Aracruz/ES, 18 de julho de 2022.
MENSAGEM N.º 063/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, dispõe sobre o regime de adiantamento, denominado Suprimento de
Fundos, no âmbito do Município de Aracruz-ES, com fulcro na Lei Federal n.º 4.320 de 17
de março de 1964.
É sabido e consabido que a gestão dos recursos públicos é tema da mais alta
complexidade, sendo de extrema importância a lisura e transparência que se deve adotar no
trato da questão. Por este motivo, visando atender o ordenamento jurídico atual que vem o
presente Projeto de Lei promover mudanças nos procedimentos de adiantamento.
O Suprimento de Fundos se caracteriza como adiantamento de valores para
a realização de despesas em circunstância excepcionais, quando temos a inviabilidade de
sua subordinação aos processos normais, e, somente é permitido quando as despesas forem
comprovadamente excepcionais. Quanto à excepcionalidade de seu uso, o art. 68, da Lei
n.º 4.320/64, dispõe que:
"O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação."
Desta forma, ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de
atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal, uma das
possibilidades é atendê-la através de um procedimento denominado concessão de
suprimento de fundos.
Conforme o projeto, só poderá ser concedido adiantamento com empenho
prévio e para despesas eventuais ou urgentes de pronto pagamento e despesas de pequeno
vulto. Os valores concedidos serão limitados ao máximo de até R$15.000,00 (quinze mil
reais) para as Secretarias de Saúde, Transportes e Serviços Urbanos, Governo,
Desenvolvimento Social e Trabalho, Educação e Obras e Infraestrutura, para as demais e
Autarquias, o valor de R$5.000,00, por exercício financeiro.
Leciona ainda o Projeto de Lei, em seu art. 6º, que o servidor que receber o
Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se,
automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da
despesa ou estipulado em lei, sem prejuízo das providências administrativas para a
apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis.
A proposta também revogará a Lei Municipal n.º 3.079, de 16 de janeiro de
2008, que dispõe sobre a matéria e a Lei n.º 3.225, de 15 de julho de 2009, que alterou o
art. 3º.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente
proposição aprovada.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevada
e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 063/2022.
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DESPESAS
PELO REGIME DE ADIANTAMENTO,
DENOMINADO SUPRIMENTO DE FUNDOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente lei trata do regime de adiantamento, denominado
Suprimento de Fundos, no âmbito do Município de Aracruz-ES, com fulcro na Lei Federal
n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 2º Entende-se por adiantamento para Suprimento de Fundos o
numerário colocado à disposição de uma Unidade Gestora, sob a responsabilidade de um
servidor devidamente designado, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por
sua natureza ou urgência, não possam aguardar seu processamento ordinário, sempre
precedida de empenho na dotação própria.
Parágrafo único. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 3º Para atender as despesas por adiantamento nos termos desta Lei fica
estabelecido o valor de até R$15.000,00 (quinze mil reais) para as Secretarias de Saúde,
Transportes e Serviços Urbanos, Governo, Desenvolvimento Social e Trabalho, Educação
e Obras e Infraestrutura, para as demais Secretarias Municipais e Autarquias o valor de até
R$5.000,00 (cinco mil reais), por exercício financeiro.
Art. 4º A critério do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor, sempre
precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I – para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento,
excetuadas as despesas com passagem e hospedagem;
II – para atender despesas de pequeno vulto.
§ 1º O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do
ordenador como despesa realizada.
§ 2º Entende-se por despesas de pequeno vulto, para os fins da presente lei,
aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite de R$1.000,00 (hum mil reais).
§ 3º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso I do presente artigo os
gastos julgados imprescindíveis à realização do serviço objeto da viagem ou serviços
especiais que exijam pronto pagamento, os quais possam vir a comprometer o alcance do
resultado da missão e que não estejam cobertas pelas diárias recebidas.
§ 4º O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados à
fazenda municipal decorrentes de atos praticados por servidor designado por ele à receber
o Suprimento de Fundos quando a sua conduta exorbitar as ordem recebidas, exceto nos
casos em que for comprovada a sua conivência.
Art. 5º O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar
contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o
fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa ou estipulado em decreto
regulamentador, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das
responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6º Não se concederá Suprimento de Fundos:
a) a servidor já responsável por um Suprimento de Fundos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material que
se pretende adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas de sua aplicação;
d) a servidor que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou
falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;
e) que esteja respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD;
f) não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos
com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de
Tomada de Contas Especial;
g) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas;
h) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço,
exceto em viagem a serviço.
Art. 7º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio de
Cartão de Pagamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 9º As normas pertinentes à operacionalização do pagamento e da
prestação de contas devida será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis n.ºs 3.079, de 16 de janeiro de 2008 e
3.225, de 15 de julho de 2009.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 18 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal