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materia nº 3/2022

Tipo Emenda de Redação
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaO artigo 4º, I do Projeto de Lei do Legislativo nº 056/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de grande porte do município de Aracruz, que possuam em seus quadros no mínimo 60% (sessenta por cento) de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A inobservância do disposto na presente Lei acarretará: I – I – notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei; II – [...]
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Na 76º Sessão Ordinária, os vereadores Roberto Rangel, Paim, André Carlesso e Cecéu parecer contrario do Projeto de Lei nº 056/2021.
2022-09-30 02 - Proposição em Pauta — Projeto em Pauta para a 76ª Sessão Ordinária.
2022-09-26 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-09-08 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-09-01 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-07-06 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-07-05 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-06-07 05 - Proposição Distribuída em Comissão — Projeto distribuído na comissão de justiça para análise das emendas apresentadas.

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texto original #

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GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
EMENDA DE REDAÇÃO Nº ___
O artigo 4º, I do Projeto de Lei do Legislativo nº 056/2021 – Dispõe sobre a 
obrigatoriedade das empresas de grande porte do município de Aracruz, que possuam em 
seus quadros no mínimo 60% (sessenta por cento) de funcionários do sexo masculino, a 
oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 4º - A inobservância do disposto na presente Lei acarretará: 
I – I – notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento 
à determinação fixada nesta Lei;
II – [...]
JUSTIFICATIVA 
A emenda proposta é necessária, vez que visa corrigir erro de português constante na 
proposição originária, pois constava “estabelendo” quando o termo correto é estabelecendo.
Nessa toada no intuito de se assegurar rigor técnico, apresento a presente emenda. 
Aracruz, 06 de junho de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS

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