| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | Indico ao Poder Executivo Municipal através da secretaria responsável, que seja elaborando um projeto de lei, para adequar o piso salarial da categoria, dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACE do Município, segundo as PORTARIAS GM/MS n. 1.971 e N. 2.109 MINISTÉRIO DA SAÚDE, município de Aracruz/ES. |
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Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete Vereador André Carlesso ____________________________________________________________________________ Site: www.aracruz.leg.br e-mail: gabineteandrecarlesso@aracruz.es.leg.br Rua Professor Lobo, n. 550, Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-062 Página 1 de 5 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ O Vereador André Carlesso, com assento nesta Casa Legislativa e no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com fundamento no Art. 102, Parágrafo único, combinado com Art. 106 Inciso II do Regimento Interno, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a indicação seguinte: INDICAÇÃO Nº______/2022. Indico ao Poder Executivo Municipal através da secretaria responsável, que seja elaborando um projeto de lei, para adequar o piso salarial da categoria, dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACE do Município, segundo as PORTARIAS GM/MS n. 1.971 e N. 2.109 MINISTÉRIO DA SAÚDE, município de Aracruz/ES. JUSTIFICATIVA A presente indicação é de grande importância, haja visto que com novo comando constitucional, nenhum ACE e ACS do País poderá receber salário base inferior a 2 (dois) salários-mínimos, que serão custeados pela União nos termos que dispõe o Art. 198, § 9º da Constituição Federal doravante CF de 1988. Isso porque tais portarias tratam da responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e da política remuneratória, bem como da Valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde de agente de combate às endemias tratando do piso salarial dessas categorias. Aracruz, 11 de julho de 2022. Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete Vereador André Carlesso ____________________________________________________________________________ Site: www.aracruz.leg.br e-mail: gabineteandrecarlesso@aracruz.es.leg.br Rua Professor Lobo, n. 550, Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-062 Página 2 de 5 Contém uma foto: Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete Vereador André Carlesso ____________________________________________________________________________ Site: www.aracruz.leg.br e-mail: gabineteandrecarlesso@aracruz.es.leg.br Rua Professor Lobo, n. 550, Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-062 Página 3 de 5 MENSAGEM Nº Ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Senhor Presidente, Temos a honra de submeter para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo projeto de lei ordinária, que versa sobre do novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACE do Município, em consonância com a Emenda Constitucional 120/2022 e Art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Com o novo comando constitucional, nenhum ACE e ACS do País poderá receber salário base inferior a 2 (dois) salários-mínimos, que serão custeados pela União nos termos que dispõe o Art. 198, § 9º da Constituição Federal doravante CF de 1988. Essa conquista histórica da categoria, também foi importante para os municípios brasileiros, porque nos termos do Art. 198, §11º da CF de 1988, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem destinada aos ACE e ACS, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Considerando que a atual Gestão tem valorizado essa categoria e reconhece que esse será mais um investimento, levando em conta que o presente projeto de lei só gera a obrigação de pagar o novo piso salarial após recebimento dos recursos da União, não tem por que esperar primeiro os recursos para depois aprovar a lei. Com a aprovação da presente matéria, teremos de imediato conforme dispõe o Art. 198, §11º da CF de 1988, o direito retirar do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, os atuais recursos financeiros repassados pela União ao Município e pagos aos ACE e ACS, o que proporcionará ao Município de Aracruz, uma verdadeira folga no limite prudencial. Em face do exposto, solicitamos que a matéria tramite em regime de urgência atendendo o pleito da categoria. Certo de contar com apoio de Vossa Excelência e de seus pares, renovamos votos da mais elevada estima e consideração. Aracruz/ES, 11 de julho de 2022. Luiz Carlos Coutinho - Prefeito Municipal – ESTADO DO ESPIRITO SANTO Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete Vereador André Carlesso ____________________________________________________________________________ Site: www.aracruz.leg.br e-mail: gabineteandrecarlesso@aracruz.es.leg.br Rua Professor Lobo, n. 550, Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-062 Página 4 de 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº_____/2022. EMENTA: Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que dispõe a Art. 198, § 8º, § 9º e § 11 da Constituição Federal. O Prefeito Municipal de ARACRUZ/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Em consonância com Art. 198, § 9º da Constituição Federal, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor. Art. 2º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006. Parágrafo Único - No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput. Art. 3º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município. Art. 4º - Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete Vereador André Carlesso ____________________________________________________________________________ Site: www.aracruz.leg.br e-mail: gabineteandrecarlesso@aracruz.es.leg.br Rua Professor Lobo, n. 550, Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-062 Página 5 de 5 serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de maio de 2022. Art. 7º- Ficam revogadas as disposições em contrário. ARACRUZ/ES, em 11 de julho de 2022. __________________________________ Luiz Carlos Coutinho PREFEITO MUNICIPAL