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materia nº 10/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaEMENDA ADITIVA Nº ___/2022 Acrescenta-se o §7º ao artigo 8º do Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2022 – Estabelece, no âmbito do Município de Aracruz, normas, infrações e penalidades administrativas para aqueles que praticarem atos de abuso, crueldade e maus-tratos aos animais e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As infrações às disposições desta lei serão constatadas, considerando as seguintes penalidades: ... §7º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.
native_id9353

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-19 27 - Proposição arquivada — Após sancionada a Lei segue processo para arquivamento.
2022-07-15 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei nº 4.495, de 15/07/2022.
2022-07-12 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-07-11 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
EMENDA ADITIVA Nº ___/2022
Acrescenta-se o §7º ao artigo 8º do Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2022 – Estabelece, no 
âmbito do Município de Aracruz, normas, infrações e penalidades administrativas para 
aqueles que praticarem atos de abuso, crueldade e maus-tratos aos animais e dá outras 
providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As infrações às disposições desta lei serão constatadas, considerando 
as seguintes penalidades:
...
§7º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo 
mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.
JUSTIFICATIVA 
A emenda proposta é necessária vez que, a proposição originária do artigo 8º do projeto 
poderia violar a vedação a penalidades perpétuas, prevista no artigo 5º, XLVII da Constituição 
Federal, deixando de prever, restando vagos e imprecisos em quais casos o infrator seria 
considerado reincidente.
Por todo o anteriormente exposto, apresento a presente emenda aditiva.
Aracruz, 11 de julho de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS

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