PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2022
Garante o direito ao acompanhamento
especializado de equipe multidisciplinar nas
escolas públicas e privadas do Município de
Aracruz para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista – TEA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito a entrada e a permanência de equipe
multidisciplinar composta por profissionais especializados nas escolas
públicas e privadas do Municipio de Aracruz para as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista – TEA, sempre que for comprovada sua necessidade.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar poderá ser composta por
profissionais das áreas de psicologia, de psicopedagogia, de fonoaudiologia,
de terapia ocupacional, de nutrição ou de outro profissional que o aluno
necessite.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Aracruz, 07 de Junho de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos
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JUSTIFICATIVA:
É de conhecimento público e notório que o Transtorno do Espectro
Autista - TEA, por apresentar diversas dificuldades do desenvolvimento
humano, necessita do trabalho comprometido de todos os profissionais
envolvidos com a educação e principalmente da dedicação e empenho
dos seus familiares.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica o TEA como uma
variedade de condições que causam algum grau de comprometimento
repetitivo no comportamento social, na comunicação e na linguagem do
indivíduo.
Neste viés, uma instituição de ensino inclusiva é um importante fator
para o relacionamento social e desenvolvimento das habilidades de todos
os educandos que a integram.
É cediço também que existem necessidades educativas especiais
apresentadas pelo autismo, mesmo porque o espectro autista é considerado
deficiência por lei, e por tal razão tem direito de fazer uso de todos os
benefícios que a inclusão oferece na rede regular de ensino, pública ou
privada.
Reflexo disso tem-se o disposto da lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, nº 9.394/1996, que já prevê a figura de profissionais especializados,
in verbis:
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação:
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I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
[...]
III - professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas
classes comuns;
O autista já tem seu direito ao acompanhamento educacional
especializado expresso na Lei nº 12.764/2012, veja o que diz o art. 3º e seu
parágrafo único:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: […]
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa
com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de
ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a
acompanhante especializado.
O trabalho desenvolvido pelo acompanhante especializado consiste
em atuar como mediador de atendimento da educação especial, seja na
compreensão dos conteúdos, desenvolvimento do aluno ou até mesmo nas
relações interpessoais, na comunicação e no processo de ensino e
aprendizado.
A presença do profissional de apoio especializado é fundamental para
o desenvolvimento de aprendizagem do aluno com espectro autista, já que
ele é quem faz a ponte entre o aluno autista e o professor regente, o
coordenador da escola e, principalmente os pais.
A jurisprudência é uníssona, pacífica e favorável ao conteúdo inserido
nesta proposição, determinando que seja garantido o acompanhamento
educacional especializado nos estabelecimentos de ensino:
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE É PORTADOR DE
AUTISMO INFANTIL (TID ¿ TRANSTORNO INVAISO DE DESENVOLVIMENTO)
E DE DOENÇA METABÓLICA (ALERGIA ALIMENTAR DE AMINOÁCIDO),
DEPENDENTO DO AUXÍLIO DE ENFERMEIROS E DE MEDIADOR EM SALA
DE AULA. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO ESTABELECIMENTO
EDUCACIONAL EM PERMITIR O INGRESSO DOS PROFISSIONAIS
HABILITADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE
POSSUI O DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECEBER APOIO NECESSÁRIO
DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, NA FORMA DO ART. 24, INCISO 2,
ALÍNEA ¿D¿ DO DECRETO-LEGISLATIVO N.º 186/2008, QUE APROVOU O
TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. PROVA DOS
AUTOS QUE COMPROVOU PARCIALMENTE OS FATOS ALEGADOS NA
INICIAL. PARTE RÉ RESTRINGIU O ACESSO DO MEDIADOR EM SALA DE
AULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DIREITO DE
ACOMPANHAMENTO QUE NÃO CONFIGURA DIVERGÊNCIA OU
DESACORDO COM O MÉTODO PEDAGÓGICO APLICADO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS, CUJA
INDENIZAÇÃO FOI RAZOAVELMENTE FIXADA EM R$5.000,0. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. (TJRJ - Acórdão Apelação 0005245- 32.2011.8.19.0024,
Relator(a): Des. Jds João Batista Damasceno, data de julgamento:
23/08/2017, data de publicação: 23/08/2017, 27ª Câmara Cível)
Importante consignar que o presente projeto já é lei na Cidade de
Vitória – Lei 9692/2020, e é proposta que tramita na Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, cujos pareceres de constitucionalidade da matéria
são anexados a esta proposição.
Entendo que o Projeto de Lei em questão é de suma importância
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para a sociedade, visando conscientizar o respeito para com as pessoas com
deficiências, principalmente com a comunidade autista.
Pelo exposto, peço aos nobres pares o acolhimento e a aprovação
deste importante Projeto de Lei.
Aracruz/Espírito Santo, 07 de junho de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos