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materia nº 44/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaPROJETO DE LEI N.º 044/2022. INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9076

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-17 27 - Proposição arquivada — Após sancionada a Lei nº4.538, de 13/10/2022, segue processo para arquivamento.
2022-10-13 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei nº4.538, de 13/10/2022.
2022-10-11 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-10-10 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Projeto aprovado em Turno Único.
2022-10-07 02 - Proposição em Pauta — —
2022-10-05 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-10-05 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-06-22 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-06-22 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-05-31 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-05-30 04 - Proposição apresentada em Plenário — Projeto, apresentado em Plenário, é encaminhado às Comissões.
2022-05-30 03 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — Na 60ª Sessão Ordinária, o vereador Jean Pedrini requereu a inclusão em Pauta do Projeto de Lei nº 044/2022, de autoria do Poder Executivo, sendo aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-11T13:27:27.862558-03:00 Maioria simples 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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treta
PAGA
ARACR ra de a
Gabinete do Prefeito
Aracruz/ES, 23 de maio de 2022.
MENSAGEM N.º 044/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares.
para exame, discussão e votação da inclusa Proposta de Lei que dispõe sobre a reestruturação
da Defesa Civil Municipal de Aracruz. e dá outras providências.
O Município é um dos entes federativos que integram o Estado Democrático
de Direito vigente desde a promulgação da atual Carta Magna, conforme se verifica no caput
de seu art. 1º, verbis:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos (...)”.
Pautada no princípio do federalismo e da descentralização, a Constituição
atribuiu a cada uma das instâncias do Poder Público considerável autonomia para tratar das
questões que se encontrem mais próximas à sua esfera de atuação. Em seu art. 22, XXVIII,
a Carta Magna atribuiu competência privativa à União para tratar de questões referentes à
instituição das ações de Defesa Civil. Na lição de Rodrigo Padilha, a aptidão privativa
“é a competência legislativa atribuída a uma entidade federativa, com a possibilidade
de delegação em questões específicas” (Direito Constitucional, 6º ed. Editora
Método, p. 414).
A União é a instituição do Poder Público que possui o condão de versar
primariamente sobre a Defesa Civil, e somente após a elaboração de norma
infraconstitucional, por parte desta, que regulamente a atuação dos demais entes federativos
é que estes estarão aptos a legislar sobre o tema em nível local, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 22 da Constituição Federal.
Tal autorização normativa, por sua vez, foi suprida pela Lei Federal n.º
12.608/2012. responsável pela instituição da atual Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil, a qual em seus arts. 7º e 8º, respectivamente, delega funções legislativas relacionadas
à implementação de tais medidas em âmbito estadual e municipal. Quanto ao primeiro. está
em vigor a Lei Complementar n.º 694/2013, a qual institui o Sistema Estadual de Proteção e
Defesa Civil. estabelece as atribuições da CEPDEC, define sua estrutura de funcionamento,
dentre outras providências.
A Defesa Civil, por sua vez, engloba todas as ações e políticas implementadas
visando reduzir os riscos de desastres naturais, identificar possíveis ameaças e
vulnerabilidades. prestar socorro às populações afetadas e restaurar os locais que tenham
sido atingidos por determinada calamidade; é o que se abstrai das diretrizes do Plano
Nacional de Proteção e Defesa Civil. previstas no art. 5º da Lei Federal nº 12.608/2012.
No âmbito municipal, ainda segue vigente a Lei n.º 2.722/2004, responsável
por criar a Coordenadoria de Defesa Civil — COMDEC. Atualmente, após uma
— AX
Prel RÚZ de Fa
Gabinete do Prefeito iz Léd
reestruturação administrativa implementada pela Lei Ordinária n.º 3652/2013, o setor foi
incorporado à Secretaria de Habitação e Defesa Civil - SEHAB — em uma tentativa deste
Município de conferir maior atenção às atividades necessárias ao enfrentamento dos desafios
que se apresentavam.
Contudo, por se tratar de uma normativa anterior a nova política de Defesa
Civil, introduzida pela Lei n.º 12.608/2012, seus dispositivos encontram-se bastante
defasados, não só revelando-se insuficientes para atender as atuais necessidades da
população, como também estando em desarmonia com a atual legislação.
Apesar de desempenhar um papel fundamental na minimização e prevenção
de riscos. a Coordenadoria de Defesa Civil não dispõe dos recursos necessários para cumprir
a função a que foi designada em sua plenitude. Contando com um quadro demasiado
reduzido. composto hoje somente pelo titular da pasta e um técnico em edificações, vemos
os reflexos desta precariedade na prática.
O desfalque de membros atuantes no setor impede que haja maior articulação
e flexibilidade no atendimento das demandas, de forma que, apesar desta equipe buscar
sempre dar o melhor de si, torna-se inviável prestar auxílio em todas as situações de moléstia
que são ocasionadas pelos desastres naturais. os quais são cada vez mais frequentes em razão
das tão noticiadas mudanças climáticas.
Foi com tal problemática em mente que no ano de 2014 foi pactuado o
Convênio 016/2014 entre este Munícipio e o Governo Estadual do Espírito Santo, através de
seu Corpo de Bombeiros Militar - CBMES, no qual aquele comprometeu-se com a criação
de cargos efetivos de Agentes de Defesa Civil dentro do prazo de 2 anos, contado a partir
daquela data. Ocorre que, já transcorrido um intervalo de 7 anos, ainda não dispomos destas
funções nos quadros da COMDEC, incorrendo este Munícipio. portanto, em violação às
cláusulas acordadas junto a este Estado.
No entanto. de nada adiantaria a adoção de tais medidas sem haver um
profissional capacitado à frente deste setor, capaz de sistematizar as ações da Defesa Civil e
alocar os recursos a ela destinados de forma eficiente e responsável, sem abrir mão de sua
autonomia.
Entendemos que apesar de possuir uma atuação exemplar frente as
necessidades deste Município, a atual Coordenadoria de Defesa Civil é insuficiente para a
realização dos objetivos propostos tanto pela Lei Federal n.º 12.608/2012 como pelo
Convênio 016/2014, haja vista não haver um dispositivo em nosso ordenamento jurídico
municipal que estabeleça, de forma clara, as atribuições do Coordenador de Defesa Civil.
Não obstante, conforme observa-se da atual estrutura administrativa da
SEHAB. o cargo encontra-se subordinado à Gerência de Habitação, situação esta, que se
revela inadequada face as demandas atendidas pela COMDEC., pois estas divergem
significativamente dos desígnios primários daquela, acarretando em uma inevitável situação
de negligência do Poder Público para com as atividades da Defesa Civil.
Nas condições atuais. portanto. o processo de tomada de decisões e a
subsequente atuação prática da COMDEC se tornam extremamente burocráticos e
ros E Sd
CRUZ ade ps
Gabinete do Prefeito vz éd
engessados. impedindo que esta auxilie a população com a agilidade e eficiência que lhe são
cada vez mais exigidas no presente momento.
Foi com base nestas ponderações, portanto, que sugerimos, com o advento
desta nova Lei, a criação da Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil - GEMPDEC —
a qual, em substituição à atual COMDEC, teria maior autonomia para a execução de suas
atividades e atribuições mais bem definidas, conforme disposto no art. 9º deste Projeto de
Lei.
Dentre estas novas funções, destacamos: articulação e gerenciamento das
ações de Defesa Civil, elaboração e implementação de planos de contingência e outros
projetos relacionados, promoção de atividades de capacitação e treinamento para os demais
agentes, monitoramento e intervenção em áreas de risco, apresentação de informações aos
órgãos competentes sobre a ocorrência de desastres e as ações planejadas, bem como sugerir
às autoridades a decretação de estado de calamidade.
Deste modo. considerando:
. As diretrizes estabelecidas em âmbito nacional pela Lei nº
12.608/2012 e em nível estadual pela Lei Complementar nº 694/2013:
. O Convênio 016/2014 pactuado por este Município com o Governo
Estadual, por intermédio da CMBES, para a criação de cargos efetivos de Agente de Defesa
Civil;
º As situações cada vez mais desafiadoras que se apresentam aos
profissionais da Defesa Civil. as quais exigem mais eficiência e agilidade por parte destes
para sua resolução:
. A necessidade de maior autonomia e recursos humanos pelo setor da
Defesa Civil para prestar o melhor atendimento possível à população e:
º A importância da Defesa Civil para a prevenção de riscos e
diminuição dos impactos gerados pela ocorrência de desastres naturais:
Solicitamos aos ilustríssimos Pares que o tema em questão seja apreciado com
a devida cautela, de modo que a sua eventual aprovação. caso ocorra, venha a beneficiar a
toda população do Município de Aracruz e garantir que estes venham a ser atendidos pelo
Poder Público. através de sua respectiva equipe de Defesa Civil. com a prontidão que lhes é
direito, conforme consagrado no art. 6º da Constituição. verbis: são direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição (grifo nosso).
Feitos tais apontamentos, contamos com vosso imprescindível apoio para a
aprovação desta matéria, em nome do interesse público local. Nesta vênia, também
ressaltamos que estaremos ao inteiro dispor para prestar quaisquer esclarecimentos que se
façam necessários.
Atenciosamente, eo O
— ECA
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Ey Ea
CRUZ de
Gabinete do Prefeito uz Lig
PROJETO DE LEI N.º 044/2022.
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL — DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE ARACRUZ E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e a
cria o Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil de Aracruz.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são considerados:
I — Proteção e Defesa Civil — Conjunto de ações de prevenção. mitigação.
preparação. resposta e recuperação destinada a evitar ou minimizar os efeitos catastróficos
do desastre e promover o retorno à normalidade social;
IH — Desastre — Resultado de eventos adversos naturais geológicos,
hidrológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos:
II — Situação de emergência — Situação anormal provocado por desastres.
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente federativo atingido:
IV — Estado de calamidade pública — situação anormal provocado por
desastre. causando danos e prejuízo que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido:
V — Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica.
previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não
remunerada à COMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos.
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
VI — Ausiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros,
arquitetos e geólogos, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso. técnicos em
edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em
meteorologia. lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente
autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil:
Art. 3º Fica criada a Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil,
GEMPDEC.
Parágrafo único. A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil —
GEMPDEC — é um órgão vinculado à Secretaria de Habitação e Defesa Civil do
Município. que tem por finalidade gerenciar. em âmbito municipal. as ações de proteção e
defesa civil em período normal e anormal, em consonância com a Lei Federal 12.608, de
10 de abril de 2012.
CRU de
Gabinete do Prefeito Ly
Art. 4º A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil. constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil —- GEMPDEC,
manterá com os órgãos congêneres municipais, estaduais e federal, estreito relacionamento
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
proteção e defesa civil.
Art. 6º A GEMPDEC terá o Poder de Polícia Administrativa para notificar,
interditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade e remover pessoas em caso de risco
iminente ou para socorro.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil compor-se-á de:
I— Gerente de Proteção e Defesa Civil;
Il — Setor Técnico;
II — Setor Operativo.
Art. 8º Fica criado um cargo de provimento em comissão de Gerente de
Proteção e Defesa Civil — símbolo CC-7. na estrutura administrativa da Secretaria de
Habitação e Defesa Civil.
Parágrafo único. O cargo de Gerente de Proteção e Defesa Civil terá como
requisito para o preenchimento conhecimentos básicos e noções em proteção e Defesa
Civil;
Art. 9º São atribuições do Gerente de Proteção e Defesa Civil:
| — Articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível
municipal;
Il — Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a
defesa civil:
HI — Elaborar e implementar planos diretores de defesa civil. planos de
contingência e de operações. bem como programas e projetos relacionados com o assunto:
Iv — Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais, de recuperação ou preventivas. como contrapartida às transferências de
recursos da União, na forma da legislação vigente:
V — Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa
civil:
VI — Manter a Secretaria e o Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil.
ou órgãos correspondentes, bem como demais unidades relacionadas, informados sobre as
ocorrências de desastres e atividades de defesa civil:
VII — Propor à autoridade municipal competente a decretação de situação de
emergência e ou estado de calamidade pública:
VII — Apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos
necessários ao abastecimento da população atingida em situação de desastres:
CRU de e
Gabinete do Prefeito hd
IX — Apoiar a implementação e o funcionamento de Comitês. Conselhos,
Fóruns e demais órgãos e instrumentos locais relacionados às ações de Defesa Civil:
X — Participar dos Sistemas: de Informações sobre Desastres no Brasil, de
Monitoração de Desastres, de Alerta e Alarme de Desastres, de Respostas aos Desastres, de
Auxílio e Atendimento à População, e de Prevenção e Reconstrução, em consonância com
a Defesa Civil estadual e nacional:
XI — Notificar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar
demolição após vistoria, quando da ocorrência de desastre:
XII — Realizar vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros
locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade, quando da ocorrência de
desastre:
XIII — Monitorar áreas de riscos. intervir ou recomendar a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população em caso de risco iminente:
XIV — Realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e
aperfeiçoamento dos planos de contingências:
XV — Dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a
minimização de desastres; promover a perfeita integração com as demais Gerências e
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas:
XVI — Apoiar os órgãos competentes e integrantes do Plano Municipal de
Proteção e Defesa Civil na instalação de abrigos provisórios para assistência à população
em situação de desastre:
XVII - Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir
desastres:
XVII — Promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil,
através da mídia local;
XIX - Coordenar a revisão e atualização do Plano Municipal de Proteção e
Defesa Civil (PLAMPDEC);
Art. 10. Fica extinto o cargo de coordenador municipal de proteção e defesa
civil, existente na estrutura administrativa da SEHAB, constante do art. 8º da Lei n.º
3.652/2013.
Art. 11. Fica criado e incluído na estrutura de cargos. carreira e
vencimentos do Poder Executivo, instituída pela Lei Municipal n.º 3.536/2011 o cargo de
provimento efetivo de Agente de Proteção e Defesa Civil, conforme Anexo Unico desta
Lei.
CAPÍTULO HI
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 12. A GEMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou
responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências
técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da
Defesa Civil, no intuito de prevenir acidente ou desastre com atingimento as pessoas e ao
patrimônio.
ge
Pr “RUZ de
Gabinete do Prefeito uz éd
81º O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá
ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco
constatado;
$2º O não cumprimento injustificado das exigências contidas na notificação
poderá acarretar sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO IV
DAS INTERDIÇÕES
Art. 13. Para fins de interdição considera-se:
1 — INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e
Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de
imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição
Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade informada verbalmente e terá
duração de até 72 h (setenta e duas horas). devendo formalmente ser ratificada ou
cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil, quando cessado o risco.
= AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada pelos Agentes de Defesa Civil
e/ou Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem
em risco. irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os
ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pela Gerência da
GEMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato. com duração
indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos
essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;
UI — DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado.
após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição,
poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico.
elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e
destinado à GEMPDEC.
IV — DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o
proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição
do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo
Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso
as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato ou até 30
(trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado. fica o
Município autorizado a proceder. de ofício. ações necessárias à Demolição e/ou a
Recuperação da Área Degradada.
$ 1º A interdição será autuada formalmente e terá feito imediato. com
duração indeterminada, podendo ser permanentemente ou condicionada ao cumprimento
de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados.
8 2º O Auto de Interdição será registrado na GEMPDEC. em arquivo
próprio e averbado na SEHAB — Secretaria de Habitação e Defesa Civil.
8 3º Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de
Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado.
E NS No] A
Prefeitura de cresça
ARACRUZ t
Gabinete do Prefeito
9 4º A Defesa Prévia deve ser apresentada, mediante requerimento
Protocolizado na Prefeitura, por meio de competente processo administrativo destinada à
GEMPDEC.
$ 5º O descumprimento do Auto de Interdição poderá ensejar as sanções
previstas em Lei.
- CAPÍTULO V
DO COMITÉ DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 14. Fica criado o Comitê de Proteção e Defesa Civil — CPDEC +,
destinado a coordenar as ações de preparação e resposta para desastres no âmbito do
município de Aracruz/ES.
Art. 15. O comitê compor-se-á por dois membros de cada órgão
representante, sendo um titular e outro suplente, com as seguintes representações:
a) Secretaria de Governo do Município —- SEGOV:;
b) Secretaria de Habitação e Defesa Civil do Município —- SEHAB:
c) Procuradoria-Geral do Município de Aracruz — PROGE:
d) Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:;
e) Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Município —
SEMDS;
f) Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos do Município — SETRANS:
g) Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município — SEMOB:
h) Secretaria de Agricultura do Município — SEMAG;
i) Secretaria de Meio Ambiente do Município - SEMAM:
j) Secretaria de Educação do Município — SEMED;
1) Secretaria de Comunicação do Município — SECOM.
Parágrafo único. Os membros do comitê serão indicados pelos
secretários(as) e nomeados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil funcionará como
órgão consultivo e executivo do Chefe do Poder Executivo com a função de proporcionar a
melhor atuação da Administração Pública Municipal frente as ações de preparação e
respostas aos desastres, agindo de acordo com as seguintes prioridades:
I — preservação de vidas:
IH — evitar ou minimizar os impactos dos efeitos dos desastres:
HI — preservação do meio ambiente e demais sistemas coletivos: e
IV — proteção das propriedades.
8 1º Os representantes dos órgãos integrantes deste Comitê, deverão estar
disponíveis no acionamento e terem poder de decisão para acionar os meios e recursos
disponíveis no órgão que atua.
$ 2º Os órgãos integrantes do Comitê atuarão nas ações de Proteção e
Defesa Civil de acordo com o Plano de Ação Emergencial elaborado por sua própria
secretaria e no Plano Municipal Proteção e Defesa Civil.
CRUZ de Es
Gabinete do Prefeito uz Lig
S 3º As atribuições dos órgãos integrantes do Comité nas ações de
preparação e respostas aos desastres estão inseridas no PLAMPDEC — Plano Municipal de
Proteção e Defesa Civil.
8 4º As Secretarias Municipais não integrantes do Comitê, se necessário.
serão mobilizadas para atuação nas ações de preparação e respostas aos desastres.
Art. 17. Fica a Secretaria de Governo, Gerência Municipal de Proteção e
Defesa Civil em conjunto com a Secretaria de Habitação e Defesa Civil, responsáveis pela
coordenação e articulação com os membros do Comitê para atuação em ocorrências de
desastres.
Art. 18. Em qualquer tempo. os servidores públicos que forem designados a
colaborarem com as ações de defesa civil, em caráter de urgências ou emergências,
exercerão essas atividades, não fazendo jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial, exceto servidores efetivos em horários extraordinários.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Estado de calamidade pública e a situação de emergência,
observados os critérios na legislação vigente, serão declarados mediante decreto expedido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O PLAMPDEC - Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil. será
elaborado e regulamentado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, por
meio de Decreto. por solicitação da GEMPDEC,
Art. 22. As despesas decorrentes dessa lei. serão consignadas nos
orçamentos anuais da SEHAB — Secretaria de Habitação e Defesa Civil, podendo ser
suplementadas.
Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.722, de 19/07/2004.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz-ES, 23 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito vz LES
ANEXO 1
Incluir nos Anexos L, IL, II, IV e V da Lei 3.536/2011, as seguintes especificações do
cargo:
CARGOS E CLASSES DA PARTE
PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
| T T ; =
| , . mia Denominação Qtd. de | Carga Areas de |
Grupo Ocupacional) Cargo de Horária | atuação/especificação e
p p das Classes | cargo
| Vencimento | Semanal | áreas de formação
| ! 1 É Ações de prevenção,
| Defesa Civil | Agente de mitigação e recuperação |
| Proteção e H H 04 40h ao 56]
| Defesa Civil para minimizar os efeitos |
| mn mM de desastres naturais |
ANEXO IH
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO
DE PESSOAL
Grupo Operacional
Níveis de Denominação da Classe
Vencimento 1
I Agente de Proteção e Defesa Civil |
H Agente de Proteção e Defesa Civil II
HI Agente de Proteção e Defesa Civil III
ANEXO HI
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA
DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
Grupo Ocupacional de Agente de proteção e Defesa Civil
Agente de Proteção e Ra Agente de Proteção e | + Agente de Proteção e |
|
|
Defesa CivilI | Defesa Civil II | | Defesa Civil HI
sa PY
CRUZ de
Gabinete do Prefeito uz Léd
ANEXO 1V
REQUISITOS BÁSICOS E ESPECÍFICOS DOS CARGOS DA PARTE
PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
1. CARGO: AGENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
CLASSE: I-II— HI
2. Descrição sintética: Ações de prevenção, mitigação e recuperação para minimizar
os efeitos de desastres naturais e prestar socorro às populações afetadas, entre outras.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: Ensino Médio Completo e carteira de motorista AB.
4. Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para o cargo de Agente
de Proteção e Defesa Civil- Classe |
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior à classe a que
pertence.
Promoção: da Classe I para a Classe II, da Classe II para a Classe III, observado o
interstício mínimo de 3 (três) anos entre as Classes.
6 Atribuições: |
|| - Executar todas as ordens legais dos seus superiores:
| 8
| — Atender ao público no seu local de trabalho e nas atividades operacionais em
| campo: |
! .. . . . , . É .
| HI — Participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais |
| que poderão colocar em risco a segurança da comunidade. quando da ocorrência
| de desastre:
HIV — Notificar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar
| Go dê e . . A .
| demolição após vistoria. quando da ocorrência de desastre:
|V — Fazer acompanhamentos das ocorrências, informando sua evolução até a
| solução final ao interessado;
[VI - Receber, analisar as informações, classificar as ocorrências e acionar o
le: o .. . r
| Sistema de Defesa Civil, de acordo com os planejamentos específicos:
| — Representar a Defesa Civil em locais de emergência, até a chegada de outras
| VII-R tar a Defesa Civil I d t hegada de out
| autoridades de escalão superior:
[VIII — Manter todos os equipamentos limpos e em condições de utilização nas
CRUZ de 6
Gabinete do Prefeito vz éd
ocorrências: manter a viatura limpa e em condições de atendimento às ocorrências:
IX — Manter o local de trabalho limpo e higienizado;
X — Efetuar a conferência dos materiais sob sua responsabilidade:
XI — Efetuar o teste dos equipamentos e viatura ao assumir o serviço;
[XII — Participar de treinamentos e simulações de ocorrências para um melhor
desempenho de suas atividades:
XIII — Participar de cursos, estágios e reciclagens referentes às atividades de
defesa civil:
[XIV — Atuar em ações de resposta em casos de desastres; colaborar com órgãos
públicos nas atividades pertinentes;
XV — Cooperar e zelar pela segurança do companheiro em qualquer situação de
risco:
[XVI — Possuir disponibilidade de horário para trabalho, obedecidos aos preceitos
|egais: |
XVII — Ministrar palestras para a comunidade em geral, a fim de informar à
sociedade as ações da Defesa Civil e medidas de proteção civil;
[XVIII — Conduzir veículos com autorização do superior imediato, desde que
| devidamente habilitado.
| XIX — Executar outras atribuições definidas pelos superiores;
CRU de a
Gabinete do Prefeito kég
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO BASE DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO
DE PESSOAL
Grupo Operacional
ESTRUTURA SALARIAL — VALORES EM REAIS
[Cargos /
[Classe A B c D E F G H I Ep) K L
Agente de
Proteção e |
Defesa |
Civill | |1858.38 [1914.13 [1971.5 2030.70| 2091.62 | 2154.37| 2219.00 |2285.57 | 2354,14 | 2424.76 | 2497.50 |2572.43 |
Uw
A
| Agente de
Proteção e |
| Defesa
[Civiltl |2284.42
2496.25 |2571.13 | 2648.27| 2727,71 | 2809.55 | 2893,83 | 2980.65 | 3070.07 /3162.17
Agente de
3433,24 | 3536.24 | 3642.33 [375 1.60
S |
” |
[Civil HH |2710.24 |2791,54 [2875.29 | 2961.55 | 3050.39 | 3141.91 | 3236.16 [3333.25
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Aracruz
Secretaria Municipal de Finanças
CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO LIMITE DA LRF PARA O EXERCÍCIO ATUAL E DOIS SEGUINTES:
Destacados abaixo, os impactos com novas despesas com pessoal e encargos com repercussão anual:
1.0) Despesas de Pessoal e Encargos já analisadas a partir de janeiro de 2022 (LOA 2022):
SUB-TOTAL de impactos
16.140.933,24
2.0) IMPACTOS EM ANÁLISE:
2.1) - Reestruturação da Defesa Civil - Criação de 04 Cargos Ag. Def. Civil e 01 Gerente Proteção e Def. Civil. 67.130,73
TOTAL DOS IMPACTOS (1.0 + 2.0).
3.0) COMPARAÇÃO DOS INCREMENTOS COM LIMITE PRUDENCIAL DA LRF:
16.208.063,97
3.1) Receita Corrente Liquida (RGF 3.º Quadrimestre 2021).............ii.
3.2) Limite Máximo (54,0%) para despesas com Pessoal/RCL (incisos |, Il e mn. art. é 20 da a LRF).
3.3) Limite Prudencial (51,3%) para despesas com Pessoal/RCL (parágrafo único do art. 22 da LRF)
3.4) Limite de Alerta (48,6%) para despesas com Pessoal/RCL (inciso Il do 81º do art. 59 da LRF)..
3.5) Despesa Total de Pessoal e Encargos Sociais (RGF 3.º Quadrimestre) ....
3.6) Incremento Total Acumulado para 2022 incluindo esta análise.
) Brel 2022 - atual (.
560.561.067,38
302.702.976,39
287.567.827,57
272.432.678,75
197.793.882,10
16.208.063,97
35,285%
4.0) CONSIDERAÇÃO DOS IMPACTOS ANUAIS COM A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJETADA 2022 e 2023:
1) Receita Corrente Liquida Estimada para 2023
2) Despesa Liquida com Pessoal e Encargos Sociais - Estimada para 2023
3) Impacto financeiro para 2023
)
aeee 592.793.328,75
204.716.667,97
23.726.182,23
4.6) Receita Corrente Líquida Estimada para 2024... .
4.7) Despesa Liquida com Pessoal e Encargos Sociais - Estimada para 2024.
4.8) Impacto financeiro para 2024 .........
626.878.945,16
211.881.751,35
24.556.598,61
NOTAS:
1 - Considerando o resultado apurado nos itens 3.8, 4.5 e 4.10, ressaltamos que o atendimento do pleito apresentado no item 2.1 esta
enquadrado nos limites estabelecidos pela LRF, estando abaixo do limite de alerta (48,6% da RCL) tanto para a despesa prevista em
2022, como para as projeções de 2023 e 2024.
2 - Salientamos que os cálculos de limites da LRF levam em consideração o cenário atual e as projeções de crescimento do PIB e de
inflação para os periodo de 2023 e 2024 constantes do LDO 2022 para a receita, e um crescimento vegetativo projetado de 3,5% (três
virgula cinco por cento) para a despesa de pessoal nos mesmos periodos.
CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTÁRIO:
Para 2022, o impacto orçamentário relativo às novas despesas com pessoal e encargos acumuladas em 2022 na Prefeitura Municipal de
Aracruz é de R$ 16.208.063,97 (dezesseis milhões, duzentos e oito mil, sessenta e três reais e noventa e sete centavos),
considerando as contratações a partir de Outubro de 2022, projetamos o impacto nos 03 (três) últimos meses de 2022, elevando o índice
& 38,17% da Receita Corrente Liquida.
Para os exercícios de 2023,-oifmpacto representa R$ 23.726.182,23 e para 2024 representa R$ 24.556.598,61, resultando nos indíces de
38,53% e 37,71% respéctivarente,
Impacto Financeiro 2022
08€87 EIMINEW
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vou ITIAAVAVE VANHA
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8r'895'569 (SONV £0) TVHAD TVLOL
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SETZE6L (sam T) IVAI TVIOL
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sozses 000 000 s6ess sossvy | 9ETOE swoot ovos» | LeatoE oo'osy DEVIR sean! À VSIHNA E OVÓÍILONA
HA INTUSO
AI
67'696EI 6r's9L v9pprE o0'0 1w6s00L | 9619 6r'90z oo00BT | eseerL o00sy eeBseT | OANLIHA v VSIHHA d OyÓMLONA|
aQALNSOV
JUDAOI, OJDDIO, E end
WO! W%OS'9% WODTZ cenano di faia setoj ap €/T | BÍEIUoNIy| ouivjes op o ORIV LINA
aWON/ODUVD sopieoL | otunad »xny lixo JOIA vóvanaaniv! ASVE jonuvooa| svava suDi/onivo
oarvioL ai ORIVIVS | OTNNIA | AA ALD
VINSVAI IeUOnea SSNITeUONEA SIVLOJ SOLNIAOYd SNIDVINVA DERIOnRA
OUMIADNVNII OLIVA
aVHAS - TZ07/ES6'6T 5 0SS9D01q :ALNVLIDITOS
AVHAS SODAVO - OJIUPU! ed] :OLNNSSV

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