| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2022 |
| Date | 2022-07-13 |
| Ementa | Indico ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria responsável, a elaboração de regulamentação legal as feiras de hortifrutigranjeiros, pescados, comidas e produtos não industrializados no município de Aracruz. |
| native_id | 9357 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ-ES. O vereador Vilson Benedito de Oliveira, infra-assinado, vereador em pleno exercício de suas funções legislativas, vem mui respeitosamente, requerer a vossa Excelência, com fundamento no Art. 102, parágrafo único, combinado com o art.106, II do Regimento Interno o encaminhamento ao Prefeito Municipal a Indicação ora apresentada. INDICAÇÃO N0 2022 Indico ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria responsável, a elaboração de regulamentação legal as feiras de hortifrutigranjeiros, pescados, comidas e produtos não industrializados no município de Aracruz. JUSTIFICATIVA Tenho acompanhado o anseio dos feirantes de nosso município por melhorias na infraestrutura dos locais de funcionamento habitual das feiras livres, não somente dos feirantes, mas da comunidade aracruzense que vê nessas feiras fonte de alimentos frescos e de qualidade, advindos principalmente da agricultura familiar de nosso município. Faltando-lhes pontos de água para higienização, energia para resfriamento e/ou aquecimento, conservação ou preparo de alimentos, banheiros e organização mínima do trânsito no local. Constatei, que a legislação municipal referente a este tema é incipiente, sendo assim, venho através dessa indicação, apresentar um anteprojeto de lei que oportunizará ao município a regulamentação legal das feiras de hortifrutigranjeiros, pescados, comidas e produtos não Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br industrializados no município de Aracruz e dará outras providências. Essa regulamentação, acredito eu, será um excelente instrumento que trará mais dignidade e organização às feiras livre m nosso município e mais qualidade de vida aos munícipes de Aracruz. Segue anexo o anteprojeto. Atenciosamente, Aracruz, 12 de julho de 2022 Vilson Jaguareté Vereador PT – 2º Secretário Mesa Diretora Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br REGULAMENTA A FEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, PESCADOS, COMIDAS E PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Aracruz aprovou e eu submeto à sanção, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no município de Aracruz a Feira de Hortifrutigranjeiros, Pescados, Comidas e produtos não industrializados. § 1° A Feira Livre conterá barracas padronizadas destinadas ao comércio de: I - Artesanato; II - Flores e plantas; III - Hortitrutigranjeiros; IV - Raízes e temperos; V - Lanches, sucos, sorvetes e caldo de cana; VI - Doces, laticínios, pães, bolos e biscoitos; § 2° Serão beneficiários desta lei todos os munícipes, com prioridade na escolha dos espaços de suas respectivas bancas, cuja atividade econômica se amolde ao parágrafo anterior e laborem em regime de economia familiar e não possuam comércio regularmente instituído no município. Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br I - Hortifrutigranjeiros, hora denominados Grupo I; II - Lanches rápidos, pães, bolos, biscoitos e doces, hora denominados Grupo II; III - Carnes, ovos e laticínios, hora denominados Grupo III; IV - Artesanato e plantas, hora denominados Grupo IV; V - Pescados, hora denominados Grupo V; VI - Cereais e condimentos, hora denominados Grupo VI. § 3° Fica vedada a exposição e a venda de produtos elaborados noutros municípios, salvo se não houver produção no município de Aracruz ou a produção for insuficiente. § 4° É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo durante o funcionamento das feiras. § 5° Fica reservado percentual de barracas para comercialização de produtos orgânicos, conforme segue: I - 10% (dez por cento) do número total de barracas no 1° ano de vigência desta lei; II - 20% (vinte por cento) do número total de barracas no 2° ano de vigência desta lei; III - 30% (trinta por cento) do número total de barracas no 3° ano de vigência desta lei, e nos anos posteriores. § 6° Caso não haja oferta suficiente de produtores orgânicos para ocupar a porcentagem destinada no parágrafo 5°, será aceita a ocupação das vagas por vendedores de produtos agrícolas diversos. Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar em comodato as barracas para o funcionamento da feira a que faz menção o artigo 1º. Art. 3° Compete ao Poder Público Municipal: Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br I - Estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares e/ou suas organizações investirem na melhoria da estrutura de produção e comercialização; II - Promover campanhas de valorização e de divulgação das feiras dos agricultores familiares; III - Delimitar os logradouros destinados ao funcionamento da feira; IV - Consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta lei. V - Prover nos logradouros destinados ao funcionamento dá feira, mediante cobrança de taxa específica, de: a) banheiros (químicos ou convencionais) para uso dos feirantes e usuários; b) pontos de água para o Grupo V; c) pontos de luz para o Grupo II; d) recipientes para coleta de lixo seco e lixo úmido e local para guarda das barracas; e) limpeza nos dias de funcionamento das feiras. Art. 4º As feiras livres obedecerão às seguintes normas de funcionamento: I - Do Horário: a) as feiras funcionarão aos sábados, das 5 (cinco) às 11 (onze) horas, com tolerância de mais 60 (sessenta) minutos para encerramento; b) decorrido o prazo de tolerância, todas as barracas deverão estar desmontadas e a via pública liberada para limpeza. II - Da Montagem: a) a montagem das barracas só poderá acontecer a partir das 3 (três) horas; b) todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis, cobertas de toldos, que abriguem toda a mercadoria exposta dos raios solares, e saia de lona listrada, nas cores do município de Aracruz e deverão ser agrupadas segundo o segmento (grupo de mercadoria), com afastamento lateral de 60 (sessenta) centímetros entre uma barraca e outra; Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br c) para que essa padronização seja alcançada os feirantes deverão adotá-la na ocasião da confecção das novas barracas ou na reforma das atuais; d) as barracas e acessórios do feirante deverão ser mantidas em bom estado de limpeza e conservação, de forma a contribuir com a qualidade da feira; e) cada feirante poderá ter barraca de no máximo 6 (seis) metros de frente (equivalente a 3 (três) tabuleiros padrão 2,00 x 0,80 m), obedecendo ao alinhamento preestabelecido e o prévio licenciamento; f) é proibido tráfego e estacionamento de veículos, motos e bicicletas no local e durante o funcionamento da feira; g) as calçadas deverão estar sempre desimpedidas e os locais de funcionamento da feira sinalizados e garantida a segurança dos consumidores e feirantes; h) Em frente aos locais que tenham estabelecimentos comerciais será garantido um espaço mínimo de um metro entre as barracas que garanta acesso a estes. III - O feirante deverá: a) comercializar somente os produtos para o qual foi cadastrado e licenciado; b) manter os produtos rigorosamente nos limites de sua barraca; c) afixar de forma visível à indicação de preços das mercadorias; d) instalar balança em local que permita a conferência da clientela; e) limpar durante e após o término da feira, o espaço que lhe foi destinado na via pública, acondicionado de forma adequada o resíduo sólido. IV - Do Feirante: a) o certificado de licença de feirante é pessoal e intransferível, válido por 1(um) ano, e deverá estar exposto em lugar visível durante o horário de funcionamento da feira; b) além do certificado de licença o feirante deverá estar sempre de posse dos seguintes documentos: Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br - identidade, - alvará sanitário (quando for o caso), - aferição dos equipamentos de medição de peso pelo INMETRO (quando for o caso); c) os feirantes deverão apresentar-se uniformizados de jaleco branco (limpos e em estado adequado de conservação) de acordo com a padronização estabelecida pelo Poder Público Municipal; Art. 5° Só poderão trabalhar nas feiras, as pessoas devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal. § 1° Somente será emitida uma “licença de feirante” por grupo familiar. § 2° O requerimento de inscrição deverá ser instruído com: I - Xérox da Identidade e CPF; II - 02 (duas) fotografias 3x4; III - Comprovante de residência. Art. 6° O órgão competente da Prefeitura Municipal de Aracruz poderá cancelar ou suspender as inscrições dos Feirantes, quando: I - Houver comercialização de produtos não autorizados; II - Praticar atos simulados, adulterar ou rasurar documentos ou prestar falsa declaração ao órgão municipal responsável pelo credenciamento, com o intuito de fraudar a lei; III - Agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções ou exercer a atividade de feirante em estado de embriagues; IV - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor público ou não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos municipais; V - Deixar de utilizar seu espaço, sem justificativa, por um período de três finais de semana consecutivos. Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br Art. 7° Após a matrícula do feirante será entregue o cartão identificador e constará no mínimo: I - Nome; II - Fotografia; III - Número de matrícula; IV – Categoria. Art. 8° Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiraslivres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Aracruz. Art. 9° A padronização de barracas e a utilização de uniformes serão objetos de regulamentação. Art. 10 A localização dos equipamentos nas feiras livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local. § 1º No caso de imóvel residencial a distância mínima será de 60 (sessenta) centímetros; § 2° No caso de imóvel comercial a distância mínima será de 1 (um) metro; § 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10-A A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com o serviço de Vigilância Sanitária, principalmente em relação aos seguintes itens: I - pescado em geral; II - linguiças artesanais, carnes de sol e suína e, aves abatidas; Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete do Vereador Vilson Jaguareté Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br III - linguiças industrializadas, salsichas, salames, frios em geral, produtos defumados ou salgados, patês e laticínios em geral; IV - refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana; V - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas; § 1° As frituras deverão realizar-se em tachos de aço inoxidável, trocando-se o óleo que apresentar aparência escura, devendo o feirante acondicionar o óleo usado em recipiente adequado e responsabilizar-se pela sua correta destinação, conforme orientação da administração. § 2° Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de esgoto. § 3° Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.