| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 746 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | Indico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que procedam a alteração do Código Tributário Municipal – Lei 2.521/2002, a fim de conferir nova redação ao artigo 85 da supracitada legislação e se adequar à alteração trazida pela Emenda Constitucional 116/2022, que acresceu o §1º-A ao artigo 156 da Constituição Federal, concedendo também imunidade quanto ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) aos templos de qualquer culto ainda que figurem como locatárias de imóvel. |
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GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de Aracruz INDICAÇÃO Nº ____/2022 Indico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que procedam a alteração do Código Tributário Municipal – Lei 2.521/2002, a fim de conferir nova redação ao artigo 85 da supracitada legislação e se adequar à alteração trazida pela Emenda Constitucional 116/2022, que acresceu o §1º-A ao artigo 156 da Constituição Federal, concedendo também imunidade quanto ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) aos templos de qualquer culto ainda que figurem como locatárias de imóvel. JUSTIFICATIVA: Indico a Vossa Senhoria o anteprojeto de lei que dispõe sobre a alteração Lei 2.521/2002, a fim de conferir nova redação ao artigo 85 da supracitada legislação. É de conhecimento notório que a Carta Magna Brasileira, no intuito de proteger a liberdade e o exercicio o exercicio de todas as espécies de religião, instituiu no Art. 150, inciso VI, alinea "b", imunidade tributária incidente sobre os sobre os templos de qualquer culto, conferindo, assim, efetividade ao preceito fundamental esculpido no Art. 5, inciso VI, da Carta Magna, que prevé, um Estado laico. Outrossim, recentemente o Congresso Nacional ampliou esse entendimento promulgando a Emenda Constitucional 116 de 17 de fevereiro de 2022, que acresceu o §1º-A ao artigo 156 da Constituição Federal, passando a prever a não incidência sobre templos de qualquer culto o Imposto Territorial Predial Urbano ainda que as entidades abrangidas sejam apenas locatárias de imóvel. GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de Aracruz Desse modo, lanço mão do presente anteprojeto a fim de sugerir o aperfeiçoamento da legislação municipal para caminhar no mesmo sentido e manter a modernização da evolução legislativa. Diante do todo exposto, pugna-se que seja referendada a indicação pela Mesa Diretora desta Casa de Leis, e por fim, que seja a presente indicação remetida ao Poder Executivo para adotar as medidas cabíveis. Aracruz/Espírito Santo, 02 de junho de 2022. Roberto Rangel Vereador – Podemos GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de Aracruz ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2022 Altera a lei 2.521/2002. Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aracruz e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescido o §1º ao artigo 85 da Lei 2.521/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85 São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, art. 83, os imóveis vinculados às finalidades essenciais: I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações; II - dos templos de qualquer culto; III - dos partidos políticos e suas fundações; IV - das entidades sindicais dos trabalhadores; V - das instituições de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.” §1º Não incide o Imposto Predial Territorial Urbano sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso II do caput deste artigo sejam apenas locatárias do bem imóvel. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracruz, 02 de Junho de 2022. Roberto Rangel Vereador – Podemos