Aracruz/ES, 16 de maio de 2022.
MENSAGEM N.º 042/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
É inequívoco que as discussões sobre o direito dos animais, apesar de não
serem novas, ganham cada dia mais atenção e destaque, na medida em que a tutela jurídica
do animal encontra-se no contexto das preocupações da sociedade moderna como forma de
manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável.
Nesse contexto, o direito dos animais desponta como um novo e
fundamental ramo do direito, protegendo os animais como forma de proteger não apenas o
meio ambiente, mas também seus direitos fundamentais como a vida e o respeito, coibindo
atos de violência, crueldade, maus tratos e consequente extinção de muitas espécies. A
filosofia, a moral, a ética e as virtudes, como compaixão e benevolência, são a essência do
movimento dos direitos dos animais, despertando no ser humano a luta pelos direitos de
outras espécies.
O tema tem ganhado força tanto em âmbito mundial, quanto
nacional, sendo que inúmeros entes e instituições vêm estabelecendo diretrizes e normas
para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar animal em três principais
atividades: controle animal, produção animal e experimentação animal, sendo discutida,
inclusive, a instituição oficial da Declaração Universal dos Direitos dos Animais,
documento esse que já foi proclamado na UNESCO em 1978 reconhecendo o valor da vida
de todo ser vivo, de sua dignidade, respeito e integridade dos animais.
Na seara jurídica, o Supremo Tribunal Federal tem sido acionado
com frequência para decidir questões delicadas que envolvem o direito dos animais, que
tratam desde de guarda compartilhada dos pets a práticas culturais, como a farra do boi no
Estado de Santa Catarina que foi declarada inconstitucional pelo STF no RE n.º 153.531/SC.
É cada vez mais evidente que a sociedade brasileira reprova práticas
que desatendam preceitos éticos, de não violência e de respeito e interatividade com os
demais seres vivos, sendo que a Constituição Federal de 1988 considera os animais como
essenciais para o bem-estar e a dignidade das presentes e futuras gerações, já que integram
o meio ambiente, que tem ampla proteção do Estado.
Para tanto, visando garantir a efetividade do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, nossa Carta Magna impõe ao Poder Público diversas
obrigações, devendo-se destacar o inciso VII do § 1º do artigo 225, o qual é reproduzido na
Lei Orgânica do Município de Aracruz, através do inciso IV, §1º do artigo 131, in verbis:
“Art. 131
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao Município:
[...]
IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
É cediço que a maioria dos centros urbanos enfrenta o problema da
superpopulação de cães e gatos, que oferece riscos à saúde e à segurança pública, à saúde
animal e ao meio ambiente, onerando o Poder Público com investimentos necessários para
a remoção, o manejo e a eutanásia, entre outros, não sendo diferente no Município de
Aracruz.
Nesse ponto, é importante registrar que pesquisas realizadas a nível mundial
têm demonstrado que o recolhimento e a eliminação de animais são contraproducentes
tanto para se manter uma população não suscetível às zoonoses, quanto para o controle da
população animal. Diante disso, faz-se necessário reduzir a taxa de reposição da população
animal, controlar as populações de cães e gatos através da implantação de programas de
registro e identificação de animais, associados aos de controle de reprodução, educação em
saúde, adoção responsável e instituição de um cadastro municipal de estabelecimentos de
criação e comercialização.
Com efeito, a preocupação com o bem-estar dos animais no Município de
Aracruz vem se destacando cada vez mais, sendo inúmeras as denúncias de maus-tratos
que chegam ao conhecimento das nossas Secretarias. Diante disso, faz-se necessário
disciplinar, através de legislação, as bases de implementação, surgindo a necessidade de
normatização específica acerca do tema em nosso Município, estabelecendo diretrizes,
objetivos e as devidas competências.
Visando dar o primeiro passo e, digamos, um dos mais importantes, para
iniciar a implantação dessa política, o Poder Executivo pretende criar a Coordenação de
Proteção e Bem-Estar Animal (COBEM), inserida na estrutura da Secretaria de Meio
Ambiente (SEMAM), conforme se observa no Projeto de Lei n.º 34/2022, já encaminhado
à Câmara de Vereadores, através do processo administrativo n.º 3954/2022.
Foi elaborado, ainda, o Projeto de Lei n.º 12/2022, através do processo
administrativo n.º 18.251/2021, que estabelece, no âmbito do Município de Aracruz,
normas, infrações e penalidades administrativas para aqueles que praticarem atos de abuso,
crueldade e maus-tratos aos animais.
Diante desse cenário, a presente proposição pretende estabelecer normas
relativas a guarda responsável, proteção, identificação e o controle populacional de cães e
gatos no âmbito do Município de Aracruz, as quais serão implementadas e executadas, em
sua maioria, pela Coordenação de Proteção e Bem-Estar Animal, no âmbito da SEMAM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos
membros dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para que
juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo
de agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos
deste Município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 042/2022.
DISPÕE SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL,
PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E O CONTROLE
POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento
de programas que visem o controle reprodutivo de cães e gatos e a promoção de medidas
protetivas, por meio de identificação, guarda responsável, esterilização cirúrgica, adoção e
de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades,
cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei.
§ 1º Para as finalidades desta lei, entende-se por programa de controle
populacional de cães e gatos, o conjunto de ações dirigidas ao controle desses animais,
conforme metodologia que garanta a promoção da saúde, a preservação do meio ambiente
e do bem-estar animal.
§ 2º Constituem ações de controle populacional de cães e gatos:
I - o registro e a identificação;
II - o controle reprodutivo das populações de cães e gatos, consubstanciado
na adoção de métodos de esterilização permanente;
III - a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos
animais e benefícios da adoção;
Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Município de Aracruz, o extermínio de
cães e gatos para fins de controle populacional pelos órgãos de controle de zoonoses, canis
públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos
casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que
coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa
incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista
no caput poderá ser disponibilizado para resgate, por entidade de proteção dos animais,
mediante assinatura de termo integral de responsabilidade, conforme dispõe Lei Federal n.º
14.228/2021.
Art. 3º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão
observados procedimentos protetivos de manejo, transporte, guarda e de averiguação da
existência do proprietário, responsável, ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até 05 (cinco) dias úteis para
resgatá-lo.
§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será
esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3º Os locais destinados à guarda e exposições dos animais
disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser
separados em espécie, idade e temperamento.
Art. 4º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de
esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após a identificação e
assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cão comunitário
aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de
manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Art. 5º Compete ao poder público implementar ações que promovam:
I - a conscientização da sociedade sobre a importância da guarda
responsável, identificação e do controle populacional de cães e gatos;
II - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e controle
produtivo de cães e gatos;
III - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos
para a prevenção de zoonoses;
IV - os benefícios da adoção de cães e gatos;
V – a conscientização da importância da guarda responsável de cães e gatos,
levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais,
bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
VI - o processo de identificação de cães e gatos capaz de identificá-los e
relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
Art. 6º Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos deverão:
I - providenciar a identificação do animal antes da venda;
II - atestar a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou
estimada dos animais;
III - comercializar somente animais devidamente imunizados e
desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV - disponibilizar a carteira de imunização emitida por médicoveterinário, na forma da legislação pertinente;
V - fornecer ao adquirente do animal orientação quanto às obrigações da
guarda responsável, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais.
Art. 7º O controle populacional por esterilização, de cães e gatos do
município, promovido por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente do Município de
Aracruz, atenderá prioritariamente os animais que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - animais errantes e comunitários;
II -animais resgatados e acolhidos por entidades de proteção animal;
III - animais pertencentes às famílias cadastradas no Cadastro Único do
Ministério do Desenvolvimento Social, classificadas como de maior vulnerabilidade
socioeconômica;
IV - animais pertencentes às pessoas em situação de vulnerabilidade
socioeconômica que, pela quantidade ou condições em que estão mantidos, ofereçam risco
para manutenção da saúde animal e humana, condições estas que deverão ser atestadas e
comprovadas pelos setores competentes.
§ 1º A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel,
de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município.
§ 2º A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário
capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo Conselho de Classe.
Art. 8º Fica o poder público autorizado a celebrar convênio e parcerias com
municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades
de classe, para execução dos objetivos dessa Lei.
Parágrafo único. O Município através da Secretaria de Meio Ambiente em
parceria com entidades públicas e/ou privadas promoverá campanhas educativas que
utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação
pelo público da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os
animais e guarda responsável de cães e gatos, que abordem:
I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle
reprodutivo de cães e gatos;
II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a
prevenção de zoonoses;
III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em
consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a
manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV - os benefícios da adoção de cães e gatos;
V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos
termos do art. 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9º O responsável pelo animal deverá zelar pela guarda e identificação,
cuidando da saúde e bem-estar, considerando as necessidades físicas, biológicas,
ambientais, vacinais, de vermifugação e de cuidados veterinários.
Art. 10. Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar
animais ou abandoná-los doentes, feridos, bem como deixar de providenciar assistência
veterinária, conforme legislações vigentes.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 16 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal