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materia nº 43/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaO Vereador Vilson Jaguareté vem propor na forma regimental a seguinte emenda modificativa ao projeto de Lei do Poder Executivo 062/2021: Altera o artigo 5º do Projeto de Lei 062/2021.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-18 27 - Proposição arquivada — Após sancionada a lei nº 4.474, de 15/06/2022, segue processo para arquivamento.
2022-06-15 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a lei nº 4.474, de 15/06/2022.
2022-06-14 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-06-13 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Projeto aprovado em Turno único.
2022-06-10 02 - Proposição em Pauta — Projeto incluído em pauta para a 62ª Sessão Ordinária.
2022-06-09 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-05-25 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-05-19 06 - Parecer favorável da comissão — —

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 Câmara Municipal de Aracruz 
 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40
Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N°. 043/2022
AO PROJETO DE LEI 062/2021 DO PODER EXECUTIVO 
O Vereador Vilson Jaguareté vem propor na forma regimental a seguinte emenda modificativa 
ao projeto de Lei do Poder Executivo 062/2021:
Altera o artigo 5º do Projeto de Lei 062/2021 passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º Altera o anexo – 2 – Macrozoneamento do Plano Diretor 
Municipal de Aracruz, Lei Municipal nº 4.317, de 05 de agosto de 
2020, para a inclusão da Macrozona de Desenvolvimento 
Econômico e Socioambiental (MDES), retirando a projeção dessa 
macrozona de Território Indígena.
Aracruz/ES, 09 de junho de 2022. 
Vilson Jaguareté
Partido dos Trabalhadores - PT
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 Câmara Municipal de Aracruz 
 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40
Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
No que diz respeito à projeção dos limites propostos pela alteração do Projeto de Lei do 
Executivo 062 da Macrozona de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental, surgiram 
dúvidas sobre estas projeções em sobreposição com as Terras Indígenas, não estando claro se a 
referida zona adentra os limites das TI’s.
Sedimenta-se aqui o entendimento que as Terras Indígenas são bens da União e que seus 
limites somente podem ser alterados por forma de lei, tramitado e aprovado pelo Congresso 
Nacional, sendo apenas permitido, após o processo de licenciamento e aprovação do órgão 
gestor da TI, a transposição de serviços essenciais. Além do mais, não cabe ao município 
legislar sobre Territórios da União, sendo, portanto, a previsão dessa projeção inconstitucional. 

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