Aracruz/ES, 29 de junho de 2022.
MENSAGEM N.º 058/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Enviamos para apreciação desta colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que
dispõe sobre a gestão democrática do Ensino Público do Município de Aracruz – ES.
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo disciplinar e regulamentar a Gestão
Democrática do Ensino Público Municipal de Aracruz, princípio disposto no art. 206 da Constituição
Federal, nos arts. 3º e 14 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDBN, no inciso VI do art. 153 da Lei Orgânica do Município de Aracruz e no
inciso VI do art. 2º, arts. 12 e 13 do Decreto Municipal n.º 12.023, de 23 de março de 2004 que
regulamenta e disciplina o Sistema Municipal de Ensino de Aracruz, art. 9º e Meta 19 da Lei nº 3.967,
de 14 de setembro de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Aracruz – PME.
Para tanto, o Projeto de Lei estabelece que a Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal será efetivada por intermédio dos mecanismos de participação existentes no Sistema de
Ensino de Aracruz, regulamentados pelos seus respectivos colegiados, com homologação e
publicação do Poder Executivo, a saber:
I - instâncias colegiadas da Gestão Municipal da Educação:
a) o Fórum Municipal de Educação - FME;
b) a Conferência Municipal de Educação;
c) o Conselho Municipal de Educação de Aracruz - CMEA;
d) o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS
FUNDEB;
e) o Conselho da Alimentação Escolar - CAE.
II - instância colegiada da Gestão Escolar Municipal:
a) o Conselho de Escola - CE.
Dentre outras disposições, pretende o presente projeto de lei instituir os critérios para
seleção mediante processo seletivo específico que associe critérios técnicos de mérito e desempenho
ao processo de consulta pública, como prevê a Meta 19 do Plano Municipal de Educação.
Assim, esclarecida a importância e os principais objetivos, conforme acima exposto,
encaminhamos o presente Projeto de Lei para que, após análise dos senhores vereadores, seja
aprovado em face da relevância do tema.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração aos nobres vereadores que integram a Câmara
Municipal de Aracruz.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 058/2022.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo disciplinar e regulamentar a Gestão
Democrática do Ensino Público Municipal de Aracruz, princípio disposto no art. 206 da
Constituição Federal, nos arts. 3º e 14 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN, no inciso VI do art. 153 da Lei Orgânica
do Município de Aracruz e no inciso VI do art. 2º, arts. 12 e 13 do Decreto Municipal n.º
12.023, de 23 de março de 2004, que regulamenta e disciplina o Sistema Municipal de Ensino
de Aracruz, art. 9º e Meta 19 da Lei n.º 3.967, de 14 de setembro de 2015, que aprova o
Plano Municipal de Educação de Aracruz - PME.
Art. 2º As Unidades de Ensino Municipal são dotadas de autonomia na gestão
democrática financeira, administrativa e pedagógica, vinculadas à Secretaria Municipal de
Educação de Aracruz - SEMED.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - a Unidade de Ensino municipal, o espaço público onde são atendidos
estudantes da Rede Municipal de Ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino
fundamental;
II - o Conselho Escolar, o grupo composto por representantes de todos os
segmentos da Comunidade Escolar e Comunidade Local, conforme estabelece o regimento
interno do Conselho Escolar de cada escola;
III - Dirigentes Escolares: o Diretor e o Vice-diretor, quando houver.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 4º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Aracruz, no
que se refere à Educação Básica, em conformidade com o inciso VI do art. 206 da
Constituição Federal e art. 14 da LDBN, será exercida na forma desta Lei, mediante a
observação dos seguintes princípios e finalidades:
I - participação da Comunidade Escolar na definição e na implementação de
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino da Rede
Pública Municipal;
III - garantia da descentralização do processo educacional;
IV - livre organização e participação dos segmentos da Comunidade Escolar
nos processos decisórios, através de representação em órgãos colegiados;
V - autonomia das Unidades de Ensino na gestão administrativa, financeira e
pedagógica;
VI - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino, em
todos os seus níveis, nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VII - eficiência no uso dos recursos públicos materiais e financeiros;
VIII - democratização das relações pedagógicas e de trabalho, além da criação
de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à
disseminação da cultura.
Parágrafo único. Entende-se por segmentos da Comunidade Escolar, para os
efeitos desta Lei:
I - o conjunto dos estudantes matriculados e regularmente frequentes;
II - o conjunto dos pais ou responsáveis pelos estudantes enquadrados nas
condições do inciso anterior;
III - o conjunto dos profissionais do magistério em exercício na Unidade de
Ensino;
IV - o conjunto do pessoal administrativo em exercício na Unidade de Ensino;
V - o conjunto de representantes da comunidade local.
Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, será exercida na
forma desta Lei com finalidade de garantir às Unidades de Ensino da Rede Municipal de
Aracruz o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter democrático quanto à sua
gestão e o caráter público quanto à sua destinação, com observância dos princípios e
finalidades estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 6º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, observado o
disposto nesta Lei e legislação vigente, será efetivada por intermédio dos mecanismos de
participação existentes no Sistema de Ensino de Aracruz, regulamentados pelos seus
respectivos colegiados, com homologação e publicação do Poder Executivo, a saber:
I - instâncias colegiadas da Gestão Municipal da Educação:
a) o Fórum Municipal de Educação - FME;
b) a Conferência Municipal de Educação;
c) o Conselho Municipal de Educação de Aracruz - CMEA;
d) o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS FUNDEB;
e) o Conselho da Alimentação Escolar - CAE.
II - instância colegiada da Gestão Escolar Municipal:
a) o Conselho de Escola - CE.
Parágrafo único. A escolha do Diretor Escolar será realizada por meio de
consulta à comunidade escolar, precedida pelas etapas obrigatórias de Formação e
Desempenho e todo o processo deverá ser regulamentado pelo Conselho Municipal de
Educação de Aracruz.
CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação, instituída pela Lei n.º 3967, de 14
de setembro de 2015, de caráter permanente, nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de
Educação, tem a finalidade de propor, acompanhar e avaliar a implementação das políticas
públicas de educação no âmbito do Município de Aracruz, e as suas atividades são
coordenadas pela SEMED, que tem sua composição, estrutura, organização, funcionamento
e competência regulamentados por normativa do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de
debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o
Plano Municipal de Educação (PME) vigente, com o objetivo de:
I - propor, acompanhar e avaliar a implementação das políticas educacionais
de forma articulada que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência
na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
II - institucionalizar política de gestão participativa, democrática e
descentralizada;
II - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social
sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
IV - implementar política de valorização dos profissionais da educação;
V - promover a revisão do sistema de avaliação institucional da Rede
Municipal de Ensino de Aracruz;
VI - debater, monitorar e avaliar a execução do PME, conforme estabelecido
na Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE) e
Lei Municipal n.º 3.967/2015 (PME), com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e
metas para a educação no Município de Aracruz.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será organizada
pela SEMED, pelo Fórum Municipal de Educação e acompanhada pelo CMEA e contará
com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais e estudantes,
agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e
metodologia definidos e aprovados em regimento interno.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CMEA)
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é órgão de deliberação coletiva
do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade
na gestão da educação e de assessoramento à SEMED, exercendo funções de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, com suas competências, estruturação,
funcionamento e atribuições definidas no Decreto Municipal n.º 12.308/2004 e suas
respectivas alterações, sendo regido por regimento próprio.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL (CACS) do FUNDEB
Art. 10. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, instituído pela Lei Municipal n.º 4.367, de 27
de maio de 2021, é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à SEMED, com a
atribuição de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo; supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)
Art. 11. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, instituído pela Lei n.º
4.264, 03 de outubro de 2019, é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à
SEMED, responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de
Alimentação Escolar - (PNAE), com a atribuição de acompanhar e fiscalizar o cumprimento
das diretrizes da alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
destinados à alimentação escolar; zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às
condições higiênicas da alimentação, bem como o cumprimento do cardápio da merenda das
Unidades de Ensino.
CAPÍTULO II
DA INSTÂNCIA COLEGIADA DA GESTÃO ESCOLAR MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 12. O Conselho de Escola é órgão colegiado, organizado na forma de
pessoa jurídica de direito privado, de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora,
deliberativa, pedagógica e representativa da comunidade escolar, que integra a estrutura e
organização das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Aracruz, conforme
disposto no Decreto Municipal n.º 12.023/2004 e suas alterações.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos Conselhos de Escola
são regulamentados em legislação própria e em Estatuto Comum aprovado em assembleia
geral das escolas da Rede.
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 13. As Unidades de Ensino Municipal, vinculadas à SEMED, são
dotadas de autonomia pedagógica, financeira e administrativa nos termos desta Lei e normas
dela decorrentes e demais legislações educacionais, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Parágrafo único. As Unidades de Ensino estão sujeitas à supervisão da
SEMED, na forma prevista para as entidades da Administração Indireta.
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA DA ESCOLA PÚBLICA
Art. 14. A autonomia pedagógica das Unidades de Ensino da Rede Pública
Municipal será assegurada na possibilidade de cada escola formular e implementar seu Plano
de Desenvolvimento Escolar - PDE e sua Proposta Pedagógica - PP, construídos
coletivamente, em consonância com as políticas públicas vigentes, legislações educacionais
e as normas do respectivo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 15. PDE da Unidade de Ensino preverá, dentre outros elementos:
I - o plano de metas, os fins e objetivos da Unidade;
II - a Proposta Pedagógica, referenciada no currículo estabelecido pelo
respectivo Sistema Municipal de Ensino, respeitado o previsto na LDBN n.º 9.394/96;
III - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento
profissional do pessoal lotado na Unidade de Ensino;
IV - os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos
da Unidade de Ensino;
V - os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da Unidade
de Ensino.
§ 1º O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em
exercício na Unidade de Ensino será desenvolvido por meio de programas de capacitação
permanentes, mediante formação em serviço.
§ 2º O processo de avaliação interna do desempenho, que não exclui a
necessidade de avaliação externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do
atendimento, na permanência e aproveitamento dos estudantes e na qualidade do ensino
ministrado.
§ 3º A SEMED coordenará no município, anualmente, a execução da
avaliação externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas públicas
vigentes no Sistema Municipal de Ensino.
§ 4º Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela
SEMED nos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Aracruz e comunicados a cada
Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal e servirão como base para a reavaliação e
aperfeiçoamento do Plano de Desenvolvimento Escolar para os anos subsequentes.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA FINANCEIRA DA ESCOLA PÚBLICA
Art. 16. A gestão financeira das Unidades de Ensino da Rede Pública
Municipal visa garantir o seu funcionamento normal e a melhoria do padrão de qualidade da
educação, assegurada pela autonomia financeira, mediante:
I - a alocação de recursos financeiros no orçamento anual da SEMED;
II - a transferência anual, aos Conselhos de Escolas, dos recursos referidos no
inciso anterior;
III - a descentralização de recursos referidos no inciso II, às Unidades
Executoras das Escolas - UEx, por intermédio do Programa de Descentralização de Recursos
- PRODER; e
IV - repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escola - FNDE, por
meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Parágrafo único. A descentralização a que se refere o inciso III será realizada
com base na Lei Municipal n.º 4.449/2022 e futuras alterações, bem como a aplicação,
execução e prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 17. A SEMED manterá as prestações de conta à disposição para exame
pela Procuradoria, Auditoria Geral do Estado e/ou Tribunal de Contas e Conselho Municipal
de Educação.
Parágrafo único. Os valores aplicados indevidamente serão restituídos pelo
Conselho de Escola responsável, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos
débitos para com a Fazenda Municipal, na forma da legislação vigente.
Art. 18. O crédito correspondente às descentralizações ficará disponível à
UEx da Escola, através de conta específica em agência bancária, para movimentação de
acordo com o termo de responsabilidade, a ata do Conselho de Escola e o plano de aplicação,
devidamente aprovados.
Art. 19. Incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da legislação
que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem despesas e
efetuarem pagamentos indevidos.
Art. 20. Os demais procedimentos/orientações inerentes à transferência de
recursos observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.
Art. 21. Fica instituída, na forma desta Lei, a transferência de recursos
financeiros aos Conselhos de Escola vinculados às Unidades de Ensino, a título de
Subvenção Social e/ou Auxílio.
§ 1º Os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares serão
administrados em consonância com a Proposta Pedagógica e o Programa de
Desenvolvimento Escolar - (PDE) da Unidade de Ensino.
§ 2º Aos recursos referidos no “caput” deste artigo serão agregados os
oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada Unidade de Ensino, nos termos da
Lei, os decorrentes de repasses federais e estaduais às escolas, os prêmios decorrentes de
realização de metas fixadas em programa de gestão bem como doações oriundas de pessoas
físicas e jurídicas.
§ 3º Os recursos adicionais próprios da Unidade de Ensino, referidos nos
parágrafos anteriores integrarão a receita dos Conselhos de Escola.
Art. 22. As despesas referidas no art. 21 desta Lei compreendem:
I - as necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto
despesas com pagamento de servidores;
II - a aquisição de móveis, equipamentos, material didático - pedagógico e
administrativo; e
III - a realização de reparos, reformas de pequeno porte e ampliações e
conservação em móveis, equipamentos e nas instalações físicas, incluídas as dos prédios
locados.
Art. 23. A SEMED publicará no Diário Oficial Eletrônico Municipal e/ou no
Diário Oficial do Estado as quotas destinadas a cada Conselho de Escola vinculado à
Unidade de Ensino.
Art. 24. O crédito, correspondente às transferências liberadas, ficará
disponível aos Conselhos de Escola das Unidades de Ensino, através de conta específica em
agência bancária para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente
aprovado.
Art. 25. Na realização das despesas deverão ser observadas as disposições da
Lei Federal vigente que disciplina a licitação e contratação na administração pública, bem
como os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 26. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos
administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho de Escola, será
encaminhada até 15 (quinze) dias após o encerramento anual pelo Diretor da Unidade de
Ensino à SEMED, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu
exame.
Parágrafo único. As prestações de contas de que trata o caput é condição
para liberação de novas transferências.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA ESCOLA PÚBLICA
Art. 27. A autonomia da gestão administrativa das Unidades de Ensino será
garantida pela:
I - seleção dos dirigentes escolares, Diretores e quando houver, ViceDiretores, das Unidades de Ensino;
II - eleição de representantes de segmentos da Comunidade Escolar para o
Conselho de Escola;
III - participação dos segmentos da Comunidade Escolar nas deliberações do
Conselho Escolar; e
IV - formulação, aprovação e implementação do PDE da Unidade de Ensino
e Proposta Pedagógica, com a participação do Conselho de Escola e de todos os segmentos
da escola.
Parágrafo único. Os mecanismos que garantem a autonomia a que se refere
este artigo, observado o disposto nesta Lei, terão regulamentação própria.
Art. 28. A administração das Unidades de Ensino será exercida,
hierarquicamente, por:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor.
§ 1º A função a que se refere o inciso II dependerá da tipologia da escola.
§ 2º Os Conselhos de Escola serão corresponsáveis na administração das
Unidades de Ensino.
SEÇÃO I
DO DIRETOR E VICE-DIRETOR
Art. 29. A administração da Unidade de Ensino será exercida pelo Diretor e
Vice-Diretor, quando houver, em consonância com a Equipe Pedagógica e as deliberações
do Conselho de Escola, respeitadas as disposições legais.
SUBSEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 30. A Direção das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal será
exercida, exclusivamente, por profissional do quadro efetivo do Magistério Público
Municipal, resguardadas as especificidades das Unidades de Ensino da Rede Pública
Municipal Indígena.
§1º Os Diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos, mediante
consulta à comunidade escolar de cada unidade de ensino, após seleção por meio de processo
seletivo e avaliação dos candidatos à função.
§2º Nas Unidades de Ensino onde a tipologia contemplar a função de ViceDiretor, este cargo será ocupado considerando-se o perfil, afinidade e disponibilidade para
assumir o cargo.
Art. 31. São atribuições do Diretor:
I - coordenar a elaboração coletiva da Proposta Pedagógica da Unidade de
Ensino, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - coordenar a elaboração coletiva, a execução e a avaliação do Plano de
Desenvolvimento Escolar da Unidade de Ensino;
III - coordenar o Conselho de Classe em seu planejamento, execução e
desdobramentos;
IV - analisar e divulgar junto à Comunidade Escolar e Local, os resultados
obtidos pelos estudantes nas avaliações internas e externas como o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, Programa de Avaliação da Educação Básica
do Espírito Santo - PAEBES e outras;
V - articular e acompanhar o trabalho pedagógico da Unidade de Ensino,
visando o alcance das metas estabelecidas;
VI - tomar as providências necessárias para a resolução e/ou encaminhamento
nas situações de conflitos na relação interpessoal no âmbito escolar;
VII - assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, da legislação
educacional vigente, e das diretrizes e normas emanadas do Sistema Municipal de Educação;
VIII - responsabilizar-se, junto a Equipe Pedagógica e ao corpo docente, pelos
resultados do processo ensino e aprendizagem;
IX - viabilizar condições adequadas ao funcionamento pleno da Unidade de
Ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo
ensino e aprendizagem e à participação da comunidade;
X - elaborar, de modo participativo, o plano de aplicação de recursos
financeiros da Unidade de Ensino, que deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho
Escolar e pela SEMED;
XI - manter atualizado o registro dos bens, zelando, em conjunto com a
Comunidade Escolar, pela sua conservação;
XII - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe
escolar;
XIII - responsabilizar-se pela organização dos processos e registros escolares
relativos aos estudantes, professores e demais funcionários;
XIV - mobilizar a Comunidade Escolar para a adesão, a implementação de
projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos, bem
com a realização de avaliações;
XV - monitorar sistematicamente os serviços de alimentação quanto às
exigências sanitárias e padrões nutricionais;
XVI - interagir com a família do estudante, comunidade, lideranças,
instituições públicas e privadas na busca de colaboração na execução das ações da Unidade
de Ensino;
XVII - viabilizar o planejamento e a implementação de avaliação
institucional;
XVIII - assegurar que os estudantes sejam o principal foco das ações e
decisões a serem tomadas na Unidade de Ensino;
XIX - encaminhar ao Conselho Tutelar, a relação dos estudantes que
apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em
lei;
XX - zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega de toda documentação
escolar;
XXI - zelar pelo cumprimento dos arts. 5º, 13, 232 e 245 da Lei n.º 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD;
XXII - apresentar à Secretaria da Educação os dados e/ou as informações
solicitados e, assegurar o preenchimento e a atualização diária do Sistema de Gestão Escolar
- SGE;
XXIII - organizar junto a Equipe Pedagógica discussões, debates, palestras e
seminários junto à Comunidade Escolar; e
XXIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 32. São atribuições do Vice-Diretor da Unidade de Ensino:
I - coordenar, acompanhar e monitorar, em conjunto com o Diretor, o
processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação da Proposta Pedagógica da
Unidade de Ensino;
II - participar e apoiar a equipe de professores e de pedagogos na elaboração
e execução do planejamento didático-pedagógico;
III - analisar, em conjunto com o Diretor e pedagogos, os indicadores
educacionais da Unidade de Ensino buscando, coletivamente, alternativas de solução dos
problemas e propostas de intervenção no processo ensino e aprendizagem;
IV - acompanhar o processo ensino e aprendizagem, primando pelo resultado
escolar;
V - assessorar o Diretor no Conselho de Classe em seu planejamento,
execução e desdobramentos;
VI - cumprir e fazer cumprir os princípios de uma gestão democrática;
VII - articular com o pedagogo e professores para atuação conjunta visando a
melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, especialmente no que se refere
a estudantes com baixo desempenho escolar e/ou com defasagem idade/ano;
VIII - receber pais, estudantes e visitantes atendendo-os ou encaminhando-os
a quem de direito, solucionando, se possível, à demanda em questão, no limite de suas
atribuições;
IX - assessorar e substituir o Diretor em todos os impedimentos legais e
temporários;
X - organizar reuniões regulares com estudantes (individual ou
coletivamente) para ouvir sugestões, fornecer informações e orientações necessárias quanto
aos aspectos cognitivos, comportamentais e atitudinais;
XI - apoiar e contribuir na formação continuada da equipe escolar;
XII- participar junto à Direção Escolar da elaboração e acompanhamento do
PDE;
XIII - apoiar e orientar assembleias dos segmentos escolares;
XIV - apoiar, acompanhar e avaliar os Projetos em desenvolvimento na
Instituição Escolar;
XV - analisar e divulgar, junto ao Diretor, os resultados obtidos pelos
estudantes nas avaliações internas e externas como o Sistema de Avaliação da Educação
Básica (SAEB), o Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo (PAEBES)
e outros;
XVI - organizar junto a Equipe Pedagógica discussões, debates, palestras e
seminários junto à Comunidade Escolar;
XVII - assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, da legislação
educacional vigente, das diretrizes e normas emanadas do Sistema Municipal de Educação;
XVIII - tomar na ausência do Diretor, as providências necessárias para
resolução e/ou encaminhamento nas situações de conflitos na relação interpessoal no âmbito
escolar; e
XIX - desempenhar outras atribuições compatíveis com a função da equipe
e/ou delegadas pela Direção Escolar.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS DIRIGENTES ESCOLARES DAS
UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DAS UNIDADES DE ENSINO
FUNDAMENTAL
Art. 33. Os Diretores Escolares das Unidades de Educação Infantil e das
Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Aracruz, aqui compreendidos como
Diretores, serão selecionados mediante processo seletivo específico que associe critérios
técnicos de mérito e desempenho ao processo de consulta pública à comunidade, como prevê
a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, disciplinado na forma do disposto nesta Lei.
Art. 34. Compete à SEMED, em parceria com o CMEA, coordenar o
processo de seleção dos dirigentes das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de
Aracruz, em consonância com esta Lei.
§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de Educação a publicação da Portaria de
nomeação da Comissão Central Coordenadora - CCC do Processo de Seleção de Gestores
Escolares e a elaboração de calendário próprio e conduzirá todas as etapas do processo de
escolha dos Dirigentes Escolares:
I - etapa 1. Formação;
II - etapa 2. Desempenho; e
III - etapa 3. Consulta Pública à Comunidade Escolar para escolha de
servidores para função de Diretor Escolar.
§ 2º A nomeação e posse dos Diretores Escolares dar-se-ão por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 35. O mérito e o desempenho dos Diretores Escolares das Unidades de
Ensino, previstos no art. 33 desta Lei, serão aferidos conforme previsto no § 1º do art. 34
desta Lei, sob a coordenação e diretrizes definidas pela CCC, nas seguintes sub-etapas:
I - curso formativo obrigatório na área de gestão escolar;
II - processo seletivo de caráter eliminatório, com prova escrita;
III - entrevista e prova de títulos; e
IV - consulta pública à comunidade escolar para escolha de Diretor Escolar.
Art. 36. O período de mandato da administração do Diretor e do Vice-Diretor,
quando houver, é de 03 (três) anos, permitida uma recondução sucessiva em função dos
resultados das avaliações periódicas e de desempenho.
Art. 37. A vacância da função de Diretor e de Vice-Diretor, quando houver,
ocorrerá por término do mandato, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Art. 38. Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos 06 (seis) meses
anteriores ao término do período, complementará o mandato:
I - o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor;
II - o membro do Magistério indicado pelo Conselho de Escola, observada a
legislação em vigor, no caso de não haver Vice-Diretor ou no impedimento deste.
Art. 39. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese
prevista no art. 38, iniciar-se-á o processo de nova seleção, conforme previsto nesta Lei e
em regulamentação própria, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, a Direção selecionada
completará o mandato de seu antecessor.
Art. 40. A destituição do Diretor selecionado somente poderá ocorrer
motivadamente:
I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em fase de
ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de
assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracruz;
II - por descumprimento desta Lei, no que diz respeito a atribuições e
responsabilidades.
§ 1º O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada e documentada
pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal da Educação, mediante
despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para
fins previstos neste artigo.
§ 2º A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada
por igual período.
§ 3º O Secretário Municipal de Educação, após ouvir o Conselho de Escola,
poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, sem
prejuízo de seus vencimentos, assegurado o retorno ao exercício das funções caso a decisão
final seja pela não destituição.
§ 4º O Secretário Municipal de Educação, após ouvir o Conselho de Escola,
poderá nomear Diretor pró-tempore até o término da sindicância.
§ 5º As disposições previstas neste artigo são aplicáveis, no que couberem,
aos Vice-Diretores.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO CENTRAL COORDENADORA – CCC DO PROCESSO DE
SELEÇÃO DE DIRETORES DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Central
Coordenadora - CCC para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais
encaminhadas pelas Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino.
§ 1º A CCC será composta por:
I - três representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - dois representantes do Conselho de Escola;
III - um representante de pais;
IV - um representante do CMEA.
§ 2º Cada representação terá um membro efetivo e um suplente.
§ 3º O membro suplente participará das reuniões com direito somente a voz e
terá direito a voto na ausência do membro efetivo.
§ 4º O Presidente da CCC será eleito entre seus membros.
§ 5º Estarão impedidos de integrar a comissão os candidatos, seus cônjuges e
parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.
Art. 42. A CCC funcionará com a presença de pelo menos 04 (quatro) dos
seus membros, deliberando com a maioria simples.
Parágrafo único. A ausência de representação de determinado segmento ou
instituição não impedirá o funcionamento da CCC.
Art. 43. Compete à CCC:
I - acompanhar e monitorar todo o processo de eleição dos Dirigentes
Escolares das Unidades de Ensino;
II - determinar ao Diretor em exercício de cada Unidade de Ensino, ou a quem
estiver na função, à adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando todo apoio
necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;
III - homologar a inscrição dos candidatos;
IV - receber e decidir, em última instância, sobre as impugnações relativas
aos concorrentes à função, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos
resultados das eleições;
V - divulgar a data e os objetivos da consulta pública para a escolha dos
Dirigentes Escolares das Unidades de Ensino, visando à participação efetiva de toda a
Comunidade Escolar;
VI - coordenar e supervisionar todo o processo de escolha dos Dirigentes
Escolares;
VII - acompanhar o processo de consulta pública, por meio de seus membros
ou por credenciamento de fiscais;
VIII - fazer chegar aos interessados todo o material necessário para a etapa da
consulta pública;
IX - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação
e apuração, não solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade de Ensino e mesa
apuradora;
X – datar e registrar horário de recebimento dos recursos e impugnações; e
XI - resolver casos omissos.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 44. A Direção da Unidade de Ensino, onde será realizada a consulta
pública, em até 30 (trinta) dias do pleito, tornará pública a Comissão de Seleção da Unidade
de Ensino, formada por integrantes da Comunidade Escolar, num total de 05 (cinco)
membros, a saber:
I - um representante dos professores, escolhidos pelo seu segmento;
II - um representante dos estudantes escolhidos pelo seu segmento, entre
aqueles maiores de 12 (doze) anos;
III - um representante de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu
segmento;
IV - um representante dos demais servidores da escola, escolhido pelo
segmento;
V - um representante do Conselho de Escola, escolhido entre seus membros.
§ 1º Para cada representante será escolhido um suplente, que terá direito a
participar das reuniões com direito a voz e somente com direito a voto na ausência do titular.
§ 2º Não poderão representar os professores na Comissão de Seleção da
Unidade de Ensino, o professor que concorrer a função de Diretor, seus cônjuges e parentes
até segundo grau, consanguíneos ou afins.
§ 3º O Presidente da Comissão de Seleção da Unidade de Ensino será
escolhido entre seus membros na primeira reunião da Comissão.
Art. 45. O Presidente da Comissão de Seleção da Unidade de Ensino sorteará
na presença dos candidatos ou seus representantes, um número para cada candidato, a fim
de facilitar o voto do eleitor analfabeto.
§ 1º A simples inscrição do número do candidato na cédula será considerada
como voto válido.
§ 2º A Comissão de Seleção da Unidade de Ensino divulgará o número do
candidato inscrito junto à Comunidade Escolar.
Art. 46. Caberá à Comissão de Seleção da Unidade de Ensino, conforme
estabelecido nestas instruções, além das atribuições nela constantes, as seguintes:
I - afixar em local público a convocação para a consulta pública e demais atos
pertinentes com a necessária antecedência;
II - tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possua qualquer
documento hábil de identificação;
III - enumerar e rubricar as relações dos votantes;
IV - receber e encaminhar à Comissão Central Coordenadora do Processo de
seleção, nos prazos legais, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo;
V - designar o presidente e o secretário das mesas receptoras.
SUBSEÇÃO III
DAS CANDIDATURAS E DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 47. Serão considerados elegíveis aqueles inscritos de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei, desde que, sejam profissionais do magistério estatutários
estáveis, incluindo os profissionais pertencentes às escolas municipalizadas com vínculo
estadual absorvidos pela Rede Municipal de Ensino de Aracruz, ocupante de cargos efetivos,
com comprovada experiência profissional no magistério de no mínimo 03 (três) anos,
incluindo os anos de período probatório, que tenham habilitação em nível superior completo
na área da educação e registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Fica garantido aos atuais Diretores e Vice-Diretores o
direito de se candidatarem ao cargo de Diretor, na Unidade de Ensino onde prestam serviços,
independente de surgirem ou não candidatos nesta, desde que atendam a habilitação mínima
exigida e respeitado o “caput” deste artigo.
Art. 48. Será considerado inelegível, o profissional que:
I - não participou da etapa 1. Formação ou obteve frequência insuficiente no
curso desta etapa ou não obteve aproveitamento suficiente na prova escrita da etapa 2.
Desempenho, conforme disposto no art. 34 desta Lei;
II – não se inscreveu no prazo previsto;
III - seja ocupante de cargo efetivo estável estatutário do magistério que
estiver em licença conforme previsto nos incisos I a IX do art. 140 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Aracruz, Estatuto do Servidor, no art. 43 do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério e afastado com amparo no inciso V do art. 66 do Estatuto do
Magistério;
IV - exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal
ou particular com incompatibilidade de horário;
V - esteja afastado por determinação da Secretaria de Administração com
processo administrativo.
Art. 49. Na Unidade de Ensino que não ocorrer o processo de consulta
pública, por falta de candidato a Diretor, quando houver, a Secretaria Municipal de Educação
SEMED, após reunião com o Conselho da Escola indicará profissional da educação em
condição “pró tempore”, por no máximo 06 (seis) meses, até que se criem condições para
realização de novo processo de escolha, cessando o mandato junto aos demais dirigentes
escolares.
Art. 50. Não ocorrendo o exercício para cumprimento do mandato do
candidato escolhido e designado, por razões legais ou desistência declarada, se não houver
um segundo concorrente, será realizado novo processo de escolha no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 51. Ao integrante do quadro do magistério que vier a ser escolhido para
a função de Diretor, será assegurado o direito de recondução, bem como gozar de todos os
direitos previstos no Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Vencimentos, como se
estivesse no exercício de suas funções efetivas.
Art. 52. Na data definida para a consulta pública para escolha de Diretor,
haverá aula normal em todas as Unidades de Ensino e será dia letivo.
Parágrafo único. A escolha para Diretor Escolar, por meio da consulta
pública, acontecerá na mesma data em todas as Unidades de Ensino da Rede Pública
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. A SEMED definirá, anualmente, a per capita estudante/ano, para
efeito de repasse das quotas orçamentário-financeiras, as parcelas e a periodicidade de
repasse aos Conselhos de Escola, vinculados às Unidades de Ensino, de acordo com a
necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de estudantes
matriculados e regularmente frequentes.
Art. 54. Cabe à SEMED a oferta de cursos de qualificação de dirigentes
escolares e de capacitação de seus segmentos, no sentido de prepará-los para melhor
atendimento aos dispositivos desta Lei.
Art. 55. As controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho de Escola,
que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última instância,
pela assembleia geral da Unidade Ensino, a qual deverá ser convocada por qualquer das
partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato que
gerou o impasse.
Art. 56. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à
execução das disposições da presente Lei.
Art. 57. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessárias, mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal, através da SEMED, poderá
regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 29 de junho de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal