Aracruz/ES, 12 de maio de 2022.
MENSAGEM Nº 040/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023 em atendimento ao artigo
165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre
o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual. A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa
as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação,
estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO instituída pela Constituição Federal
de 1988, e pela Lei Orgânica do Município de Aracruz, tornou-se um importante instrumento
de planejamento a partir da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a qual estabelece
normas para a execução orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas
públicas, proporcionando maior transparência nas suas realizações.
A LDO 2023 é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado
primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como
também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente execução
orçamentária e financeira será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e
integrado.
As metas fiscais englobam as previsões do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e das Autarquias SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto e IPASMA –
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Aracruz.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão estimadas com base
no crescimento da economia e na expectativa de inflação, sendo que as previsões foram
elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do
Município.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de
equilíbrio entre a receita e a despesa, visando a priori o pagamento de amortizações e juros
sobre o endividamento, bem como, maior controle gerencial das despesas e dos custos
operacionais de todos os Órgãos Municipais.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 040/2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Aracruz, referente ao exercício de 2023,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 94, § 2º,
da Lei Orgânica do município de Aracruz, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
respectivas alterações;
IV – as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no
Demonstrativo I de Metas Anuais que integra a presente Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023 e durante a sua
execução, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e o atendimento das necessidades da sociedade.
§ 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública de que trata o art. 4º, da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000,
são as identificadas nos demonstrativos integrantes desta Lei.
§ 3º A destinação dos recursos aos programas sociais e de desenvolvimento
sustentável que integrarão a Lei Orçamentária justificar-se-á na promoção da vida, da saúde,
da assistência social, da ciência e tecnologia, da cultura e do esporte, ou qualquer forma de
desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Nos Anexos que acompanham o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias constam os seguintes Demonstrativos:
– Demonstrativos Fiscais, que conterá:
Parte I – Anexo de Riscos Fiscais:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Parte II – Anexo de Metas Fiscais:
a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos
três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido do Orçamento Fiscal
e do Regime Próprio de Previdência;
e) Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo 6 - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS;
g) Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8 - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, anexo ao Orçamento,
Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício de 2023 discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação por função e programas, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores totalizados por categoria
econômica grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º
42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações posteriores.
§ 2º Os programas que classificam a ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, serão integrantes do Plano Plurianual e suas
alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01,
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6);
g) reserva de contingência (9).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 24 desta Lei, será identificada
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 10. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 11. Integrará o Projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a relação, das
demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor
estimado e o bairro ou região contemplada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. O Orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 e sua respectiva
execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em
observância ao Artigo 48 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 13. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2023.
Art. 14. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15. O Município só contribuirá para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC
101/2000.
Art. 16. É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que atendam às seguintes
condições:
I – Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente
junto ao estado e ao município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;
II – Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho)
elaborado para o ano a que se refere o pleito;
Art. 17. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no
Art. 12 § 6º, da Lei Federal n.º 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem
fins lucrativos, desde que sejam:
I – Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de
proteção ambiental;
II – Consórcios Públicos, legalmente constituídos;
III – Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 18. As transferências de recursos a título de contribuições somente
poderão ser realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que observem
uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, fundamental e ou educação infantil;
II – sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
III – sejam voltadas para as ações de assistência social e de atendimento
direto e gratuito ao público;
IV – sejam voltadas para ações desportivas, ambientais e culturais.
Art. 19. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para
o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 20. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os
quais haja ações que assegurem sua manutenção no Plano Plurianual;
III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação
condicionada a programas propostos no Plano Plurianual;
Art. 22. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de
2023, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e
43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n.º 2.185-35/01.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 24. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até
1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada.
Art. 25. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos
mesmos níveis de modalidade de aplicação, de elemento de despesa e de fonte de recursos
observados os mesmos grupos de natureza despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para
atender às necessidades de execução do orçamento, mediante Publicação de Portaria.
Art. 26. A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023 conterá
autorização ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo e aos Órgãos da
Administração Indireta do Município, para abrir créditos suplementares até o limite de 30%
(trinta por cento), do valor total do orçamento para atender às necessidades da execução
orçamentária, de acordo com os artigos 7º, caput e inciso I e 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
I - Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Artigo 26 desta Lei,
os créditos adicionais suplementares, para:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de
acordo com o estabelecido no Parágrafo único do Artigo 66 da Lei Federal n.º 4.320/1964,
mediante utilização de recursos proveniente da anulação de dotações consignadas no mesmo
de despesa;
b) Abertos à conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior nos termos do Artigo 43 inciso I § 2º da Lei Federal n.º 4.320/1964;
c) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e
encargos da dívida pública;
c) Utilização do excesso de arrecadação nos termos do Artigo 43 inciso II §
3º da Lei Federal 4.320/1964;
Art. 27. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município ao novo órgão.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto, a proceder
alterações de fontes de recursos nas dotações orçamentárias que se fizerem necessárias no
orçamento de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão
os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 30. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no
art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000, essa
limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no
conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.
§ 1º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:
I – obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública; e
II – as dotações custeadas com recursos vinculados, de doações, convênios e
operações especiais.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá na limitação do
empenho e da movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da
justificativa do ato.
§ 3º O repasse a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 1988, fica
abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 31. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do
art. 22, da Lei Complementar n.º 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando
se tratar de relevante interesse público.
Art. 32. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente
às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20,
da Lei Complementar n.º 101/2000, tomando como base a despesa da folha de pagamento
até julho de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei
Complementar 101/2000;
III – observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial e
revisão geral anual para os servidores por meio de Lei própria, desde que atendidos os
requisitos expostos no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos
sólidos, deverão constituir objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento
do Município.
Art. 37. Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor
quando satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas,
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 39. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da unidade orçamentária, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPASMA;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida
do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2022 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º
semestre de 2023.
Art. 40. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2022 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023, conforme
o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 41. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão determinarão sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais
do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;
III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 43. O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
discriminando a despesa por modalidade, conforme a unidade orçamentária e
respectivas categorias de programação.
Art. 44. Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 12 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal