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materia nº 746/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 746 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaIndico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que procedam a alteração do Código Tributário Municipal – Lei 2.521/2002, a fim de conferir nova redação ao artigo 85 da supracitada legislação e se adequar à alteração trazida pela Emenda Constitucional 116/2022, que acresceu o §1º-A ao artigo 156 da Constituição Federal, concedendo também imunidade quanto ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) aos templos de qualquer culto ainda que figurem como locatárias de imóvel.
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GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
INDICAÇÃO Nº ____/2022
Indico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria 
responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com 
artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que procedam a alteração do 
Código Tributário Municipal – Lei 2.521/2002, a fim de conferir nova redação 
ao artigo 85 da supracitada legislação e se adequar à alteração trazida pela
Emenda Constitucional 116/2022, que acresceu o §1º-A ao artigo 156 da 
Constituição Federal, concedendo também imunidade quanto ao IPTU 
(Imposto Predial Territorial Urbano) aos templos de qualquer culto ainda que 
figurem como locatárias de imóvel.
JUSTIFICATIVA:
Indico a Vossa Senhoria o anteprojeto de lei que dispõe sobre a 
alteração Lei 2.521/2002, a fim de conferir nova redação ao artigo 85 da 
supracitada legislação.
É de conhecimento notório que a Carta Magna Brasileira, no intuito 
de proteger a liberdade e o exercicio o exercicio de todas as espécies de 
religião, instituiu no Art. 150, inciso VI, alinea "b", imunidade tributária 
incidente sobre os sobre os templos de qualquer culto, conferindo, assim, 
efetividade ao preceito fundamental esculpido no Art. 5, inciso VI, da Carta 
Magna, que prevé, um Estado laico.
Outrossim, recentemente o Congresso Nacional ampliou esse 
entendimento promulgando a Emenda Constitucional 116 de 17 de 
fevereiro de 2022, que acresceu o §1º-A ao artigo 156 da Constituição 
Federal, passando a prever a não incidência sobre templos de qualquer 
culto o Imposto Territorial Predial Urbano ainda que as entidades abrangidas 
sejam apenas locatárias de imóvel.
 
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
Desse modo, lanço mão do presente anteprojeto a fim de sugerir o 
aperfeiçoamento da legislação municipal para caminhar no mesmo 
sentido e manter a modernização da evolução legislativa.
Diante do todo exposto, pugna-se que seja referendada a indicação 
pela Mesa Diretora desta Casa de Leis, e por fim, que seja a presente 
indicação remetida ao Poder Executivo para adotar as medidas cabíveis.
Aracruz/Espírito Santo, 02 de junho de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos
 
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2022
Altera a lei 2.521/2002. Dispõe sobre 
o Código Tributário do Município de 
Aracruz e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o §1º ao artigo 85 da Lei 2.521/2002, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, art. 83, os imóveis vinculados 
às finalidades essenciais:
I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e 
fundações;
II - dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e suas fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - das instituições de educação, de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos de lei.”
§1º Não incide o Imposto Predial Territorial Urbano sobre templos de 
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que 
trata o inciso II do caput deste artigo sejam apenas locatárias do bem 
imóvel.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Aracruz, 02 de Junho de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos

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