EXM.º SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES
Venho comunicar a Vossas Excelências, nos termos do § 1º, do artigo 33, da Lei Orgânica
do Município de Aracruz, que decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º
023/2021, que institui a “publicação obrigatória do curriculo profissional de todos os
ocupantes de cargo comissionados e designação de função de confiança da administração
direta e indireta dos poderes legislativo e executivo municipal e dá outras providências” no
Município de Aracruz, de autoria do Vereador Roberto Rangel, haja vista vislumbrar a
violação ao art. art. 61, § 1º, II da CRFB/88; art. 63, parágrafo único, III da CEES; e, art. 30,
parágrafo único, II e IV da Lei Orgânica do Município de Aracruz, conforme exposição a
seguir.
R A Z Õ E S D O V E T O
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 023/2021, que institui a “publicação obrigatória do curriculo
profissional de todos os ocupantes de cargos comissionados e designação de função de
confiança da administração direta e indireta dos poderes legislativo e executivo municipal
e dá outras providências” no Município de Aracruz, autorizando o Poder Executivo a tomar
decisões que são de sua competência constitucional.
Em que pesem os nobres propósitos que norteiam a proposição parlamentar, razões de
constitucionalidade e legalidade obrigam-me a negar sanção ao projeto de lei em comento.
II – DAS RAZÕES DO VETO JURÍDICO
De plano, constata-se o flagrante vício de iniciativa legislativa, pois a proposição versa sobre
organização administrativa e servidores públicos do Poder Executivo, no que incorre em
vício insanável, considerando o disposto no art.61, § 1º, II, alínea "e" da Lei Maior, e no
art.60, II, "d" da Constituição Estadual e art. 30, parágrafo único, II e IV da Lei Orgânica
do Município de Aracruz, que conferem privativamente ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos públicos,
sendo, pois, notória a inconstitucionalidade.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém
residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito
ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência do Executivo
Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia
ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 30 da Lei
Orgânica de Aracruz.
Da leitura do mencionado artigo extrai-se que a iniciativa das leis que disponham sobre a
estrutura, organização e funcionamento da administração pública é privativa do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do parágrafo único, art. 30, da Lei Orgânica do Município:
“Art. 30. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no art. 22;
IV - criação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos do Poder
Executivo.
Assim, quando tomada pelo Poder Legislativo, a inciativa de lei que disponha sobre
estrutura, organização, funcionamento da administração municipal tem o vício da
incompetência. E como sabido, lei aprovada com vício de incompetência é indiscutivelmente
constitucional.
Sempre nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito SantoTJES, da qual se destaca o enunciado da Súmula 09:
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha
sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Por guardarem semelhança com o presente caso, destacamos dois precedentes:
1) ADI 0027101-86.2018.8.08.0000
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL DE VILA VELHA N.º 6.031/2018
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VÍCIO DE INICIATIVA -
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX TUNC .
1 - A referida lei obriga o Poder Executivo a realizar a filmagem e disponibilizar a
mídia de vídeo, bem como todos o documentos relativos aos projetos, das audiências
públicas que discutam empreendimentos com impacto urbanísticos, no site da
Prefeitura de Vila Velha.
2 - A iniciativa de leis que tratam sobre organização administrativa do Poder
Executivo é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º,
inc. II, b, da Constituição Federal.
3 - O vício de iniciativa que culminou no referido diploma legal caracteriza
nítida afronta ao art. 34, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do
Município de Vila Velha, que dispõe sobre o que compete privativamente ao
Prefeito legislar sobre a organização administrativa do Poder Executivo e
matéria orçamentária.
4 - O artigo 63, parágrafo único, inciso III, da Constituição do Estado do Espírito
Santo, que determina ser de iniciativa exclusiva do Governador do Estado as leis que
dispuserem sobre a organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo.
5 - A administração e inclusão de conteúdo no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Vila Velha é matéria afeta à organização administrativa da
municipalidade, não podendo a Câmara dos Vereadores determinar a
obrigatoriedade da inclusão de conteúdo na página de internet do Poder Executivo
Municipal.
6 - Declarada a inconstitucionalidade da Lei do Município n.º 6.031/2018 do
Município de Vila Velha, com efeitos ex tunc. Data do Julgamento: 26/03/2019 -
Data da Publicação: 04/04/2019 Relator: MANOEL ALVES RABELO -
2) ADI 0008460-84.2017.8.08.0000
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL DE GUARAPARI N.º 4.051/2016 PUBLICAÇÃO NO SITE
OFICIAL DA PREFEITURA DE RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS
EXISTENTES E FALTANTES, PREVISÃO DE RECEBIMENTO E LOCAL
ONDE ENCONTRÁ-LOS, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
1) A Lei Municipal de Guarapari n.º 4.051/2016 versa sobre publicação no site
oficial da Prefeitura Municipal, da relação de medicamentos existentes e faltantes,
onde encontrá-los e a previsão para recebimento dos mesmos na rede Municipal de
Saúde, criando obrigações a serem exercidas por servidores/órgãos vinculados ao
Poder Executivo, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo local art. 63,
parágrafo único, III e VI da C.E. Vício de iniciativa - Súmula n.º 09 do TJES.
2) Reconhecido o vício formal de iniciativa da lei atacada, em afronta ao
princípio da separação dos poderes e realização de despesas sem prévio crédito
orçamentário, insertos nos artigos 17, parágrafo único c/c art. 63, III e VI, e art.
152 todos da CE, e art. 58, I e IV da LOM.
3) Inexistem razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social que
justifiquem a modulação de efeitos, de modo que este ato judicial deverá ter eficácia
retroativa (ex tunc).
4) Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº
4.051/2016, do Município de Guarapari/ES
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E
ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade
formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou
estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE
653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC
09-08-2016).
III – CONCLUSÃO
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez
que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer
de vício de inconstitucionalidade formal, por contrariar a reserva legal estabelecida no artigo
61, § 1º, II, "b" e ”e”, da Constituição Federal, e repetida, por simetria, no artigo 63,
parágrafo único, III e IV, da Constituição do Estado do Espírito Santo e art. 30, parágrafo
único, II e VI da Lei Orgânica do Município de Aracruz, razão pela qual apresentamos
VETO TOTAL ao Projeto de Lei 023/2021, oriundo do Poder Legislativo.
Aracruz-ES, 07 de julho de 2022
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal