Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2022
Dispõe sobre a divulgação do
Poder executivo Municipal de
Aracuz divulgar dados da receita
dos Fundos Municipais e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo divulgará, trimestralmente, por intemédio de
seu site oficial, relatório com dados da receita de cada ums dos Fundos
Muncipais, contendo demonstrativo de dados da receita por fontes e
valores orçados e realizado no período.
Art. 2º Ao final de cada exercício financeiro será divulgado relatório, de
forma resumida, constando as receitas e despesas de cada um dos fundos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz/ES, 08 de junho de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora – REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
Cumpre esclarecer que os Fundos estão previstos no art. 71, da Lei Federal
nº 4.320/64 e são criados para abrigar de forma contábil as receitas que
por Lei vinculam à realização de determinados projetos e ações de uma
política pública específica.
Sendo assim, a Lei da Transparênca, Lei Complementar nº 131/2009, que
alterou artigos da Lei de Resposabilidade Fiscal, estabelece:
“Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade,
em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do
art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física
ou jurídica o acesso a informações referentes a:
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
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Diante disso os Entes da Federação disponibilizarão, quanto à receita, o
lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras,
inclusive referente a recursos extraordinários.
Necessários trazermos à baila, que o presente Projeto de Lei prestigia o
princípio constitucional da publicidade, contido no art.37, “caput”, da Lei
Maior, senão vejamos;
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Segue também o direito fundamental de acesso à informação, aduzido no art. 5, XIV, da
Carta Magna:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”
Como também encontra-se em perfeita sintonia com a Lei de Acesso à
Informação (Lei Federal nº 12.257/11), cujo cerne assevera que o acesso
à informação é regra, sendo:
“Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem
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ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;”
Noutro giro, com relação a inicitiva do Projeto em espeque, mencionamos
o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917), vejamos:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da
Constituição Federal).”
Neste diapasão, também corroboramos que a proposição também possui
amparo com relação a Lei de Resposabilidade Fiscal, pois trata-se de criação
de despesa irrelavante, portanto amparada pelo Art. 16, §3º, sendo:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.”
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Sendo assim, acreditamos que com mais esta proposta traremos mais um
mecanismo em garantir a todos os cidadãos o pleno acesso às infomrações
públicas.
Ante o exposto, considerando os fundamentos tecidos e as razões expostas,
conto com o apoiode meus nobres pares para a aprovação desta iniciativa,
que reputo de relevante interesse social.
Aracruz/ES, 08 de maio de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora - REPUBLICANOS