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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEINº 49 /2022
ALTERA A LEI Nº 3.589/2012 QUE DISPÕE
SOBRE DIÁRIAS PARA OS VEREADORES
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVOU
E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da iei Municipa! nº 3.589, de 03 de julho de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Poderá ser concedido passagens e diárias aos Vereadores
designados para serviços, cursos, reuniões, congressos ou outras
atividades fora do Município relacionadas ao exercício da vereança,
destinadas a indenizar despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção.
8 1º Na hipótese do Vereador não deixar o Município ou retornar em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo de 10 (dez) dias.
8 2º O parlamentar deverá apresentar relatório sobre as atividades
realizadas durante o período de afastamente, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do retorno ao Município.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipai de Aracruz, v é de julho de 2022.
MARCEVO CÃBRAL SEVERINO
Primeiro Secretário
= 29190-910.
ema.es.gov.br
Rua Proje:
Tel.: (27)325
ideZ
Cima Weviaibal do Fe
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em epígrafe altera a Lei Municipal nº 3.589, de 03 de
julho de 2012, autorizar expressamente que o Poder Legislativo realize
despesas para custear (ressarcir) os dispêndios dos Parlamentares com
locomoção para fora do Município de Aracruz, no regular exercício das
atividades da vereança, observado o interesse público.
A legislação tocal (Estatuto dos Servidores) já autoriza o pagamento de
despesas com locomoção e diárias aos servidores públicos.
Todavia, a Lei Municipal nº 3.589/2012, que instituiu o pagamento de
diárias aos Vereadores, é omissa quanto à possibilidade de custeio de
despesas com locomoção. Assim, faz-se necessário o aperfeiçoamento da
referida lei, para que conste expressamente a possibilidade de dispêndio com
a locomoção dos vereadores, homenageando-se o princípio da Legalidade.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) entende que
é possível o custeio/ressarcimento de despesas com deslocamento de
parlamentares, desde que observado o interesse público e os princípios da
moralidade, razoabilidade e economicidade, e observado ainda o dever de
prestar contas.
Certos da sua compreensão.
Aracruz/ES, C€ de juhho de 2022.
N
VILSON BENEDITO DE OLIVEIRA
Pyimeiró Secretário Segúndo Secretário
Rua Professor Lobo. nº 550, Centro — Aracru=/ES, CNPJ: 39.616. 89//00D1-40, CEP: 29190-910 |
Tel.: (27)3256-9491 — Fox: (27) 3256-9492 - Site: wwm.ema es.gov.br - E-mail: emacziticma.es.gov.br
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