| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2022 |
| Date | 2022-06-09 |
| Ementa | Indico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que procedam a alteração do Estatuto do Servidor Público do Município de Aracruz – Lei 2.898/2006, a fim de conferir nova redação ao artigo 148, §2º da supracitada legislação, alterando a data de início de gozo da licença maternidade em caso de internação hospitalar da mãe e/ou do recém nascido, passando a contar da data da alta hospitalar do recém nascido ou da mãe, o que primeiro ocorrer. |
| native_id | 9183 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de Aracruz INDICAÇÃO Nº ____/2022 Indico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que procedam a alteração do Estatuto do Servidor Público do Município de Aracruz – Lei 2.898/2006, a fim de conferir nova redação ao artigo 148, §2º da supracitada legislação, alterando a data de início de gozo da licença maternidade em caso de internação hospitalar da mãe e/ou do recém nascido, passando a contar da data da alta hospitalar do recém nascido ou da mãe, o que primeiro ocorrer. JUSTIFICATIVA: Indico a Vossa Senhoria o anteprojeto de lei que dispõe sobre a alteração do Estatuto do Servidor Público do Município de Aracruz – Lei 2.898/2006, a fim de conferir nova redação ao artigo 148, §2º da supracitada legislação. O Projeto de Lei visa possibilitar que, se, após o parto, o recém-nascido ou a mãe permanecerem em internação hospitalar, o início do gozo da licença-maternidade passe a contar a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, a que por último advier. Recentemente, decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei Federal nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de Aracruz Ao analisar o pedido liminar, o Ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nas casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 (trinta e sote) semanas de gestação. Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentação em decisões judiciais que negam o direito au benefício. O Ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto as mães quanto as crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, tem esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença. É nesse mesmo sentido o Projeto de Lei n° 1852/2019, do Senado Federal, já aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), que possibilita que a mãe de prematuros ou bebês com alguma doença que requeira internação prolongada logo após o nascimento possam adiar o início da licença e o recebimento do salário maternidade, para usufruí-los somente após a alta hospitalar do recémnascido. Desse modo, lanço mão do presente anteprojeto a fim de sugerir o aperfeiçoamento da legislação municipal para que a literalidade da legislação seja interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção a maternidade, à infância e ao convivio familiar. GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de Aracruz Diante do todo exposto, pugna-se que seja referendada a indicação pela Mesa Diretora desta Casa de Leis, e por fim, que seja a presente indicação remetida ao Poder Executivo para adotar as medidas cabíveis. Aracruz/Espírito Santo, 09 de junho de 2022. Roberto Rangel Vereador – Podemos GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de Aracruz ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2022 Altera a lei 2.898/2006. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Aracruz/ES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o §1º do artigo 148 da Lei 2.898/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 148 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. §1º [...] § 2º Se após o parto o recém-nascido ou a mãe permanecerem em internação hospitalar, será concedida prorrogação da licença maternidade por período igual ao da internação, considerando a alta hospitalar que por último advier; Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracruz, 09 de Junho de 2022. Roberto Rangel Vereador – Podemos