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materia nº 760/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 760 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaIndico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que procedam a alteração do Estatuto do Servidor Público do Município de Aracruz – Lei 2.898/2006, a fim de conferir nova redação ao artigo 148, §2º da supracitada legislação, alterando a data de início de gozo da licença maternidade em caso de internação hospitalar da mãe e/ou do recém nascido, passando a contar da data da alta hospitalar do recém nascido ou da mãe, o que primeiro ocorrer.
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GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
INDICAÇÃO Nº ____/2022
Indico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria 
responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com 
artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que procedam a alteração do 
Estatuto do Servidor Público do Município de Aracruz – Lei 2.898/2006, a fim 
de conferir nova redação ao artigo 148, §2º da supracitada legislação, 
alterando a data de início de gozo da licença maternidade em caso de 
internação hospitalar da mãe e/ou do recém nascido, passando a contar da 
data da alta hospitalar do recém nascido ou da mãe, o que primeiro ocorrer.
JUSTIFICATIVA:
Indico a Vossa Senhoria o anteprojeto de lei que dispõe sobre a 
alteração do Estatuto do Servidor Público do Município de Aracruz – Lei 
2.898/2006, a fim de conferir nova redação ao artigo 148, §2º da 
supracitada legislação.
O Projeto de Lei visa possibilitar que, se, após o parto, o recém-nascido 
ou a mãe permanecerem em internação hospitalar, o início do gozo da 
licença-maternidade passe a contar a partir da data da alta hospitalar do 
recém-nascido ou da mãe, a que por último advier.
Recentemente, decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo 
Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, deferida na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) 6327, para que os dispositivos da Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei Federal nº 8.213, de 1991, que dispõe 
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras 
providências, sejam interpretados de forma a que se reconheça como 
marco inicial da licença maternidade e do salário-maternidade a alta 
hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
 
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
Ao analisar o pedido liminar, o Ministro Fachin explicou que, apesar 
de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do 
parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de 
pagamento do salário maternidade no caso de parto antecipado, não há 
previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, 
especialmente nas casos de crianças nascidas prematuramente, antes de
37 (trinta e sote) semanas de gestação. Essa ausência de previsão legal 
específica, segundo o relator, tem fundamentação em decisões judiciais 
que negam o direito au benefício. 
O Ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção 
deficiente tanto as mães quanto as crianças prematuras, que, embora 
demandem mais atenção ao terem alta, tem esse período encurtado, uma 
vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da 
licença.
É nesse mesmo sentido o Projeto de Lei n° 1852/2019, do Senado 
Federal, já aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação 
Participativa (CDH), que possibilita que a mãe de prematuros ou bebês com 
alguma doença que requeira internação prolongada logo após o 
nascimento possam adiar o início da licença e o recebimento do salário 
maternidade, para usufruí-los somente após a alta hospitalar do recém￾nascido.
Desse modo, lanço mão do presente anteprojeto a fim de sugerir o 
aperfeiçoamento da legislação municipal para que a literalidade da 
legislação seja interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo 
constitucional, que é a proteção a maternidade, à infância e ao convivio 
familiar.
 
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
Diante do todo exposto, pugna-se que seja referendada a indicação 
pela Mesa Diretora desta Casa de Leis, e por fim, que seja a presente 
indicação remetida ao Poder Executivo para adotar as medidas cabíveis.
Aracruz/Espírito Santo, 09 de junho de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos
 
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2022
Altera a lei 2.898/2006. Dispõe sobre 
o Estatuto dos Servidores Públicos da 
Administração Direta, Autarquias e 
Fundações Públicas do Município de 
Aracruz/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o §1º do artigo 148 da Lei 2.898/2006, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento 
e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º [...]
§ 2º Se após o parto o recém-nascido ou a mãe permanecerem em
internação hospitalar, será concedida prorrogação da licença
maternidade por período igual ao da internação, considerando a alta 
hospitalar que por último advier;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Aracruz, 09 de Junho de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos

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