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Aracruz, 05 de agosto de 2022.
MENSAGEM Nº 070/2022
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer nova nomenclatura
para as atividades de Agentes de Saúde Ambiental, atualizar as atribuições e adotar
medidas de interesse da Secretaria Municipal de Saúde no desempenho das atividades
inerentes aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a
Endemias.
As atividades de Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate a
Endemias já foram objetos de várias reformulações, a partir da edição da Emenda
Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro
de 2006, da Emenda Constitucional nº 63 de 04 de fevereiro de 2010, da Lei 13.595 de
05 de janeiro de 2018, culminando com Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de
2022, que cuida da política remuneratória e da valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, devendo
o Executivo Municipal se adequar às alterações impostas pela legislação federal.
O Projeto de Lei ora proposto visa, dentre vários aspectos, adequar
também os vencimentos dos profissionais que desenvolvem as atividades de Agente
Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, além de novos direitos por eles
conquistados por intermédio da Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos
Membros dessa Augusta Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei ora
apresentado.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 070, DE 05/08/2022.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E O
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES
DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a contratação e as atividades de Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE, com
fundamento na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 alterada pela Lei Federal
nº 13.595 de 05 de janeiro de 2018, Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de
2006, na Emenda Constitucional nº 63 de 04 de fevereiro de 2010 e na Emenda
Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022.
II – DAS VAGAS
Art. 2º Fica estabelecido o seguinte número de vagas para Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate à Endemias – ACE, considerando
as já preenchidas:
ATIVIDADE NÚMERO DE VAGAS
Agente Comunitário de Saúde - ACS 194
Agente de Combate a Endemias - ACE 098
§ 1º O número de vagas poderá ser alterado por meio de Lei Ordinária de
proposição do Executivo Municipal em razão de crescimento da população ou aumento
do número de imóveis, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Dentre os Agentes de Combate a Endemias – ACE contratados, o
Executivo Municipal poderá designar 02 (dois) Supervisores Gerais e 12 (doze)
Supervisores de Combate a Endemias, atendendo ao perfil e critérios estabelecidos em
Decreto.
§ 3º As designações de que trata o parágrafo anterior não gerarão direitos
para os designados, sendo consideradas designações temporárias.
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III – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS
e de Agente de Combate a Endemias – ACE, nos termos desta lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades
de responsabilidade do Município.
Parágrafo único. É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e
aos Agentes de Combate a Endemias – ACE, desenvolverem atividades típicas do serviço
interno das Unidades Básicas de Saúde de sua referência e demais atividades não típicas
às suas atribuições.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde – ACS tem como atribuição o
exercício das atividades de prevenção de doenças e promoção à saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde,
com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de
informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da
gestão municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde – ACS na sua área de atuação, aquelas preconizadas na Lei Federal 11.350/2006 e
suas alterações, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei.
Art. 5º O Agente de Combate a Endemias – ACE tem como atribuição, o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção à
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da
gestão Municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente de Combate a
Endemias – ACE, aquelas preconizadas na Lei Federal 11.350/2006 e suas alterações,
sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento desta Lei.
Art. 6º As atribuições do ocupante da função de Supervisor de Combate a
Endemias consistem em:
I – atividades de vigilância, de prevenção e controle de doenças e de
promoção da saúde;
II – discernimento e execução das atividades dos programas de controle de
zoonoses;
III – acompanhamento, monitoramento, capacitação e avaliação das
atividades desenvolvidas pelas equipes de Agentes de Combate a Endemias, organizando
e distribuindo essas equipes em suas áreas de atuação respectivas;
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IV – cooperação no implemento das atividades do Agente de Combate a
Endemias - ACE;
V– orientação aos cidadãos quanto à prevenção e ao tratamento de doenças
transmitidas por vetores;
VI– participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de educação
em saúde de mobilização social;
VII– participação em campanhas de vacinação, mutirões e outras ações de
desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.
Art. 7º As atribuições do ocupante da função de Supervisor Geral
consistem em:
I – atividades de vigilância, de prevenção e controle de doenças e de
promoção da saúde;
II – discernimento e execução das atividades dos programas de controle de
zoonoses;
III– acompanhamento, monitoramento, capacitação e avaliação das
atividades desenvolvidas pelos Supervisores de Combate a Endemias e Eventualmente
dos Agentes, organizando e distribuindo essas equipes em suas áreas de atuação
respectivas;
IV– cooperação no implemento das atividades do Supervisor de Combate
a Endemias;
V– orientação aos cidadãos quanto à prevenção e ao tratamento de doenças
transmitidas por vetores;
VI– participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de educação
em saúde e de mobilização social;
VII– participação em campanhas de vacinação, mutirões e outras ações de
desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.
Art. 8º Além das atribuições do Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Combate a Endemias, Supervisor de Combate a Endemias e Supervisor Geral
especificadas nos artigos 4º ao 7º desta Lei, e de outras tarefas correlatas, relacionadas às
suas respectivas áreas de atuação, conforme a orientação da gerência imediata, competelhes, ainda:
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I– zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e
utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
II– ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que
estiver desempenhando as suas tarefas;
III– propor à gerência imediata providências para a consecução plena de
suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição,
eliminação, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
IV– manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura
organizacional da Administração Municipal;
V– participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e
outras atividades de educação permanente e repassar aos seus pares informações e
conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;
VI– manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores
da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das
informações;
VII– tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
IV– DA SELEÇÃO
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de
Agentes de Combate a Endemias – ACE será precedida de processo seletivo público de
provas ou provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS serão escolhidos por área
geográfica de trabalho.
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, serão selecionados por
área de atuação da Unidade Básica de Saúde e trabalharão com a descrição familiar
inseridos em uma área;
§ 3º Os Agentes de Combate a Endemias – ACE serão selecionados por
grupo de atividades, compreendendo: Casa a Casa; Atividades Complementares; Controle
de Zoonoses e Educação em Saúde.
§ 4º Os Agentes de Combate a Endemias – ACE do grupo de Atividades
Casa a Casa, Atividades Complementares, Controle de Zoonoses e Educação em Saúde
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atuarão em uma região ou a totalidade do território do município, sendo vinculados ao
Centro de Controle de Zoonoses.
§ 5º Quando designados como Supervisor de Campo ou Supervisor Geral
o Agente de Combate a Endemias atuará em uma região ou a totalidade do território do
município, sendo vinculados ao Centro de Controle de Zoonoses.
§ 6º Compete ao Município a definição das áreas geográficas e das
atividades por grupo a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 7º O decreto de autorização de contratação dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes – ACS de Combate a Endemias – ACE especificará a área de atuação e
ou o grupo de atividades para o qual o agente será contratado e com a respectiva unidade
de referência.
§ 8º Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a
Endemias – ACE contratados anteriormente à sanção desta Lei, deverão atuar e residir
nas áreas geográficas e grupo de atividades para os quais foram selecionados.
V – REQUISITOS
Art. 10. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I– residir na área da comunidade em que atuar;
II– haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada;
III– haver concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III deste
artigo aos que, na data de publicação da Lei Federal nº 13.595 de 05 de janeiro de 2018
estavam exercendo atividades de Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 11. Os Agentes de Combate à Endemias - ACE deverão preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I– haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada;
II– haver concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II deste
artigo aos que, na data de publicação da Lei Federal nº 13.595 de 05 de janeiro de 2018
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estavam exercendo atividades de Agentes de Saúde Ambiental.
VI – DO REGIME JURÍDICO
Art. 12. Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate
a Endemias - ACE que ingressarem por meio de processo seletivo público, submetem-se
ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e ao
Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis federais nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991 e Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, sendo-lhes vedada
a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos, integrantes da
estrutura funcional da administração direta do Executivo, não lhes sendo concedidas as
vantagens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos demais servidores públicos e
ainda:
I– diárias;
II– readaptação funcional;
III– adicional por tempo de serviço;
IV – gratificações;
V– Licenças:
a)Para tratar de interesse particular;
b)Para o desempenho de mandato classista;
c)para tratar de doença em pessoa da família;
d)para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar;
VI– afastamentos:
a)para servir em outro órgão ou entidade;
b)para estudo ou missão especial;
VII– outras vantagens inerentes a ocupantes de cargos efetivos.
Art. 13. O município poderá promover a rescisão unilateral do contrato do
Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate a Endemias – ACE, na
comprovada ocorrência de uma das hipóteses:
I– prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, assim definidas:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
d) desídia no desempenho das respectivas funções;
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e) embriaguez habitual ou em serviço;
f) ato de indisciplina ou de insubordinação;
g) abandono de emprego;
h) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
i) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
j) prática constante de jogos de azar;
l) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa.
II – prática de crime contra a administração pública;
III– faltas injustificadas em número igual ou superior a 30(trinta) dias
consecutivos;
IV– faltas injustificadas em número igual ou superior a 60(sessenta),
intercaladas num período de 12(doze) meses;
V– descumprimento de norma ou procedimento relativo ao exercício de
suas atribuições;
VI– utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua,
assim como da condição de agente público para fins particulares;
VII– acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;
VIII– Constitui ainda motivo para rescisão unilateral do contrato do
Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate a Endemias – ACE:
a) necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o artigo, 169, §§ 4º
a 7º da Constituição Federal;
b) Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
asseguram pelo menos, um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a continuidade da relação de trabalho, estabelecido de acordo com as peculiaridades
das atividades exercidas.
c) incapacidade física ou mental para o desenvolvimento da atividade.
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§ 1º Haverá também desligamento unilateral para o Agente Comunitário
de Saúde - ACS, na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art.10 desta
Lei, ou seja, quando o mesmo deixar de residir na área de atuação ou em função de
apresentar declaração falsa de residência.
§ 2º Além das hipóteses já previstas, ocorrerá a dispensa dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate a Endemias – ACE:
I– a pedido;
II– pela extinção ou conclusão do programa.
§ 3º É vedada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes
de Combate a Endemias – ACE, a nomeação ou designação, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
excetuando a designação de Supervisor prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos Agentes de Combate a
Endemias – ACE, ou com denominação diferente, que desempenhem as mesmas
atribuições, integrantes do quadro do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da
Saúde cedidos ao Município.
§ 5º Para os fins do inciso VIII, “b” deste artigo, os Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e os Agentes de Combate a Endemias - ACE serão submetidos a processo
de avaliação de desempenho, conforme fluxos e critérios estabelecidos por ato do
Secretário de Saúde.
Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate a Endemias - ACE, salvo na
hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da Lei aplicável.
Art. 15. Os exames periciais, admissionais, periódicos e demissionais dos
ocupantes dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate a
Endemias – ACE far- se-ão sob a supervisão da Gerência de Saúde do Servidor e Perícia
Médica da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, inclusive para os fins da
caracterização e da classificação das atividades insalubres.
Art. 16. Para atender a necessidade de campanhas de prevenção e controle
de doenças, controle de surtos e epidemias/endemias, assim como cobrir a ausência
temporária de agentes, de forma a não prejudicar o controle de doenças, fica autorizado
o remanejamento de agentes, até a realização de nova seleção.
Art. 17. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate a Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais, conforme a escala definida pela Gerência imediata.
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§ 1º A frequência dos Agentes de Combate a Endemias - ACE será apurada
por ponto biométrico e em situações excepcionais será aferida no campo, atestada pelo
supervisor e pela gerência imediata, conforme regulamentação em Decreto.
§ 2º A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS será apurada
por ponto biométrico e em situações excepcionais será aferida pelo número de visitas
realizadas por mês em cada família adscrita em sua área de atuação, conforme prevê a
Portaria MS nº 2.488. de 21 de outubro de 2011, que estabelece que cada Agente
Comunitário de Saúde deve manter como referência a média de 1 (uma)
visita/família/mês;
VII - DOS VENCIMENTOS
Art. 18. O vencimento mensal dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS
e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE é o estabelecido no art. 198, § 9º da
Constituição Federal.
Parágrafo único . Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes
de Combate às Endemias – ACE terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, conforme
estabelecido no art. 198, § 10 da Constituição Federal.
Art. 19. O pagamento de pessoal contratado, nos termos desta lei, será
realizado com base em transferência de recursos da União, do PAB variável, do Bloco de
Financiamento de Vigilância em Saúde (BLVGS) e recursos do Tesouro Municipal com
dotação consignada no orçamento Municipal.
Art. 20. Fica alterada a partir da sanção da presente lei, a denominação da
atividade de Agente de Saúde Ambiental para Agente de Combate a Endemias – ACE.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, se
necessário.
Art. 22. Os efeitos financeiros da presente Lei retroagem a 05.05.2022,
ficando o acréscimo de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos
Agentes de Combate a Endemias – ACE previstos na Emenda Constitucional nº 120 de
05.05.2022 condicionados ao repasse financeiro por parte da União.
Art. 23. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 3.673 de 04/06/2013 e
4.253 de 10/09/2019.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 05 de agosto de 2022
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal