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materia nº 6/2022

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaVETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 070/2021, que institui a “SEMANA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO VOCACIONAL” no Município de Aracruz.
native_id9276

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-18 Norma Promulgada — Lei nº 4.515, de 18/08/2022
2022-08-08 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Veto rejeitado. Proposição aprovada com emendas e substitutivo.
2022-08-08 02 - Proposição em Pauta — Veto em pauta
2022-08-08 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por 17 (dezessete) votos "Não".
2022-08-05 02 - Proposição em Pauta — Veto em Pauta para a 68ª Sessão Ordinária.
2022-08-02 07 - Parecer contrário da comissão — —
2022-07-05 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-07-04 04 - Proposição apresentada em Plenário — Veto, apresentado em Plenário, é encaminhado à Comissão de Justiça.
2022-07-01 02 - Proposição em Pauta — —
2022-06-30 16 - Proposição Vetada — Recebido o Veto nº 003/2022.
2022-06-14 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-09T13:03:02.848079-03:00 Maioria Absoluta 0 17 0

Documents (1)

texto original #

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Aracruz/ES, 27 de junho de 2022.
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES
Venho comunicar a Vossas Excelências, nos termos do § 1º, do artigo 33, da Lei Orgânica 
do Município de Aracruz, que decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º
070/2021, que institui a “SEMANA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO VOCACIONAL” 
no Município de Aracruz, de autoria do Vereador Tião Cornélio, haja vista vislumbrar a 
violação ao art. 61, § 1º, II da CRFB/88; art. 63, parágrafo único, III da CEES; e, art. 30, 
parágrafo único, II da Lei Orgânica do Município de Aracruz, conforme exposição a seguir.
R A Z Õ E S D O V E T O
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 070/2021, que institui a “SEMANA MUNICIPAL DE 
ORIENTAÇÃO VOCACIONAL NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ”, autorizando o Poder 
Executivo a tomar decisões que já são de sua competência constitucional.
É o breve relatório.
II – DAS RAZÕES DO VETO JURÍDICO
A simples leitura dos dispositivos que compõem o Projeto de Lei 070/2021 deixam entrever 
o caráter meramente autorizativo da lei, uma vez que esta se limita a sugerir medidas a serem 
adotadas pelo Poder Executivo.
A despeito da relevância da matéria, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a 
inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, II da CRFB/88; art. 63, 
parágrafo único, III da CEES; e, art. 30, parágrafo único, II da Lei Orgânica do Município 
de Aracruz).
A proposta em tela almeja autorizar o chefe do Executivo a implementar a SEMANA 
MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO VOCACIONAL.
Ocorre que, tal proposição é despida de caráter imperioso e efeito concreto, limitando-se a 
conceder uma autorização ao Poder Executivo para participar determinado ato e promover 
determinadas ações que já inerentes as desempenhadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, sem que houvesse solicitação.
Frise-se. Embora não possua caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido, há clara 
usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo, de forma que a sanção por este 
Alcaide não elide, suprime ou elimina a inconstitucionalidade apontada.
Por fim, o Projeto de Lei em apreço não encontra amparo no interesse público, de acordo 
com manifestação da área técnica municipal, que registrou “É bastante comum que o teste 
vocacional seja aplicado em jovens que estão nos anos finais do Ensino Médio para que 
eles consigam identificar quais cursos são mais propensos para a faculdade, o que não 
atenderia a rede de ensino municipal, pois os nossos estudantes são do ensino fundamental.”
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões acima expostas e por decorrência do princípio da legalidade,
bem como dos preceitos da constitucionalidade, aos quais a Administração Pública 
encontra-se submetida, somos pela inconstitucionalidade e ausência do interesse público 
necessário do Projeto de Lei n.º 070/2021, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores 
de Aracruz/ES, por vislumbrar a ausência de interesse público e violação ao art. art. 61, § 
1º, II da CRFB/88; art. 63, parágrafo único, III da CEES; e, art. 30, parágrafo único, II da 
Lei Orgânica do Município de Aracruz, razões mais que plausíveis para que o PL seja vetado
em sua integralidade.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, 
as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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