PARECER PRÉVIO TC-006/2013
PROCESSO - TC-1948/2011
INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2010
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2010 -
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual, referente ao
exercício financeiro de 2010, da Prefeitura Municipal de Aracruz, sob a
responsabilidade dos senhores Jones Cavaglieri e Ademar Coutinho Devens.
A Prestação de Contas foi encaminhada no dia 31 de março de 2011, estando,
portanto, dentro do prazo regimental, consoante artigo 105 da Resolução TC
nº182/02.
Em face de possíveis irregularidades identificadas por meio do Relatório Técnico
Contábil - RTC nº 203/2011 (fls. 1539/1548), foi elaborada a Instrução Técnica
Inicial – ITI nº 817/2011 (fls. 1570), a qual sugeriu a citação dos gestores
responsáveis, o que foi acolhido pelo Conselheiro Relator, Elcy de Souza, e
ratificado pelo Plenário desta Corte de Contas, conforme consta da Decisão
Preliminar TC – 613/2011 (fl. 1576).
PARECER PRÉVIO TC-006/2013
hm/lr
Assim, foi emitido o Termo de Citação nº 1074/2011 (fl. 1577), sendo os gestores
devidamente citados, para que no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis,
apresentassem justificativas e/ou esclarecimentos necessários, tendo em vista os
indícios de irregularidades abaixo:
RESPONSÁVEIS: Jones Cavaglieri e Ademar Coutinho Devens
1.1.1.1 Relatório Conclusivo do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno ou Equivalente.
Base legal: Artigo 127, inciso V, da Resolução TCEES 182/2002
alterada pela Resolução TCEES 217/07.
1.4.1 Divergência na composição patrimonial da conta Bens
Imóveis.
Base legal: Artigo 85 da Lei 4.320/64
1.4.2 Divergência na composição patrimonial da Conta bens de
Natureza Industrial.
Base legal: Artigo 85 da Lei 4.320/64
1.4.3 Divergência no valor da conta Restos a Pagar.
Base legal: Artigo 85 da Lei 4.320/64
1.4.4 Divergência entre o valor da devolução de recursos
contabilizado pela Câmara Municipal e o valor contabilizado
pela Prefeitura.
Base legal: Artigo 85 da Lei 4.320/64
Após a análise das justificativas, por meio da Instrução Contábil Conclusiva - ICC
nº 149/2012 (fls. 1610/1620) e da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº
3619/2012 (fls. 1622/1635), o corpo técnico sugeriu a emissão de Parecer Prévio
opinando pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Aracruz, relativas ao exercício de 2010.
PARECER PRÉVIO TC-006/2013
hm/lr
O Ministério Público de Contas, por seu representante, Senhor Procurador-Geral
Luis Henrique Anastácio da Silva, manifestou-se nos termos do Parecer MMPC
797/2012 (fl. 1637), corroborando o entendimento exarado pelo corpo técnico.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-1948/2011, RESOLVEM
os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em
sessão realizada no dia quatorze de fevereiro de dois mil e treze, à unanimidade,
recomendar à Câmara Municipal de Aracruz a aprovação da Prestação de Contas
Anual da Prefeitura Municipal de Aracruz, sob a responsabilidade dos Srs. Jones
Cavaglieri, Prefeito Municipal no período de 01.01 a 02.11.2010 e Ademar
Coutinho Devens, Prefeito Municipal no período de 03.11 a 31.12.2010, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner:
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião
Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Domingos Augusto Taufner, Relator, José
Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2013.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
PARECER PRÉVIO TC-006/2013
hm/lr
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
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1539
6ª Controladoria Técnica
RELATORIO TÉCNICO CONTÁBIL RTC 203/2011
PROCESSO: 1948/2011
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXERCÍCIO: 2010
AGENTES RESPONSÁVEIS: JONES CAVAGLIERI de 01/01/2010 a
02/11/2010
ADEMAR COUTINHO DEVENS de 03/11/2010
a 31/12/2010
CONSELHEIRO RELATOR: ELCY DE SOUZA
Sr. Chefe da 6ª Controladoria Técnica,
Conforme determinação de V. S.ª, procedemos à análise do presente processo
de Prestação de Contas Anual e vimos relatar o que segue:
1. DA ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
1.1. CONFERÊNCIA DOCUMENTAL
1.1.1. Quanto à formalização documental
Quanto à formalização documental, a Prestação de Contas Anual está
composta por todas as Demonstrações Contábeis e demais documentos
exigidos pela Resolução TCEES nº 182/02 alterada pela Resolução TCEES nº
217/07.
1.1.1.1. Relatório Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno ou Equivalente.
Base Legal: art. 127, inciso V, da Resolução TCEES 182/2002 alterada pela
Resolução TCEES 217/07.
Apesar do Relatório Conclusivo ter sido encaminhado , o mesmo foi assinado
pelo Secretário de Finanças e pela Contadora, quando deveria ter sido
elaborado pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Na Instrução Técnica Conclusiva nº 294/2010, constante do Processo TC
1944/2009 (PCA/2008), já havia sido recomendada a implantação do Órgão
de Controle Interno na Prefeitura Municipal.
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Sendo assim, solicitamos esclarecimentos sobre o porquê da não criação do
Órgão de Controle Interno.
1.1.2.Assinatura da Prestação de Contas Anual
Averiguando a documentação apresentada, constatamos que a mesma está
devidamente assinada pelo gestor em exercício, Sr. Jones Cavaglieri e pela
contadora responsável, Sra. Martha Santi Passos, CRC 7216/O-ES.
1.1.3. Cumprimento do Prazo
A Prestação de Contas Anual foi encaminhada a esta Corte de Contas, por
intermédio do Of. GAB. Nº. 0100/2011, assinado pelo Prefeito Municipal em
exercício, sendo protocolizada em 31 de março de 2011.
Em 04 de maio de 2011, foi protocolizada documentação complementar, sob
nº 005126, encaminhada por meio do Ofício GAB nº 101/2011.
1.2. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário do exercício/2010 (fls. 1478) está demonstrado
conforme quadros a seguir:
Créditos Orçamentários e Suplementares 253.127.993,6 R$ 4
(+) Créditos Especiais R$ 501.002,83
(=) Despesa Fixada R$ 253.628.996,47
Demonstração da Receita
Constata-se que houve um Superávit em relação à previsão, conforme
demonstrado abaixo:
Receita Arrecadada R$ 264.335.997,70
(-) Receita Prevista R$ 238.137.029,68
(=) Superávit R$ 26.198.968,02
Demonstração da Despesa
Confrontando-se a Despesa Fixada com a Executada constata-se que houve
Economia Orçamentária no exercício, conforme demonstrado abaixo:
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Despesa Fixada R$ 253.127.993,64
( - ) Despesa Executada R$ 237.009.968,82
(=) Economia Orçamentária R$ 16.118.024,82
Resultado Orçamentário:
No confronto entre a Receita Orçamentária Arrecadada e a Despesa
Orçamentária Executada, apurou-se Superávit Orçamentário, conforme
demonstrado:
Receita Arrecadada R$ 264.335.997,70
(-)Despesa Orçamentária Executada 237.009.968,82 R$
(=) Superávit Orçamentário R$ 27.326.028,88
1.3. BALANÇO FINANCEIRO
A disposição do Balanço Financeiro está de acordo com o que preceitua o
Anexo 13 da Lei 4.320/64, demonstrando, portanto, os saldos que se
transferem para o exercício seguinte, exceto pelas divergências apontadas nos
itens 1.4.3 e 1.4.4 deste relatório.
1.4. BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial é integrado pelos Resultados do Balanço Financeiro,
Demonstração das Variações Patrimoniais, Dívida Fundada e Dívida Flutuante,
conforme demonstrado a seguir.
ATIVO FINANCEIRO
Ativo Disponível
Disponível R$ 104.165.363,31
Realizável R$ 2.447.071,96
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 106.612.435,27
Saldo Exercício Anterior R$ 4.934.236,41
(+) Aquisições no Exercício 11.932.561,59 R$
( - ) Baixa no exercício R$ 10.724.870,89
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 6.141.927,11
Valores/Almoxarifado
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ATIVO PERMANENTE
Saldo Exercício Anterior R$ 30.754.634,93
(+) Aquisições no Exercício R$ 2.729.325,64
( - ) Baixa no Exercício R$ 1.057.215,53
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 32.426.745,04
Bens Móveis
Créditos Dívida Ativa
Saldo Exercício Anterior R$ 35.927.394,68
(+) Inscrição no Exercício R$ 279.926.749,42
( - ) Recebimento no Exercício R$ 698.185,89
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 315.155.958,21
Demais Créditos
Saldo Exercício Anterior R$ 52.144.393,96
(+) Inscrição no Exercício _
( - ) Recebimento no Exercício 2.751.309,12 R$
( - ) Cancelamento no Exercício _
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 49.393.084,84
Depósitos
Saldo Exercício Anterior R$ 2.063.901,00
(+) Inscrições no Exercício R$ 26.781.947,45
(- ) Pagamentos no Exercício 26.567.787,55 R$
(- ) Cancelamentos no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 2.278.060,90
PASSIVO PERMANENTE
Divida Fundada
Saldo Exercício Anterior R$ 62.894.838,12
( - ) Amortização no Exercício R$ 5.147.045,82
(+) Incorporação no Exercício R$ 628.343,39
(=) Saldo para o Exercício Seguinte R$ 58.376.135,69
RESULTADO FINANCEIRO
Ativo Financeiro R$ 106.612.435,27
( - ) Passivo Financeiro R$ 19.169.593,21
(=) Superávit Financeiro R$ 87.442.842,06
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1.4.1. Divergência na composição patrimonial da conta Bens Imóveis
Base legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Existe divergência entre o valor da composição patrimonial apurada na análise
e o apresentado no Balanço Patrimonial, conforme demonstrado a seguir:
Bens Imóveis
Saldo Exercício Anterior R$ 63.890.408,15
(+) Aquisições R$ 6.036.683,84
(+) Obras e Instalações em Andamento 613.210,61 R$
(+) Incorporações no Exercício R$ 628.610,61
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 71.168.913,21
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 72.595.489,95
Divergência (R$ 1.426.576,74)
Solicitamos esclarecimentos.
1.4.2. Divergência na composição patrimonial da conta Bens de Natureza
Industrial
Base legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Existe divergência entre o valor da composição patrimonial apurada na análise
e o apresentado no Balanço Patrimonial, conforme demonstrado a seguir:
Bens de Natureza Industrial
Saldo Exercício Anterior R$ 941.845,02
(+) Aquisições R$ 0,00
(+) Obras e Instalações em Andamento 0,00 R$
(+) Incorporações no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 941.845,02
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 1.384.241,20
Divergência (R$ 442.396,18)
Solicitamos esclarecimentos.
1.4.3. Divergência no valor da conta Restos a Pagar
Base legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Existe divergência entre o valor apurado na análise do Demonstrativo da Dívida
Flutuante (fls. 1501) e o apresentado no Balanço Patrimonial, conforme
demonstrado a seguir:
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Restos a Pagar
Saldo Exercício Anterior R$ 19.075.031,48
(+) Inscrições no Exercício R$ 25.661.273,39
(- ) Pagamentos no Exercício 27.854.153,94 R$
(- ) Cancelamentos no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 16.882.150,93
saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 16.882.189,31
Divergência (R$ 38,38)
Solicitamos esclarecimentos.
1.4.4. Divergência entre o valor da devolução de recursos contabilizado pela
Câmara Municipal e o valor contabilizado pela Prefeitura
Base Legal: art. 85 da Lei 4.320/64
No Anexo 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) na conta
62222105000100 — Devolução/Anulação da Câmara Municipal, encaminhado
pela Prefeitura, consta o valor de R$ 1.617.563,99. Entretanto, no Anexo 15
encaminhado pela Câmara municipal, em sua prestação de contas do exercício
de 2010, na conta 522220105001 — Devolução/Anulação da Câmara
Municipal, consta o valor de R$ 2.628.199,30.
Conta Receita
(Prefeitura)
Despesa
(Câmara) Divergência
Devolução/Anulação
Câmara Municipal
1.617.563,99 2.628.199,30 (1.010.635,31)
Considerando a divergência apontada nos valores contabilizados, solicitamos o
envio da documentação comprobatória (comprovante do depósito, cópia do
cheque ou extrato bancário) do valor efetivamente devolvido pela Câmara
Municipal de Aracruz.
1.5. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciou as alterações no
patrimônio resultantes e independentes da execução orçamentária
demonstrando o resultado patrimonial do exercício, conforme disposições do
Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, exceto pelas divergências apontadas nos itens
1.4.1, 1.4.2 e 1.4.4 deste relatório.
1.6. DEMONSTRATIVO DA DIVIDA FUNDADA (ANEXO 16)
O Demonstrativo da Dívida Fundada se apresenta de acordo com a lei
4.320/64 e o seu saldo está de acordo o Balanço Patrimonial.
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1.7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE (ANEXO 17)
Observamos que os valores apresentados no Demonstrativo da Dívida
Flutuante conferem com a movimentação constante do Anexo 13 e os saldos
para o exercício seguinte registrados no Anexo 14, exceto pela divergência
apontada no item 1.4.3 deste relatório.
2. APURAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
2.1. LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL
2.1.1. Receita Corrente Líquida - RCL
Base Legal: Inciso IV, § 1º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 101/00.
Dos levantamentos efetuados, constatou-se que o município em análise
obteve a título de Receita Corrente Líquida o montante de R$
248.755.762,23. De posse da RCL (Doc 2), foram feitas as averiguações a
respeito do quantum despendido pelo município para gastos com Pessoal e
Encargos, conforme segue abaixo:
2.1.2. Limite de Despesas com Pessoal - PODER EXECUTIVO
Base legal: artigo 20, inciso III, alínea “b” e 22, parágrafo único da Lei
101/00.
Foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados, que o Poder
Executivo canalizou em despesa de pessoal e encargos sociais o montante de
R$ 105.110.363,23, resultando, desta forma, numa aplicação de 42,25% em
relação à receita corrente líquida apurada para o exercício (Doc 03).
Concluímos, portanto, que o Poder Executivo, cumpriu os limites máximo e
prudencial estabelecidos nos artigos 20, inciso III, alínea “b” e 22, parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/00.
2.1.3. Limite de despesas com pessoal — CONSOLIDADO
(EXECUTIVO/LEGISLATIVO)
Base legal: Artigo 19 da Lei Complementar 101/00.
Quanto à despesa com pessoal consolidada (Poderes Executivo e Legislativo),
foi apurado um dispêndio de R$ 110.444.695,87, correspondente a 44,40%
da Receita Corrente Líquida (Doc 3). Conclui-se que foram cumpridos os
limites legal e prudencial estabelecidos na Lei 101/00.
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2.2. APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO
2.2.1.REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Base Legal: art. 60, inc.XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República de 1988 (alterado pela EC 53/2006).
Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos
contábeis, foi apurada uma aplicação de 92,07% da cota-parte recebida do
FUNDEB, na remuneração do magistério da educação básica, estando,
portanto, de acordo com o estipulado na Constituição da República. (Doc 04)
2.2.2. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Base Legal: art. 212 da Constituição da República de 1988.
Foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados, que a
Administração Municipal aplicou 25,42% das receitas de impostos em
manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o preceito
constitucional. (Doc 04)
2.3. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
Base Legal: Artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República de 1988 (Incluído pela Emenda Constitucional nº
29/2000).
Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos
contábeis, foi apurada uma despesa própria em saúde equivalente a 16,66%
da receita de impostos e transferências legais e constitucionais, estando,
portanto, em acordo com o estipulado na Constituição da República. (Doc 05)
2.4 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
2.4.1 Prefeito e Vice-Prefeito
Base Legal: Artigo 29, V da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Na análise da Lei de Fixação de Subsídios constatam-se as seguintes
informações:
Amparo Legal: Lei 3.147 de 01 de outubro de 2008 que fixa o subsídio do
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Aracruz a partir de 01/01/2009:
subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 14.000,00;
subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 7.000,00
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2.5 — REPASSE DE DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO
Base Legal: art. 29 — A, inc. I, da CRF/88.
Do exame dos números demonstrados pela Prefeitura em sua prestação de
contas anual - exercício de 2010 constatou-se contabilizado na conta
Transferência Concedida (fls. 991) o montante de R$ 10.111.500,00, sendo
este valor idêntico ao contabilizado na prestação de contas anual da Câmara
Municipal de Aracruz (Proc. TC 1804/2011), demonstrando cumprimento ao
limite constitucional máximo estabelecido de R$ 10.391.365,01, em
atendimento ao previsto no inc. I, do art. 29-A, da Constituição Federal,
conforme demonstrado no quadro a seguir:
Limite de Gasto Total do Poder Legislativo para o exercício de 2010,
calculado a partir da Prestação de Contas Anual do Exercício de 2009:
Item Conta Contábil Imposto Exercício 2009
RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL
42.785.195,23
1 1.1.0.0.00.00 Receita Tributária Total
42.785.195,23
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
100.235.639,30
2 1.7.2.1.01.02 FPM
18.802.516,23
3 1.7.2.1.01.05 ITR
362.512,97
4 1.7.2.1.01.12/ 1.7.2.2.01.04 IPI
1.339.640,99
5 1.7.2.1.09.01 ICMS - Desoneração Exportações
950.022,24
6 1.7.2.2.01.01/ 1.7.2.2.01.03 ICMS
75.726.380,79
7 1.7.2.2.01.02 IPVA
2.941.850,35
8 1.7.2.2.01.13 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
112.715,73
OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
5.427.237,08
9 1.2.20.29.00 Contrib. P/ Cust. Ilum. Públ.
4.101.477,72
10 1.9.1.1.02.03 Multas e Juros de Mora - IRRF -
11 1.9.1.1.38.00 Multas e Juros de Mora - IPTU 9.633,63
12 1.9.1.1.39.00 Multas e Juros de Mora - ITBI 82,00
13 1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora - ISS
217.735,34
14 1.9.1.3.02.00 Multas e Juros de Mora - DA - IRRF -
15 1.9.1.3.11.00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU
432.305,25
16 1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora - DA - ITBI -
17 1.9.1.3.13.00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS
48.028,91
18 1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária
617.974,23
Proc.1948/11
Fls.
Ass. ___________
Rua José Alexandre Buaiz , 157 – Enseada do Suá Vitória, ES – CEP 29050-913 – Caixa Postal 246 – Telefone: (27) 3334-7600 – Telefax: (27) 3345-1533 – Site:
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1548
DEMAIS RECEITAS CORRENTES
19 Diversos Demais Recursos Vinculados
20 Diversos Demais Receitas Correntes
RECEITAS CAPITAL
21 Receita de Capital Total
22 TOTAL
148.448.071,61
Demais Dados Adicionais REFERÊNCIA
% (Inciso II, art. 29-A, da Constituição da República de 1988) 7%
Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto Inativos 10.391.365,01
Valor Repassado 10.111.500,00
3. CONCLUSÃO
Conforme análise procedida, sugere-se que os gestores, Sr. Jones Cavaglieri e
Sr. Ademar Coutinho Devens, que ocuparam o cargo de Prefeito Municipal de
Aracruz no exercício de 2010, sejam:
CITADOS para apresentarem justificativas e/ou documentos sobre os fatos
relatados nos itens 1.1.1.1, 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3 e 1.4.4 deste relatório
técnico.
4. ANEXOS
Documento 01 — Matriz Receita
Documento 02 — RCL
Documento 03 — Gastos com Pessoal
Documento 04 — Gastos com Educação
Documento 05 — Gastos com Saúde
Vitória-ES, 01 de setembro de 2011.
Fausto de Freitas Corradi Robson Vivaldi de Souza
Controlador de Recursos Públicos Inspetor
Mat.: 202629 Mat.: 035761
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1610
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6ª Controladoria Técnica
INSTRUÇÃO CONTÁBIL CONCLUSIVA ICC 149/2012
PROCESSO: 1948/2011
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXERCÍCIO: 2010
AGENTES RESPONSÁVEIS: JONES CAVAGLIERI de 01/01/2010 a
02/11/2010
ADEMAR COUTINHO DEVENS de
03/11/2010 a 31/12/2010
CONSELHEIRO RELATOR: DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Aracruz, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade
do Sr. Jones Cavaglieri e do Sr. Ademar Coutinho Devens.
Conforme determinação do Exmº Conselheiro Relator às folhas 1608 e desta
Chefia às folhas 1609, procede-se à análise técnica das peças/justificativas
remetidas a esta Corte de Contas em resposta aos Termos de Citação nº
1074, em nome do Sr. Jones Cavaglieri, e 1075/2011, em nome do Sr.
Ademar Coutinho Devens, ambos datados de 05/10/11.
As justificativas enviadas referentes aos Termos de Citação foram
protocolizadas em 04/11/2011, sob nº 012278.
Mediante o exposto, segue a Instrução Contábil Conclusiva da Prefeitura
Municipal de Aracruz, do exercício de 2010, baseada nas impropriedades
apontadas no Relatório Técnico Contábil nº 203/2011.
1. DA CITAÇÃO
Os citados apresentaram as seguintes argumentações e peças contábeis
referentes à Prestação de Contas do exercício em análise (fls. 1582/1606):
1.1. Relatório Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
ou Equivalente.
Base Legal: art. 127, inciso V, da Resolução TCEES 182/2002 alterada
pela Resolução TCEES 217/07.
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1611
Ass.__________
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Apesar do Relatório Conclusivo ter sido encaminhado na PCA, o mesmo foi
assinado pelo Secretário de Finanças e pela Contadora, quando deveria ter
sido elaborado pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Na Instrução Técnica Conclusiva nº 294/2010, constante do Processo TC
1944/2009 (PCA/2008), já havia sido recomendada a implantação do Órgão
de Controle Interno na Prefeitura Municipal.
Dos documentos/justificativas:
Em atendimento ao item acima, informo que através da Lei nº 3.385 de 20
de dezembro de 2011 foi criado a Controladoria Geral do Município de
Aracruz/ES. Segue em anexo, cópia da referida Lei.
Da análise:
O órgão de controle foi criado apenas no final do exercício de 2010, conforme
cópia da lei de criação encaminhada. Como não houve tempo hábil para que o
relatório fosse elaborado pela Controladoria Geral do Município, recém criada,
consideramos afastada a irregularidade apontada.
Atendido este item da citação.
1.2. Divergência na composição patrimonial da conta Bens Imóveis
Base legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Dos fatos:
Existe divergência entre o valor da composição patrimonial apurada na análise
e o apresentado no Balanço Patrimonial, conforme demonstrado a seguir:
Bens Imóveis
Saldo Exercício Anterior R$ 63.890.408,15
(+) Aquisições R$ 6.036.683,84
(+) Obras e Instalações em Andamento 613.210,61 R$
(+) Incorporações no Exercício R$ 628.610,61
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 71.168.913,21
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 72.595.489,95
Divergência (R$ 1.426.576,74)
Dos documentos/justificativas:
De acordo com o demonstrativo abaixo salientamos que não temos
diferença na composição patrimonial da conta Bens Imóveis e Bens
Industriais. Assim exemplificamos:
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1612
Ass.__________
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Bens Imóveis + Bens Industriais
Saldo Exercício Anterior R$ 64.832.253,17
(+) Aquisições R$ 6.036.683,84
(+) Obras e Instalações em Andamento 620.910,61 R$
(+) Incorporações no Exercício R$ 2.489.883,53
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise 73.979.731,15 R$
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial 73.979.731,15 R$
Divergência R$ 0,00
Observamos que o valor referente ao saldo para o exercício seguinte está
assim distribuído:
12110000000000 (Bens imóveis) - R$ 72.595.489,95
12114000000000 (Bens de Natureza Industrial) - R$ 1.384.241,20
Portanto a composição patrimonial da conta Bens Imóveis e Bens de
Natureza Industrial não apresenta divergência ora apontada.
Estamos enviando a nota explicativa e razões das contas do SAAE, que foi
enviada juntamente com o Balanço da referida autarquia, onde consta às
pág. 123 e 124 esclarecimentos sobre as contas em questão.
Da análise:
Após análise das justificativas e documentos encaminhados, verificamos que a
divergência não persiste:
Bens Imóveis
Saldo Exercício Anterior R$ 63.890.408,15
(+) Aquisições R$ 6.036.683,84
(+) Obras e Instalações em Andamento 620.910,61 R$
(+) Incorporações no Exercício R$ 2.047.487,35
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 72.595.489,95
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 72.595.489,95
Divergência R$ 0,00
Atendido este item da citação.
1.3. Divergência na composição patrimonial da conta Bens de Natureza
Industrial
Base legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Dos fatos:
Existe divergência entre o valor da composição patrimonial apurada na análise
e o apresentado no Balanço Patrimonial, conforme demonstrado a seguir:
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1613
Ass.__________
Rua José Alexandre Buaiz , 157 — Enseada do Suá Vitória, ES — CEP 29050-913 — Caixa Postal 246 — Telefone: (27) 3334-7600 — Telefax: (27) 3345-1533 — Site: http://www.tce.es.gov.br
Bens de Natureza Industrial
Saldo Exercício Anterior R$ 941.845,02
(+) Aquisições R$ 0,00
(+) Obras e Instalações em Andamento 0,00 R$
(+) Incorporações no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 941.845,02
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 1.384.241,20
Divergência (R$ 442.396,18)
Dos documentos/justificativas:
De acordo com o demonstrativo abaixo salientamos que não temos
diferença na composição patrimonial da conta Bens Imóveis e Bens
Industriais. Assim exemplificamos:
Bens Imóveis + Bens Industriais
Saldo Exercício Anterior R$ 64.832.253,17
(+) Aquisições R$ 6.036.683,84
(+) Obras e Instalações em Andamento 620.910,61 R$
(+) Incorporações no Exercício R$ 2.489.883,53
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise 73.979.731,15 R$
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial 73.979.731,15 R$
Divergência R$ 0,00
Observamos que o valor referente ao saldo para o exercício seguinte está
assim distribuído:
12110000000000 (Bens imóveis) - R$ 72.595.489,95
12114000000000 (Bens de Natureza Industrial) - R$ 1.384.241,20
Portanto a composição patrimonial da conta Bens Imóveis e Bens de
Natureza Industrial não apresenta divergência ora apontada.
Estamos enviando a nota explicativa e razões das contas do SAAE, que foi
enviada juntamente com o Balanço da referida autarquia, onde consta às
pág. 123 e 124 esclarecimentos sobre as contas em questão.
Da análise:
Após análise das justificativas e documentos encaminhados, verificamos que a
divergência não persiste:
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1614
Ass.__________
Rua José Alexandre Buaiz , 157 — Enseada do Suá Vitória, ES — CEP 29050-913 — Caixa Postal 246 — Telefone: (27) 3334-7600 — Telefax: (27) 3345-1533 — Site: http://www.tce.es.gov.br
Bens de Natureza Industrial
Saldo Exercício Anterior R$ 941.845,02
(+) Aquisições R$ 442.396,18
(+) Obras e Instalações em Andamento 0,00 R$
(+) Incorporações no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 1.384.241,20
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 1.384.241,20
Divergência R$ 0,00
Atendido este item da citação.
1.4. Divergência no valor da conta Restos a Pagar
Base legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Dos fatos:
Existe divergência entre o valor apurado na análise do Demonstrativo da Dívida
Flutuante (fls. 1501) e o apresentado no Balanço Patrimonial, conforme
demonstrado a seguir:
Restos a Pagar
Saldo Exercício Anterior R$ 19.075.031,48
(+) Inscrições no Exercício R$ 25.661.273,39
(- ) Pagamentos no Exercício 27.854.153,94 R$
(- ) Cancelamentos no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 16.882.150,93
saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 16.882.189,31
Divergência (R$ 38,38)
Dos documentos/justificativas:
Estamos enviando o anexo 17 (Dívida Flutuante), onde consta o valor de R$
16.882.189,31, portanto a análise do demonstrativo fica assim
exemplificado:
PASSIVO FINANCEIRO
Restos a Pagar
Saldo Exercício Anterior R$ 19.075.031,48
(+) Inscrições no Exercício R$ 25.661.273,39
(- ) Pagamentos no Exercício 27.854.153,94 R$
(- ) Cancelamentos no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise 16.882.189,31 R$
saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial 16.882.189,31 R$
Divergência R$ 0,00
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1615
Ass.__________
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Da análise:
A simples substituição do anexo 17 para corrigir a divergência apurada em
análise não pode ser realizada, pois fere a norma contábil vigente.
A Lei Federal nº. 4.320/64 regulamenta em seu art. 101 as demonstrações
contábeis que devem ser elaboradas anualmente pelas entidades do setor
público.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no
Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial,
na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos
números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos
Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Estas demonstrações contábeis apuradas anualmente pelos jurisdicionados
devem ser encaminhadas a esta Corte de Contas, no prazo regimental desta
Casa, e devem obrigatoriamente observar as normas constitucionais e
infraconstitucionais, além das Normas Brasileiras de Contabilidade e as
Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 101. Os registros e fatos evidenciados nos documentos e nas
demonstrações encaminhados a este Tribunal de Contas por
imposição deste Regimento, de Resolução ou determinação do
Plenário, deverão ser apresentados em obediência às normas
constitucionais e infraconstitucionais, observadas as normas
brasileiras de contabilidade e as resoluções do Conselho Federal de
Contabilidade. (art. 101 da Resolução TCEES nº. 182/2002)
As Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao Setor
Público, denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram
editadas em dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
e foi ressaltado na norma NBC T 16.5 que trata do Registro Contábil
(Resolução CFC Nº. 1.132/08), que na ausência de uma norma específica
para o setor público, normas subsidiárias podem ser utilizadas:
25. Na ausência de norma contábil aplicado ao setor púbico, o
profissional da contabilidade deve utilizar, subsidiariamente, e nesta
ordem, as normas nacionais e internacionais que tratem de temas
similares, evidenciando o procedimento e os impactos em notas
explicativas. (NBC T 16.5 - Resolução CFC Nº. 1.132/08)
A norma NBC T 16.6 (Resolução CFC nº. 1.133/08) que trata das
demonstrações contábeis do setor público estabelece as características
quantitativas e qualitativas destas demonstrações contábeis e determina que
suas informações devam ser extraídas dos registros contábeis da entidade.
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1616
Ass.__________
Rua José Alexandre Buaiz , 157 — Enseada do Suá Vitória, ES — CEP 29050-913 — Caixa Postal 246 — Telefone: (27) 3334-7600 — Telefax: (27) 3345-1533 — Site: http://www.tce.es.gov.br
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.133/08
Aprova a NBC T 16.6 — Demonstrações Contábeis.
5. As demonstrações contábeis apresentam informações
extraídas dos registros e dos documentos que integram o sistema
contábil da entidade.
A Norma NBC T 16.5 (Resolução CFC nº. 1.132/08), que trata do Registro
Contábil nas entidades do setor público esclarece que os registros têm que
serem realizados em rigorosa ordem cronológica, obedecendo aos princípios
de contabilidade, serem validados por contabilistas e com base em
documentação hábil.
Além disso, todas as transações no setor público devem ser reconhecidas e
registradas integralmente no momento em que ocorrerem. Entretanto, quando
houver a necessidade de efetuar registros extemporâneos estes devem
consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do
atraso, e são registrados na contabilidade na data da ciência do fato que não
foi registrado.
O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros
ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser
realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. O
resultado vai ser debitado ou creditado diretamente na conta do patrimônio
líquido para que este fato, que tem como fato gerador exercícios anteriores,
não distorça a apuração dos resultados do exercício corrente.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08
Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil
3. A entidade do setor público deve manter procedimentos
uniformes de registros contábeis, por meio de processo manual,
mecanizado ou eletrônico, em rigorosa ordem cronológica, como suporte
às informações.
10. Os registros contábeis devem ser efetuados de forma analítica,
refletindo a transação constante em documento hábil, em consonância
com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
11. Os registros contábeis devem ser validados por contabilistas,
com base em documentação hábil e em conformidade às normas e às
técnicas contábeis.
12. Os registros extemporâneos devem consignar, nos seus
históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.
19. As transações no setor público devem ser reconhecidas e
registradas integralmente no momento em que ocorrerem.
21. Os registros contábeis devem ser realizados e os seus efeitos
evidenciados nas demonstrações contábeis do período com os quais se
relacionam, reconhecidos, portanto, pelos respectivos fatos geradores,
independentemente do momento da execução orçamentária.
24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros
de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1617
Ass.__________
Rua José Alexandre Buaiz , 157 — Enseada do Suá Vitória, ES — CEP 29050-913 — Caixa Postal 246 — Telefone: (27) 3334-7600 — Telefax: (27) 3345-1533 — Site: http://www.tce.es.gov.br
contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e
evidenciado em notas explicativas.
25. Na ausência de norma contábil aplicado ao setor púbico, o
profissional da contabilidade deve utilizar, subsidiariamente, e nesta
ordem, as normas nacionais e internacionais que tratem de temas
similares, evidenciando o procedimento e os impactos em notas
explicativas.
De forma subsidiaria a Resolução CFC nº. 1.330/2011, esclarece como os
registros contábeis, que se referem a retificação de lançamentos, devem ser
realizados. Todos estes processos técnicos devem ser escriturados na data da
identificação do fato registrado de maneira indevida, consignado no histórico
do lançamento o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento
de origem.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.330/11
Aprova a ITG 2000 — Escrituração Contábil.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a ITG 2000 — Escrituração Contábil.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC n.ºs 563/83, 596/85, 597/85,
612/85, 684/90, 685/90, 790/95, 848/99 e 1.115/07, publicadas
no D.O.U., Seção 1, de 30/12/83, 29/7/85, 29/7/85, 21/1/86,
27/8/91, 27/8/91, 18/12/95, 12/7/99 e 19/12/07,
respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2011.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ITG 2000 — ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Retificação de lançamento contábil
31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção
de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e
pode ser feito por meio de:
a) estorno;
b) transferência; e
c) complementação.
32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do
lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização
do lançamento de origem.
33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito
erroneamente, anulando-o totalmente.
34. Lançamento de transferência é aquele que promove a
regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da
transposição do registro para a conta adequada.
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1618
Ass.__________
Rua José Alexandre Buaiz , 157 — Enseada do Suá Vitória, ES — CEP 29050-913 — Caixa Postal 246 — Telefone: (27) 3334-7600 — Telefax: (27) 3345-1533 — Site: http://www.tce.es.gov.br
35. Lançamento de complementação é aquele que vem
posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor
anteriormente registrado.
36. Os lançamentos realizados fora da época devida devem
consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a
razão do registro extemporâneo.
Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das
entidades e a elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que
as demonstrações contábeis são elaboradas com base nos registros
contábeis, e que esses devem ser realizados de forma tempestiva, e caso
exista a necessidade de retificação de lançamentos por qualquer motivo, estes
devem ser realizados na data corrente, não sendo possível a elaboração de
novas demonstrações contábeis depois de encerrado um exercício.
Entretanto, como a diferença de R$ 38,38, apurada em análise, é irrelevante e
não afetou o resultado patrimonial, entendemos que a divergência pode ser
afastada, mas a correção e registro da operação devem obedecer às normas
contábeis vigentes.
Atendido este item da citação.
1.5. Divergência entre o valor da devolução de recursos contabilizado pela
Câmara Municipal e o valor contabilizado pela Prefeitura
Base Legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Dos fatos:
No Anexo 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) na conta
62222105000100 — Devolução/Anulação da Câmara Municipal, encaminhado
pela Prefeitura, consta o valor de R$ 1.617.563,99. Entretanto, no Anexo 15
encaminhado pela Câmara municipal, em sua prestação de contas do exercício
de 2010, na conta 522220105001 — Devolução/Anulação da Câmara
Municipal consta o valor de R$ 2.628.199,30.
Conta Receita
(Prefeitura)
Despesa
(Câmara) Divergência
Devolução/Anulação
Câmara Municipal
1.617.563,99 2.628.199,30 (1.010.635,31)
Dos documentos/justificativas:
Conforme nota explicativa enviada junto ao Balanço da Prefeitura Municipal
de Aracruz (fls. 1185) o repasse da câmara fica assim exemplificado:
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1619
Ass.__________
Rua José Alexandre Buaiz , 157 — Enseada do Suá Vitória, ES — CEP 29050-913 — Caixa Postal 246 — Telefone: (27) 3334-7600 — Telefax: (27) 3345-1533 — Site: http://www.tce.es.gov.br
Conta Receita
(Prefeitura)
Despesa
(Câmara) Divergência
Devolução/Anulação
Câmara Municipal
R$ 1.000.000,00
R$ 1.628.199,30
R$2.628.199,30 (0,00)
Informamos que o valor de R$ 1.000.000,00 foi dado entrada no exercício
de 2010 e o valor de R$ 1.628.199,30, no exercício de 2011, conforme
extratos em anexo.
Da análise:
Após análise das justificativas e documentos encaminhados, verificamos que a
divergência não persiste.
Atendido este item da citação.
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS
Extraiu-se do Relatório Técnico Contábil nº 203/2011 que, quanto aos Limites
Constitucionais relativos aos Gastos com Pessoal, aplicação em Ações e
Serviços Públicos de Saúde e aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, as contas encontram-se REGULARES.
3. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Quanto à publicação, o § 2º do art. 55 da LRF prevê que o Relatório de Gestão
Fiscal será “[...] publicado até trinta dias após o encerramento do período a
que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico”, sendo assim, verifica-se a intempestividade quanto à publicação
referente ao 3º quadrimestre/2010, haja vista consulta ao Sistema LRFWeb
desta Corte de Contas, nesta data, na qual constata-se a informação de
publicação do mencionado Relatório em 10/04/2011, pelo jurisdicionado.
Quanto à remessa, de acordo com a Resolução TC nº 201, de 11 de janeiro de
2005, o prazo para remessa do Relatório de Gestão Fiscal é de até 45 dias
após o encerramento do período a que corresponder. Sendo assim, verifica-se
a intempestividade quanto à remessa referente ao exercício/2010, haja vista
que o prazo limite era 18/02/2011, tendo ocorrido em 10/04/2011,
conforme consulta ao Sistema LRFWeb desta Corte de Contas, nesta data.
Entretanto, como os dados foram encaminhados em 10/04/2011, não houve
prejuízo relevante na prestação de contas.
Proc. TC.1948/2011
Fl. 1620
Ass.__________
Rua José Alexandre Buaiz , 157 — Enseada do Suá Vitória, ES — CEP 29050-913 — Caixa Postal 246 — Telefone: (27) 3334-7600 — Telefax: (27) 3345-1533 — Site: http://www.tce.es.gov.br
4. CONCLUSÃO
Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo, referente
ao exercício de 2010, formalizada conforme disposições do art. 127 e incisos
da Resolução TC nº 182/02 desta Corte de Contas e considerando o que
preceitua a legislação pertinente sob o aspecto técnico-contábil, verifica-se que
as demonstrações contábeis representam adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a posição orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade.
Desta forma, sugerimos emissão de Parecer Prévio opinando pela
APROVAÇÃO da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Aracruz,
relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Jonas Cavaglieri
e do Sr. Ademar Coutinho Devens.
Em, 01 de junho de 2012.
Fausto de Freitas Corradi
Auditor de Controle Externo
Mat.: 202629
TC 1948/2011
fls. 1622
____________
203073
Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA ITC 3619/2012
PROCESSO: TC 1948/2011
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Aracruz
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual
PERÍODO: Exercício de 2010
RESPONSÁVEL: Jones Cavaglieri (01/01/2010 a 02/11/2010)
Ademar Coutinho Devens (03/11/2010 a 31/12/2010)
UNIDADE TÉCNICA: 6ª CT
RELATOR: Domingos Augusto Taufner
Á Controladoria Geral Técnica
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Aracruz,
referente ao exercício financeiro de 2010, sob a responsabilidade do senhor Jones
Cavaglieri e Ademar Coutinho Denves, ordenadores de despesas no exercício de
2010.
I. PRESTAÇAO DE CONTAS
A Prestação de Contas em análise foi encaminhada tempestivamente pelo senhor
Jones Cavaglieri, prefeito municipal, na data de 31 de março de 2011, através do
Ofício/GAB – nº100/2011, protocolo 003346 [f. 01], estando, portanto, dentro do prazo
regimental, consoante art. 105 da Resolução TC nº 182/02.
Os autos foram encaminhados à 6ª Controladoria Técnica a qual elaborou o Relatório
Técnico Contábil RTC 203/2011 [fls. 1539 e ss.] onde registrou, em sua conclusão,
alguns indícios de irregularidades quanto aos itens 1.1.1.1 - Relatório Conclusivo do
Órgão Central do Sistema de Controle Interno ou Equivalente, 1.4.1 - Divergência na
composição patrimonial da conta Bens Imóveis, 1.4.2 - Divergência na composição
patrimonial da conta Bens de Natureza Industrial, 1.4.3 - Divergência no valor da
TC 1948/2011
fls. 1623
____________
203073
conta Restos a Pagar e 1.4.4 - Divergência entre o valor da devolução de recursos
contabilizado pela Câmara Municipal e o valor contabilizado pela Prefeitura, todos
devidamente dispostos no citado Relatório Técnico Contábil.
Em face dos indícios de irregularidade acima dispostos, a 6ª Controladoria Técnica
manifestou-se na Instrução Técnica Inicial ITI 817/2011 [fls. 1570], sugerindo a citação
dos senhores Jones Cavaglieri e Ademar Coutinho Devens, ordenadores
responsáveis pelo exercício de 2010, nos seguintes termos:
Em face das incorreções apontadas no Relatório Técnico Contábil TC nº
203/2011,sugerimos, S.M.J, ao Egrégio Plenário desta Corte de Contas, com
fulcro no art. 162 do Regimento Interno TCEES — Resolução nº 182/02, c/c o
art. 41, inc. III da Lei Complementar nº 32/93 que os Senhores Jones
Cavaglieri e Ademar Coutinho Devens, ordenadores responsáveis pelo
exercício de 2010, sejam:
CITADOS:
- Nos itens 1.1.1.1, 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3 e 1.4.4 do Relatório Técnico Contábil
TC nº203/2011;
No mesmo sentido, decidiu o Plenário deste Tribunal, por meio da Decisão Preliminar
TC 613/2011 [fls. 1576], por determinar a citação dos responsáveis, concedendo-lhes
o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar justificativas em face das
pretensas irregularidades apontadas.
Devidamente citados, na forma dos Termos de Citação nº 1074 e 1075 [fls. 1576], os
responsáveis apresentaram tempestivamente suas considerações, anexando os
documentos que julgaram pertinentes [fls. 1582 e ss.].
Ato contínuo, a 6ª Controladoria Técnica manifestou-se, mediante Instrução Contábil
Conclusiva ICC 149/2012 [fls. 1610 e ss.], em que analisou a prestação de contas e a
manifestação do gestor, nos seguintes termos:
Os citados apresentaram as seguintes argumentações e peças contábeis
referentes à Prestação de Contas do exercício em análise (fls. 1582/1606):
1.1. Relatório Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno ou Equivalente.
Base Legal: art. 127, inciso V, da Resolução TCEES 182/2002 alterada pela
Resolução TCEES 217/07.
Apesar do Relatório Conclusivo ter sido encaminhado na PCA, o mesmo foi
assinado pelo Secretário de Finanças e pela Contadora, quando deveria ter
sido elaborado pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
TC 1948/2011
fls. 1624
____________
203073
Na Instrução Técnica Conclusiva nº 294/2010, constante do Processo TC
1944/2009 (PCA/2008), já havia sido recomendada a implantação do Órgão
de Controle Interno na Prefeitura Municipal.
Dos documentos/justificativas:
Em atendimento ao item acima, informo que através da Lei nº 3.385 de 20
de dezembro de 2011 foi criado a Controladoria Geral do Município de
Aracruz/ES. Segue em anexo, cópia da referida Lei.
Da análise:
O órgão de controle foi criado apenas no final do exercício de 2010,
conforme cópia da lei de criação encaminhada. Como não houve tempo
hábil para que o relatório fosse elaborado pela Controladoria Geral do
Município, recém criada, consideramos afastada a irregularidade
apontada.
Atendido este item da citação.
1.2. Divergência na composição patrimonial da conta Bens Imóveis
Base legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Dos fatos:
Existe divergência entre o valor da composição patrimonial apurada na
análise e o apresentado no Balanço Patrimonial, conforme
demonstrado a seguir:
Bens Imóveis
Saldo Exercício Anterior R$ 63.890.408,15
(+) Aquisições R$ 6.036.683,84
(+) Obras e Instalações em Andamento R$ 613.210,61
(+) Incorporações no Exercício R$ 628.610,61
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 71.168.913,21
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 72.595.489,95
Divergência (R$ 1.426.576,74)
Dos documentos/justificativas:
De acordo com o demonstrativo abaixo salientamos que não temos
diferença na composição patrimonial da conta Bens Imóveis e Bens
Industriais. Assim exemplificamos:
TC 1948/2011
fls. 1625
____________
203073
Bens Imóveis + Bens Industriais
Saldo Exercício Anterior R$ 64.832.253,17
(+) Aquisições R$ 6.036.683,84
(+) Obras e Instalações em Andamento R$ 620.910,61
(+) Incorporações no Exercício R$ 2.489.883,53
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 73.979.731,15
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 73.979.731,15
Divergência R$ 0,00
Observamos que o valor referente ao saldo para o exercício seguinte está
assim distribuído:
12110000000000 (Bens imóveis) - R$ 72.595.489,95
12114000000000 (Bens de Natureza Industrial) - R$ 1.384.241,20
Portanto a composição patrimonial da conta Bens Imóveis e Bens de
Natureza Industrial não apresenta divergência ora apontada.
Estamos enviando a nota explicativa e razões das contas do SAAE, que foi
enviada juntamente com o Balanço da referida autarquia, onde consta às
pág. 123 e 124 esclarecimentos sobre as contas em questão.
Da análise:
Após análise das justificativas e documentos encaminhados, verificamos que
a divergência não persiste:
(+) Aquisições R$ 6.036.683,84
(+) Obras e Instalações em Andamento R$ 620.910,61
(+) Incorporações no Exercício R$ 2.047.487,35
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 72.595.489,95
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 72.595.489,95
Divergência R$ 0,00
Atendido este item da citação.
1.3. Divergência na composição patrimonial da conta Bens de Natureza
Industrial
Base legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Dos fatos:
Existe divergência entre o valor da composição patrimonial apurada na
análise e o apresentado no Balanço Patrimonial, conforme demonstrado a
seguir:
TC 1948/2011
fls. 1626
____________
203073
Bens de Natureza Industrial
Saldo Exercício Anterior R$ 941.845,02
(+) Aquisições R$ 0,00
(+) Obras e Instalações em Andamento R$ 0,00
(+) Incorporações no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 941.845,02
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 1.384.241,20
Divergência (R$ 442.396,18)
Dos documentos/justificativas:
De acordo com o demonstrativo abaixo salientamos que não temos
diferença na composição patrimonial da conta Bens Imóveis e Bens
Industriais. Assim exemplificamos:
R$ 0,00
Observamos que o valor referente ao saldo para o exercício seguinte está
assim distribuído:
12110000000000 (Bens imóveis) - R$ 72.595.489,95
12114000000000 (Bens de Natureza Industrial) - R$ 1.384.241,20
Portanto a composição patrimonial da conta Bens Imóveis e Bens de
Natureza Industrial não apresenta divergência ora apontada.
Estamos enviando a nota explicativa e razões das contas do SAAE, que foi
enviada juntamente com o Balanço da referida autarquia, onde consta às
pág. 123 e 124 esclarecimentos sobre as contas em questão.
Da análise:
Após análise das justificativas e documentos encaminhados, verificamos que
a divergência não persiste:
TC 1948/2011
fls. 1627
____________
203073
Bens de Natureza Industrial
Saldo Exercício Anterior R$ 941.845,02
(+) Aquisições R$ 442.396,18
(+) Obras e Instalações em Andamento R$ 0,00
(+) Incorporações no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 1.384.241,20
Saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 1.384.241,20
Divergência R$ 0,00
Atendido este item da citação.
1.4. Divergência no valor da conta Restos a Pagar
Base legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Dos fatos:
Existe divergência entre o valor apurado na análise do Demonstrativo da
Dívida Flutuante (fls. 1501) e o apresentado no Balanço Patrimonial,
conforme demonstrado a seguir:
Restos a Pagar
Saldo Exercício Anterior R$ 19.075.031,48
(+) Inscrições no Exercício R$ 25.661.273,39
(- ) Pagamentos no Exercício R$ 27.854.153,94
(- ) Cancelamentos no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 16.882.150,93
saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 16.882.189,31
Divergência (R$ 38,38)
Dos documentos/justificativas:
Estamos enviando o anexo 17 (Dívida Flutuante), onde consta o valor de
R$16.882.189,31, portanto a análise do demonstrativo fica assim
exemplificado:
PASSIVO FINANCEIRO
Restos a Pagar
Saldo Exercício Anterior R$ 19.075.031,48
(+) Inscrições no Exercício R$ 25.661.273,39
(- ) Pagamentos no Exercício R$ 27.854.153,94
(- ) Cancelamentos no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte apurado em análise R$ 16.882.189,31
saldo para o exercício seguinte - Balanço Patrimonial R$ 16.882.189,31
Divergência R$ 0,00
Da análise:
TC 1948/2011
fls. 1628
____________
203073
A simples substituição do anexo 17 para corrigir a divergência apurada
em análise não pode ser realizada, pois fere a norma contábil vigente.
A Lei Federal nº. 4.320/64 regulamenta em seu art. 101 as demonstrações
contábeis que devem ser elaboradas anualmente pelas entidades do setor
público
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão
demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das
Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14
e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos
números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Estas demonstrações contábeis apuradas anualmente pelos jurisdicionados
devem ser encaminhadas a esta Corte de Contas, no prazo regimental desta
Casa, e devem obrigatoriamente observar as normas constitucionais e
infraconstitucionais, além das Normas Brasileiras de Contabilidade e as
Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 101. Os registros e fatos evidenciados nos documentos e
nas demonstrações encaminhados a este Tribunal de Contas
por imposição deste Regimento, de Resolução ou determinação
do Plenário, deverão ser apresentados em obediência às
normas constitucionais e infraconstitucionais, observadas as
normas brasileiras de contabilidade e as resoluções do
Conselho Federal de Contabilidade. (art. 101 da Resolução
TCEES nº. 182/2002)
As Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao Setor
Público, denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram
editadas em dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), e foi ressaltado na norma NBC T 16.5 que trata do Registro Contábil
(Resolução CFC Nº. 1.132/08), que na ausência de uma norma específica
para o setor público, normas subsidiárias podem ser utilizadas:
25. Na ausência de norma contábil aplicado ao setor
púbico, o profissional da contabilidade deve utilizar,
subsidiariamente, e nesta ordem, as normas nacionais e
internacionais que tratem de temas similares, evidenciando
o procedimento e os impactos em notas explicativas. (NBC T
16.5 - Resolução CFC Nº. 1.132/08)
A norma NBC T 16.6 (Resolução CFC nº. 1.133/08) que trata das
demonstrações contábeis do setor público estabelece as características
quantitativas e qualitativas destas demonstrações contábeis e determina que
suas informações devam ser extraídas dos registros contábeis da entidade.
TC 1948/2011
fls. 1629
____________
203073
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.133/08
Aprova a NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis.
5. As demonstrações contábeis apresentam informações
extraídas dos registros e dos documentos que integram o
sistema contábil da entidade.
A Norma NBC T 16.5 (Resolução CFC nº. 1.132/08), que trata do Registro
Contábil nas entidades do setor público esclarece que os registros têm que
serem realizados em rigorosa ordem cronológica, obedecendo aos princípios
de contabilidade, serem validados por contabilistas e com base em
documentação hábil.
Além disso, todas as transações no setor público devem ser reconhecidas e
registradas integralmente no momento em que ocorrerem. Entretanto,
quando houver a necessidade de efetuar registros extemporâneos estes
devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e
a razão do atraso, e são registrados na contabilidade na data da ciência do
fato que não foi registrado.
O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de
registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios
contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado
em notas explicativas. O resultado vai ser debitado ou creditado diretamente
na conta do patrimônio líquido para que este fato, que tem como fato
gerador exercícios anteriores, não distorça a apuração dos resultados do
exercício corrente.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08
Aprova a NBC T 16.5 – Registro Contábil
3. A entidade do setor público deve manter procedimentos
uniformes de registros contábeis, por meio de processo manual,
mecanizado ou eletrônico, em rigorosa ordem cronológica, como
suporte às informações.
10. Os registros contábeis devem ser efetuados de forma
analítica, refletindo a transação constante em documento hábil, em
consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
11. Os registros contábeis devem ser validados por
contabilistas, com base em documentação hábil e em conformidade
às normas e às técnicas contábeis.
12. Os registros extemporâneos devem consignar, nos
seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do
atraso.
19. As transações no setor público devem ser reconhecidas e
registradas integralmente no momento em que ocorrerem.
21. Os registros contábeis devem ser realizados e os seus
efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis do período
com os quais se relacionam, reconhecidos, portanto, pelos
respectivos fatos geradores, independentemente do momento da
execução orçamentária.
24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de
omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou
TC 1948/2011
fls. 1630
____________
203073
de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do
patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.
25. Na ausência de norma contábil aplicado ao setor
púbico, o profissional da contabilidade deve utilizar,
subsidiariamente, e nesta ordem, as normas nacionais e
internacionais que tratem de temas similares, evidenciando o
procedimento e os impactos em notas explicativas.
De forma subsidiaria a Resolução CFC nº. 1.330/2011, esclarece como os
registros contábeis, que se referem a retificação de lançamentos, devem ser
realizados. Todos estes processos técnicos devem ser escriturados na data
da identificação do fato registrado de maneira indevida, consignado no
histórico do lançamento o motivo da retificação, a data e a localização do
lançamento de origem.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.330/11
Aprova a ITG 2000 – Escrituração Contábil.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a ITG 2000 – Escrituração Contábil.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC n.ºs 563/83, 596/85, 597/85,
612/85, 684/90, 685/90, 790/95, 848/99 e 1.115/07, publicadas no
D.O.U., Seção 1, de 30/12/83, 29/7/85, 29/7/85, 21/1/86, 27/8/91,
27/8/91, 18/12/95, 12/7/99 e 19/12/07, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2011.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Retificação de lançamento contábil
31.Retificação de lançamento é o processo técnico de correção
de registro realizado com erro na escrituração contábil da
entidade e pode ser feito por meio de:
a) estorno;
b) transferência; e
c) complementação.
32.Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do
lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a
localização do lançamento de origem.
33.O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito
erroneamente, anulando-o totalmente.
34.Lançamento de transferência é aquele que promove a
regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por
meio da transposição do registro para a conta adequada.
TC 1948/2011
fls. 1631
____________
203073
35.Lançamento de complementação é aquele que vem
posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor
anteriormente registrado.
36.Os lançamentos realizados fora da época devida devem
consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e
a razão do registro extemporâneo.
Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das
entidades e a elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que
as demonstrações contábeis são elaboradas com base nos registros
contábeis, e que esses devem ser realizados de forma tempestiva, e caso
exista a necessidade de retificação de lançamentos por qualquer motivo,
estes devem ser realizados na data corrente, não sendo possível a
elaboração de novas demonstrações contábeis depois de encerrado um
exercício.
Entretanto, como a diferença de R$ 38,38, apurada em análise, é
irrelevante e não afetou o resultado patrimonial, entendemos que a
divergência pode ser afastada, mas a correção e registro da operação
devem obedecer às normas contábeis vigentes.
Atendido este item da citação.
1.5. Divergência entre o valor da devolução de recursos contabilizado
pela Câmara Municipal e o valor contabilizado pela Prefeitura
Base Legal: art. 85 da Lei 4.320/64
Dos fatos:
No Anexo 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) na conta
62222105000100 – Devolução/Anulação da Câmara Municipal,
encaminhado pela Prefeitura, consta o valor de R$ 1.617.563,99. Entretanto,
no Anexo 15 encaminhado pela Câmara municipal, em sua prestação de
contas do exercício de 2010, na conta 522220105001 – Devolução/Anulação
da Câmara Municipal consta o valor de R$ 2.628.199,30.
Conta Receita
(Prefeitura)
Despesa
(Câmara) Divergência
Devolução/Anulação
Câmara Municipal 1.617.563,99 2.628.199,30 (1.010.635,31)
Dos documentos/justificativas:
Conforme nota explicativa enviada junto ao Balanço da Prefeitura Municipal
de Aracruz (fls. 1185) o repasse da câmara fica assim exemplificado:
TC 1948/2011
fls. 1632
____________
203073
Conta Receita
(Prefeitura)
Despesa
(Câmara) Divergência
Devolução/Anulação
Câmara Municipal R$ 1.000.000,00
R$ 1.628.199,30
R$2.628.199,30 (0,00)
Informamos que o valor de R$ 1.000.000,00 foi dado entrada no exercício de
2010 e o valor de R$ 1.628.199,30, no exercício de 2011, conforme extratos
em anexo.
Da análise:
Após análise das justificativas e documentos encaminhados, verificamos que
a divergência não persiste.
Atendido este item da citação.
I.2. APURAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS CONSTITUCIONAIS PELA ICC 164/2012
Extraiu-se do Relatório Técnico Contábil nº 203/2011 que, quanto aos Limites
Constitucionais relativos aos Gastos com Pessoal, aplicação em Ações e Serviços
Públicos de Saúde e aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, as
contas encontram-se REGULARES.
Adiante, passamos a listar os limites avaliados na referida peça contábil RTC nº
203/2011:
2.1. LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL
2.1.1. Receita Corrente Líquida - RCL
Base Legal: Inciso IV, § 1º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 101/00.
Dos levantamentos efetuados, constatou-se que o município em análise obteve a
título de Receita Corrente Líquida o montante de R$ 248.755.762,23. De posse da
RCL (Doc 2), foram feitas as averiguações a respeito do quantum despendido pelo
município para gastos com Pessoal e Encargos, conforme segue abaixo:
2.1.2. Limite de Despesas com Pessoal - PODER EXECUTIVO
Base legal: artigo 20, inciso III, alínea “b” e 22, parágrafo único da Lei 101/00.
Foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados, que o Poder Executivo
canalizou em despesa de pessoal e encargos sociais o montante de R$
105.110.363,23, resultando, desta forma, numa aplicação de 42,25% em relação à
receita corrente líquida apurada para o exercício (Doc 03).
Concluímos, portanto, que o Poder Executivo, cumpriu os limites máximo e
prudencial estabelecidos nos artigos 20, inciso III, alínea “b” e 22, parágrafo único da
Lei Complementar nº 101/00.
2.1.3. Limite de despesas com pessoal – CONSOLIDADO
(EXECUTIVO/LEGISLATIVO)
Base legal: Artigo 19 da Lei Complementar 101/00.
Quanto à despesa com pessoal consolidada (Poderes Executivo e Legislativo), foi
apurado um dispêndio de R$ 110.444.695,87, correspondente a 44,40% da Receita
TC 1948/2011
fls. 1633
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203073
Corrente Líquida (Doc 3). Conclui-se que foram cumpridos os limites legal e
prudencial estabelecidos na Lei 101/00.
APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Base Legal: art. 60, inc.XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República de 1988 (alterado pela EC 53/2006).
Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos contábeis, foi
apurada uma aplicação de 92,07% da cota-parte recebida do FUNDEB, na
remuneração do magistério da educação básica, estando, portanto, de acordo
com o estipulado na Constituição da República. (Doc 04)
2.2.2. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Base Legal: art. 212 da Constituição da República de 1988.
Foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados, que a Administração
Municipal aplicou 25,42% das receitas de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o preceito constitucional. (Doc 04)
2.3. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
Base Legal: Artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República de 1988 (Incluído pela Emenda Constitucional nº
29/2000).
Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos contábeis, foi
apurada uma despesa própria em saúde equivalente a 16,66% da receita de
impostos e transferências legais e constitucionais, estando, portanto, em acordo
com o estipulado na Constituição da República. (Doc 05)
2.4 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
2.4.1 Prefeito e Vice-Prefeito
Base Legal: Artigo 29, V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Na análise da Lei de Fixação de Subsídios constatam-se as seguintes informações:
Amparo Legal: Lei 3.147 de 01 de outubro de 2008 que fixa o subsídio do Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Aracruz a partir de 01/01/2009:
subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 14.000,00;
subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 7.000,00
2.5 – REPASSE DE DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO
Base Legal: art. 29 – A, inc. I, da CRF/88.
Do exame dos números demonstrados pela Prefeitura em sua prestação de contas
anual - exercício de 2010 constatou-se contabilizado na conta Transferência
Concedida (fls. 991) o montante de R$ 10.111.500,00, sendo este valor idêntico ao
contabilizado na prestação de contas anual da Câmara Municipal de Aracruz (Proc.
TC 1804/2011), demonstrando cumprimento ao limite constitucional máximo
estabelecido de R$ 10.391.365,01, em atendimento ao previsto no inc. I, do art. 29-
A, da Constituição Federal, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Limite de Gasto Total do Poder Legislativo para o exercício de 2010, calculado a
partir da Prestação de Contas Anual do Exercício de 2009:
TC 1948/2011
fls. 1634
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203073
Cumpre asseverar que a receita tributária total do município de Aracruz juntamente
com as transferências constitucionais e demais receitas de origem tributária
totalizaram a quantia de R$148.448.071,61, dos quais foram repassados ao Poder
Legislativo Municipal, a título de duodécimo, o valor de R$10.111.500,00, estando tal
valor dentro do limite máximo permitido de gastos do Poder (R$10.391.365,01),
conforme disposto adiante:
Demais Dados Adicionais REFERÊNCIA
% (Inciso II, art. 29-A, da Constituição da República de 1988) 7%
Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto Inativos 10.391.365,01
Valor Repassado 10.111.500,00
I.3. ANÁLISE DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL PELA ICC 149/2012
Quanto à publicação, o § 2º do art. 55 da LRF prevê que o Relatório de Gestão
Fiscal será “[...] publicado até trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico”, sendo
assim, verifica-se a intempestividade quanto à publicação referente ao 3º
quadrimestre/2010, haja vista consulta ao Sistema LRFWeb desta Corte de Contas,
nesta data, na qual constata-se a informação de publicação do mencionado
Relatório em 10/04/2011, pelo jurisdicionado.
Quanto à remessa, de acordo com a Resolução TC nº 201, de 11 de janeiro de
2005, o prazo para remessa do Relatório de Gestão Fiscal é de até 45 dias após o
encerramento do período a que corresponder. Sendo assim, verifica-se a
intempestividade quanto à remessa referente ao exercício/2010, haja vista que o
prazo limite era 18/02/2011, tendo ocorrido em 10/04/2011, conforme consulta ao
Sistema LRFWeb desta Corte de Contas, nesta data.
Entretanto, como os dados foram encaminhados em 10/04/2011, não houve prejuízo
relevante na prestação de contas.
I.4. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CONTÁBIL CONCLUSIVA - ICC 149/2012
4. CONCLUSÃO
Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo, referente ao
exercício de 2010, formalizada conforme disposições do art. 127 e incisos da
Resolução TC nº 182/02 desta Corte de Contas e considerando o que preceitua a
legislação pertinente sob o aspecto técnico-contábil, verifica-se que as
demonstrações contábeis representam adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a posição orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade.
Desta forma, sugerimos emissão de Parecer Prévio opinando pela APROVAÇÃO da
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Aracruz, relativa ao exercício de
2010, sob a responsabilidade do Sr. Jonas Cavaglieri e do Sr. Ademar
Coutinho Devens.
TC 1948/2011
fls. 1635
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203073
II. OUTROS PROCESSOS
De acordo com o disposto no Plano Anual Consolidado de Auditorias Ordinárias PAA
2011, aprovado na 4ª Sessão Ordinária de 13/01/2011, este Tribunal realizou
auditoria ordinária na Prefeitura de Aracruz, do qual insurgiu o Relatório de Auditoria
Ordinária 6ªCT nº 87/2011, processo TC 1279/2011. Cumpre citar que o mesmo
encontra-se na 6ª. Controladoria Técnica, em fase de Instrução Técnica Inicial.
III. CONCLUSÃO
Por todo exposto, e considerando o teor do Relatório Técnico Contábil RTC 203/2011
e da Instrução Contábil Conclusiva ICC 149/2012, que conclui pela regularidade das
contas apresentadas, quanto à legislação pertinente sob o aspecto técnico-contábil, à
representação adequada das demonstrações contábeis em seus aspectos relevantes,
à regularidade da posição orçamentária, financeira e patrimonial da entidade, também
quanto ao cumprimento dos limites legais e constitucionais alusivos às despesas com
pessoal que conclui pela regularidade das contas apresentadas, aplicação em ações e
serviços públicos de saúde, aplicação em remuneração dos profissionais do
magistério e aplicação na manutenção de desenvolvimento do ensino, corrobora-se
com o entendimento manifesto nestas peças, de forma que opinando, diante do
preceituado no Art. 79, inciso III, da Resolução TC 182/02, no sentido de que seja
emitido Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de
Aracruz, no exercício de 2010, de responsabilidade senhor Ademar Coutinho
Devens.
Respeitosamente,
Vitória, 17 de julho de 2012.
Claudia S. César
203073
Auditora de Controle Externo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
____________________________________________________________________________________
Ministério Público de Contas
Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES - CEP 29.050-913
Contato: (27) 3334-7671 mpec@tce.es.gov.br
Proc. TC – 1948/11
Fls. 1637
Karla Nicco de Freitas Martins
203.429
Ao Exmo. Sr. Procurador de Contas, Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos da
Resolução MPC/ES nº. 001/2011.
Vitória, 28 de novembro de 2012.
KARLA NICCO DE FREITAS MARTINS
Secretária do Ministério Público de Contas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
1ª Procuradoria de Contas
Gabinete do Procurador Luis Henrique
Anastácio da Silva
MMPC 797/2012
Exmo. Sr. Conselheiro,
O Ministério Público de Contas manifesta-se
de acordo a Instrução Técnica Conclusiva – ITC
n.º 3619/2012, às fls. 1622/1635, que opinou
pela REGULARIDADE das contas da Prefeitura
Municipal de Aracruz, no exercício de 2010, de
responsabilidade do Sr. Ademar Coutinho
Devens.
Vitória, 06 de dezembro de 2012.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas