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de
funções de maior responsabilidade;
XI - elaborar anualmente escala de férias, seguindo instruções da Gerência
Administrativa, orientada pela Secretaria Municipal de Administração;
XII - acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins
de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e
eventualmente movimentação, progressão e promoção;
XIII - fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIV - elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua direção,
controlando o seu cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;
XV - providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
XVI - registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas
dos convênios que executam;
XVII - identificar as necessidades da Administração Pública Municipal nos
aspectos atinentes à área de atuação, propondo políticas de ação, normas, diretrizes e
procedimentos a serem adotados, baseando-se em análise e levantamento dos dados, bem
como, na atualização da legislação aplicável a sua área de atuação;
XVIII - assessorar o Secretário de Meio Ambiente, colaborando nos
processos de tomada de decisão;
XIX - dirigir, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades sob sua
responsabilidade, gerenciando recursos humanos e materiais, assegurando o
desenvolvimento ordenado, harmônico e eficaz, mantendo as atividades da área em
consonância com as políticas e diretrizes traçadas pela Administração Pública Municipal.
XX - identificar as necessidades da administração nos aspectos atinentes à
sua área de atuação, propondo e implementando políticas de ação, normas e diretrizes
técnicas, projetos e procedimentos a serem adotados;
XXI - acompanhar, analisar, interpretar e garantir a aplicação de legislação
referente à área de atuação, emitindo, quando couber, informações, pareceres técnicos e
outros documentos;
XXII - incentivar e viabilizar intercâmbios com outros profissionais, áreas e
órgãos com vistas à atualização e desenvolvimento da área;
XXIII - planejar, propor e viabilizar treinamentos, palestras e outros eventos
visando o aprimoramento e desenvolvimento dos servidores sob a sua supervisão;
XXIV - gerenciar, supervisionar, controlar e fiscalizar as unidades sob sua
chefia;
XXV - despachar diretamente com o Secretário de Meio Ambiente ou
Autoridade de hierarquia equivalente;
XXVI - distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos
para sua fiel execução;
XXVII -pPromover o controle dos resultados das ações a seu cargo, em
confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos
utilizados, repassando para o Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente a análise
das informações e dados obtidos e as sugestões para a melhoria da eficiência e eficácia da
Pasta;
XXVIII - gerenciar os processos de informatização das rotinas e processos de
trabalho das Coordenações do setor, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos
às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria responsável;
XXIX - propor, elaborar e acompanhar os Termos de Compromissos
Ambientais celebrados no âmbito da sua Gerência;
XXX - propor e elaborar projetos para captação de recursos financeiros;
XXXI - dirigir automóveis, caminhonetes e outros veículos de transporte de
passageiros e animais;
XXXII – decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de
processo do contencioso administrativo;
XXXIII - desempenhar outras competências que por sua natureza sejam
afetas e inerentes às suas atribuições precípuas ou que lhe venham a ser atribuídas por Lei
ou pelo superior hierárquico.
Parágrafo único. Os Gerentes poderão delegar as atribuições de seu cargo
aos Coordenadores subordinados, quando cabível.
Seção IV
Da Competência dos Coordenadores
Art. 5º Além das atribuições gerais estabelecidas aos Coordenadores na Lei
n.º 3.652, de 05/04/2013, são comuns aos Coordenadores lotados na Secretaria de Meio
Ambiente, no âmbito de cada Gerência, as seguintes atribuições:
I - Executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e
responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
II - contribuir com dados aos seus superiores, especialmente com relação ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades
de sua área de competência;
III - coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades
inerentes à sua Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e
acompanhando a execução das mesmas;
IV - contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as
atividades e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
V - solucionar problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não
abrangidos por normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VI - participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando
informações, apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse
da Secretaria;
VII - elaborar relatórios, mapas e demonstrativos, através de dados obtidos
nas diversas fontes de forma a proporcionar a avaliação das práticas e metas traçadas;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas da Administração Municipal,
atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras,
tomando as devidas providências julgadas necessárias;
IX - estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o
trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;
X - zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na
Unidade Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI - elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho
dos servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;
XII - acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins
de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e
eventualmente, movimentação, progressão e promoção;
XIII - incentivar e viabilizar intercâmbios com outros profissionais, áreas e
órgãos com vistas à atualização e desenvolvimento da área;
XIV - planejar, propor e viabilizar treinamentos, palestras e outros eventos
visando o aprimoramento e desenvolvimento dos servidores sob a sua supervisão;
XV - coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades sob sua
responsabilidade para assegurar que os resultados alcançados estejam em consonância com
as políticas e diretrizes traçadas pela Administração Pública Municipal;
XVI - dirigir automóveis, caminhonetes e outros veículos de transporte de
passageiros e animais;
XVII - desempenhar outras competências que por sua natureza sejam afetas
e inerentes às suas atribuições precípuas ou que lhe venham a ser atribuídas por Lei ou pelo
superior hierárquico.
Seção V
Das Demais Competências
Art. 6º Além das atribuições gerais estabelecidas na Lei n.º 3.652, de
05/04/2013, ao Assessor Especial, lotado na Secretaria de Meio Ambiente, caberá as
seguintes atribuições:
I - Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas
atribuições;
II - organizar e subsidiar as atividades de planejamento, gerenciamento e
controle no âmbito da Secretaria;
III - viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, através
de suporte técnico para tal às demais unidades administrativas do órgão, em apoio e
consonância com diretrizes emitidas pela Secretaria competente;
IV - acompanhar a execução de planos, programas e ações, contribuindo, para
que sua implementação ocorra de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Governo;
V - promover a integração e interação entre as diversas unidades
administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de responsabilidade deste
órgão;
VI - coordenar e orientar, em apoio ao Secretário e Subsecretário, a realização
de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à
melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria;
VII - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações;
VIII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
IX - dar suporte ao Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente sobre
leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração
Pública;
X - analisar ações e resultados, emitindo parecer, respaldando decisões em
apoio ao Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente; e
XI - desempenhar outras competências que por sua natureza sejam afetas e
inerentes às suas atribuições precípuas ou que lhe venham a ser atribuídas por Lei ou pelo
superior hierárquico.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial, lotado na Secretaria de Meio
Ambiente, será subordinado diretamente ao Secretário de Meio Ambiente.
Art. 7º Além das atribuições gerais estabelecidas na Lei n.º 3.652, de
05/04/2013, ao Assessor de Gerenciamento de Projetos, lotado na Secretaria de Meio
Ambiente, caberá as seguintes atribuições:
I - participar, acompanhar e fiscalizar as ações de execução, monitoramento
e avaliação dos projetos;
II - organizar, atualizar e sistematizar dados e informações relacionadas ao
acompanhamento da implementação das ações dos projetos por meio de indicadores e metas;
III - realizar a padronização dos processos de governança e gestão de projetos
por meio de orientações, métodos e ferramentas;
IV - prestar apoio ou organizar reuniões gerenciais com os atores envolvidos
nos componentes dos projetos, com o objetivo de solucionar possíveis desafios relacionados
à execução dos projetos;
V - elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres sobre os
assuntos relacionados ao acompanhamento dos projetos;
VI - analisar, diagnosticar e avaliar programas, projetos e ações;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua competência;
VIII - realizar o monitoramento da execução das atividades conforme
cronograma de trabalho e, quando necessário, propor soluções e ajustes para garantir sua
eficácia e eficiência;
IX - manter atualizado material informativo de natureza técnica e
administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde
desempenha suas atribuições;
X - executar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua
formação, compatíveis com sua área de atuação;
XI - estudar e acompanhar o orçamento e a execução físico-financeira de
ações, projetos e programas sob sua responsabilidade;
XII - atribuir tarefas a equipes internas e auxiliar no gerenciamento de
cronogramas;
XIII - participar da elaboração e execução de contratos e convênios;
XIV - elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão
em processos de planejamento ou organização nos assuntos de sua área de atuação;
XV - executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil
de interesse público;
XVI - difundir a cultura de planejamento e gerenciamento de projetos,
visando a otimização dos recursos públicos e efetividade nas entregas realizadas;
XVII - elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das informações
relacionadas aos projetos;
XVIII - definir a Metodologia de Gerenciamento de Projetos da
Administração Municipal e realizar o monitoramento intensivo dos projetos estratégicos;
XIX - fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades da
área/setor de atuação;
XX - estabelecer articulação entre a Secretaria de Meio Ambiente e as demais
Secretarias, para o melhor desenvolvimento dos Projetos;
XXI - atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder Executivo,
em assuntos relacionados ao acompanhamento dos projetos;
XXII - desempenhar outras competências que por sua natureza sejam afetas
e inerentes às suas atribuições precípuas ou que lhe venham a ser atribuídas por Lei ou pelo
superior hierárquico.
Parágrafo único. O cargo de Assessor de Gerenciamento de Projetos, lotado
na Secretaria de Meio Ambiente, será subordinado diretamente ao Secretário de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS GERÊNCIAS E SUAS COORDENAÇÕES
Seção I
Da Gerência de Controle e Qualidade Ambiental – GCQA
Art. 8º Compete à Gerência de Controle e Qualidade Ambiental - GCQA:
I - Coordenar o planejamento, a organização, o monitoramento e o controle
de atividades potenciais e causadoras de poluição, bem como, das atividades degradadoras
dos recursos naturais;
II - Coordenar o planejamento, a organização, a implementação, o fomento e
o controle das atividades de licenciamento ambiental e dos procedimentos técnicoadministrativos inerentes ao mesmo;
III - realizar cadastro das atividades potencialmente poluidoras e/ou
degradadoras pretendidas ou realizadas no Município, bem como o cadastro técnico de
autônomos/empresas prestadoras de serviços ambientais que atuam na área de licenciamento
ambiental;
IV - propor diretrizes, critérios, normas, padrões e alteração de legislação
ambiental em especial aos do licenciamento e controle ambiental;
V - avaliar e manifestar-se quanto à viabilidade ambiental de implantação e
operação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente em
consonância com a legislação ambiental vigente;
VI - planejar, organizar, monitorar e controlar as atividades potenciais e
causadoras de poluição, bem como, as atividades degradadoras dos recursos naturais;
VII - executar o licenciamento ambiental de todas as atividades poluidoras
e/ou potencialmente poluidoras, de quaisquer espécies, a serem instaladas ou já instaladas
no município, estando ou não em funcionamento, zelando pelo cumprimento da legislação
ambiental vigente;
VIII - executar o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento
cujos impactos ambientais extrapolam o âmbito local, quando delegado por órgão ambiental
superior;
IX - propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade
ambiental do ar, solo, água, ruídos, vibrações e espaços verdes, bem como colaborar na
estruturação da legislação municipal de meio ambiente;
X - estabelecer normas, instruções técnicas e procedimentos administrativos,
objetivando a eficiência e a qualidade do licenciamento ambiental;
XI - orientar e supervisionar outros órgãos do Município a respeito do
licenciamento ambiental;
XII - dar suporte aos setores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
relacionada a planos, programas, projetos e banco de dados;
XIII - emitir licenças ambientais municipais em conjunto com o Secretário
de Meio Ambiente;
XIV - elaborar e coordenar o cadastro de atividades poluidoras e
degradadoras do meio ambiente;
XV - controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades e
empreendimentos de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio ambiente e
determinar as medidas preventivas, mitigadoras e/ou compensatórias indispensáveis a sua
aprovação;
XVI - analisar e dar parecer nos requerimentos de renovação de licença
ambiental;
XVII - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Aracruz - COMMA;
XVIII - elaborar os pareceres técnicos para a exigência de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA, Avaliação de Impacto
Ambiental - AIA e Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
XIX - analisar, em conjunto com órgãos afins e outras secretarias envolvidas,
os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, propondo as condicionantes ambientais;
XX - propor e organizar, em conjunto com a Gerência de Educação
Ambiental, as audiências públicas, quando o empreendimento assim o exigir;
XXI - executar, no âmbito das suas atribuições, a política municipal de meio
ambiente;
XXII - desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa para
a melhoria da qualidade ambiental;
XXIII - receber e encaminhar todos os documentos inclusive petições,
requerimento e anexos, referente ao sistema de licenciamento ambiental de atividades
poluidoras ou degradadoras e demais ações exercidas pela Secretaria;
XXIV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 9º Compete à Coordenação de Licenciamento de Atividade Industrial,
diretamente subordinada à Gerência de Controle e Qualidade Ambiental:
I - Analisar as solicitações para licença prévia, de instalação, de operação e
de regularização de fontes potencialmente ou efetivamente poluidoras;
II - analisar os requerimentos de licença ambiental para definição e
enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser deferida;
III - realizar a análise técnica e emitir os respectivos pareceres nos processos
de requerimento de licenças ambientais de atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
IV - elaborar os pareceres técnicos para a exigência de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA, Avaliação de Impacto
Ambiental - AIA e Declaração de Impacto Ambiental – DIA referente às atividades potencial
ou efetivamente poluidoras;
V - elaborar as licenças ambientais a serem deferidas;
VI - realizar vistorias técnicas para acompanhar e fiscalizar o cumprimento
das condicionantes exigidas nas licenças ambientais;
VII - monitorar os processos de gestão e da qualidade ambiental, decorrentes
do processo de licenciamento;
VIII - controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades potencial
ou efetivamente poluidoras e determinar as medidas preventivas e/ou mitigadoras
indispensáveis a sua aprovação;
IX - propor e organizar, em conjunto com a Gerência de Educação
Ambiental, as audiências públicas, quando o empreendimento assim o exigir;
X - Analisar e dar parecer nos requerimentos de renovação de licença
ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
XI - fornecer subsídios técnicos aos diversos órgãos da Secretaria, quando
necessários;
XII - auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência
de Controle e Qualidade Ambiental, conforme designação do superior hierárquico; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 10. Compete à Coordenação de Licenciamento de Atividade Não
Industrial, diretamente subordinada à Gerência de Controle e Qualidade Ambiental:
I - Analisar as solicitações para licença prévia, de instalação, de operação e
de regularização de fontes potencialmente ou efetivamente degradantes de recursos naturais;
II - analisar os requerimentos de licença ambiental para definição e
enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser deferida;
III - realizar a análise técnica e emitir os respectivos pareceres nos processos
de requerimento de licenças ambientais de atividades potencial ou efetivamente degradantes
de recursos naturais;
IV - elaborar os pareceres técnicos para a exigência de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA, Avaliação de Impacto
Ambiental - AIA e Declaração de Impacto Ambiental – DIA referente às atividades potencial
ou efetivamente degradantes de recursos naturais;
V - elaborar as licenças ambientais a serem deferidas;
VI - realizar vistorias técnicas para acompanhar e fiscalizar o cumprimento
das condicionantes exigidas nas licenças ambientais;
VII - monitorar os processos de gestão e da qualidade ambiental, decorrentes
do processo de licenciamento;
VIII - controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades potencial
ou efetivamente degradantes de recursos naturais e determinar as medidas preventivas e/ou
mitigadoras indispensáveis a sua aprovação;
IX - propor e organizar, em conjunto com a Gerência de Educação Ambiental,
as audiências públicas, quando o empreendimento assim o exigir;
X - analisar e dar parecer nos requerimentos de renovação de licença
ambiental de atividades potencial ou efetivamente degradantes de recursos naturais;
XI - fornecer subsídios técnicos aos diversos órgãos da Secretaria, quando
necessários;
XII- auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência de
Controle e Qualidade Ambiental, conforme designação do superior hierárquico; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 11. Compete à Coordenação de Licenciamento Simplificado e Dispensa
de Licenciamento, diretamente subordinada à Gerência de Controle e Qualidade Ambiental:
I - Analisar as solicitações para licença simplificada e dispensa de
licenciamento de empreendimentos e atividades que se enquadram como sendo de pequeno
potencial de impacto ambiental ou de impacto ambiental insignificante.
II - analisar, quando necessário, os requerimentos de licença ambiental para
definição e enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser deferida;
III - realizar a análise técnica e emitir os respectivos pareceres, quando
necessário, nos processos de requerimento de licença simplificada e dispensa de
licenciamento de empreendimentos e atividades que se enquadram como sendo de pequeno
potencial de impacto ambiental ou de impacto ambiental insignificante.
IV - elaborar as licenças simplificada e/ou dispensa de licenciamento a serem
deferidas;
V - realizar vistorias técnicas para verificar a veracidade das informações
autodeclaratórias prestadas para fins de licença simplificada e/ou dispensa de licenciamento,
quando necessário;
VI - realizar vistorias técnicas para acompanhar e fiscalizar o cumprimento
das condicionantes exigidas nas licenças simplificada e/ou dispensa de licenciamento;
VII - monitorar os processos de gestão e da qualidade ambiental, decorrentes
do processo de licenciamento;
VIII - controlar e disciplinar a implantação e operação de empreendimentos
e atividades que se enquadram como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental ou
de impacto ambiental insignificante e determinar, quando necessário, as medidas preventivas
e/ou mitigadoras indispensáveis a sua aprovação;
IX - analisar e dar parecer nos requerimentos de renovação de licença
simplificada de empreendimentos e atividades que se enquadram como sendo de pequeno
potencial de impacto ambiental ou de impacto ambiental insignificante;
X - fornecer subsídios técnicos aos diversos órgãos da Secretaria, quando
necessários;
XI - auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência de
Controle e Qualidade Ambiental, conforme designação do superior hierárquico; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 12. Compete à Coordenação de Monitoramento Ambiental e
Acompanhamento de Condicionantes, diretamente subordinada à Gerência de Controle e
Qualidade Ambiental:
I - Controlar, fiscalizar e monitorar a qualidade do ar com relação a poluentes
emitidos por atividades industriais e outras;
II - controlar, fiscalizar e monitorar os lançamentos de efluentes nos recursos
hídricos do Município;
III - acompanhar as campanhas de análise de efluentes, água superficiais,
subterrâneas e corpo receptor, executadas por fonte potencialmente poluidoras;
IV -solicitar, por intermédio da Gerência de Controle e Qualidade Ambiental,
aos órgãos estaduais e federais os dados relativos aos monitoramentos hídricos e do solo,
realizados na região de influência do município;
V- exigir, por intermédio da Gerência de Controle Ambiental, quando
necessário, análises químicas e físicas dos efluentes das estações de tratamento de esgotos;
VI - proceder à operacionalização administrativa e técnica pertinente ao
processo de licenciamento em conjunto com os departamentos e afins;
VII - definir e acompanhar a elaboração, aprovação, publicação e divulgação
das normas técnicas, instruções técnicas, cartilhas e manuais;
VIII - elaborar e atualizar com os órgãos afins, o cadastramento de atividades
potencialmente poluidora/degradantes do meio ambiente;
IX - assessorar tecnicamente o serviço de fiscalização ambiental no exercício
de suas funções quanto à integridade e qualidade do meio ambiente;
X - realizar a análise técnica e emitir os respectivos pareceres nos processos
de monitoramento ambiental e acompanhamento de condicionantes de licenciamento de
empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradantes.
XI - realizar vistorias técnicas para o monitoramento ambiental e o
acompanhamento do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças
ambientais;
XII - elaborar relatórios referentes aos índices de balneabilidade das praias
do Município;
XII - fazer cumprir os prazos legais para instalação dos Planos de Controles
Ambientais e dos seus respectivos sistemas;
XIII - avaliar a operação dos sistemas de controle e monitoramento e propor
melhorias, quando assim houver necessidade, mediante a comprovação de violação de
normas e limites dos parâmetros avaliados de acordo com as leis vigentes;
XIV - auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência
de Controle e Qualidade Ambiental, conforme designação do superior hierárquico;
XV- desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 13. Compete à Coordenação de Documentação e Informações
Ambientais, diretamente subordinada à Gerência de Controle e Qualidade Ambiental:
I - Gerenciar, planejar, coordenar, organizar, coletar, analisar e disseminar
informações necessárias a produção do conhecimento e ao desenvolvimento de planos,
projetos e programas da Gerência de Controle e Qualidade Ambiental e/ou da Secretaria;
II - cadastrar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras e/ou
degradantes do meio ambiente;
III - promover a organização e sistematização de dados e informações
advindos dos diversos segmentos da Gerência de Controle e Qualidade Ambiental e/ou da
Secretaria;
IV - colaborar na promoção de estudos, pesquisas, produção e circulação de
informações da qualidade ambiental do Município;
V - promover a atualização de banco de dados gráficos e alfanuméricos das
informações Gerência de Controle e Qualidade Ambiental e/ou da Secretaria;
VI - receber e encaminhar todos os documentos inclusive petições,
requerimento e anexos, referente ao sistema de licenciamento ambiental de atividades
poluidoras ou degradantes e demais ações exercidas pela Secretaria;
VII - organizar e atualizar os cadastros de consultores e auditores;
VIII - elaborar planilhas para inclusão e atualização do banco de sistema de
gerenciamento, do sistema de licenciamento de atividades poluidoras ou degradantes;
XIV - auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência
de Controle e Qualidade Ambiental, conforme designação do superior hierárquico;
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção II
Da Gerência de Fiscalização Ambiental – GFA
Art. 14. Compete à Gerência de Fiscalização Ambiental - GFA:
I - Coordenar e monitorar as ações de Fiscalização Ambiental que deverá
abranger os empreendimentos e atividades potenciais ou efetivamente poluidores e/ou
degradantes, a proteção da fauna e flora nativas, bem como, as unidades de conservação e
demais áreas naturais protegidas;
II - atender e responder às demandas de fiscalização de outras Gerências e
Secretarias, bem como, às demandas judiciais, do Ministério Público e de órgãos ambientais
do estado e união;
III - propor diretrizes, critérios, normas, padrões e alteração de legislação
ambiental em especial aos inerentes à fiscalização ambiental;
IV - exercer o poder de polícia administrativa e gerenciar as ações da
Fiscalização Ambiental;
V - atuar na discussão e na elaboração de políticas públicas de meio ambiente
do Município;
VI - propor o estabelecimento de convênios e parcerias para ampliar as ações
e serviços de medicina veterinária preventiva de forma a atender aos princípios do bem-estar
animal;
VII - propor parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com
universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada a fim de
proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais;
VIII - fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades
relativas ao meio ambiente e ao bem-estar animal, avaliando permanentemente a qualidade
das atividades realizadas;
IX - monitorar a qualidade ambiental;
X - realizar o controle e monitoramento do zoneamento ambiental;
XI - responder às consultas sobre matéria de sua competência, orientando aos
interessados e ao público, em geral, quanto à aplicação de normas de proteção ambiental,
entre outras;
XII - identificar as áreas urbanas de maior confluência de atividades
poluidoras e degradadoras do ambiente, para subsidiar o zoneamento ambiental;
XIII - auxiliar, sempre que necessário, as demais Gerências da Secretaria de
Meio Ambiente, conforme designação do superior hierárquico;
XIV - cumprir as diretrizes da política de bem-estar animal dispostas na
legislação municipal aplicável, observando também atos normativos estaduais e federais;
XV - realizar ações integradas de fiscalização para garantir o equilíbrio
ambiental, proteção, defesa e bem-estar animal;
XVI - atender e responder às ouvidorias e denúncias encaminhadas pela
população relativa a supostas infrações ambientais;
XVII - emitir, sempre que solicitado, a Certidão Negativa de Débitos
Ambientais de pessoas físicas ou jurídicas.
XVIII - executar, no âmbito das suas atribuições, a política municipal de meio
ambiente;
XIX - apoiar a sensibilização para o controle e fiscalização da caça, pesca e
desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos federais, estaduais e
municipais, através de ações de educação ambiental;
XX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 15. Compete à Coordenação de Controle e Fiscalização Ambiental,
diretamente subordinada à Gerência de Fiscalização Ambiental:
I - Coordenar e auxiliar a ação da Fiscalização Ambiental, garantindo a
aplicação da legislação municipal de meio ambiente e de bem-estar animal, através de
orientação, notificação e autuação de pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou
degradação do meio ambiente e agressão ao bem-estar animal;
II - criar e manter arquivos das ações fiscais realizadas, incluindo os autos
aplicados, dentre outros;
III - coordenar a realização de vistorias nas fontes de poluição ou degradação
ambiental em atendimento às denúncias ou por solicitação de demais órgãos;
IV - promover o treinamento, aperfeiçoamento e especialização da equipe de
fiscalização;
V - elaborar relatórios periódicos das ações de fiscalização;
VI - desenvolver ações preventivas e corretivas de controle de poluição nas
diferentes formas;
VII - promover a execução de medidas de prevenção e de combate à poluição
ambiental;
VIII - efetuar o monitoramento de qualidade atmosférica, sonora, hídrica e
do solo;
IX - efetuar o monitoramento de áreas protegidas, de áreas de interesse
ambiental e da arborização;
X - acompanhar a realização de auditorias ambientais e analisar os resultados;
XI - executar medidas de controle e combate à poluição ambiental em seus
diferentes aspectos;
XII - promover a execução de medidas de prevenção e de combate à poluição
ambiental;
XIII - acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que
visem a proteção, conservação e recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental,
de arborização pública e da zona costeira e seus ecossistemas;
XIV - providenciar a fiscalização, proteção e conservação de recursos
naturais e das reservas ecológicas do Município;
XV - efetuar o controle e fiscalização das atividades potencialmente
degradadoras, das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização pública;
XVI - planejar os recursos humanos e apoio logístico necessário à execução
das atividades e projetos elencados nos planos e ações da Gerência de Fiscalização
Ambiental;
XVII - auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência
de Fiscalização Ambiental, conforme designação do superior hierárquico; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 16. Compete à Coordenação de Proteção e Bem-Estar Animal,
diretamente subordinada à Gerência de Fiscalização Ambiental, respeitadas e mantidas as
competências dos demais órgãos, especialmente o Centro de Controle de Zoonoses e
Vigilância Ambiental em Saúde (CCZ) e da Gerência de Vigilância em Saúde (GVS), no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), bem como a Coordenação de Posturas,
no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes (SETRANS):
I - Coordenar e auxiliar na execução das políticas públicas municipais
pertinentes ao bem-estar animal, observando também atos normativos estaduais e federais;
II - propor ao Gerente os planos de trabalho a serem executados relativos a
animais domésticos e silvestres;
III - realizar e acompanhar resgates de fauna silvestre, manejo,
afugentamento e soltura, nos termos da legislação específica, bem como atuar de forma
integrada com órgãos afins;
IV - realizar o monitoramento e planilhamento da espécie resgatada;
V - responder às ouvidorias e denúncias relativas à resgate de animais
silvestres, bem como nas questões relativas aos maus tratos aos animais;
VI - elaborar e desenvolver ações, programas e projetos de preservação e
conservação da fauna silvestre do Município, em especial, em relação às espécies
ameaçadas;
VII - desenvolver e participar de programas e ações de proteção à fauna em
parceria com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO e demais instituições pertinentes;
VIII - monitorar e desenvolver ações e programas visando proteger o período
de defeso de espécies de uso culinário, em parceria com a Coordenação de Controle e
Fiscalização Ambiental e a Gerência de Educação Ambiental;
IX - monitorar criadouros de fauna silvestre no município em conjunto com
a Coordenação de Controle e Fiscalização Ambiental;
X - apurar, acompanhar e atender as dúvidas e demandas da população em
relação a ocorrências que envolvam animais domésticos e da fauna urbana via ouvidoria
municipal, em especial denúncias e denunciados de maus tratos aos animais;
XI - realizar, em conjunto com a Gerência de Educação Ambiental, palestras
e campanhas educativas de melhores práticas e cuidados com os animais domésticos aos
munícipes denunciados, à associações de moradores, entidades e grupos organizados;
XII - apoiar os órgãos de fiscalização de outros entes federativos no combate
aos maus tratos e demais infrações cometidas contra os animais domésticos ou
domesticados;
XIII - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos
da Coordenação com as políticas e diretrizes da Secretaria;
XIV - realizar vistorias técnicas em residências, instituições e
estabelecimentos comerciais denunciados por maus tratos a animais;
XV - apurar e acompanhar denúncias e denunciados de maus tratos aos
animais;
XVI - promover, em conjunto com a Gerência de Educação Ambiental e
órgãos afins, programas contínuos de educação ambiental específicos para proteção e bemestar animal, bem como promover campanhas de adoção de cães e gatos no Município;
XVII - implantar e coordenar o programa permanente de controle
populacional de cães e gatos, acompanhado de campanhas de adoção e ações educativas e
mobilização social sobre posse responsável de animais no Município, nos termos da
legislação específica;
XVIII - organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários para dar suporte
a projetos relacionados à causa animal;
XIX – propor e auxiliar na elaboração de legislação específica que estabeleça
normas envolvendo a proteção e promoção do bem-estar animal no Município de Aracruz;
XX - fortalecer o sistema de poder de polícia municipal relativo a maus tratos
e abandono de animais, de forma integrada com demais áreas de fiscalização do Município
de Aracruz, nos termos da legislação específica;
XXI – providenciar o atendimento clínico necessário e emitir laudo médico
veterinário aos animais vítimas de abandono, abuso e maus tratos, na forma de lei específica;
XXII - realizar e acompanhar resgates de fauna silvestre, manejo,
afugentamento e soltura em parceria com órgãos afins;
XXIII - fiscalizar, em conjunto com as demais Secretarias competentes,
estabelecimentos destinados à criação, ao comércio, à hospedagem, ao transporte, ao
alojamento, às feiras e à prestação de serviços envolvendo ou utilizando animais;
XXIV - atuar de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses –
CCZ, da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, visando assegurar a efetividade e
eficiência das atividades de controle e prevenção das zoonoses;
XXV - monitorar e desenvolver ações e programas visando proteger o
período de andada defeso de espécies de uso culinário, em parceria com a Coordenação de
Controle e Fiscalização e a Gerência de Educação Ambiental;
XXVI - monitorar criadouros de fauna silvestre no Município em conjunto
com a Coordenação de Fiscalização Ambiental e demais órgão ambientais;
XXVII - apurar, acompanhar e responder as dúvidas e denúncias da
população em relação a ocorrências que envolvam animais domésticos e da fauna urbana via
ouvidoria municipal, em especial denúncias de maus tratos aos animais;
XXVIII - apoiar os órgãos de fiscalização de outros entes federativos no
combate aos maus tratos e demais infrações cometidas contra os animais silvestres,
domésticos ou domesticados;
XXIX - realizar vistorias técnicas em residências, instituições e
estabelecimentos comerciais denunciados por maus tratos a animais;
XXX - auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência
de Fiscalização Ambiental, conforme designação do superior hierárquico;
XXXI - promover e acompanhar a execução de parcerias, convênios ou outras
formas de cooperação entre as unidades da administração direta ou indireta, com órgãos de
outras esferas da Federação, instituições de pesquisa e ensino, sociedade civil, órgãos de
classe e com agências nacionais e internacionais, visando o correto manejo com a fauna;
XXXII - promover e organizar seminários, cursos, congressos e fóruns
periódicos, com o objetivo de discutir diretrizes para as políticas públicas de bem-estar
animal a serem desenvolvidas e implantadas, inclusive em parceria com entidades
representativas, organizações não governamentais e órgãos públicos dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal;
XXXIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Parágrafo único. A Coordenação de Proteção e Bem-Estar Animal,
diretamente subordinada à Gerência de Fiscalização Ambiental, atuará sob a chefia do
Coordenador de Proteção e Bem-Estar Animal, contando com cargos de provimento efetivo
de veterinário e Oficial de Controle Animal, previstos no Anexo I da Lei N.º 3.536/2011.
Art. 17. Compete à Coordenação de Apoio e Documentação, diretamente
subordinada à Gerência de Fiscalização Ambiental:
I - Receber e encaminhar todos os documentos inclusive petições,
requerimento e anexos, referente às ações de fiscalização realizadas pela Gerência de
Fiscalização Ambiental e demais ações exercidas pela Secretaria;
II - instruir processos referentes às ações fiscais realizadas;
III - controlar os procedimentos definidos nos autos aplicados com relação
aos prazos concedidos, defesas e respectivas decisões;
IV- promover a organização e sistematização de dados e informações
advindos dos diversos segmentos da Gerência de Fiscalização Ambiental e/ou da Secretaria;
V - promover a atualização de banco de dados gráficos e alfanuméricos das
informações Gerência de Fiscalização Ambiental e/ou da Secretaria;
VI - coordenar a produção das informações de interesse da Secretaria,
promovendo o intercâmbio de dados e informações dos sistemas de informação produzidos
pela Coordenação com as demais unidades da Secretaria e da Administração Pública
municipal, estadual e federal.
VII - assessorar o serviço de licenciamento ambiental no exercício de suas
funções quanto à integridade e qualidade do meio ambiente;
VIII - acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que
visem a proteção, conservação e recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental,
de arborização pública e da zona costeira e seus ecossistemas;
IX - planejar e executar, junto a Gerência de Educação Ambiental, atividades
informativas e educacionais em relação ao cumprimento a legislação ambiental municipal;
X - auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência de
Fiscalização Ambiental, conforme designação do superior hierárquico; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção III
Da Gerência de Recursos Naturais – GRN
Art. 18. Compete à Gerência de Recursos Naturais - GRN:
I - Executar, no âmbito das suas atribuições, a Política Municipal de Meio
Ambiente;
II - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aracruz
- COMMA;
III - coordenar, fiscalizar e acompanhar a utilização dos recursos financeiros
destinados às unidades de conservação advindos de compensação ambiental;
IV - propor diretrizes, critérios, normas, padrões e alteração de legislação
ambiental na área de recursos naturais, em especial;
V - implantar e administrar, junto ao Secretário de Meio Ambiente, os
espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação
instituídas pelo Município;
VI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis;
VII - propor o estabelecimento de condicionantes ambientais na área de
recursos naturais, manifestando-se em relação ao uso e ocupação do solo em consonância
com a legislação ambiental;
VIII - coordenar a Política Municipal de Arborização e o Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro;
IX - propor ao Secretário de Meio Ambiente a criação de novas unidades de
conservação e demais áreas especialmente protegidas do Município de Aracruz;
X - estimular o desenvolvimento sustentável do Município, especialmente
nas zonas de amortecimento das unidades de conservação;
XI - promover a gestão compartilhada, avaliar e dar suporte técnico a ações
voltadas à preservação, conservação e monitoramento dos recursos hídricos e outros
elementos naturais relevantes protegidos por Lei, em conjunto com os demais órgãos
competentes;
XII - elaborar ou auxiliar na elaboração e/ou revisão dos planos de manejo de
unidades de conservação e de suas zonas de amortecimento;
XIII - participar do planejamento e zoneamento ambiental, considerando as
características e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações,
especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos
ecossistemas;
XIV - promover programas e projetos para as áreas protegidas e naturais,
compreendendo o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação, proteção,
controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XV - propor e elaborar, junto à Coordenação responsável e a Gerência de
Fiscalização Ambiental, plano de fiscalização preventiva nas áreas naturais protegidas e
paisagens notáveis;
XVI - propor e participar de estudos, pesquisas, diagnósticos e medidas de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em conjunto com órgãos e entidades
afins;
XVII - identificar e propor medidas adequadas para a preservação de áreas e
espécies de importância ecológica, paisagística ou por motivo de sua localização, raridade e
beleza cênica;
XVIII - analisar as solicitações para localização, instalação, operação e
ampliação de fontes potencialmente poluidoras ou degradadoras de ambientes naturais, para
fins de licenciamento ambiental, de atividades desenvolvidas em áreas especialmente
protegidas instituídas pelo Município ou em suas zonas de amortecimentos;
XIX - atender a demandas internas das outras Gerências da Secretaria, de
outras Secretarias, bem como do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos de
fiscalização, em relação a elaboração de parecer para análise de danos ambientais e medidas
para sua reparação, em caso de atividades não passíveis de licenciamento;
XX - propiciar aos Administradores das unidades de conservação os meios
necessários para o bom funcionamento das mesmas;
XXI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 19. Compete à Coordenação de Arborização e Paisagismo, diretamente
subordinada à Gerência de Recursos Naturais:
I - Executar, no âmbito das suas atribuições, a Política Municipal de Meio
Ambiente;
II – coordenar a execução dos serviços de manutenção da arborização e
ajardinamento em vias públicas;
III – apoiar e participar da implantação de viveiros, parques, praças, jardins e
demais logradouros públicos;
IV - contribuir para a elaboração da Política Municipal de Arborização e
Áreas Verdes;
V - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de projetos
paisagísticos e da arborização urbana;
VI - propor e elaborar normas técnicas para o plantio, poda, retirada e outras
necessárias a arborização urbana;
VII - proceder análise e parecer sobre os pedidos de poda e corte de árvores
localizadas em vias públicas;
VIII - elaborar o inventário da arborização urbana;
IX - supervisionar a implantação e manutenção dos projetos de
reflorestamento, arborização e de paisagismo em áreas urbanas desenvolvidos pela
Secretaria de Meio Ambiente;
X- implantar e manter cadastro atualizado das condições da arborização
urbana;
XI - coordenar as atividades relativas ao viveiro de mudas da SEMAM;
XII - coordenar obras e serviços de ajardinamento para viveiros, parques
urbanos, parques lineares e parques naturais, praças, jardins e demais prédios e logradouros
públicos ou outras unidades a ele subordinadas;
XIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Art. 20. Compete à Coordenação de Sustentabilidade e Território,
diretamente subordinada à Gerência de Recursos Naturais:
I - Executar, no âmbito das suas atribuições, a Política Municipal de Meio
Ambiente;
II - propor a criação, coordenar e administrar as áreas especialmente
protegidas instituídas no Município de Aracruz;
III - propor, realizar e participar de estudos que possam subsidiar programas,
projetos e atividades de sustentabilidade, preservação, conservação, manejo, recuperação de
ecossistemas e uso público no Município;
IV - acompanhar estudos para criação e implantação de novas áreas
especialmente protegidas no Município;
V - monitorar os ecossistemas naturais do Município;
VI - promover, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, a
sustentabilidade, preservação, conservação e manejo de áreas especialmente protegidas
instituídas no município, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo
suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando o manejo com a
utilização pelo público;
VII - coordenar a elaboração de projetos de recuperação paisagística em áreas
degradadas;
VIII - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de projetos de
reflorestamento;
IX - propor o estabelecimento de condicionantes ambientais na área de
recursos naturais, manifestando-se em relação ao uso e ocupação do solo em consonância
com a legislação ambiental;
X - propor, participar e executar programas e projetos de ordenamento
costeiro, de conservação, de proteção e de usos do ambiente marinho e da zona costeira;
XI - participar da revisão e atualização periódica do Zoneamento Ambiental
em conjunto com as outras Secretarias competentes;
XII - acompanhar e participar do desenvolvimento de planos, programas e
projetos que visem o controle da degradação ambiental;
XIII - acompanhar e participar do desenvolvimento de planos, programas e
projetos que visem a sustentabilidade ambiental;
XIV - atender a demandas internas das outras Gerências da Secretaria, de
outras Secretarias, bem como do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos de
fiscalização, em relação a elaboração de parecer para análise de danos ambientais e medidas
para sua reparação, em caso de atividades não passíveis de licenciamento;
XV - acompanhar e participar do desenvolvimento de planos, programas e
projetos que visem o enfrentamento às mudanças climáticas;
XVI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Art. 21. Compete à Coordenação de Unidades de Conservação de Proteção
Integral, diretamente subordinada à Gerência de Recursos Naturais:
I - Executar, no âmbito das suas atribuições, a Política Municipal de Meio
Ambiente;
II - implementar e administrar as Unidades de Conservação de Proteção
Integral do Município de Aracruz, bem como suas Zonas de Amortecimento, com base na
legislação específica, conforme designação do Secretário de Meio Ambiente;
III - implementar, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de
manejo da unidade;
IV - organizar e fomentar banco de dados sobre as unidades sob sua
responsabilidade, enviando relatórios atualizados à Gerência;
V - participar e auxiliar nas atividades desenvolvidas pelo Conselho da
unidade;
VI - manter o bom relacionamento e inserir as comunidades do entorno da
unidade nas atividades permissíveis previstas no plano de manejo;
VII - propor, coordenar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros
destinados às unidades de conservação advindos de compensação ambiental;
VIII - propor, realizar e/ou participar de estudos para criação e implantação
de novas unidades de conservação no Município;
IX - contribuir para a elaboração e revisão do Plano de Manejo e da Zona de
Amortecimento das unidades de conservação do Município;
X - promover, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, a
preservação, conservação e manejo das unidades de conservação, com todos os seus
equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as
modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público;
XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 22. Compete à Coordenação de Unidades de Conservação de Uso
Sustentável, diretamente subordinada à Gerência de Recursos Naturais:
I - Executar, no âmbito das suas atribuições, a política municipal de meio
ambiente;
II - implementar e administrar as Unidades de Conservação de Uso
Sustentável do Município de Aracruz, bem como suas Zonas de Amortecimento, com base
na legislação específica, conforme designação do Secretário de Meio Ambiente;
III - implementar, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de
manejo da unidade;
IV - organizar e fomentar banco de dados sobre as unidades sob sua
responsabilidade, enviando relatórios atualizados à Gerência;
V - participar e auxiliar nas atividades desenvolvidas pelo Conselho da
unidade;
VI - manter o bom relacionamento e inserir as comunidades do entorno da
unidade nas atividades permissíveis previstas no plano de manejo;
VII - propor, coordenar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros
destinados às unidades de conservação advindos de compensação ambiental;
VIII - propor, realizar e/ou participar de estudos para criação e implantação
de novas unidades de conservação no Município;
IX - contribuir para a elaboração e revisão do Plano de Manejo e da Zona de
Amortecimento das unidades de conservação do Município;
X - promover, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, a
preservação, conservação e manejo das unidades de conservação, com todos os seus
equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as
modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público;
XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção IV
Da Gerência de Educação Ambiental – GEA
Art. 23. Compete à Gerência de Educação Ambiental - GEA, sob a chefia do
Gerente de Educação Ambiental, as seguintes atribuições:
I - Executar, no âmbito das suas atribuições, a Política Municipal de Meio
Ambiente;
II - propor diretrizes, critérios, normas, padrões e alteração de legislação
ambiental na área de Educação Ambiental, em especial;
III - propor o estabelecimento de condicionantes ambientais na área de
Educação Ambiental;
IV - elaborar e implantar o Plano Municipal de Educação Ambiental;
V - articular a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de planos e programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas,
as universidades e as organizações não governamentais;
VI – propor, executar e participar de planos e projetos de Educação
Ambiental desenvolvidos por outras gerências da Secretaria de Meio Ambiente, bem como
outras secretarias municipais;
VII - promover e conduzir, com a participação de outros setores da SEMAM,
a realização de eventos ambientais, tais como audiências públicas, seminários, workshops,
feiras e campanhas ambientais, entre outras atividades pertinentes a sua área de atuação;
VIII - promover e buscar parcerias e convênios de interesse ambiental com
as diversas instituições governamentais, instituições privadas e setores da comunidade;
IX - incentivar a participação das comunidades e sociedade civil organizada
nos eventos ambientais promovidos pelo Município;
X - promover e conduzir planos, projetos, programas e atividades de
Educação Ambiental, entre outras atividades, com o intuito de fomentar a participação dos
munícipes na preservação e conservação do patrimônio ambiental de Aracruz;
XI - participar de planos, projetos e programas de Educação Ambiental em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
XII - participar, quando convidado, de planos, projetos e programas de
Educação Ambiental no processo de licenciamento ambiental, bem como, propor
condicionantes ambientais na sua área de atuação;
XIII - desenvolver parcerias com instituições governamentais, na esfera
municipal, estadual e federal, na elaboração de planos, programas e projetos em Educação
Ambiental;
XIV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Art. 24. Compete à Coordenação de Educação Ambiental nas Escolas,
diretamente subordinada à Gerência de Educação Ambiental:
I - Propiciar desenvolvimento de pesquisas sobre o meio ambiente,
vinculando o saber escolar à vida cotidiana;
II - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de
proteger, melhorar, conservar e recuperar o meio ambiente;
III - contribuir para a formação de grupos organizados de alunos e/ou
professores das escolas da rede, no sentido de fomentar sua intervenção consciente no meio
ambiente e o entrosamento da escola com a comunidade;
IV - promover, organizar e realizar atividades educativas como palestras,
seminários, mesas redondas, cursos, reuniões técnicas, visando envolver a comunidade
escolar nas discussões acerca do meio ambiente e suas inter-relações com o processo
produtivo e suas vertentes sociais, econômicas, políticas e culturais;
V - desenvolver, por meio dos Centros de Educação Ambiental, processos de
educação ambiental para o público escolar nas Unidades de Conservação e Parques Urbanos,
visando contribuir para a preservação, a conservação e a recuperação do patrimônio natural
e construído;
VI - desenvolver material didático-pedagógico voltado à educação ambiental,
sanitária e ao bem-estar animal, que contemplem a realidade local;
VIII - planejar, coordenar e avaliar ações educativas ambientais em parques,
praças e outras áreas públicas municipais;
IX - realizar atividades culturais, lúdicas e educativas junto ao público
escolar;
X - auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência de
Educação Ambiental, conforme designação do superior hierárquico;
XI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Art. 25. Compete à Coordenação de Educação Ambiental nas Comunidades,
diretamente subordinada à Gerência de Educação Ambiental:
I - Desenvolver processos educativos voltados à sensibilização, mobilização
e formação do indivíduo e da coletividade sobre a problemática ambiental, a sua organização
e participação na defesa da qualidade ambiental;
II - implementar processos formativos que estimulem nas comunidades os
princípios da cooperação, da solidariedade, da igualdade, do respeito às diferenças, aos
direitos humanos e o bem-estar animal, valendo-se de estratégias democráticas baseadas na
equidade e justiça social;
III - auxiliar, sempre que necessário, as demais coordenações da Gerência de
Educação Ambiental, conforme designação do superior hierárquico;
IV - desenvolver, por meio dos Centros de Educação Ambiental, processos
de educação ambiental comunidade geral nas Unidades de Conservação e Parques Urbanos,
visando contribuir para a preservação, a conservação e a recuperação do patrimônio natural
e construído;
V - mobilizar a sociedade para a participação nas decisões e ações relativas
às questões ambientais e de bem-estar animal do Município;
VI - atuar, em conjunto com os movimentos sociais, em ações que promovam
a melhoria da qualidade ambiental e a conscientização quanto ao bem-estar animal;
VII - estimular os diversos atores sociais a participarem dos processos de
gestão do meio ambiente, especialmente nos relacionados ao saneamento ambiental;
VIII – participar e apoiar projetos comunitários voltados para as questões
ambientais e bem-estar animal;
IX - promover a educação ambiental e sanitária de forma descentralizada e
voltada às questões locais;
X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Seção V
Da Gerência Administrativa – GA
Art. 26. Compete à Gerência Administrativa - GA:
I - Executar, no âmbito das suas atribuições, a política municipal de meio
ambiente;
II - executar as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das demais
Gerências;
III - supervisionar, monitorar e avaliar a execução das atividades
administrativas no âmbito da secretaria promovendo a necessária orientação às Gerências e
as Coordenações quanto às atividades concernentes às mesmas;
IV - preparar as informações relativas à frequência, à concessão de licenças,
férias e ao recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a
elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos;
V - articular com as Gerências da Secretaria, emitindo informações
conclusivas, em processos de providências administrativas relacionadas com o
funcionamento desta Secretaria;
VI - controlar a lotação e a movimentação dos servidores da Secretaria, com
a emissão de relatórios para tomada de decisão do Secretário;
VII - registrar e controlar todos os atos relativos à administração de pessoal,
adotando os devidos encaminhamentos;
VIII - divulgar no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de
interesse da área;
IX - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição,
diárias e passagens, e sua prestação de contas;
X - interagir junto a Secretaria de Administração e Recursos Humanos quanto
à capacitação dos servidores desta Secretaria;
XI - coordenar a elaboração de relatório anual setorial da Secretaria quanto
às atividades concernentes;
XII - prover a secretaria, por meio da aquisição e controle de material
permanente e de expediente, subsidiando na falta dos mesmos;
XIII - controlar e manter o estoque de material da Secretaria solicitando a
aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
XIV - registrar e controlar o patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
XV - realizar a abertura e acompanhamento de processo de contratação de
despesas de custeio, investimentos e pessoal, ou seja, Requisição de Serviços e Requisição
de Compras ordenadas por essa Secretaria;
XVI - apresentar relatórios gerenciais para acompanhamento do custeio da
Secretaria;
XVII - elaborar e acompanhar a proposta orçamentária anual da Secretaria
responsável;
XVIII - participar da elaboração dos instrumentos de planejamento: PPA –
Plano Plurianual de Aplicações, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei
Orçamentária Anual;
XIX - fiscalizar a execução orçamentária desta unidade administrativa;
XX - controlar os saldos de empenho de contratos e convênios da área
administrativa;
XXI - supervisionar os serviços de controle de transporte oficial da
Secretaria;
XXII - acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária e
financeira dos contratos e convênios relativos à Secretaria bem como os seus saldos de
empenhos, quando for o caso;
XXIII - organizar e manter arquivo dos atos de interesse do órgão;
XXIV - dar entrada e monitorar os processos de aquisição de materiais e
equipamentos e de serviços da Secretaria;
XXV - participar do processo de informatização das rotinas e processos de
trabalho da Gerência.
XXVI - solicitar as alterações orçamentárias necessárias à execução
orçamentária voltada para a obtenção de resultados;
XXVII - gerenciar e controlar a correta aplicação de suprimentos de fundos
com base na legislação vigente, e elaborar a prestação de contas à Secretaria Municipal de
Finanças;
XXVIII - gerenciar e conferir os atos administrativos relacionados com as
áreas de sua competência; e
XXIX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 27. Compete à Coordenação de Gestão e Inovação, diretamente
subordinada à Gerência de Administração:
I - Assistir a Gerência Administrativa Orçamentária no acompanhamento e
controle da execução orçamentária e financeira da Secretaria;
II - orientar as unidades administrativas da Secretaria quanto ao controle da
movimentação de entrada, baixa e transferência dos bens móveis;
III - coordenar a normatização dos serviços de reprodução de documentos de
interesse da Administração Municipal, bem como orientar os servidores para a adequada
utilização dos equipamentos, com vistas ao atendimento dos princípios da economicidade e
da eficiência;
IV - coordenar e normatizar os serviços de recebimento, distribuição e
postagem da documentação e correspondência da Administração Municipal;
V - elaborar relatórios das atividades e ações desenvolvidas pela
coordenação, avaliando os resultados obtidos e atuando no sentido de proceder aos ajustes
necessários em busca da eficiência e eficácia na gestão e qualidade nos serviços;
VI - promover e coordenar as discussões com as secretarias e setores para
identificar as necessidades de reestruturação e modernização das atividades;
VII - revisar e estabelecer os fluxos de processos dos setores das secretarias
e garantir celeridade dos procedimentos;
VIII - consolidar e promover a organização e sistematização de dados e
informações advindos das Gerências e/ou da Secretaria;
IX - estruturar e definir o modelo da informação, com o respectivo intervalo
que deverá ser apresentada
X - consolidar e promover a atualização de banco de dados gráficos e
alfanuméricos das informações das Gerências e/ou da Secretaria.
XI - coordenar a produção das informações de interesse da Secretaria,
promovendo o intercâmbio de dados e informações dos sistemas de informação produzidos
pelas Gerências e com as demais unidades da Secretaria e da Administração Municipal,
Estadual e Federal.
XII - promover, conjuntamente com as Gerências e as Coordenações, a
revisão dos procedimentos e propor a criação de ferramentas de tecnologia para
modernização da gestão, bem como tornar mais eficiente a gestão e evitar repetições de
tarefas;
XIII - coordenar e conferir os atos administrativos relacionados com as áreas
de sua competência; e
XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES
Art. 28. Fica acrescido ao caput do artigo 20, da Lei N.º 3.652, de
05/04/2013, como atribuição e competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do
Município de Aracruz, o inciso XLII, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 20 ……………
[…]
XLII - planejar, elaborar e executar as políticas públicas voltadas à proteção,
ao controle e à promoção do bem-estar animal.”
Art. 29. Fica alterado o § 2º do Art. 20, da Lei n.º 3.652, de 05/04/2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20………………..
[...]
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente dispõe dos seguintes cargos em comissão
em sua estrutura: um cargo de Secretário; um cargo de Subsecretário; um cargo de Assessor
Especial; um cargo de Assessor de Gerenciamento de Projetos, cinco cargos de Gerente; e
quinze cargos de Coordenador.”
Art. 30. Fica acrescido ao Anexo II da Lei n.º 3.652, de 05/04/2013, 03 (três)
cargos de coordenador – CC10, que passa a quantidade para 197.
Art. 31. Fica alterado o Organograma da Secretaria de Meio Ambiente –
SEMAM previsto no Anexo I da Lei n.º 3.652, de 05/04/2013, que passa a vigorar conforme
o Anexo Único desta Lei.
Art. 32 Fica acrescido ao Anexo III da Lei n.º 3.652, de 05/04/2013, o Inciso
XIV com a seguinte redação:
XIV - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE:
CARGO QUANT. FUNÇÃO
Secretário 1
Exercer análise, orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal nas áreas de sua
competência;
Praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhes forem outorgadas ou delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo;
Propor, anualmente e dentro dos prazos
regulamentares, o orçamento dos órgãos de
sua competência;
Delegar, por ato expresso, atribuições aos seus
subordinados;
Analisar e direcionar as reivindicações dos
munícipes;
Reunir, periodicamente, os gerentes dos
órgãos que lhe são subordinados, a fim de
serem discutidos assuntos da área de sua
competência;
Decidir sobre recursos e reclamações
referentes a atos dos seus subordinados;
Exercer outras atribuições que decorram da
legislação em vigor ou lhe sejam delegadas
pelo superior hierárquico;
Determinar a realização de sindicância para
apuração de faltas e irregularidades e propor
ao Chefe do Executivo a instauração de
processos administrativos;
Cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Subsecretário 1
Auxiliar o Secretário Municipal no exercício
de suas funções;
Representar nas ausências o Secretário ou por
sua determinação expressa;
Substituir o Secretário em suas faltas ou
impedimentos e sucedê-lo em caso de
vacância do cargo até nomeação de novo
titular pelo Chefe do Poder Executivo;
Cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Gerente 5 Analisar e consolidar os planos de trabalho,
prover os meios, delegar competência;
Supervisionar, controlar e avaliar o
desempenho das unidades e dos servidores;
Propor programa de treinamento e
providenciar a sua execução;
Prover todos os órgãos executivos de sua
competência de meios necessários para seu
funcionamento;
Responsabilizar-se pelos resultados obtidos;
Promover aplicação de técnicas e métodos de
trabalho voltados para qualidade e
produtividade;
Desempenhar outras atribuições afins.
Coordenador 15 Coordenar, direcionar e monitorar as
estruturas inferiores;
Coordenar as ações de relações da Prefeitura
com as organizações governamentais e não
governamentais e instituições públicas e
privadas;
Coordenar a execução das ações que visem o
inter-relacionamento entre a Administração
Municipal, movimentos sociais organizados,
indígenas e demais munícipes;
Coordenar a execução das atividades
financeiras e administrativas da Secretaria;
Coordenar e supervisionar a execução das
ações e atividades da implantação do Plano
Municipal de Meio Ambiente;
Desempenhar outras atribuições afins.
Assessor Especial 1 Prestar assessoria à chefia imediata e às
demais chefias quando solicitado;
Emitir pareceres conclusivos em processos,
projetos ou outros instrumentos;
Elaborar projetos, relatórios e planos de
trabalho da sua área de especialização;
Realizar estudos e pesquisas de assuntos da
sua área de especialização;
Efetuar estudos e pesquisas da sua área de
atuação;
Desempenhar outras atribuições afins ou que
lhe forem determinadas.
Assessor de Gerenciamento
de Projetos
1 Assessorar a implantação, coordenar e
monitorar a execução, controlar e avaliar os
resultados, para verificar e corrigir desvios,
respondendo pelo ciclo de vida do projeto, da
sua área de atuação;
Assessorar na gestão estratégica dos projetos
municipais, na coordenação do modelo de
Governança em implantação na Prefeitura
Municipal de Aracruz, zelando pela boa
elaboração do escopo dos projetos e sua
execução física e financeira, da sua área de
atuação;
Desempenhar outras atribuições afins ou que
lhe forem determinadas.
Art. 33. Ficam excluídos do Anexo I - CARGOS E CLASSES DE CARGOS
DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL, da Lei Municipal n.º 3.580, de
15/06/2012, os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Médico Veterinário de Nível Superior, a que se refere o
Art. 2º da Lei Municipal n.º 3.580, de 15/06/2012, passando o quantitativo de cargos para
07 (sete).
II - 01 (um) cargo de Oficial de Controle Animal de Nível Médio, a que se
refere o Art. 3º da Lei Municipal n.º 3.580, de 15/06/2012, passando o quantitativo de cargos
para 04 (quatro).
Art. 34. Fica incluído no Anexo I - CARGOS E CLASSES DE CARGOS
DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL, da Lei Municipal n.º 3.536, de
13/12/2011, os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Médico Veterinário no Grupo Ocupacional de Nível
Superior.
II - 01 (um) cargo de Oficial de Controle Animal no Grupo Ocupacional
Obras, Serviços Públicos e Vigilância Ambiental.
§ 1º Acrescenta ao Anexo I - CARGOS E CLASSES DE CARGOS DA
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL, da Lei Municipal n.º 3.536, de
13/12/2011, que passa a vigorar com a seguinte atualização:
Grupo
Ocupacional
Cargo Denomin
ação das
Classes
Nível de
Vencimento
Qtd por
Nível
Função Qtde por
Cargo
Carga
horária
semanal
Áreas de
atuação/especi
alização/
áreas de
formação
Nível Superior Técnico
Municipal
de Nível
Superior
I
II
III
VII
VIII
IX
191
47
14
Méd.
Veterinário
1 30h Medicina
Veterinária
§ 2º Fica incluído ao Anexo I - CARGOS E CLASSES DE CARGOS DA
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL, da Lei Municipal n.º 3.536, de
13/12/2011, o seguinte:
Nível Técnico Oficial de
Controle
Animal
I
II
III
V
VI
VII
1 1 40h Meio Ambiente
Art. 35. Fica incluído aos níveis de vencimento V, VI e VII constantes do
Anexo II - HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO
QUADRO DE PESSOAL, da Lei Municipal n.º 3.536, de 13/12/2011, Grupo Operacional -
a denominação de classe Oficial de Controle Animal I, II e III.
Art. 36. Acrescenta ao Anexo III - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS
CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO
DE PESSOAL, da Lei Municipal n.º 3.536, de 13/12/2011, a seguinte representação gráfica:
Grupo Ocupacional Nível Técnico – 40 horas
Oficial de Controle Animal I Oficial de Controle Animal II Oficial de Controle Animal
III
Art. 37. Fica incluído no Anexo IV - REQUISITOS BÁSICOS E
ESPECÍFICOS DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE
PESSOAL, da Lei Municipal n.º 3.536, de 13/12/2011, Grupo Ocupacional Nível Superior
o seguinte:
2. Área de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Medicina
Veterinária.
6. Atribuições típicas:
a) Ao Médico Veterinário compete:
- Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar atividades técnicas
específicas da área de medicina veterinária preventiva, aplicando conhecimentos e
métodos para assegurar o bem-estar animal;
- exercer o poder de polícia administrativa;
- lavrar e assinar autos de infração, relatórios e pareceres referentes às ações de
fiscalização executadas;
- realizar ações de educativas: capacitação, cursos, palestras;
- realizar orientação supervisão e avaliação das atividades de servidores e estagiários,
contribuindo para o desenvolvimento qualitativo de recursos humanos em sua área
de competência;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de sua área de atuação;
- participar de atividades administrativas, de controle e de apoio referente a sua área
de atuação;
- integrar comissões técnicas normativas;
- participar de grupos de trabalho e ou reuniões com unidades da prefeitura e outras
entidades governamentais e não governamentais para formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalhos afetos ao município;
⚫ Quando na área de meio ambiente:
- Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar programas e ações
de programas de proteção e promoção ao bem-estar animal, de controle de
populações de animais domésticos e domesticados e de educação em relação a posse
responsável;
- desenvolver atividades voltadas à organização, avaliação e realização de ações
relacionadas ao bem-estar animal em conjunto com os demais órgãos afins;
- desenvolver inspeções e fiscalizações para apurar e acompanhar denúncias de
abandono, abuso, crueldade e maus tratos a animais;
- emitir laudos sobre a condição física, psíquica, emocional e comportamental dos
animais;
- realizar vistorias técnicas em residências, instituições e estabelecimentos comerciais
denunciados por abuso, crueldade e maus tratos a animais;
- orientar e supervisionar equipe técnica de fiscalização ambiental;
- planejar e desenvolver campanhas de fomento e assistência técnica à criação de
animais;
- fazer cumprir as políticas públicas municipais de bem-estar animal, observadas as
normas estaduais e federais pertinentes;
- emitir laudo recomendatório da submissão do animal ao procedimento da eutanásia,
quando for o caso, observada a legislação específica sobre o tema;
- constatado o ato de crueldade, abuso e/ou maus-tratos, ou sua suspeita, adotar as
medidas cabíveis para responsabilização administrativa, cível e criminal do infrator,
fazendo constar no documento a indicação do responsável, local, data, fatos e
situações pormenorizados, finalizando com sua assinatura, carimbo e data do
documento;
- decidir quanto à necessidade/possibilidade de apreensão ou recolhimento do animal
vítima de abandono, abuso, crueldade e/ou maus-tratos;
- realizar orientações técnicas que se fizerem necessárias ao denunciado por abandono,
abuso, crueldade ou maus tratos sobre como proceder em relação ao animal sob a sua
guarda;
- comunicar ao CRMV pertinente ao(s) profissional(is) quando a constatação ou
suspeita de crueldade, abuso e/ou maus-tratos recair sobre médico veterinário ou
zootecnista, além da adoção das demais medidas cabíveis;
- promover campanhas educativas, no âmbito das suas atribuições, visando prevenir e
evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando procedimentos de
manejo, sistemas de produção, criação e manutenção alinhados com as necessidades
fisiológicas, comportamentais, psicológicas e ambientais das espécies;
- elaborar e executar projetos afins;
- dirigir automóveis, caminhonetes e outros veículos de transporte de passageiros e
animais; e
- executar outras atividades afins.
Art. 38. Fica incluído no Anexo IV – REQUISITOS BÁSICOS E
ESPECÍFICOS DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE
PESSOAL, da Lei Municipal n.º 3.536, de 13/12/2011, Grupo Ocupacional Nível Técnico o
seguinte:
Grupo Ocupacional Nível Técnico – 40 horas:
1. CARGO: OFICIAL DE CONTROLE ANIMAL
CLASSE: I – II – III
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar, sob supervisão, com
o manejo de animais e atuar como multiplicador dos preceitos de bem-estar animal.
3. Requisitos para provimento:
Instrução – Ensino Médio Completo
Outros requisitos - demonstrar habilidade no manejo de animais.
4. Recrutamento:
Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para o cargo de Oficial de
Controle Animal I.
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior à classe a que pertence.
Promoção – da Classe I para a Classe II e da Classe II para a Classe III, observado o
interstício mínimo de 3 (três) anos entre as classes.
6. Atribuições típicas:
- Atuar como multiplicador dos preceitos de bem-estar animal, executando as ações
de controle animal, sendo intermediador entre o poder público e a comunidade;
- orientar os munícipes sobre os preceitos de propriedade, posse ou guarda
responsável, bem-estar animal e conceitos de saúde pública, segurança e prevenção
de maus-tratos;
- exercer poder de polícia administrativa, realizando vistoria e fiscalização em casos
de abandono, abuso, crueldade e/ou maus-tratos de animais;
- realizar observação de animais agressores, recolhimento, o manejo geral de animais
(transporte, alojamento, manutenção, contenção e cuidados gerais);
- auxiliar o médico veterinário em exames e procedimentos (tratamentos, medicações,
vacinação etc.);
- realizar atividades educativas voltadas à posse responsável e prevenção aos maustratos de animais;
- participar de campanhas de adoção;
- participar dos programas de controle populacional de animais domésticos e
domesticados desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente;
- dirigir automóveis, caminhonetes e outros veículos de transporte de passageiros e
animais;
- executar outras atividades afins.
Art. 39. Fica acrescido ao Anexo V – TABELA DE VENCIMENTO BASE
DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL, da Lei Municipal n.º 3.536, de
13/12/2011 o vencimento base do cargo de Oficial de Controle Animal, conforme tabela
abaixo:
Art. 40. Fica acrescido ao caput do artigo 11 da Lei Municipal n.º 2.436, de
26/12/2001, como competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, os
seguintes incisos:
“XXI - atuar na defesa dos direitos e na promoção do bem-estar dos animais,
de modo especial daqueles denominados domésticos ou domesticados e na
conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios
da tutela responsável e do bem-estar dos animais;
XXII - participar do desenvolvimento de programas e ações dos órgãos da
Administração Direta ou Indireta que tenham incidência na defesa dos
direitos e promoção do bem-estar dos animais;
XXIII - analisar e deliberar sobre projetos, programas e ações de interesse
ambiental a serem realizados com recursos do Fundo Municipal de Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUMDEMA;
XXIV - atuar como conselho consultivo ou deliberativo de unidades de
conservação, nos termos da Lei Federal N.º 9.985/2000 e seu regulamento;”
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 42. Ficam revogados os artigos 1º e 2º, seções I, II, III e IV e os artigos
19, 20, 22, 23 e 24 da seção V, todos da Lei n.º 2.666, de 30/12/2003.
Art. 43. Fica revogado o Capítulo IX, da Lei n.º 2.895, de 30/03/2006.
Art. 44. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 05 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Secretaria de Meio
Ambiente
Gerência de Controle e
Qualidade Ambiental
Coordenação de
Licenciamento de
Atividades Industriais
Coordenação de
Licenciamento de
Atividades Não Industriais
Coordenação de
Licenciamento
Simplificado, Autorização
Ambiental e Dispensa
Coordenação de
Monitoramento Ambiental
e Acompanhamento de
Condicionantes
Coordenação de
Informações Ambientais e
Documentação
Gerência de Fiscalização
Ambiental
Coordenação de Controle e
Fiscalização Ambiental
Coordenação de Proteção e
Bem-Estar Animal
Coordenação de Apoio e
Documentação
Gerência de Recursos
Naturais
Coordenação de
Arborização e Paisagismo
Coordenação de
Sustentabilidade e
Território de
Coordenação de Unidades
de Conservação de
Proteção Integral
Coordenação de Unidades
de Conservação de
Desenvolvimento
Sustentável
Gerência de Educação
Ambiental
Coordenação de Educação
Ambiental nas Escolas
Coordenação de Educação
Ambiental nas
Comunidades
Gerência Administrativa
Orçamentária
Coordenação de Gestão e
Inovação
Subsecretaria de Meio
Ambiente
ANEXO ÚNICO