Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491
Telefax: (27)3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2022
Estabelece diretrizes para as
exposições justificativas de aberturas
de créditos suplementares e
especiais pelo Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° — O Poder Executivo irá efetuar a publicação da exposição justificativa nos
decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo.
Art. 2° — Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar:
I — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos
suplementares e especiais, em cumprimento ao art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964;
II — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das
dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências dessas
anulações;
III — saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado do
total autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Parágrafo único — As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos I e II
deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso III, serão publicadas
no Diário Oficial do Município — DOM, na mesma edição em que for publicado o
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respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz/ES, 08 de julho de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora - REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei encontra-se , a priori, devidamente amparado por um dos
princípios constituicionais que regem a Adminstração Pública, sendo: a publicidade,
devidamente elencado no art. 37, da Lei Maior.
Nesse sentido, o princípio da publicidade garante a transparência na administração
pública, uma vez que vivemos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, o
poder pertence ao povo, assim não deve ocorrer qualquer tipo de ocultamento de
informações por parte do poder público. É dever de todos os órgãos e instituições
públicas disponibilizarem dados e informações a fim de honrar a prestação de
contas para a sociedade. O sigilo é exceção para casos de segurança nacional ou
outros motivos previstos em lei.
Necessário trazer à baila, que a Controladoria-Geral da União - CGU - divulgou, no
dia 15/3/21, o resultado da 2° edição da Escala Brasil Transparente - EBT - Avaliação
360°. Essa iniciativa buscou verificar o grau de cumprimento dos dispositivos da Lei
de Acesso à Informação - LAI - e de outros normativos sobre transparência pública
em todos os Estados, no Distrito Federal e nos 665 Municípios brasileiros com mais
de 50 mil habitantes.
Conforme o relatório emitido pela CGU, várias deficiências na divulgação de
informações públicas, como relatórios de licitações e de empenhos, e em relação à
falta de respostas no Sistema de Informações do Cidadão, foram identificadas.
Posto isso, resta evidenciada a necessidade de melhorias no que tange à
transparência no emprego do dinheiro público. Por esse motivo, suscitou-se a
apresentação deste projeto de lei.
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Insta salientar que ao editar os decretos de abertura de créditos suplementares,
devem ser observados os comandos legais do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64,
onde a abertura de créditos adicionais deve vir precedida de exposição justificativa.
Noutro giro, com relação a inicitiva do Projeto em espeque, apresentamos o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917), vejamos:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da
Constituição Federal).”
Neste diapasão, a proposição também possui amparo com relação a Lei de
Resposabilidade Fiscal, pois trata-se de criação de despesa irrelavante, portanto
amparada pelo Art. 16, §3º, sendo:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.”
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Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo viabilizar maior
transparência na abertura de créditos suplementares no Município de Aracruz/ES,
exigindo as devidas justificativas para sua abertura, bem com a presente proposição
irá possibilitar mensurar o impacto de cada cancelamento de dotações orçamentárias
proposto pelo Executivo Municipal.
Por todo o exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos pares, dos
quais se espera o apoio fundamental para a sua aprovação.
Aracruz/ES, 08 de julho de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora - REPUBLICANOS