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materia nº 6/2022

Tipo Substitutivo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 054/2021 - DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-27 27 - Proposição arquivada — Sancionada a Lei Municipal nº 4.540, de 27 de outubro de 2022.
2022-10-27 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei Municipal nº 4.540, de 27 de outubro de 2022.
2022-10-25 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-10-24 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Projeto aprovado em Turno único.
2022-10-24 02 - Proposição em Pauta — —
2022-10-19 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-09-28 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-09-27 06 - Parecer favorável da comissão — —

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Aracruz/ES, 03 de agosto de 2022.
MENSAGEM DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 054/2021
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
O Projeto de Lei n.º 054/2021 – Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de 
passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, no Município de Aracruz, foi elaborado utilizando 
o termo Permissão para a exploração do serviço de táxi no município de Aracruz. 
A Lei Federal n.º 12.587/2012 classificou a atividade de transporte público 
individual de passageiros, como é o caso dos táxis, como serviço público prestado sob permissão, 
conforme se extrai do art. 12:
“Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permis￾são, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com 
base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços 
e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.”
Porém nova redação foi dada ao art. 12 da Lei n.º 12.587/2012, por meio da Lei Fe￾deral n.º 12.865/2013, quando foi excluído do texto “prestados sob permissão”. 
Desta forma o art. 12 da Lei n.º 12.587/2012 passou a vigorar com a seguinte reda￾ção: 
“Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão 
ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos 
requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de 
fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (Redação dada pela Lei 
n.º 12.865, de 2013)
Cumpre esclarecer que após a alteração da redação do artigo 12 da Lei 12.587/2012, 
o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento ao RE 1.002.310, do município de Florianópolis 
– Santa Catarina, utiliza a nomenclatura “autorização/autorizatário para as atividades de transporte 
público individual de passageiros.
Assim, para atender ao aspecto técnico hoje vigente na legislação federal, a alteração 
do termo permissão para autorização se justifica e se reveste de entendimento na doutrina pátria que 
o serviço de taxis é serviço de utilidade pública, que requer o consentimento do Poder Público, 
quando então será formalizado por autorização.
Na oportunidade registramos que foram contempladas neste Substitutivo alterações 
sugeridas no decorrer da discussão do Projeto no Poder Legislativo em que teve a participação de 
representantes do Poder Executivo. 
Por todo o exposto, encaminhamos o SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei n.º 
054/2021, para apreciação e deliberação pelos nobres Edis do Poder Legislativo deste Município e 
conclamamos pela aprovação da matéria com o Substitutivo. 
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 054/2021
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS 
DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NO MUNICÍPIO DE 
ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS 
EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO
Art. 1º Compete ao Município de Aracruz o provimento e organização do 
Serviço de Utilidade Pública de Transporte Público Individual de Passageiros em Veículos 
de Aluguel a Taxímetro, denominado de Serviço de Táxi.
Art. 2º Compete à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS 
– a determinação de diretrizes gerais para Serviço de Táxi, através de Termo de Autorização 
Pública, para exploração dos serviços, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. No exercício desses poderes compete à Secretaria de 
Transportes e Serviços Urbanos (SETRANS), através da Fiscalização de Transportes 
(GETTRANS) disciplinar, gerenciar, supervisionar, administrar e fiscalizar os serviços, bem 
como, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta lei e 
demais legislações aplicáveis.
Art. 3º O Serviço de Táxi se sujeitará aos seguintes princípios:
I – Atendimento a toda a população, sem discriminação de qualquer natureza;
II – Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder 
Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, 
continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III – Integração entre os diversos meios de transportes;
IV – Complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das 
várias modalidades de transporte;
V – Garantia de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência;
VI – Preços socialmente justos, garantindo o equilíbrio financeiro da 
atividade;
VII – Tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Art. 4º Na execução dos serviços de transporte público individual em veículo 
a taxímetro, a Administração Municipal observará os direitos dos usuários, de acordo com o 
estabelecido na legislação e demais normas que disciplinam a sua prestação, que consistem 
em:
I – Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos 
serviços;
II – Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – Levar ao conhecimento da Administração, por escrito, irregularidades 
de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
IV – Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos 
quais são prestados os serviços;
V – Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços 
através do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Coletivo – COMTRAT – e de 
outros meios a serem disponibilizados pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º O Serviço de Táxi é parte integrante do sistema de transporte público 
do Município de Aracruz.
Parágrafo único. Sem prejuízo as demais normas vigentes nesta Lei, os 
Autorizatários poderão se organizar por meio de Plataforma de Tecnologia Digital, prevista 
em legislação regulamentar específica.
Art. 6º A execução de Serviço de Táxi sem autorização do poder concedente, 
independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, 
sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I – Apreensão do veículo por no mínimo 15 (quinze) dias;
II – Multa conforme Item IV, § 9º, Artigo 19, da Lei Municipal nº 3.741/2013 
ou outra que vier a substituí-la;
III – Pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme 
fixado pela legislação vigente;
§ 1º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do presente artigo 
será devida em dobro.
§ 2º Para efeito deste artigo considera-se reincidente o proprietário do veículo 
que voltar a cometer a infração no período de um ano a contar da data da infração anterior.
§ 3º A execução de serviços de transporte individual de outros municípios ou 
nos limites do Município de Aracruz e sem autorização legítima do Município, sujeitar-se-á 
às normas contidas neste artigo.
§ 4º A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos designará a Comissão de 
Infrações e Penalidades (CIP), já constituída na SETRANS, ou outra que vier a substituí-la, 
para julgamento de recursos interpostos contra a aplicação de penalidades.
Art. 7º O transporte de passageiros por veículos de até 7 (sete) lugares ou 
motocicletas, triciclos ou quadriciclos, caracterizará transporte individual, sujeito às 
penalidades do Art. 6º, exceto quando houver regulamentação específica para a atividade.
§ 1º É vedado a qualquer veículo, táxis e outros meios de transporte individual 
de outros Municípios, exercerem a exploração do serviço de táxi no Município de Aracruz, 
salvo quando se tratar de seu destino final, cujo início do serviço tenha se dado em outro 
município.
§ 2º Caberá à SETRANS através da Fiscalização de Transportes, tomar as 
providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão e multa dos 
veículos e condutores não autorizados de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 8º O serviço de táxi a que se refere esta Lei, será composto de 3 (três) 
categorias, podendo o chefe do Poder Executivo regulamentar questões operacionais 
pertinentes:
I – Táxi Convencional - O serviço de táxi convencional é uma categoria para 
atender às necessidades de deslocamento de usuários;
II – Táxi Executivo - O serviço de táxi executivo visa atender as exigências 
de clientes que optarem por deslocamento em veículo de maior conforto em situações de 
negócios, eventos ou turismo, além do público em geral, podendo neste caso, com fixação e 
autorização da SETRANS, ser cobrado tarifa diferenciada;
III – Táxi Especial Adaptado - O serviço de táxi especial adaptado é uma 
modalidade com veículos adaptados para pessoas com deficiência (PCD), estando submetido, 
no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de automóvel de aluguel 
táxi, com veículo equipado com tecnologias que oferecem maior conforto e segurança no 
atendimento desse tipo de público, a saber:
a) para a prestação do Serviço de Táxi Especial Adaptado, o Autorizatário
deverá apresentar o projeto do veículo, atestado por responsável técnico, onde conste a planta 
do veículo e esteja em conformidade com a temática de acessibilidade das normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas atualizações;
b) especificação da rampa ou plataforma;
c) forma de fixação da cadeira;
d) forma de fixação do passageiro;
e) altura, largura e comprimento mínimo do local onde ficará a cadeira;
f) número de assentos do veículo, com capacidade para suportar no mínimo 
dois acompanhantes, além do motorista e o espaço do cadeirante;
g) capacidade mínima de peso que a rampa ou plataforma suportam;
h) caracterização do veículo conforme layout estabelecido pela Secretaria de 
Transportes e Serviços Urbanos e símbolo internacional de acesso;
i) todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico 
sobre transporte de pessoas com necessidades especiais, a ser ministrado por instituição 
devidamente credenciada.
Parágrafo único. Poderá, neste caso, ser fixado cobrança de tarifa 
diferenciada.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO SERVIÇO
Art. 9º Os pontos de táxi estarão divididos em duas categorias:
I – Ponto fixo: é o local previamente designado pela SETRANS ao qual se 
encontra vinculado o Permissionário (taxista);
II – Ponto provisório: é o local para atender a eventos especiais, a critério e 
autorização da SETRANS.
Parágrafo único. Todo Autorizatário estará vinculado obrigatoriamente ao 
ponto fixo, prestando o serviço nos locais determinados pela SETRANS.
Art. 10. Os pontos e o número de vagas por ponto de táxi serão definidos a 
critério da SETRANS e regulamentados através de Decreto do Poder Público Municipal.
§ 1º Fica facultado a criação de novos pontos de táxi, assim como vagas em 
pontos já existentes no Município, desde que justificadas, constatando aumento de demanda, 
por crescimento demográfico e com anuência do Poder Executivo do Município de Aracruz.
§ 2º Fica facultado a SETRANS, a transferência provisória e/ou definitiva de 
Autorizatário do seu ponto de táxi para outro ponto, desde que justificado.
Art. 11. A operação do serviço exige do condutor atender, no mínimo, a 
regularidade de sua execução, a manutenção do estado geral do veículo, a eficiência 
administrativa, o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito de preservar 
a boa qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. A SETRANS, através da Gerência de Trânsito e 
Transportes (GETTRANS) poderá desenvolver e implantar mecanismo de avaliação 
periódica dos Permissionários.
Art. 12. Os autorizatários poderão requerer, através de processo 
administrativo, por até 90 (noventa) dias, a reserva da Autorização Pública, cabendo à 
SETRANS a fixação do limite deste prazo, nas seguintes situações:
I – Furto ou roubo do veículo;
II – Acidente grave ou perda total do veículo;
III – Substituição de veículo.
§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, deverá ser comprovado por certidão 
da delegacia (boletim de ocorrência) que deverá ser encaminhado à SETRANS, através de 
processo administrativo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
§ 2º O disposto no inciso II, deste artigo, deverá ser comprovado através de 
documentação específica, emitida por autoridade competente.
§ 3º Ao Autorizatário e condutor auxiliar, enquanto estiver com a Permissão 
na reserva, poderá solicitar à SETRANS, por um período de 90 (noventa) dias, a sua atuação 
na qualidade de condutor auxiliar em veículo de outro Permissionário do sistema de táxi. 
§ 4º Sendo constatadas irregularidades no atendimento deste artigo, o infrator 
ficará sujeito às penalidades do Art. 53 desta Lei.
§ 5º O valor correspondente à remoção do veículo, quando houver 
necessidade de guincho, ficará ao encargo do Autorizatário, e à disposição do mesmo no 
pátio da SETRANS, após sanadas as irregularidades.
§ 6º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono 
da atividade e implicará na caducidade da autorização, assegurado o direito a ampla defesa 
e ao contraditório.
Art. 13. O veículo somente poderá ser conduzido pelo Autorizatário ou 
condutor auxiliar devidamente cadastrado na SETRANS, exceto no caso previsto no Art. 12, 
§ 3º, desta Lei.
Art. 14. Cabe ao Autorizatário ou condutor auxiliar providenciar outro 
veículo ao usuário quando houver interrupção da viagem por falha mecânica, estando 
obrigado a descontar do valor total da corrida, o percurso restante do valor da bandeirada.
SEÇÃO II
DA VISTORIA
Art. 15. Os veículos e os equipamentos serão vistoriados anualmente, 
podendo a Fiscalização de Transportes da SETRANS, a qualquer tempo, convocar vistorias 
extraordinárias.
§ 1º A vistoria anual se dará através de processo administrativo devidamente 
instruído pelo Autorizatário, protocolizado nos primeiros 30 (trinta) dias do ano;
§ 2º O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento, 
conservação, segurança e asseio.
§ 3º A SETRANS poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar 
os requisitos de segurança, asseio e conforto ou que não for vistoriado nos primeiros 90 
(noventa) dias de cada ano.
§ 4º O veículo impedido de circular só poderá ser colocado em serviço
novamente, depois de vistoriado e liberado pela Fiscalização de Transportes.
Art. 16. Somente poderá circular o veículo aprovado na vistoria de que trata 
o artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação, expedido pela 
SETRANS.
Art. 17. O Autorizatário cujo veículo não seja aprovado na vistoria, será 
notificado, imediatamente, para atendimento das exigências impostas pela SETRANS, 
devendo atendê-las num prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os 
veículos serão novamente vistoriados e, caso não sejam aprovados, serão retirados de 
operação para atendimento das exigências impostas pela Fiscalização de Transportes por um 
prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 18. O veículo não aprovado na vistoria que trata o caput do artigo 
anterior, será objeto de processo administrativo pela SETRANS, através da Fiscalização de 
Transportes, para revogação da Autorização, assegurado o direito a ampla defesa e ao 
contraditório.
Parágrafo único. Enquanto durar o processo administrativo o veículo ficará 
fora de operação.
Art. 19. A substituição somente será autorizada por veículo com no máximo 
05 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, contados de 31 (trinta e um) de dezembro do 
ano de fabricação e com características idênticas ou superiores às do veículo cadastrado na 
SETRANS.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS PARA PERMISSÃO
Art. 20. O Serviço de Táxi é considerado serviço de utilidade pública e deve 
ser prestado de forma adequada, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, da 
Lei n°3.741, de 08 Novembro de 2013, da Lei Federal nº12.865, de 09 de outubro de 2013, 
em seu Artigo 27, que alterou o Artigo 12, da Lei nº 12587, de 3 de janeiro de 2012, da Lei 
Orgânica Municipal e da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB) e suas Resoluções, Termo de Autorização de Serviço, deste Regulamento 
e demais normas expedidas pela SETRANS.
§ 1º Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados 
conforme Edital de Chamamento Público, subdivididas por ponto de exploração.
§ 2º A proposta deverá ser protocolada através de envelope lacrado no Setor 
de Protocolo Municipal, a ser analisada pela Comissão de Licitação Municipal:
I – Os casos omissos pelas Leis citadas neste artigo e nesta Lei, serão 
resolvidos pela Comissão de Licitação Municipal, podendo convocar a Fiscalização de 
Transportes ou outros profissionais de reconhecida capacidade técnica, desde que não 
vinculados direta ou indiretamente a quaisquer dos licitantes, para assessorá-los no 
processamento e julgamento das propostas.
§ 3º Será formulado, ainda, cadastro de reserva com os demais classificados, 
que poderão ser chamados, sucessivamente, na forma do edital e de acordo com as 
necessidades do município, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da 
publicação do resultado.
§ 4º A proposta deverá ser apresentada com as declarações exigidas no edital, 
as quais deverão comprovar a habilitação de acordo com a pontuação, por item, abaixo 
descrito, sendo o resultado final dado pela soma da pontuação obtida:
I – Lance por Permissão:
VALOR PONTOS
Lance mínimo 
R$15.000,00
00pt
R$ 16.000,00 02pt
R$ 17.000,00 04pt
R$ 18.000,00 06pt
R$ 19.000,00 08pt
R$ 20.000,00 10pt
R$ 21.000,00 12pt
R$ 22.000,00 14pt
R$ 23.000,00 16pt
R$ 24.000,00 18pt
R$ 25.000,00 20pt
R$ 26.000,00 22pt
R$ 27.000,00 24pt
R$ 28.000,00 26pt
R$ 29.000,00 28pt
R$ 30.000,00 ou mais 30pt
II – Tempo de Condutor Auxiliar de Taxista e em atividade comprovada pelo 
tempo descrito na Declaração prevista no item II, § 5º:
DESCRIÇÃO PONTOS
Não possui declaração 00pt
06 a 12 meses 25pt
Acima de 12 meses 50pt
III – Escolaridade:
DESCRIÇÃO PONTOS
Ensino Fundamental 
Completo
02pt
Ensino Médio Completo 03pt
IV – Do Veículo:
DESCRIÇÃO PONTOS
Veículo com valor venal 
conforme Nota Fiscal 
até 100 mil reais
02pt
Veículo com valor venal 
conforme Nota Fiscal 
até 150 mil reais
04pt
Veículo com valor venal 
conforme Nota Fiscal 
acima 150 mil reais
06pt
V – Outras exigências previstas no edital de chamamento público:
§ 5º Entrega das declarações previstas nesta Lei e de outras previstas no edital, 
entre elas:
I – Certificado de Registo e Licenciamento de Veículo, Nota Fiscal ou 
formulário denominado Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo;
II – Declaração de Tempo de Serviço como Condutor Auxiliar, emitida pela 
SETRANS, para efeitos de comprovação de que está em atividade, devidamente assinada 
pela autoridade competente, sendo que a não apresentação, não implicará na desqualificação 
do concorrente e consequentemente não receberá a pontuação estabelecida.
a) Só serão admitidas declarações de condutores auxiliares na ativa, onde 
deverá estar discriminado a data de início da execução das atividades como Condutor 
auxiliar.
Art. 21. A exploração e transferência da execução do serviço de táxi se dará 
através de Permissão, por Decreto, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada 
uma vez, por igual período.
Parágrafo único. É assegurado ao Autorizatário o direito de participar de 
nova concorrência, ao final do prazo de sua Autorização, desde que não haja outros 
impedimentos legais e/ou contratuais que o impeça de participar.
Art. 22. O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de 
aluguel a taxímetro será prestado por pessoas físicas/profissionais autônomos, devidamente 
cadastradas no setor de cadastro tributário competente.
§ 1º Da assinatura do Decreto de Autorização, terá o autorizatário o prazo de 
60 (sessenta) dias para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo a 
obter o competente Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, bem como do 
Alvará de Transportes, desde que faça prova de sua propriedade e das exigências legais.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 
30 (trinta) dias, desde que legalmente justificado pelo Permissionário, por escrito.
§ 3º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a sua apresentação 
fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da Autorização, 
independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.
Art. 23. O requerente da exploração do serviço de táxi, poderá concorrer a no 
máximo 2 (dois) locais de ponto oficial do Município de Aracruz, e consagrará somente um, 
o qual deverá se apresentar no prazo legal.
Art. 24. Para a Autorização de placa de táxi deverá ser mantida a relação de 
uma placa de táxi para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes, índice estabelecido com 
base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º O número de Táxi (veículos de aluguel a taxímetro) licenciados no 
Município de Aracruz não poderá exceder ao dimensionamento previsto neste artigo.
§ 2º O requerente da outorga para exploração do serviço de táxi que for 
flagrado pela fiscalização de transportes da SETRANS, praticando o serviço clandestino de 
transporte de passageiros neste Município, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não poderá 
concorrer na novas Permissões de Placa de Táxi, contado da data da notificação/autuação.
§ 3º Será outorgada apenas uma Autorização para cada taxista, pessoa 
física/profissional autônomo, onde será registrado pela SETRANS, apenas um veículo para 
cada Permissionário que faça prova de sua propriedade.
Art. 25. Em caso de desistência, o Autorizatário fica impedido de pleitear, 
pelo prazo de 02 (dois) anos, nova autorização, sob qualquer motivo ou alegação, sendo esta 
devolvida ao Município.
Parágrafo único. A desistência que trata o caput deste artigo deverá ser 
solicitada mediante processo administrativo aberto no protocolo, pelo autorizatário, junto a 
SETRANS ou declarada por esta, por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 26. Constituirão encargos do Poder Público, dentre outros:
I – Regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta 
Lei;
IV – Extinguir as Autorizações, nos casos previstos em legislação específica;
V – Homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei 
e das normas pertinentes;
VI – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as 
cláusulas contratuais;
VII – Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar 
queixas e reclamações dos usuários, feitas pela ouvidoria a qual cientificará ao usuário das 
providências tomadas pela SETRANS;
VIII – Estimular o aumento da qualidade da prestação dos serviços de que 
trata essa Lei, da preservação do meio ambiente e outros;
Art. 27. São direitos dos Autorizatários, além de outros previstos, em lei:
I – Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, 
formas e meios especificados;
II – Garantia de análise, por parte da Prefeitura Municipal, de propostas 
apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação;
III – Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas.
Art. 28. São responsabilidades dos Autorizatários, além de outros previstos 
em lei:
I – Cumprir esta Lei, o Decreto de Autorização Pública, em especial as Ordens 
da SETRANS e demais normas regulamentadoras de sua atividade;
II – Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua 
responsabilidade;
III – Submeter-se à fiscalização através dos seus agentes, facilitando-lhes a 
ação, sempre que for solicitado;
IV – Apresentar seu veículo para vistoria técnica, sempre que for exigido, 
comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela SETRANS, as irregularidades que 
possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
V – Manter as características do veículo fixadas pela SETRANS;
VI – Preservar a inviolabilidade do taxímetro e outros dispositivos de controle 
determinados pela SETRANS;
VII – Apresentar seu veículo para o início de operação em adequado estado 
de conservação e limpeza;
VIII – Comunicar à SETRANS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da 
data da ocorrência de acidentes, informando as providências adotadas, a assistência que foi 
prestada aos usuários e cópia de Boletim;
IX – Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata 
substituição do táxi avariado, bem como o abatimento do valor da corrida restante;
X – Cadastrar seu condutor auxiliar conforme normas estabelecidas nesta Lei;
XI – Dar condições dignas de trabalho e seguras a seus condutores;
XII – Garantir a segurança e o conforto dos passageiros;
XIII – Não permitir a circulação do veículo sem documentação obrigatória do 
veículo e do condutor;
XIV – Utilizar o veículo somente para prestação dos serviços de taxímetro,
sendo vedado sua utilização para qualquer outro fim que não seja a serviço 
de táxi;
XV – Enviar à SETRANS, mensalmente, escala de serviços prestados 
devendo o Autorizatário trabalhar sob regime de escala com seu condutor auxiliar.
Art. 29. É direito do usuário do serviço de táxi de Aracruz ser tratado como 
cliente do serviço de transporte, cabendo-lhe, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos:
I – Receber serviço adequado;
II – Receber da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS e 
do Autorizatário as informações para defesa dos interesses individuais ou coletivos, 
mediante requerimento por escrito e protocolado no setor de protocolo geral da PMA;
III – Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as 
normas do serviço;
IV – Levar ao conhecimento da SETRANS, por escrito, as irregularidades de 
que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
Art. 30. São deveres do usuário:
I – Manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são 
prestados os serviços;
II – Pagar pelo serviço utilizado;
III – Portar-se de modo adequado no interior do táxi, respeitando o condutor;
IV – Levar ao conhecimento da SETRANS, por escrito, as irregularidades de 
que tenha ciência, referentes ao serviço prestado.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 31. O serviço de táxi será prestado por pessoas físicas/profissionais 
autônomos, mediante autorização do Município de Aracruz, precedida de Edital de 
Chamamento Público promovido pela SETRANS.
Art. 32. Os Autorizatários do serviço de táxi deverão preencher os seguintes 
requisitos:
I – Ser motorista, portador de carteira nacional de habilitação (CNH), 
categorias B ou superior, emitida há no mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício 
de Atividade Remunerada (EAR);
II – Ser proprietário titular do veículo com as características exigidas pela 
SETRANS, nesta Lei e outras autoridades de trânsito competentes;
III – Não ser detentor de outorga de táxi, serviço público ou autorização de 
qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual e municipal;
IV – Declaração atualizada que não exerce cargo, função ou emprego público 
na Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta e suas autarquias;
V – Estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social 
- INSS, na qualidade de autônomo;
VI – Declaração de que não exerce atividade incompatível com a de Motorista, 
pessoa física, que impossibilite a prestação dos serviços pelo tempo mínimo previsto;
VII – Declaração de que prestará obrigatória e pessoalmente o serviço de táxi 
por pelo menos 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais;
VIII – Comprovação do grau de escolaridade, em instituição regular de ensino, 
conforme declarado no Edital de Chamamento Público;
IX – Apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do 
Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido 
condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação 
especial;
X – Estar inscrito no Setor de Cadastro Mobiliário Municipal, ou outro que 
vier a substituí-lo.
XI – Apresentar certidão negativa de débito junto ao INSS, FGTS à Receita 
Federal, Estadual e Fazenda Municipal;
§ 1º Todos os requisitos deverão ser apresentados através de processo 
administrativo protocolado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Aracruz.
§ 2º A SETRANS poderá exigir quaisquer documentos ou revalidação dos 
apresentados, sempre que julgar necessários.
SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 33. Os Autorizatários do serviço de táxi somente poderão prestar o 
serviço enquanto devidamente registrado junto à SETRANS, devendo protocolar 
requerimento na forma prevista nesta Lei e instruído com os documentos nela exigidos.
Art. 34. Compete ao Autorizatário, pessoa física, promover o seu 
cadastramento e de seu(s) condutores auxiliares junto a SETRANS, através de processo 
administrativo, aberto no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Aracruz, com os 
seguintes documentos:
I – Carteira nacional de habilitação, categorias B ou superior, emitida há no 
mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada (EAR);
II – Comprovante de residência ou declaração de residência no município;
III – Cópia da carteira de identidade e CPF;
IV – Título eleitoral;
V – Quitação militar e eleitoral;
VI – Apresentar atestado médico de sanidade física e mental, de no máximo 
03 (três) meses, que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da 
atividade de auxiliar taxista, expedido por médico do trabalho;
VII – Apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do 
Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido 
condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação 
especial;
VIII – Informar tipo sanguíneo através de documentação emitida por 
profissional competente.
IX – Declaração de saída do condutor auxiliar assinada pelo Autorizatário 
e/ou Defensor, quando for o caso;
X – Apresentar atestado de bons antecedentes da Polícia Civil;
XI – Pontuação da Carteira Nacional de Habilitação apta a dirigir, emitida 
pelo DETRAN-ES e conforme determina a Legislação do Código de Trânsito Brasileiro;
XII – Declaração junto à SETRANS, informando que o condutor auxiliar 
trabalhará no táxi do autorizatário;
XIII – Declaração de que o condutor auxiliar não exerce atividade 
incompatível com a de serviço de táxi;
XIV – 02 (duas) fotos ¾ coloridas;
Art. 35. O taxista poderá cadastrar no máximo 02 (dois) condutores auxiliares 
e somente estes que poderão conduzir o veículo com autorização da SETRANS.
§ 1º O Autorizatário poderá autorizar, por escrito, junto à SETRANS, que o 
seu condutor auxiliar possa trabalhar com outro Autorizatário.
§ 2º O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro 
deverá ser prestado diretamente pelo Autorizatário, que adotará uma escala de revezamento 
com seus condutores auxiliares, garantindo que o serviço de táxi de que trata esta Lei seja 
prestado de forma regular, inclusive nos finais de semana e feriados;
§ 3º O Autorizatário poderá se afastar para tratamento de saúde e/ou invalidez 
provisória, pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos, comprovados por laudo médico com o 
respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e período de afastamento, findo o qual 
deverá ser comprovada sua capacidade física para permanecer na atividade.
a) o serviço deverá ser prestado por seu condutor auxiliar, devidamente 
cadastrado pela SETRANS, pelo tempo necessário, nos limites acima estabelecidos.
b) não sendo comprovada sua capacidade de retomar as atividades, deverá ser 
procedida a baixa da Autorização;
§ 4º Não será permitido cadastrar Autorizatário de placa de táxi como 
condutores auxiliares, salvo em caso especial estabelecido no Art.12, § 3°, desta Lei.
Art. 36. Atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, o Autorizatário e 
condutor auxiliar receberá o Cartão de Identificação do Condutor, o qual terá validade de 
01(um) ano ou do prazo de vencimento da CNH, o que vencer primeiro.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do 
condutor auxiliar inscrito que violar as disposições da presente Lei.
SEÇÃO III
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 38. Para obtenção do “Selo de Vistoria”, os veículos destinados ao 
serviço de táxi, deverão satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, 
demais legislações pertinentes e atender as normas desta Lei.
Art. 39. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às 
seguintes características:
I – Veículo/automóvel de passeio;
II – Possuir 05 (cinco) portas com capacidade de quatro a sete ocupantes, 
exceto para modalidade de Táxi Especial Adaptado com capacidade definida no Art. 8°, 
desta Lei;
III – Ar-condicionado, air-bag e ABS;
IV – Porta-malas com capacidade mínima de 400L (quatrocentos litros) livres 
com o banco traseiro na posição normal;
V – Pintura na cor branca ou prata, com layout, estabelecido pela SETRANS, 
conforme anexo III, parte integrante desta Lei;
VI – Estar padronizado, conforme características afixadas nesta Lei num 
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VII – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em dia, 
em nome do autorizatário, o qual deverá apresentar cópia autenticada;
VIII – para-choques pintados na cor do veículo;
IX – Poderá ser admitido veículo com alteração em suas características 
originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pela SETRANS.
X – A adaptação deverá constar no campo de observação do Certificado de 
Registro e Licenciamento do Veículo ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo.
XI – Luz de freio elevada (break light), na parte interna (vidro traseiro), ou 
embutido na tampa do porta-malas, ou no aerofólio desde que sejam original do veiculo;
XII – Número de registro conforme layout estabelecido no Anexo III;
§ 1º Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso 
de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do Código de 
Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação pertinente;
§ 2º Autorizatário obriga-se a apresentar à época da vistoria, o laudo de 
inspeção de avaliação de conformidade para “kit” de Gás Natural Veicular, realizado por 
oficina autorizada do INMETRO, caso o veículo possua o referido equipamento;
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá exigir que os táxis tenham 
sistema de rastreamento veicular com login de motorista e sistema de comunicação 
(radiocomunicação e comunicação telefônica).
§ 4º É obrigatório o uso do taxímetro, conforme definido no art. 8º da Lei n° 
12.468, de 26 de agosto de 2011, cabendo a SETRANS a homologação do modelo do 
taxímetro, regulamentar o uso de rastreamento veicular, sistema de comunicação e suas 
especificações afins;
§ 5º Todos os condutores dos veículos (taxistas e motoristas auxiliares) 
deverão obrigatoriamente executar os serviços de táxi devidamente uniformizados com calça 
jeans ou social na cor preta ou azul escuro, camisa com manga ou social azul claro, com 
inscrição 'TÁXI ARACRUZ' com tamanho/altura 20 mm (vinte milímetros) na altura do 
bolso na cor branca, juntamente de seu nome e ponto na cor branca com tamanho/altura 
10mm (dez milímetros), e calçado fechado;
§ 6º O taxista deverá manter o veículo em boas condições de funcionamento, 
segurança e higiene, conforme legislação pertinente e manter em dia a documentação do 
veículo exigida pelas autoridades competentes.
§ 7º Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e carteira do 
condutor em pleno vigor;
§ 8º Seguro obrigatório com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil 
reais) em caso de morte ou invalidez permanente, além de seguro contra danos físicos e 
materiais de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 9º Não poderão ser fixados nos veículos, qualquer tipo de adesivo, salvo 
autorizado, por escrito, pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS, e 
que não tenha cunho político-partidário, sexual, religioso ou mensagens discriminatórias.
§ 10. O não cumprimento das características impostas neste artigo implicará 
no impedimento temporário de circulação no serviço de táxi, até que seja sanada a 
irregularidade, não excluindo as penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. O Autorizatário (a) deverá obrigatoriamente substituir seu veículo 
até 31 de dezembro do ano em que completar 7 (sete) anos de fabricação, sob pena de 
suspensão da Permissão.
§ 1º Transcorridos 90 (noventa) dias sem que sejam adotadas as medidas 
descritas no caput deste artigo, implicará na revogação da Autorização, além de outras 
penalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Na concorrência para emissão de novas autorizações, somente serão 
admitidos veículos zero Km, não podendo retirá-lo dos serviços por um prazo de 4 (quatro) 
anos, salvo em caso de substituição por outro mais novo ou superior.
Art. 41. Os veículos deverão ser dotados de:
I – Equipamento luminoso, caixa luminosa (bigorrilho) conforme 
padronização homologada pela SETRANS;
a) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá ser colocada sobre o teto, no centro, 
sobre o para-brisa dianteiro;
b) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá estar acessa quando o veículo estiver 
disponível para a utilização do usuário (passageiro), e apagada quando estiver sem uso ou 
indisponível;
II – Termo de vistoria expedido pela Secretaria de Transportes e Serviços 
Urbanos – SETRANS e adesivo de vistoriado com o ano corrente;
III – Taxímetro com o devido Certificado de Aferição do Taxímetro expedido 
pelo IPEM – Instituto de Pesos e Medidas e tabela das tarifas em vigor;
IV – Cartão de identificação do condutor na parte interna do veículo em 
posição visível para o usuário, contendo:
a) nome do condutor (Autorizatário e/ou condutor auxiliar);
b) 01 (uma) foto ¾ colorida do condutor;
c) prefixo do veículo;
d) tipo sanguíneo;
e) validade do Cartão;
f) placa e prefixo do veículo;
V – Alvará de Licença de Localização e Funcionamento em nome do 
Permissionário;
Art. 42. Os Autorizatários deverão obrigatoriamente ter os seus veículos 
licenciados no Município Aracruz.
Art. 43. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido 
veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I – Carroceria tipo aberta;
II – Comversível;
III – Bagageiro externo, barras transversais ou qualquer outro dispositivo, 
mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade da caixa luminosa 
(bigorrilho);
IV – Defletor frontal, aerofólio esportivo, saia, spoilers ou similar nas laterais, 
na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e 
homologados pela SETRANS;
V – Turbocompressor, exceto original de fábrica;
VI – Película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização 
de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas 
envidraçadas do veículo, exceto se atenderem as especificações das Resoluções Código de 
Trânsito Brasileiro e CONTRAN;
VII – Potência inferior a 74 c.v. (setenta e quatro cavalos-vapor);
VIII – Engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente;
IX – Protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologado pela 
SETRANS;
X – Sem espaço suficiente para acomodar de forma segura cadeira de rodas 
padrão em veículo da categoria de Táxi Acessível;
XI – Espaço livre no porta-malas com capacidade menor que 400L 
(quatrocentos litros) no modo normal;
XII – Kit de Gás Natural Veicular (GNV) em veículo cuja potência do motor 
seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos-vapor);
XIII – Adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica,
alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100mm² sem 
autorização da SETRANS.
XIV – Estampas, frisos, proteções, acabamentos, carenagens ou qualquer tipo 
de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do 
veículo e/ou interfira na predominância de sua cor, a critério da Secretaria de Transportes e 
Serviços Urbanos – SETRANS;
XV – Pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo, salvo se original 
de fábrica ou taxi acessível. 
XVI – Equipamento de som automotivo fora dos padrões normais de 
fabricação do veículo.
XVII – Transportar animais de qualquer espécie fora das normas legais e sem 
os equipamentos de segurança exigidos por lei(CTB).
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A fiscalização do serviço de utilidade pública de transporte por táxi, 
será exercida pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, através dos Fiscais de 
Transportes.
§ 1º A Fiscalização de Transporte poderá adotar o serviço velado/reservado, 
ficando isenta de identificação para eventuais flagrantes, a fim de comprovação de 
irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas.
§ 2º A fiscalização de transporte poderá solicitar apoio às Policiais Civil e 
Militar, ou demais autoridades competentes, para eventuais flagrantes a fim de comprovação 
de irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas.
Art. 45. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, 
administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o 
cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual, municipal e de normas 
complementares.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 46. Serão cobrados dos Autorizatários pela Prefeitura Municipal de 
Aracruz, o valor abaixo relacionado:
I – Taxa de vistoria no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);
II – Cadastro de condutor auxiliar no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por 
condutor;
III – Emissão de Certificados/Declarações no valor de R$ 20,00 (vinte reais);
§ 1º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas através de 
guia própria, à instituição bancária designada pela Prefeitura Municipal de Aracruz.
§ 2º Demais taxas e impostos estabelecidos no Código Tributário Municipal 
de 2521/2002.
§ 3º As multas e taxas referentes ao Serviço de Táxi serão destinadas ao 
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, conforme estabelecido pela Lei 
Municipal Nº 3.811, de 23/05/2014.
§ 4º As multas e taxas serão reajustadas sempre no mês de janeiro pelo índice 
de Preços ao Consumidor Especial (IPCA-E) calculado do ano anterior.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS
Art. 47. É permitida a exploração de publicidade no vidro traseiro dos 
veículos desde que autorizado, por escrito, pela SETRANS, e de acordo com a legislação 
Municipal.
Art. 48. A exploração da publicidade poderá ser exercida pela Secretaria de 
Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS, quando a necessidade for de interesse público.
Art. 49. Os valores provenientes de veiculação de publicidade deverão ser 
quitados de acordo com os valores estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 50. A SETRANS poderá notificar o autorizatário, a qualquer tempo, para 
a retirada imediata de publicidade que não foi autorizado ou se enquadre nos incisos abaixo:
I – Induza a atividade ilegal;
II – Veicule mensagens de natureza política ou eleitoral, ou atentatórias à 
moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do 
Código de Trânsito Brasileiro;
III – Contenha sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro que 
possa vir a confundir os usuários da via;
IV – Prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros
veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;
V- Contenha mensagem prejudicial aos Sistemas de Transportes;
VI – Estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de 
incentivo à violência;
VII – Veicule publicidade de produtos que comprovadamente poluam ou 
façam mal à saúde e ao meio ambiente.
VIII – De cunho sexual.
Art. 51. O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de 
publicidade nos veículos implicará na aplicação das multas e/ou o descredenciamento do 
Autorizatário que reincidir na infração.
Art. 52. Os Autorizatários do serviço de táxi deverão requerer a exploração 
da publicidade junto à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS, através 
de Processo Administrativo, na forma prevista nesta Lei, no Código Tributário Municipal e 
demais legislação municipal.
Parágrafo único. Os Autorizatários deverão informar a arte da publicidade 
com a devida dimensão(área) e dizeres, para análise, autorização e parecer da fiscalização, 
quanto a permissão do tipo de publicidade.
CAPÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 53. A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais 
normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeitarão aos Autorizatários e seus condutores 
auxiliares, às seguintes cominações:
I – Advertência por escrito/notificação preliminar;
II – Multa, por qualquer infração a essa lei ou demais correlatas;
III – Cancelamento do cadastro de condutor auxiliar que infringir essa lei as 
correlatas ou as determinações da SETRANS;
IV – Suspensão temporária do exercício da atividade de Autorizatário, ou do 
condutor auxiliar por infração desta lei ou das correlatas;
V – Apreensão do veículo pelo descumprimento desta Lei.
VI – Cassação/baixa da Autorização.
§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma 
prevista nos Anexos I e II, parte integrante desta Lei.
§ 2º Das penalidades aplicadas pela Fiscalização de Transportes caberá 
recurso, nos termos desta Lei.
Art. 54. Compete à SETRANS, através da Fiscalização de Transportes, 
aplicação das penalidades descritas no art. 53, I a V;
Parágrafo único. As penalidades descritas no artigo anterior, poderão ser 
aplicadas separadamente ou em conjunto.
Art. 55. A aplicação da penalidade prevista no inciso VI, do art. 53, é de 
competência do Secretário de Transportes e Serviços Urbanos, mediante instauração de 
processo administrativo regularmente instruído pelo Setor de Fiscalização de Transporte, 
com toda documentação das autuações e notificações anteriores que deram causa a 
instauração do processo.
Art. 56. Os Autorizatários são responsáveis pelo pagamento das multas 
aplicadas aos seus condutores auxiliares.
Art. 57. O Autorizatário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas, 
devendo estas, para efeito de renovação da sua Permissão, vistoria ou cadastramento de 
motorista auxiliar, estarem devidamente quitadas.
Art. 58. A imposição das penalidades indicadas no art. 53, I a VI, serão 
aplicadas nas situações definidas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 59. A penalidade de advertência (Notificação Preliminar) conterá 
determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu 
origem.
Art. 60. As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem 
outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, e poderão 
ser aplicadas alternadas ou em conjunto, como também não exime quaisquer 
responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS, DAS INTIMAÇÕES, 
IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 61. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multas:
a) multa grupo A: 06,5 pontos, mais acréscimo sobre a multa conforme anexo 
II;
b) multa grupo B : 08,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme 
anexo II;
c) multa grupo C : 10,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme anexo 
II;
d) multa grupo D : 12,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme 
anexo II;
III- Cassação da Autorização:
a) quando o Autorizatário atingir 50 pontos entre os grupos A, B, C e D;
b) quando o Autorizatário cometer qualquer uma das penalidades do grupo E;
IV – Cancelamento do condutor auxiliar:
quando o condutor auxiliar atingir 50 pontos entre os grupos A, B, C e D;
c) quando o condutor auxiliar cometer qualquer uma das penalidades do 
grupo E.
Art. 62. A aplicação da pena de Cassação da autorização impedirá o 
Autorizatário (a), pessoa física (profissional autônomo), a pleitear nova Autorização pelo 
prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da baixa da Autorização, sob qualquer motivo 
ou alegação.
Art. 63. Quando a ocorrência for enquadrada em mais de uma infração, o 
registro da pontuação e multa, terá seu valor computado de acordo com o número de 
infrações cometidas e registro de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma 
prescrição desta Lei e por cuja infração já tiver sido autuado ou punido, nos últimos 12 (doze) 
meses a partir data da notificação ou autuação.
Art. 64. A cada multa aplicada a partir da 2ª reincidência, corresponderá a 
14,5 pontos, que será anotado no prontuário do Autorizatário infrator.
§ 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no 
prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e, no prontuário 
do Autorizatário a que este estiver vinculado ou ao qual tiver prestando o serviço será 
anotado o equivalente à metade dos pontos.
§ 2º Para efeito de apuração de reincidência, os pontos anotados no prontuário 
do Autorizatário ou condutor auxiliar, terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da 
última ocorrência dos fatos que os originaram e serão aplicadas cumulativamente e de forma 
gradativa.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 65. O procedimento para julgamento de penalidades de multas será 
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente instruído, assegurada 
ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. O prazo para interposição da defesa será de 10 (dez) dias
úteis.
Art. 66. Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados pela CIP –
Comissão de Infrações e Penalidades já constituída na SETRANS.
§ 1º Da decisão da CIP, cabe recurso junto ao Secretário de Transporte e 
Serviços Urbanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Findo o prazo e não sendo apresentado o recurso ou sendo indeferido 
pelo secretário, será lavrado a guia para recolhimento da multa com o prazo de 30 dias para 
pagamento.
§ 3º Caso não seja paga a multa no prazo anterior, a mesma será inscrita na 
Dívida Ativa do Município, e ao Autorizatário serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos 
termos desta Lei.
SEÇÃO III
DAS INTIMAÇÕES
Art. 67. As intimações far-se-ão:
I – Por via postal, com comprovante de recebimento;
II – Por expediente da Administração, entregue por servidor designado, 
mediante protocolo de entrega;
III – Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos 
incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do 
Estado do Espírito Santo - ES e/ou em jornal de grande circulação no estado do Espírito 
Santo.
Art. 68. Considerar-se-á formalizada a intimação:
I – Na data de recebimento, por via postal se a data for omitida, considerar￾se-á a data da devolução à Fiscalização de Transportes do aviso de recebimento;
II – Na data da entrega do expediente por servidor designado pela 
Administração, comprovada por protocolo;
III – (30) trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art. 67, 
Parágrafo Único, desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 69. Dos atos praticados pela Administração caberá impugnação, no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis, junto a CIP, a qual deverá indicar, sob pena de não ser 
conhecida:
I – O nome da autoridade que praticou o ato;
II – Nome do impugnante, número da Permissão, bem como o seu endereço, 
telefone para correspondência;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a 
impugnação/recurso;
IV – As provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V – As diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos 
fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.
Art. 70. Compete ao recorrente instruir a impugnação com todos os 
elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo 
ainda indicar rol de testemunhas, qualificando-as com endereço e telefone, sendo limitado a 
três.
Art. 71. Serão indeferidas, por decisão fundamentada, as diligências 
consideradas impossíveis ou impraticáveis ou meramente protelatórias.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 72. Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei, cabe 
pedido de reconsideração de decisão da CIP ao Secretário de Transportes e Serviços Urbanos, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação do ato. 
Art. 73. O recurso não terá efeito suspensivo, devendo o 
Autorizatário/condutor auxiliar cumprir as imposições legais impostas.
Art. 74. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Transportes da 
Secretaria de Transportes e serviços Urbanos – SETRANS, para o deferimento ou 
indeferimento do recurso, o qual poderá solicitar do setor de Fiscalização de Transportes a 
documentação que julgar necessária.
Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de recurso, não caberá mais 
recurso em esfera administrativa.
CAPÍTULO XIII
DAS TARIFAS
Art. 75. O transporte de passageiros pelo serviço de táxi será remunerado por 
tarifa fixada pelo Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal de Trânsito e 
Transporte - COMTRAT, que analisará a planilha de custo feita pela equipe técnica da 
SETRANS, devendo remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado.
§ 1º O Poder Executivo analisará o parecer do COMTRAT e poderá fixar o 
valor proposto das tarifas, editando decreto.
§ 2º Os Autorizatários poderão apresentar tabela de custos devendo abrir 
processo administrativo no setor de protocolo e encaminhar à SETRANS, com toda 
documentação comprobatória dos custos alegados.
Art. 76. Na determinação da tarifa caberá a SETRANS:
I – Definir a metodologia de cálculo;
II – Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;
III – Compor planilha de custos para a atualização tarifária;
IV – Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
V – Elaborar as tabelas de tarifas;
VI – Desempenhar outras atribuições afins.
VII – Analisar a planilha elaborada pelos Autorizatários para verificação dos 
custos apresentados pela categoria.
Art. 77. Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente 
equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, 
segundo a tarifa estabelecida.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Aos Autorizatários, detentores de placas de táxi, até a publicação 
desta Lei, fica reservado o direito de Autorização por mais 15 (quinze) anos, findo qual 
poderá concorrer para nova Permissão, exceto no caso de prorrogação conforme artigo 21.
Art. 79. O Autorizatário responsabiliza-se pelos danos e prejuízos causados 
à Administração Municipal, aos usuários do “Serviço de Táxi” ou a terceiros, sem que a 
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 80. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia 
do início/recebimento e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 81. A Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS, no 
prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá fazer o 
recadastramento dos atuais Autorizatários e condutores auxiliares.
Art. 82. Os valores fixados nesta Lei para as multas e taxas, serão atualizados 
periodicamente em 1º de janeiro de cada exercício, relativo às penalidades previstas, assim 
como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou 
não, e inscritos ou não em dívida ativa, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
– (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado 
no exercício imediatamente anterior.
Art. 83. A existência de débitos vencidos junto à SETRANS ou que estejam 
inscritos em Dívida Ativa do Município, impedirá a participação no Edital de Chamamento 
Público e na tramitação de qualquer requerimento.
Art. 84. As multas e taxas referentes ao serviço de táxi serão destinadas ao 
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, conforme estabelecido pela Lei 
Municipal Nº 3.811, de 23/05/2014.
Art. 85. Fazem como parte integral desta Lei o ANEXO I - TABELA 
REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS, ANEXO II - ÍNDICES FIXADOS SOBRE 
OS VALORES DA MULTAS, ANEXO III – LAYOUT VEÍCULO TÁXI e ANEXO IV –
MINUTA DE DECRETO DE AUTORIZAÇÃO.
Art. 86. Fica revogado o parágrafo único do Artigo 14 da Lei Municipal 
3.741/2013.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 03 de agosto de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em cinco 
grupos:
1) as infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor de R$ 100,00 (cem reais);
2) as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de R$ 150,00 (cem cinquenta 
reais);
3) as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de R$ 250,00 (duzentos e 
cinquenta reais);
4) as infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor de R$ 500,00 (quinhentos 
reais);
5) as infrações do Grupo E serão punidas com multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
ÍTEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO
1.1 Ligar ou desligar o rádio sem o prévio consentimento do passageiro. A
1.2 Realizar refeição no veículo; A
1.3 Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; A
1.4 Ausentar-se do veículo estacionado no ponto de táxi estabelecido pela 
SETRANS;
A
1.5 Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, 
notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço 
baixadas pela SETRANS;
A
1.6 Deixar de atender com presteza, polidez e urbanidade os usuários; A
1.7 Embarcar ou desembarcar em local não permitido. A
1.8 Deixar de comunicar à Fiscalização de Transportes mudança de dados 
cadastrais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
A
1.09 Afastar-se do veículo por mais de quinze minutos nos pontos de 
estacionamento, sem motivo justificado.
A
1.10 Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não. A
1.11 Permitir que motorista não cadastrado opere o veículo. A
1.12 Trafegar com o veículo sem a pala interna contra o sol para o motorista 
ou a alça e o cinto de segurança para o uso do passageiro.
A
1.13 Colocar nos veículos enfeites, decalques, desenhos, ou qualquer 
propaganda, sem a prévia anuência da SETRANS.
A
1.14 Falta ou defeito de qualquer dos componentes da parte elétrica do 
veículo.
A
1.15 Falta ou defeito da lataria, pintura, forrações, vidros e lentes do veículo. A
1.16 Falta ou defeito do triângulo, macaco e chave de roda do veículo. A
1.17 Falta ou defeito do extintor de incêndio, carga vencida ou extintor vazio. A
ÍTEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO
1.18 Falta ou defeito do pneu de estepe do veículo. A
1.19 Falta ou defeito da placa de identificação do veículo. A
1.20 Lavar o veículo no ponto de táxi; A
1.21 Trajar-se em desconformidade com a legislação vigente; A
1.22 Deixar de utilizar a caixa luminosa (bigorrilho) conforme estabelecido 
por esta Lei;
A
1.23 Retirar o eletro visor (caixa luminosa, bigorrilho) sobre o teto quando 
não estiver em serviço, exceto para reparo mecânico do veículo em 
oficina e lavagem do veículo mediante informação a SETRANS;
A
1.24 Falta ou defeito nos itens de segurança do veículo. B
1.25 Deixar de entregar à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos -
SETRANS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os pertences 
esquecidos pelos passageiros no interior do veículo.
B
1.26 Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local 
não autorizado pela legislação;
B
1.27 Fazer ponto ou permanecer em parada no ponto de ônibus do Sistema 
de Transporte Público Coletivo Municipal.
B
1.28 Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e 
limpeza;
B
1.29 Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de 
Aracruz, no que concerne ao serviço de táxi;
B
1.30 Autorizatário não prestar o serviço de táxi Municipal, em pelo menos 
08(oito) horas do total diário ou 40 (quarenta) horas semanais do tempo 
de operação do táxi.
B
1.31 Operar com o selo de vistoria do veículo desatualizado e/ou com rasuras, 
após a emissão do Termo de Vistoria;
B
1.32 Fazer ponto de táxi em local não definido pela SETRANS; B
1.33 Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna 
e externa do veículo, sem autorização da SETRANS;
B
1.34 Não permanecer no ponto de táxi determinado pela SETRANS, ou 
realizá-lo em outro ponto de táxi sem a autorização da SETRANS;
B
1.35 Tratar sem o devido respeito e urbanidade os colegas de trabalho, os 
fiscais e demais agentes públicos, além dos passageiros e do público em 
geral.
B
1.36 Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado 
sempre que solicitado pelo usuário;
B
1.37 Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do 
passageiro.
B
1.38 Não manter asseio corporal ou das vestimentas. B
1.39 Efetuar serviços de lotação, ou angariar passageiros de ponto a ponto. B
1.40 Desrespeitar a fila nos pontos de táxi. B
1.41 Apresentar documentação irregular. B
1.42 Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado, sem 
espaço para a bagagem do passageiro.
B
1.43 Alterar as características originais do veículo, sem a prévia anuência da C
ÍTEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO
Fiscalização de Transportes.
1.44 Estar o veículo com pneu fora dos padrões de segurança (pneu liso ou 
outra avaria).
C
1.45 Não comunicar a SETRANS, a saída de condutor/auxiliar, não 
devolvendo o cartão do condutor/auxiliar.
C
1.46 Não comunicar a SETRANS qualquer alteração nos seus dados 
cadastrais, no prazo estabelecido;
C
1.47 Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro, somente 
permitido em viagens longas;
C
1.48 Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de 
funcionamento, segurança, conforto e higiene;
C
1.49 Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SETRANS; C
1.50 Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela 
SETRANS;
C
1.51 Deixar de atender à determinação da Secretaria de Transportes e 
Serviços Urbanos - SETRANS.
C
1.52 Autorizatário paralisar as atividades por mais de 05 (cinco)dias 
consecutivos, mesmo se seu defensor continuar a executar o serviço, 
salvo em casos autorizados pela SETRANS;
C
1.53 Acionar o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo. C
1.54 Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado da 
tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro;
C
1.55 Recusar corrida sem motivo justificado, ou seja, escolher corridas ou 
recusar passageiro, exceto nos casos que possa ocorrer algum risco em 
transportá-lo;
C
1.56 Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto quando for 
utilizada a tabela nos casos regulamentados pela SETRANS;
C
1.57 Encobrir a tabela de preços e/ou taxímetro, mesmo que parcialmente, 
quando estiver em serviço;
C
1.58 Trafegar com excesso de lotação. C
1.59 Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em local 
visível aos usuários.
C
1.60 Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido; C
1.61 Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registador sem estar em 
perfeito estado de funcionamento;
C
1.62 Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários 
à execução do serviço;
C
1.63 Recusar-se a apresentar documento à fiscalização. C
1.64 Evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização. C
1.65 Quando em serviço, conduzir animal ou carga no interior do veículo, 
exceto os previstos em lei especial.
C
1.66 Deixar de atender a solicitação da fiscalização ou dificultar a sua ação. C
1.67 Combinar preço para corrida dentro do Município de Aracruz, sem a 
utilização do taxímetro, exceto se autorizado pela Secretaria de 
Transportes e serviços Urbanos - SETRANS.
C
ÍTEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO
1.68 Usar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados previamente 
pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS.
C
1.69 Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do 
passageiro;
C
1.70 Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro 
(Carona);
C
1.71 Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; C
1.72 Deixar de portar o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento 
e o cartão de condutor no veículo dentro do prazo de validade e Lei e 
Decreto regulamentador;
C
1.73 Não se manter com o decoro, tratar sem o devido respeito e urbanidade, 
agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, 
agente público em geral;
C
1.74 Em serviço, praticar qualquer tipo de jogo de azar, dentro ou fora do 
veículo e nos pontos de táxi ou próximo deles.
C
1.75 Operar o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor sem 
portar autorização da ANATEL.
D
1.76 Usar a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da oficial. D
1.77 Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo. D
1.78 Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia. D
1.79 Não comunicar acidente nem submeter o veículo à nova vistoria após 
acidente, se assim for determinado pela SETRANS;
D
1.80 Não prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido. D
1.81 Dirigir de maneira perigosa, transportando passageiro ou não. D
1.82 Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral. D
1.83 Operar com lacre do taxímetro alterado. D
1.84 Descumprir as disposições contidas no artigo 36 desta Lei. D
1.85 Quando o condutor auxiliar(defensor) dirigir o táxi sem previa 
autorização
D
1.86 Quando o inscrito deixar de exercer suas atividades neste serviço ou 
mudar de táxi sem a autorização da Setrans.
D
1.87 Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse 
fim;
D
1.88 Autorizar que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o 
veículo;
D
1.89 Descumprir as determinações da SETRANS, do Regulamento e demais 
Normas aplicáveis ao serviço, após Notificação Preliminar e/ou Auto de 
Infração e/ou termo revogação da Autorização e/ou cassação do registro 
do condutor auxiliar e/ou do Autorizatário e/ou termo interdição de 
atividade.
D
1.90 Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SETRANS. D
1.91 Prestar serviço auxiliar de radiocomunicação e comunicação telefônica 
sem autorização da SETRANS, durante suspensão temporária da sua 
operadora ou após revogação da respectiva autorização;
D
1.92 Romper a inviolabilidade do taxímetro; D
ÍTEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO
1.93 Quando o veículo, com interdição de atividade (impedimento 
temporário) ou condutor/Autorizatário com suspensão temporária, for 
flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;
D
1.94 Utilizar o veículo fora das especificações ou para uso particular fora do 
serviço de taxímetro.
D
1.95 Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou 
de terceiros;
D
1.96 Usar o veículo para a prática de crime E
1.97 Estar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de 
substância entorpecente.
E
1.98 Sublocar a exploração dos serviços. E
1.99 Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em 
serviço.
E
2.0 For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de 
crime;
E
2.1 Paralisar as atividades por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, salvo 
em casos autorizados pela SETRANS.
E
ANEXO II
ÍNDICES FIXADOS SOBRE OS VALORES DA MULTAS REFERENTE AO 
ANEXO II
INFRAÇÕES DO GRUPO A - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
Advertência Multa do 
Grupo A
Multa do 
Grupo A 
acrescida de 
15%
Multa do 
Grupo A 
acrescida 
de 25%
Multa do Grupo 
A acrescida de 
50%
Multa do 
Grupo A 
acrescida de 
75%
Caducidade da 
Autorização
INFRAÇÕES DO GRUPO B - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
Advertência Multa do 
Grupo B
Multa do 
Grupo B 
acrescida de 
20%
Multa do 
Grupo B 
acrescida 
de 30%
Multa do Grupo 
B acrescida de 
50%
Multa do 
Grupo B 
acrescida de 
80%
Caducidade da 
Autorização
INFRAÇÕES DO GRUPO C - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
Advertência Multa do 
Grupo C
Multa do 
Grupo C 
acrescida de 
25%
Multa do 
Grupo C 
acrescida 
de 50%
Multa do Grupo 
C acrescida de 
80%
Multa do 
Grupo C 
acrescida de 
100%
Caducidade da 
Autorização
INFRAÇÕES DO GRUPO D - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
Advertência
Multa do 
Grupo D
Multa do 
Grupo C 
acrescida de 
30%
Multa do 
Grupo C 
acrescida 
de 50%
Multa do Grupo 
C acrescida de 
80%
Multa do 
Grupo C 
acrescida de 
100%
Caducidade da 
Autorização
MEDIDAS
CORES INSTITUCIONAIS
VERMELHO C=0 M=95 Y=82 K=0
AZUL C=97 M=87 Y=0 K=0
APLICAÇÃO
ANEXO IV
MINUTA DE DECRETO ____ de 20__.
CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO 
MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Aracruz, ES, representado pelo Exmº Sr Prefeito ___________ sob o CPF 
__________, e do Secretário Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, Sr. __________, 
sob o CPF ____________,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido ao Setor de Posturas Municipais, emitir Alvará de Localização e 
Funcionamento pertinente a atividade de Taxista, e ao Setor de Fiscalização de Transporte, 
emitir Licença específica para a atividade, em favor do Sr(a) ___________, residente e 
domiciliado à Rua _________, CEP________, sob o CPF _________, conforme 
documentos constantes aos autos do Processo Administrativo ________/20__, que autoriza 
a execução do serviço de transporte de passageiros a taxímetro.
Art. 2º A autorização pressupõe a prestação de serviço que satisfaça as condições de 
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade tarifária e que 
atenda a regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público Municipal e outras Leis 
pertinentes a modalidade do serviço de transporte de passageiros a taxímetro.
Art. 3º Fica estabelecido o Ponto de Táxi ________________, localizado a Rua/Av. 
_________, nº ____, Bairro ______, CEP __________, ponto deveras denominado 
_________.
Art. 4º Fica autorizado o uso do veículo _____________ chassi ______________, ano de 
fabricação ______, modelo ______, de cor __________ de Propriedade do Autorizatário.
Art. 5º A presente autorização se dará pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser revogado 
nos termos da legislação vigente, sem direito de indenização ao Autorizatário, ficando o 
mesmo sujeito às sanções previstas na Lei n.º _____ de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Prefeitura Municipal de Aracruz,
_______________________
Prefeito Municipal
1.Ponto de Táxi Rodoviária;
2. Ponto de Táxi Praça São João Batista;
3.Ponto de Táxi Venâncio Flores (Ravenna);
4.Ponto de Táxi Venâncio Flores (Vila Nova);
5.Ponto de Táxi Avenida Luiz Musso (Oriundi);
6.Ponto de Táxi Vila Rica (UPA);
7.Ponto de Táxi Barra do Riacho (Praça São Sebastião);
8.Ponto de Táxi Barra do Riacho (Praça Fruta Pão);
9.Ponto de Táxi Barra do Riacho (Unidade de Saúde);
10.Ponto de Táxi Vila do Riacho (Praça São Benedito);
11.Ponto de Táxi Barra do Sahy;
12.Ponto de Táxi Coqueiral;
13.Ponto de Táxi Santa Cruz (Praça da Matriz);
14.Ponto de Táxi Jacupemba (Avenida Luiz Rossato);
15.Ponto de Táxi Guaraná;
16.Ponto de Táxi Bela Vista (Rua Felisberto Modenesi);
17.Ponto de Táxi Sauê;
18. Ponto de Táxi Venâncio Flores (Casagrande);
19. Ponto de Táxi Rua Osório da Silva Rocha (Fórum).

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