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materia nº 876/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 876 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaIndico ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria responsável, a elaboração de regulamentação legal as feiras de hortifrutigranjeiros, pescados, comidas e produtos não industrializados no município de Aracruz.
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Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
 Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté 
Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40
Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ARACRUZ-ES. 
 
O vereador Vilson Benedito de Oliveira, infra-assinado, vereador em pleno exercício de suas 
funções legislativas, vem mui respeitosamente, requerer a vossa Excelência, com fundamento 
no Art. 102, parágrafo único, combinado com o art.106, II do Regimento Interno o 
encaminhamento ao Prefeito Municipal a Indicação ora apresentada.
 
 
INDICAÇÃO N0 
 2022 
 
Indico ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria responsável, a elaboração de 
regulamentação legal as feiras de hortifrutigranjeiros, pescados, comidas e produtos não 
industrializados no município de Aracruz. 
 
 
JUSTIFICATIVA 
 
Tenho acompanhado o anseio dos feirantes de nosso município por melhorias na infraestrutura 
dos locais de funcionamento habitual das feiras livres, não somente dos feirantes, mas da 
comunidade aracruzense que vê nessas feiras fonte de alimentos frescos e de qualidade, 
advindos principalmente da agricultura familiar de nosso município. Faltando-lhes pontos de 
água para higienização, energia para resfriamento e/ou aquecimento, conservação ou preparo
de alimentos, banheiros e organização mínima do trânsito no local. 
Constatei, que a legislação municipal referente a este tema é incipiente, sendo assim, venho 
através dessa indicação, apresentar um anteprojeto de lei que oportunizará ao município a 
regulamentação legal das feiras de hortifrutigranjeiros, pescados, comidas e produtos não 
Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
 Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté 
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industrializados no município de Aracruz e dará outras providências. Essa regulamentação, 
acredito eu, será um excelente instrumento que trará mais dignidade e organização às feiras 
livre m nosso município e mais qualidade de vida aos munícipes de Aracruz. Segue anexo o 
anteprojeto. 
 
Atenciosamente,
Aracruz, 12 de julho de 2022
Vilson Jaguareté
Vereador PT – 2º Secretário Mesa Diretora
Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
 Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté 
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REGULAMENTA A FEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, 
PESCADOS, COMIDAS E PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS 
NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Aracruz aprovou e eu submeto à sanção, a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Aracruz a Feira de Hortifrutigranjeiros, Pescados, 
Comidas e produtos não industrializados.
§ 1° A Feira Livre conterá barracas padronizadas destinadas ao comércio de:
I - Artesanato;
II - Flores e plantas;
III - Hortitrutigranjeiros;
IV - Raízes e temperos;
V - Lanches, sucos, sorvetes e caldo de cana;
VI - Doces, laticínios, pães, bolos e biscoitos;
§ 2° Serão beneficiários desta lei todos os munícipes, com prioridade na escolha dos espaços 
de suas respectivas bancas, cuja atividade econômica se amolde ao parágrafo anterior e 
laborem em regime de economia familiar e não possuam comércio regularmente instituído no 
município.
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I - Hortifrutigranjeiros, hora denominados Grupo I;
II - Lanches rápidos, pães, bolos, biscoitos e doces, hora denominados Grupo II;
III - Carnes, ovos e laticínios, hora denominados Grupo III; 
IV - Artesanato e plantas, hora denominados Grupo IV;
V - Pescados, hora denominados Grupo V; 
VI - Cereais e condimentos, hora denominados Grupo VI.
§ 3° Fica vedada a exposição e a venda de produtos elaborados noutros municípios, salvo se 
não houver produção no município de Aracruz ou a produção for insuficiente.
 § 4° É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo durante o 
funcionamento das feiras.
 § 5° Fica reservado percentual de barracas para comercialização de produtos orgânicos, 
conforme segue:
I - 10% (dez por cento) do número total de barracas no 1° ano de vigência desta lei;
II - 20% (vinte por cento) do número total de barracas no 2° ano de vigência desta lei;
III - 30% (trinta por cento) do número total de barracas no 3° ano de vigência desta lei, e nos 
anos posteriores.
 § 6° Caso não haja oferta suficiente de produtores orgânicos para ocupar a porcentagem 
destinada no parágrafo 5°, será aceita a ocupação das vagas por vendedores de produtos 
agrícolas diversos.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar em comodato as barracas 
para o funcionamento da feira a que faz menção o artigo 1º.
Art. 3° Compete ao Poder Público Municipal:
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I - Estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares e/ou suas organizações 
investirem na melhoria da estrutura de produção e comercialização;
II - Promover campanhas de valorização e de divulgação das feiras dos agricultores familiares;
III - Delimitar os logradouros destinados ao funcionamento da feira;
IV - Consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de atividades, 
programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta lei.
V - Prover nos logradouros destinados ao funcionamento dá feira, mediante cobrança de taxa 
específica, de: 
a) banheiros (químicos ou convencionais) para uso dos feirantes e usuários;
b) pontos de água para o Grupo V;
c) pontos de luz para o Grupo II;
d) recipientes para coleta de lixo seco e lixo úmido e local para guarda das barracas;
e) limpeza nos dias de funcionamento das feiras.
Art. 4º As feiras livres obedecerão às seguintes normas de funcionamento:
I - Do Horário:
a) as feiras funcionarão aos sábados, das 5 (cinco) às 11 (onze) horas, com tolerância de mais 
60 (sessenta) minutos para encerramento;
b) decorrido o prazo de tolerância, todas as barracas deverão estar desmontadas e a via pública 
liberada para limpeza.
II - Da Montagem:
a) a montagem das barracas só poderá acontecer a partir das 3 (três) horas;
b) todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis, cobertas de toldos, 
que abriguem toda a mercadoria exposta dos raios solares, e saia de lona listrada, nas cores do 
município de Aracruz e deverão ser agrupadas segundo o segmento (grupo de mercadoria), 
com afastamento lateral de 60 (sessenta) centímetros entre uma barraca e outra;
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c) para que essa padronização seja alcançada os feirantes deverão adotá-la na ocasião da 
confecção das novas barracas ou na reforma das atuais;
d) as barracas e acessórios do feirante deverão ser mantidas em bom estado de limpeza e 
conservação, de forma a contribuir com a qualidade da feira;
e) cada feirante poderá ter barraca de no máximo 6 (seis) metros de frente (equivalente a 3 
(três) tabuleiros padrão 2,00 x 0,80 m), obedecendo ao alinhamento preestabelecido e o prévio 
licenciamento;
f) é proibido tráfego e estacionamento de veículos, motos e bicicletas no local e durante o 
funcionamento da feira;
g) as calçadas deverão estar sempre desimpedidas e os locais de funcionamento da feira 
sinalizados e garantida a segurança dos consumidores e feirantes;
h) Em frente aos locais que tenham estabelecimentos comerciais será garantido um espaço 
mínimo de um metro entre as barracas que garanta acesso a estes.
III - O feirante deverá:
a) comercializar somente os produtos para o qual foi cadastrado e licenciado;
b) manter os produtos rigorosamente nos limites de sua barraca;
c) afixar de forma visível à indicação de preços das mercadorias;
d) instalar balança em local que permita a conferência da clientela;
e) limpar durante e após o término da feira, o espaço que lhe foi destinado na via pública, 
acondicionado de forma adequada o resíduo sólido.
IV - Do Feirante:
a) o certificado de licença de feirante é pessoal e intransferível, válido por 1(um) ano, e deverá 
estar exposto em lugar visível durante o horário de funcionamento da feira;
b) além do certificado de licença o feirante deverá estar sempre de posse dos seguintes 
documentos:
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- identidade,
- alvará sanitário (quando for o caso),
- aferição dos equipamentos de medição de peso pelo INMETRO (quando for o caso);
c) os feirantes deverão apresentar-se uniformizados de jaleco branco (limpos e em estado 
adequado de conservação) de acordo com a padronização estabelecida pelo Poder Público 
Municipal;
Art. 5° Só poderão trabalhar nas feiras, as pessoas devidamente autorizadas pelo Poder Público 
Municipal.
§ 1° Somente será emitida uma “licença de feirante” por grupo familiar.
§ 2° O requerimento de inscrição deverá ser instruído com: 
I - Xérox da Identidade e CPF;
II - 02 (duas) fotografias 3x4;
III - Comprovante de residência.
Art. 6° O órgão competente da Prefeitura Municipal de Aracruz poderá cancelar ou suspender 
as inscrições dos Feirantes, quando:
I - Houver comercialização de produtos não autorizados;
II - Praticar atos simulados, adulterar ou rasurar documentos ou prestar falsa declaração ao 
órgão municipal responsável pelo credenciamento, com o intuito de fraudar a lei;
III - Agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas 
funções ou exercer a atividade de feirante em estado de embriagues;
IV - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor público ou não 
efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos municipais;
V - Deixar de utilizar seu espaço, sem justificativa, por um período de três finais de semana 
consecutivos.
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Art. 7° Após a matrícula do feirante será entregue o cartão identificador e constará no mínimo:
I - Nome;
II - Fotografia;
III - Número de matrícula;
IV – Categoria.
Art. 8° Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras￾livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais cujos modelos e 
especificações deverão ser previamente aprovados pelo órgão responsável da Prefeitura 
Municipal de Aracruz.
Art. 9° A padronização de barracas e a utilização de uniformes serão objetos de 
regulamentação.
Art. 10 A localização dos equipamentos nas feiras livres será feita de modo a não impedir o 
acesso de pedestres aos prédios situados no local.
§ 1º No caso de imóvel residencial a distância mínima será de 60 (sessenta) centímetros;
§ 2° No caso de imóvel comercial a distância mínima será de 1 (um) metro;
§ 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10-A A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos será 
exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com o serviço de Vigilância 
Sanitária, principalmente em relação aos seguintes itens:
I - pescado em geral; 
II - linguiças artesanais, carnes de sol e suína e, aves abatidas;
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III - linguiças industrializadas, salsichas, salames, frios em geral, produtos defumados ou 
salgados, patês e laticínios em geral;
IV - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, 
sucos naturais, água de coco e caldo de cana; 
V - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas;
§ 1° As frituras deverão realizar-se em tachos de aço inoxidável, trocando-se o óleo que 
apresentar aparência escura, devendo o feirante acondicionar o óleo usado em recipiente 
adequado e responsabilizar-se pela sua correta destinação, conforme orientação da 
administração.
§ 2° Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de 
esgoto.
 
§ 3° Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.

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