EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES
Venho comunicar a Vossas Excelências, nos termos do § 1º, do artigo 33, da Lei Orgânica
do Município de Aracruz, que decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º
077, que institui a “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESCOLAR” no Município de Aracruz, de
autoria do Vereador Carlos Alberto Pereira Vieira, haja vista vislumbrar a violação ao art.
art. 61, § 1º, II da CRFB/88; art. 63, parágrafo único, III da CEES; e, art. 30, parágrafo único,
II da Lei Orgânica do Município de Aracruz, conforme exposição a seguir:
R A Z Õ E S D O V E T O
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 077/2021, que institui a “SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO ESCOLAR” no Município de Aracruz, autorizando o Poder Executivo a tomar
decisões que já são de sua competência constitucional.
É o breve relatório.
II – DAS RAZÕES DO VETO JURÍDICO
A simples leitura dos dispositivos que compõem o Projeto de Lei n.º 077/2021 deixam
entrever o caráter meramente autorizativo da lei, uma vez que esta se limita a sugerir medidas
a serem adotadas pelo Poder Executivo.
A despeito da relevância da matéria, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a
inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, II da CRFB/88; art. 63,
parágrafo único, III da CEES; e, art. 30, parágrafo único, II da Lei Orgânica do Município
de Aracruz).
A proposta em tela almeja autorizar o chefe do Executivo a implementar a SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO ESCOLAR.
Ocorre que, tal proposição é despida de caráter imperioso e efeito concreto, limitando-se a
conceder uma autorização ao Poder Executivo para praticar determinado ato e promover
determinadas ações que já são inerentes as desempenhadas pela Secretaria Municipal de
Educação, sem que houvesse solicitação.
Frise-se. Embora não possua caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido, há clara
usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo, de forma que a sanção por este
Alcaide não elide, suprime ou elimina a inconstitucionalidade apontada.
Por fim, o Projeto de Lei em apreço não encontra amparo no interesse público, de acordo
com manifestação da área técnica municipal, que registrou “não existe a necessidade de
instituir a semana municipal de conscientização e incentivo à preservação do patrimônio
público escolar, pois esse trabalho é realizado constantemente e temos caso de vandalismo
por parte dos estudantes da nossa rede de ensino” .
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões acima expostas e por decorrência do princípio da legalidade,
bem como dos preceitos da constitucionalidade, aos quais a Administração Pública encontrase submetida, somos pela inconstitucionalidade e ausência do interesse público necessário
do Projeto de Lei n.° 077/2021 aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores de
Aracruz/ES, por vislumbrar a ausência de interesse público e violação do ao art. 61, § 1º, II
da CRFB/88; art. 63, parágrafo único, III da CEES; e, art. 30, parágrafo único, II da Lei
Orgânica do Município de Aracruz, razões mais que plausíveis para que o PL seja vetado
em sua integralidade.
Aracruz-ES, 31 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal