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materia nº 4/2022

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaVETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 077, que institui a “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESCOLAR” no Município de Aracruz, de autoria do Vereador Carlos Alberto Pereira Vieira
native_id9120

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-27 27 - Proposição arquivada — —
2022-07-20 Norma Promulgada — Promulgada a Lei nº 4.500 de 20/07/2022.
2022-07-20 13 - Proposição encaminhada à Promulgação — —
2022-07-12 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2022-07-08 02 - Proposição em Pauta — —
2022-07-05 Parecer Contrário ao Veto — —
2022-06-07 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-06-06 04 - Proposição apresentada em Plenário — Veto, apresentado em Plenário, é encaminhado às Comissões.
2022-06-03 02 - Proposição em Pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-11T19:42:49.879180-03:00 2/3 - Rejeitado 0 15 0

Documents (1)

texto original #

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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES
Venho comunicar a Vossas Excelências, nos termos do § 1º, do artigo 33, da Lei Orgânica 
do Município de Aracruz, que decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 
077, que institui a “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À 
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESCOLAR” no Município de Aracruz, de 
autoria do Vereador Carlos Alberto Pereira Vieira, haja vista vislumbrar a violação ao art. 
art. 61, § 1º, II da CRFB/88; art. 63, parágrafo único, III da CEES; e, art. 30, parágrafo único, 
II da Lei Orgânica do Município de Aracruz, conforme exposição a seguir:
R A Z Õ E S D O V E T O
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 077/2021, que institui a “SEMANA MUNICIPAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO ESCOLAR” no Município de Aracruz, autorizando o Poder Executivo a tomar 
decisões que já são de sua competência constitucional.
É o breve relatório.
II – DAS RAZÕES DO VETO JURÍDICO
A simples leitura dos dispositivos que compõem o Projeto de Lei n.º 077/2021 deixam 
entrever o caráter meramente autorizativo da lei, uma vez que esta se limita a sugerir medidas 
a serem adotadas pelo Poder Executivo.
A despeito da relevância da matéria, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a 
inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, II da CRFB/88; art. 63, 
parágrafo único, III da CEES; e, art. 30, parágrafo único, II da Lei Orgânica do Município 
de Aracruz).
A proposta em tela almeja autorizar o chefe do Executivo a implementar a SEMANA 
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO PÚBLICO ESCOLAR.
Ocorre que, tal proposição é despida de caráter imperioso e efeito concreto, limitando-se a 
conceder uma autorização ao Poder Executivo para praticar determinado ato e promover 
determinadas ações que já são inerentes as desempenhadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, sem que houvesse solicitação.
Frise-se. Embora não possua caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido, há clara 
usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo, de forma que a sanção por este 
Alcaide não elide, suprime ou elimina a inconstitucionalidade apontada.
Por fim, o Projeto de Lei em apreço não encontra amparo no interesse público, de acordo 
com manifestação da área técnica municipal, que registrou “não existe a necessidade de 
instituir a semana municipal de conscientização e incentivo à preservação do patrimônio 
público escolar, pois esse trabalho é realizado constantemente e temos caso de vandalismo 
por parte dos estudantes da nossa rede de ensino” .
III – CONCLUSÃO 
Ante o exposto, pelas razões acima expostas e por decorrência do princípio da legalidade, 
bem como dos preceitos da constitucionalidade, aos quais a Administração Pública encontra￾se submetida, somos pela inconstitucionalidade e ausência do interesse público necessário 
do Projeto de Lei n.° 077/2021 aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores de 
Aracruz/ES, por vislumbrar a ausência de interesse público e violação do ao art. 61, § 1º, II 
da CRFB/88; art. 63, parágrafo único, III da CEES; e, art. 30, parágrafo único, II da Lei 
Orgânica do Município de Aracruz, razões mais que plausíveis para que o PL seja vetado 
em sua integralidade.
Aracruz-ES, 31 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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