br-locleg corpus explorer

← Aracruz (ES)

materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-07-26
EmentaEstabelece diretrizes para as exposições justificativas de aberturas de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo.
native_id9402

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-16 12 - Proposição encaminhada à Sanção — Projeto enviado ao Gabinete do Prefeito por intermédio do Ofício do Gabinete do Presidente nº 062/2023, em 16 de março de 2023.
2023-03-13 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Projeto aprovado em Turno Único.
2023-03-10 02 - Proposição em Pauta — Projeto em Pauta para a 93ª Sessão Ordinária.
2023-03-07 06 - Parecer favorável da comissão — —
2023-03-01 05 - Proposição Distribuída em Comissão — Projeto distribuído.
2023-02-20 21 - Encaminhada para Conhecimento e Providências — Encaminhamento em razão do término do mandato.
2022-08-02 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-08-01 04 - Proposição apresentada em Plenário — Proposição, apresentada em Plenário, e encaminhada as comissões.
2022-07-29 02 - Proposição em Pauta — Projeto em Pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 
Telefax: (27)3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2022
Estabelece diretrizes para as
exposições justificativas de aberturas 
de créditos suplementares e 
especiais pelo Poder Executivo. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° — O Poder Executivo irá efetuar a publicação da exposição justificativa nos 
decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo. 
Art. 2° — Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar: 
I — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos 
suplementares e especiais, em cumprimento ao art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 
17 de março de 1964;
II — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das 
dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências dessas 
anulações;
III — saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado do 
total autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Parágrafo único — As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos I e II 
deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso III, serão publicadas 
no Diário Oficial do Município — DOM, na mesma edição em que for publicado o 
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 
Telefax: (27)3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br
respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz/ES, 08 de julho de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora - REPUBLICANOS
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 
Telefax: (27)3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei encontra-se , a priori, devidamente amparado por um dos
princípios constituicionais que regem a Adminstração Pública, sendo: a publicidade, 
devidamente elencado no art. 37, da Lei Maior.
Nesse sentido, o princípio da publicidade garante a transparência na administração 
pública, uma vez que vivemos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, o 
poder pertence ao povo, assim não deve ocorrer qualquer tipo de ocultamento de 
informações por parte do poder público. É dever de todos os órgãos e instituições 
públicas disponibilizarem dados e informações a fim de honrar a prestação de 
contas para a sociedade. O sigilo é exceção para casos de segurança nacional ou 
outros motivos previstos em lei.
Necessário trazer à baila, que a Controladoria-Geral da União - CGU - divulgou, no 
dia 15/3/21, o resultado da 2° edição da Escala Brasil Transparente - EBT - Avaliação 
360°. Essa iniciativa buscou verificar o grau de cumprimento dos dispositivos da Lei 
de Acesso à Informação - LAI - e de outros normativos sobre transparência pública 
em todos os Estados, no Distrito Federal e nos 665 Municípios brasileiros com mais 
de 50 mil habitantes. 
Conforme o relatório emitido pela CGU, várias deficiências na divulgação de 
informações públicas, como relatórios de licitações e de empenhos, e em relação à 
falta de respostas no Sistema de Informações do Cidadão, foram identificadas.
Posto isso, resta evidenciada a necessidade de melhorias no que tange à 
transparência no emprego do dinheiro público. Por esse motivo, suscitou-se a 
apresentação deste projeto de lei. 
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 
Telefax: (27)3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br
Insta salientar que ao editar os decretos de abertura de créditos suplementares, 
devem ser observados os comandos legais do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, 
onde a abertura de créditos adicionais deve vir precedida de exposição justificativa. 
Noutro giro, com relação a inicitiva do Projeto em espeque, apresentamos o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917), vejamos:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da 
Constituição Federal).”
Neste diapasão, a proposição também possui amparo com relação a Lei de 
Resposabilidade Fiscal, pois trata-se de criação de despesa irrelavante, portanto 
amparada pelo Art. 16, §3º, sendo: 
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual 
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa 
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 
Telefax: (27)3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo viabilizar maior 
transparência na abertura de créditos suplementares no Município de Aracruz/ES, 
exigindo as devidas justificativas para sua abertura, bem com a presente proposição
irá possibilitar mensurar o impacto de cada cancelamento de dotações orçamentárias 
proposto pelo Executivo Municipal.
Por todo o exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos pares, dos 
quais se espera o apoio fundamental para a sua aprovação.
Aracruz/ES, 08 de julho de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora - REPUBLICANOS

open original →