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materia nº 816/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 816 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaINDICAÇÃO Nº ____/2022 Indico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que verifiquem a possibilidade de alteração da legislação 4.309/2020, cuja ementa segue transcrita: "Altera a lei nº 4.309, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros através de plataformas digitais de transporte.”.
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Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE – VEREADOR ROBERTO RANGEL
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
INDICAÇÃO Nº ____/2022
Indico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com 
fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, 
que verifiquem a possibilidade de alteração da legislação 4.309/2020, cuja ementa segue 
transcrita: "Altera a lei nº 4.309, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre o uso intensivo do 
viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte 
individual remunerado de passageiros através de plataformas digitais de transporte.”.
JUSTIFICATIVA
Indico a Vossa Senhoria o anteprojeto de lei que dispõe sobre a alteração da legislação 
4.309/2020, em especial a revogação do inciso VI do artigo 12, pelas razões que passo a expor.
É cediço que a competêcia para legislar no presente caso não cabe a Câmara Municipal de 
Aracruz, a teor do que se extrai do artigo 61, §1º, II, alinea “b” e “e” da Constituição da 
República Federativa do Brasil, que preconiza ser de competência privativa do chefe do Poder 
Executivo a iniciativa e alteração de leis semelhantes, pois, regulamentam serviços de utilidade 
pública e o uso do sistema viário urbano, bem como criam novas atribuições a Administração 
Pública Municipal. Aliás, é o que prevê o artigo 30, inciso IV da Lei Orgânica combinado com 
artigo 8º, inciso I do mesmo diploma legal.
Desse modo, tendo em vista a relevância e interesse público de que reveste este Anteprojeto 
de Lei, conto com o apoio de Vossa Senhoria a fim de apresentar a esta Casa de Lei, o projeto 
de lei em anexo.
Neste viés, é de extrema importância a revogação do inciso VI do artigo 12, pois a norma 
originária prevê a obrigatoriedade de emplacamento no Município de Aracruz do veículo 
utilizado no serviço de transporte de passageiro.
Contudo, a mencionada previsão traz consigo prejuízos aos que trabalham neste segmento, 
uma vez que, grande parte das cidades no país não fazem tal exigência, visto que os veículos 
a serviço em sua maioria são locados em outros estados, como por exemplo em Minas Gerais 
e Paraná, dado o valor a menor cobrado no emplacamento e cobrança de IPVA.
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE – VEREADOR ROBERTO RANGEL
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
Evidente que a locação de veículos em outros estados contribui para uma melhor qualidade e 
prestação do serviço, pois pelas locadoras são fornecidos automóveis com pouco tempo de 
utilização.
Aliás, importante destacar ainda que, mesmo que o automóvel seja emplacado no munícipio
de Aracruz, em caso de utilização de carro reserva por acionamento do seguro, o veículo 
fornecido pelas segurados, salvo raríssimas exceções, não são emplacados nesta Comarca, o 
que causa manifesta contradição. 
Inconsteste que estamos diante de uma emblemática que tem tomado grandes proporções, 
impedindo a regularização do transporte por aplicativo, por parte de pessoas que carecem de 
trabalho e fonte de renda.
A fim de melhor instruir a presente manifestação solicito ainda, que seja realizada Consulta ao 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para verificar a viabilidade da dispensa da 
obrigatoriedade de emplacamento no Município de Aracruz, sem que isso acarrete renúncia 
de receitas, dada a previsão contida no artigo 158, inciso III da Constituição Federal.
Diante do todo exposto, pugna-se que seja referendada a indicação pela Mesa Diretora desta 
Casa de Leis, e por fim, que seja a presente indicação remetida ao Poder Executivo para 
adotar as medidas cabíveis.
Aracruz, 29 de Junho de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE – VEREADOR ROBERTO RANGEL
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2022
ALTERA A LEI Nº 4.309, DE 22 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE 
SOBRE O USO INTENSIVO DO VIÁRIO URBANO MUNICIPAL 
PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA 
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS 
ATRAVÉS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso VI do artigo 12, da Lei Municipal 4.309 de 22 de junho de 
2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12. Podem ser cadastrados os veículos que possuam as seguintes características:
I - veículo motorizado com, no máximo, 07 (sete) anos de fabricação;
II - possuir as características originais de fábrica, não sendo permitido rebaixamento de 
molas, aerofólio, insulfilm em desacordo com o exigido pelo Código de Trânsito 
Brasileiro - CTB e demais normas complementares, adesivos ou publicidade não 
aprovados pela SETRANS, e demais normas a serem definidas através de Portaria do 
Poder Executivo;
III - não será admitido veículo tipo `carroceria aberta`;
IV - o veículo deverá possuir ar-condicionado;
V - não será admitido equipamento de som automotivo fora dos padrões normais de 
fabricação do veículo;
VI - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) com 
cobertura de seguro igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 
100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez por cada ocupante do veículo,
bem como Seguro Obrigatório - DPVAT.
Parágrafo único. o cálculo para idade máxima do veículo se dará de dezembro do 
ano de fabricação mais 84 (oitenta e quatro) meses, isto é, 7 (sete) anos, fim do qual 
deverá substituir o veículo sob pena de suspensão.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz, 29 de junho de 2022.

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