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materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 041/2022 - CRIA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E INCLUI NA LEI Nº 3.536/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ E NO ANEXO II DA LEI Nº 2.895/2006, QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-01 27 - Proposição arquivada — Após sancionada a Lei nº 4.486 de 01/07/2022, segue para arquivamento.
2022-07-01 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei nº 4.486 de 01/07/2022.
2022-06-30 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-06-29 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — —
2022-06-29 02 - Proposição em Pauta — —
2022-06-22 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-06-08 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-06-07 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-05-17 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-05-16 04 - Proposição apresentada em Plenário — Projeto, apresentado em Plenário, é encaminhado às Comissões.
2022-05-16 03 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — Na 58ª Sessão Ordinária, o vereador Jean Pedrini requereu a inclusão em Pauta do Projeto de Lei nº 041/2022, de autoria do Poder Executivo, sendo aprovada.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-15T12:59:36.914242-03:00 Maioria simples 14 0 0

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Aracruz/ES, 13 de maio de 2022.
MENSAGEM N.º 041/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
A Lei Federal n.º 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, 
estabeleceu competências para os municípios integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito. 
Desta forma, reza o artigo 8º da Lei Federal n.º 9.503/97:
“Art. 8° Os Estados, o Distrito Federal e o Municípios organizarão os respectivos 
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os 
limites circunscricionais de suas atuações.”
Considerando ainda o que prevê o §2º do artigo 333 da Lei Federal n.º 9.503/97:
“§2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as 
competências previstas neste Código em cumprimento às exigências 
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, 
acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou 
CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, 
passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.”
Por sua vez a Resolução CONTRAN n.º 811 de 15 de dezembro de 2020, no seu Art. 
3º estatui que: 
“Art. 3º Para a integração ao SNT, de forma direta ou mediante consórcio, os órgãos 
e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou a prefeitura municipal devem 
dispor de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e 
competências legais que lhe são próprias, sendo estas, no mínimo, de:
I - engenharia de tráfego;
II - fiscalização e operação de trânsito;
III - educação de trânsito;
IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito; e
V - julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas.
§ 1º As atividades de fiscalização e operação de trânsito deverão ser realizadas pela 
autoridade de trânsito ou por agentes da autoridade de trânsito que tenham sido 
submetidos a curso de formação e de atualização, conforme norma própria do órgão 
máximo executivo de trânsito da União, e que se enquadrem em uma das seguintes 
categorias, com atuação isolada ou cumulativa:
I - agentes próprios, ocupantes de cargo ou emprego específico, com provimento 
efetivo mediante concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição 
Federal (CF), não bastando mera designação por portaria ou outro ato administrativo 
normativo;
II - policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta 
finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do CTB; ou
III - guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei n.º 13.022, 
de 8 de agosto de 2014.”
Em observância a Lei Federal acima exposta cumpre destacar que o Artigo 30 da 
Constituição Federal, reza que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, 
estando inserido neste contexto a política de trânsito no âmbito de seu território.
Cumpre destacar a lei municipal n.º 4052/2016, que dispõe sobre o Sistema 
Municipal de Trânsito e Transportes de Aracruz – SMTT, estabeleceu como finalidade do sistema o 
exercício das atividades de mobilidade urbana, acessibilidade, planejamento, administração, 
normatização, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, 
gerenciamento e controle de ocorrência de trânsito e transportes na circunscrição do Município de 
Aracruz-ES.
Consubstanciado nos apontamentos acima, evidencia-se a responsabilidade e 
obrigações do Município sobre o trânsito de forma integrada com outras instâncias superiores, por 
meio da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos do Município de Aracruz. 
Assim para a implantação das atividades no município necessário se faz a criação de 
cargo de provimento efetivo de agente de trânsito a fim de formar um corpo de servidores
especializados com funções próprias de fiscalização e operação de seu trânsito nas competências 
exigidas pela Resolução CONTRAN n.º 811 de 15 de dezembro de 2020, no seu Art. 3, § 1º I. 
Por fim salienta-se que não se encontra contemplado na estrutura administrativa 
do Poder Executivo o cargo de Agente de Trânsito, razão pela qual se propõe a criação deste cargo 
de provimento efetivo, que será provido por meio de concurso público, conforme determinado pela 
Resolução acima citada, para uma gestão com maior eficácia sobre a fiscalização e operação de 
trânsito do Município de Aracruz. 
Assim sendo, encaminho para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de 
Lei que segue anexo, e pugno pela sua aprovação 
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 041/2022.
CRIA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E 
INCLUI NA LEI Nº 3.536/2011, QUE DISPÕE SOBRE 
A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO PLANO 
DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ E NO 
ANEXO II DA LEI Nº 2.895/2006, QUE DISPÕE 
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA 
ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ ESTADO DO ESPIRITO 
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura de cargos, carreira e vencimento 
do Poder Executivo Municipal, instituída pela Lei Municipal n.º 3.536, de 13 de dezembro 
de 2011, o cargo de provimento efetivo de Agente de Trânsito. 
Art. 2º Ficam incluídas nos ANEXOS I, II, III, IV e V da Lei n.º 3.536/2011 
as seguintes especificações do cargo. 
ANEXO I
CARGOS E CLASSES DA PARTE 
PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
Grupo 
Ocupacional Cargo
Nível
de 
Vencimento
Denominação 
das Classes
Qtd de 
cargo
Carga
Horária
Semanal
Áreas de 
atuação/especificação e
áreas de formação
Trânsito Agente de 
Trânsito
I
II
III
I
II
III
20 40h Operar e fiscalizar o 
trânsito
ANEXO II
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO 
DE PESSOAL
Grupo Operacional
Níveis de 
Vencimento
Denominação da Classe
I Agente de Trânsito I
II Agente de Trânsito II
III Agente de Trânsito III
ANEXO III
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA 
DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
Grupo Ocupacional de Trânsito
Agente de Trânsito I Agente de Trânsito II Agente de Trânsito III
ANEXO IV
REQUISITOS BÁSICOS E ESPECÍFICOS DOS CARGOS DA PARTE 
PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
1. CARGO: AGENTE DE TRÂNSITO
CLASSE: I – II – III
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar e fiscalizar o 
Trânsito.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: Ensino Médio Completo e carteira de motorista AB.
4. Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para o cargo de Agente 
de Trânsito– Classe I
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior à classe a que 
pertence.
Promoção: da Classe I para a Classe II, da Classe II para a Classe III, observado o 
interstício mínimo de 3 (três) anos entre as Classes.
6. Atribuições:
- garantir a preservação da segurança e da ordem no Trânsito nos eventos 
realizados no Município; 
- estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de 
responsabilidade do Município; 
- registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de 
trabalho;
- zelar pela economia do material público e pela conservação do que for 
confiado à sua guarda;
- realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e 
canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;
- remover veículos avariados, abandonado em via pública e outras 
transferências que se constituam em risco de acidentes;
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de 
suas obrigações; 
- orientar, fiscalizar e operacionalizar o trânsito de veículos, de ciclistas, de 
pedestres e de animais; 
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e 
suas causas; 
- autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis, por infrações de 
circulação, estacionamento e parada previstas em lei, regulamento municipal e no Código 
de Trânsito Brasileiro;
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis 
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos previstas em lei, 
regulamento e no Código de Trânsito Brasileiro; 
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos 
automotores ou pela sua carga;
- participar de projetos e programas de educação e segurança para o trânsito;
- Os Agentes de Trânsito devem exercer as seguintes funções, em regime de 
escalonamento e de acordo com grade de horários feita pela Gerência de Trânsito e 
Transporte:
a - Agente Coordenador de Plantão;
b - Agente Coordenador do Ostensivo;
c - Agente de Trânsito Ostensivo; 
d - Agente de Trânsito Motociclista; 
e - Agente de Trânsito Motorista.
- Exercer demais atribuições inerentes ao cargo e determinadas em lei, 
regulamento municipal ou no Código de Trânsito Brasileiro e executar outras atribuições 
afins.
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO BASE DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO 
DE PESSOAL 
Grupo Operacional
ESTRUTURA SALARIAL – VALORES EM REAIS
NÍVEL 
Cargos / 
Classe A B C D E F G H I J K L
Agente de 
Trânsito -I 1858,38 1914,13 1971,55 2030,70 2091,62 2154,37 2219,00 2285,57 2354,14 2424,76 2497,50 2572,43
Agente de 
Trânsito II 2284,42 2352,95 2423,54 2496,25 2571,13 2648,27 2727,71 2809,55 2893,83 2980,65 3070,07 3162,17
Agente de 
Trânsito 
III 2710,24 2791,54 2875,29 2961,55 3050,39 3141,91 3236,16 3333,25 3433,24 3536,24 3642,33 3751,60
Art. 3º Fica incluído no ANEXO II, da Lei n.º 2.895/06, função gratificada 
para supervisionar as atividades de Operação e Fiscalização de Trânsito na sede, na orla e 
nos distritos do município, a ser concedida para servidor efetivo ocupante do cargo de 
Agente de Trânsito. 
CLASSES PERCENTUAL QUANTIDADE
FG-03 Supervisão das Operações 
e Fiscalizações de Trânsito.
30% (trinta por cento) sobre o 
vencimento 1 (uma)
Art. 4º Aplicar-se-ão as regras definidas no Estatuto do Servidor Público do 
município de Aracruz e na Legislação Federal correlata para definir as atividades perigosas 
relacionadas ao desempenho do cargo de Agente de Trânsito. 
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações, 
próprias consignadas nos orçamentos, que serão suplementadas se necessárias.
 Art. 6º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 4.052/2016.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 13 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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