Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40
Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br
EMENDA ADITIVA N°. _____/2022
AO PROJETO DE LEI 062/2021 DO PODER EXECUTIVO
O Vereador Vilson Jaguareté vem propor na forma regimental a seguinte emenda aditiva ao
projeto de Lei do Poder Executivo 062/2021:
Adiciona ao Projeto de Lei nº 62/2021, o artigo 11, para alterar a redação do artigo 312 da Lei
Municipal nº 4.313, de 05 de agosto de 2020, ficando remunerado o artigo 11.
Art. 11º. O artigo 312 da Lei Municipal nº 4.313, de 05 de agosto de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 312. A aprovação de empreendimentos públicos ou privados
com potencial de sobrecarregar a infraestrutura urbana, provocar
danos ao meio ambiente natural ou construído ou afetar direta ou
indiretamente as comunidades de entorno do empreendimento,
dependerá do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Parágrafo único. As comunidades de entono dos empreendimentos
em análise pelo EIV deverão ser consultadas através de debates,
audiências e consultas públicas, sendo que a modalidade de consulta
deverá ser definido no respectivo Termo de Referência. Além disso,
para as Terras Indígenas e suas populações, o EIV terá em sua
composição, obrigatoriamente, a Consulta Prévia Livre e Informada,
conforme a legislação Federal.”
Aracruz/ES, 09 de junho de 2022.
Vilson Jaguareté
Partido dos Trabalhadores - PT
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JUSTIFICATIVA
O Estudo de Impacto de Vizinhança constitui instrumento próprio de planejamento,
controle urbano e subsídio à decisão do Poder Público para aprovação de projeto de construção
e atividades públicas ou privadas, E TEM CARÁTER PREVENTIVO. A realização de debates,
audiências e consultas públicas permitirão o conhecimento, a participação, a garantia da gestão
democrática da cidade e proporcionará as comunidades do entorno opinarem sobre o projeto
em discussão. Quando esses projetos tiverem como circunvizinhança comunidades tradicionais,
o termo de referência já deve expor a necessidade de análises das relações entre os impactos da
atividade e as comunidades tradicionais nas áreas de influência direta. Por conseguinte, caso
aprovado à implantação do projeto pelo Executivo, o licenciamento ambiental deverá
aprofundar as análises ambientais de impacto social do pretenso empreendimento, de forma a
garantir o tripé da sustentabilidade: economia, meio ambiente e social.
No que se refere aos povos indígenas, a Consulta Prévia, livre e informada é uma
obrigação do Estado Brasileiro e de seus entes federados, conforme define artigo 6º da
Convenção 169 da OIT (ratificada pelo Decreto nº 10.088, de 05.11.2019), e reforçada pelos
artigos 19 e 32 da Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas. Tal consulta deve
ser adequada e respeitosa, com atento a cultura, ao tempo e a língua das populações indígenas,
expondo claramente o objetivo e impactos do empreendimento, e ouvindo das comunidades
indígenas sua posição sobre decisões administrativas e legislativas capazes de afetar suas vidas
e seus direitos.
Esse diálogo deve ser amplamente participativo, ter transparência, ser livre de pressões,
flexível para atender a diversidade dos povos e comunidades indígenas e ter efeito vinculante,
no sentido de levar o Estado a incorporar o que se dialoga na decisão a ser tomada.