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materia nº 9/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaO Vereador Vilson Jaguareté vem propor na forma regimental a seguinte emenda aditiva ao projeto de Lei do Poder Executivo 062/2021: Adiciona ao Projeto de Lei nº 62/2021, o artigo 11, para alterar a redação do artigo 312 da Lei Municipal nº 4.313, de 05 de agosto de 2020, ficando remunerado o artigo 11.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-18 27 - Proposição arquivada — Após sancionada a lei nº 4.474, de 15/06/2022, segue processo para arquivamento.
2022-06-15 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a lei nº 4.474, de 15/06/2022.
2022-06-14 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-06-13 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Projeto aprovado em Turno único.
2022-06-10 02 - Proposição em Pauta — Projeto incluído em pauta para a 62ª Sessão Ordinária.
2022-06-09 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-05-25 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-05-19 06 - Parecer favorável da comissão — —

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 Câmara Municipal de Aracruz 
 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40
Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br
EMENDA ADITIVA N°. _____/2022
AO PROJETO DE LEI 062/2021 DO PODER EXECUTIVO
O Vereador Vilson Jaguareté vem propor na forma regimental a seguinte emenda aditiva ao 
projeto de Lei do Poder Executivo 062/2021:
Adiciona ao Projeto de Lei nº 62/2021, o artigo 11, para alterar a redação do artigo 312 da Lei 
Municipal nº 4.313, de 05 de agosto de 2020, ficando remunerado o artigo 11.
Art. 11º. O artigo 312 da Lei Municipal nº 4.313, de 05 de agosto de 2020, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 312. A aprovação de empreendimentos públicos ou privados 
com potencial de sobrecarregar a infraestrutura urbana, provocar 
danos ao meio ambiente natural ou construído ou afetar direta ou 
indiretamente as comunidades de entorno do empreendimento,
dependerá do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Parágrafo único. As comunidades de entono dos empreendimentos 
em análise pelo EIV deverão ser consultadas através de debates,
audiências e consultas públicas, sendo que a modalidade de consulta 
deverá ser definido no respectivo Termo de Referência. Além disso, 
para as Terras Indígenas e suas populações, o EIV terá em sua 
composição, obrigatoriamente, a Consulta Prévia Livre e Informada, 
conforme a legislação Federal.”
Aracruz/ES, 09 de junho de 2022. 
Vilson Jaguareté
Partido dos Trabalhadores - PT
 Câmara Municipal de Aracruz 
 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40
Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
O Estudo de Impacto de Vizinhança constitui instrumento próprio de planejamento, 
controle urbano e subsídio à decisão do Poder Público para aprovação de projeto de construção 
e atividades públicas ou privadas, E TEM CARÁTER PREVENTIVO. A realização de debates, 
audiências e consultas públicas permitirão o conhecimento, a participação, a garantia da gestão 
democrática da cidade e proporcionará as comunidades do entorno opinarem sobre o projeto 
em discussão. Quando esses projetos tiverem como circunvizinhança comunidades tradicionais, 
o termo de referência já deve expor a necessidade de análises das relações entre os impactos da 
atividade e as comunidades tradicionais nas áreas de influência direta. Por conseguinte, caso 
aprovado à implantação do projeto pelo Executivo, o licenciamento ambiental deverá 
aprofundar as análises ambientais de impacto social do pretenso empreendimento, de forma a 
garantir o tripé da sustentabilidade: economia, meio ambiente e social.
No que se refere aos povos indígenas, a Consulta Prévia, livre e informada é uma 
obrigação do Estado Brasileiro e de seus entes federados, conforme define artigo 6º da 
Convenção 169 da OIT (ratificada pelo Decreto nº 10.088, de 05.11.2019), e reforçada pelos 
artigos 19 e 32 da Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas. Tal consulta deve 
ser adequada e respeitosa, com atento a cultura, ao tempo e a língua das populações indígenas, 
expondo claramente o objetivo e impactos do empreendimento, e ouvindo das comunidades 
indígenas sua posição sobre decisões administrativas e legislativas capazes de afetar suas vidas 
e seus direitos. 
Esse diálogo deve ser amplamente participativo, ter transparência, ser livre de pressões, 
flexível para atender a diversidade dos povos e comunidades indígenas e ter efeito vinculante, 
no sentido de levar o Estado a incorporar o que se dialoga na decisão a ser tomada.

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