Aracruz/ES, 27 de julho de 2022.
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES
Venho comunicar a Vossas Excelências, nos termos do § 1º, do artigo 33, da Lei Orgânica
do Município de Aracruz, que decidi VETAR INTEGRALMENTE o texto do
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 010/2022, aprovado por essa augusta Câmara Municipal,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, conforme passo a expor.
R A Z Õ E S D O V E T O
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 010/2022, que dispõe sobre a
“DENOMINAÇÃO DE BAIRRO PÔR DO SOL, A ÁREA ONDE ESTÁ
LOCALIZADO O CONJUNTO HABITACIONAL CONHECIDO COMO
BAIRRO DOS SERVIDORES” no Município de Aracruz, autorizando o Poder Executivo
a tomar decisões que já são de sua competência constitucional e nos moldes da Lei Orgânica
do Município de Aracruz.
É o breve relatório.
II – DAS RAZÕES DO VETO JURÍDICO
A proposta em tela almeja autorizar o chefe do Executivo a denominar o
então conjunto habitacional conhecido como Bairro dos Funcionários, em Bairro “Pôrdo
Sol”.
Em relação ao aspecto material, há incontestável vício legal quanto à sua
criação e iniciativa, pois não ocorreu, com a devida vênia, a observância do dispositivo
legal municipal elencado sob o nº 3.240, de 22 de novembro de 2009 que dispõe sobre a
denominação e delimitação dos bairros no Município de Aracruz, que em seus artigos 3ª,
II e 5º assim dispõe:
“Art. 3º A criação de novos Bairros deverá obedecer, concomitantemente, aos
seguintes critérios:
II - em casos de bairros resultantes de divisão, ambos devem possuir área
destinada à vivência, equipamentos públicos comunitários. (Redação dada
pela Lei nº 3916/2015);
(...)
Art. 5º Far-se-á mediante Lei autorizativa do Executivo Municipal a criação
e a denominação de novos bairros oriundos de loteamentos implantados no
Município de Aracruz ou decorrentes da divisão de bairros denominados por
essa lei.
Parágrafo único. A criação de novos bairros em decorrência da divisão de
bairros denominados por esta lei deverá obedecer aos mesmos procedimentos
metodológicos desta lei.” (grifos nossos)
Ainda, o Projeto de Lei em apreço não encontra amparo no interesse público,
de acordo com manifestação da área técnica municipal, que registrou:
“A Lei 3.240/2009 estabelece estes critérios mínimos para criação ou
delimitação de novos bairros. O local denominado Loteamento Pôr-do-Sol
não atende ao descrito no inciso II do artigo 3º”
“Este setor não encontra motivos técnicos viáveis para concluir que a opção de
transformar o Loteamento Pôr-do-Sol em bairro, com apenas 11 ruas, seja uma
ideia sustentável.”
O Loteamento Pôr-do-Sol, atualmente, encontra-se como parte integrante
do Bairro Limão na Sede do município de Aracruz.
O Bairro Limão, assim como os demais bairros do município, é composto de
não somente um loteamento específico, mas de um conjunto de vários loteamentos, ou, estes,
quando muito extensos, são fragmentados em parcelas menores para serem integradas em
um novo conjunto dando origem a um novo bairro.
Na figura 01 a seguir é possível compreender os limites do loteamento em
relação ao Bairro Limão e o conjunto de lotes, quadras e ruas que formam o referido
bairro.
Em consulta ao site dos correios nota-se que o Bairro Limão tem cadastro
de CEP de todas as suas ruas inclusive os 11 (onze) logradouros referentes ao
Loteamento Pôr-do-Sol, como é possível observar na figura 02.
Figura 02: Consulta de CEP. <https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php>
No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria Municipal que registrou:
“05. Ante o exposto, corroborando mais uma vez a pertinente manifestação
técnica de fls. 26/27, por seus próprios fundamentos, manifesto pela existência
de vícios no projeto de lei em referência, nos termos dos artigos acima
apresentados, com consequente indicação por seu veto total haja vista
encontrar-se flagrantemente contrário ao interesse público, na medida em
que inobservados os ditames legais previstos na legislação municipal nº
3.240/09” (grifos nossos)
Assim, com base no exposto tem-se que o presente Projeto de Lei é
inconstitucional tanto por sua iniciativa (competência do Executivo Municipal para legislar
sobre o tema), como pela contrariedade da lei municipal (violação do art. 3º da Lei
Municipal nº 3.240/2009). Ainda, indisfarçável a ausência de interesse público na elevação
do presente Projeto ao nível de Lei Municipal, tendo em vista a ausência de motivos
técnicos que justifiquem tal proposição.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a
proposição da norma, pelos quais congratulo o ilustre Parlamentar Carlos Alberto Pereira
Vieira, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, tendo em vista as
inconformidades apontadas.
Por todos os arrazoados, conclui-se pela inconstitucionalidade da matéria
objeto do Projeto deLei nº 010/2022.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões acima mencionados e por decorrência do
princípio da legalidade, bem como dos preceitos da constitucionalidade, aos quais a
Administração Pública encontra-se submetida, somos pela inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei n.º 010/2022, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores
de Aracruz/ES, razões mais que plausíveis para que o PL seja vetado em suaintegralidade.
Por fim conclamo ao Poder Legislativo que o veto seja acatado e renovo
votos de estima e consideração.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal