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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. _____/2022
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO
REAJUSTE DA TARIFA DE ÁGUA E
ESGOTO DA COMPANHIA ESPÍRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO –
CESAN NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Fica suspensa, em caráter de urgência, o reajuste da tarifa de água e esgoto
da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN no Município de
Aracruz, até a realização de audiência pública prevista no art. 18, § 3º da Lei
Complementar n°. 827/2016, a fim de se demonstrar ou não a necessidade do
referido reajuste tarifário frente à qualidade dos serviços prestados pela
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz/ES, 11 de agosto de 2022.
Léo Pereira
União Brasil
Adriana Guimarães
Republicanos
Alexandre Manhães
Republicanos
André Carlesso
Progressistas
Artemio Rossoni
PSB
Bibi Rossato
PSL
Carlinhos Mathias
PTC
Carlito Candin
Solidariedade
Cecéu
PTC
Etienne C. Musso
Cidadania
Jean Pedrini
Cidadania
Lula
DC
Marcelo Nena
PSD
Paim
Republicanos
Roberto Rangel
Podemos
Tião Cornélio
Republicanos
Vilson Jaguareté
PT
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JUSTIFICATIVA
Através da Lei Municipal n°. 4.295/2020, o Município de Aracruz foi autorizado
a celebrar convênio com a Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP,
Autarquia de Regime Especial vinculada à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento – SEDES, tendo por objeto a cooperação técnica “[...] com a
atribuição de controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário prestados pela CESAN ao Município”, nos termos do
art. 2° dessa mesma lei.
E, nos moldes da “Cláusula Terceira – Das Atividades de Regulação e
Fiscalização” que consta do referido convênio, cuja minuta consta como anexo da
Lei Municipal n°. 4.295/2020, denota-se que
A ARSP desenvolverá as atividades de controle, fiscalização e
regulação nos termos de suas competências legais, previstas na Lei
Complementar nº 827/16, como também nas leis federais, estaduais e
municipais aplicáveis, as regras deste convênio e contrato firmado com
a CESAN, em especial:
[...]
III. Execução da política tarifária, por meio da fixação, homologação e
revisão e reajuste das tarifas, assegurando a modicidade tarifária, o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na
prestação dos serviços;
Quer dizer, em resumo, a ARSP possui a competência definir os reajustes
tarifários no âmbito do Município de Aracruz quanto aos serviços prestados pela
CESAN, porém, deve atentar para os seguintes princípios:
A. Modicidade tarifária;
B. Equilíbrio econômico-financeiro;
C. Eficiência na prestação dos serviços.
No que concerne à modicidade tarifária, é importante lembrar que, em
outubro/2021, a ARSP já havia promovido o reajuste da tarifa de água e esgoto
da CESAN em 09% (nove por cento); e, agora, menos de 01 (um) ano depois, a
ARSP concedeu novo reajuste à CESAN, no patamar de 13,09% (treze vírgula
nove por cento).
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Esses incríveis reajustes superam em muito a variação da inflação, segundo o
IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze)
meses, apurada pelo IBGE em 10,07% (dez vírgula sete por cento).
Com relação à eficiência na prestação dos serviços, infelizmente, são frequentes
as reclamações dos usuários contra o serviço prestado pela CESAN,
notadamente, com relação à qualidade da água distribuída, às interrupções de
abastecimento sem comunicações prévias com tempo adequado e ao não
cumprimento dos investimentos estabelecidos no Contrato de Programa nº.
0412/2019, firmado entre o Município de Aracruz e a CESAN, aprovado pela Lei
Municipal n°. 4.358/2020.
Nesse sentido, a “Cláusula Terceira – Das Atividades de Regulação e
Fiscalização” do convênio prevê que a ARSP também possui a responsabilidade
de atuar na “fiscalização dos serviços prestados, garantindo a prestação de serviços
adequados, que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade e generalidade” (item II) e na “defesa dos direitos dos usuários”
(item VII), todavia, não se mostra nítida a observância desses preceitos pela na
atuação da referida agência.
Isso porque, além da inobservância dos princípios citados acima, a ARSP não tem
levado em consideração outros aspectos na execução da política tarifária. Ora, de
acordo com a Lei Complementar n°. 827/2016, verifica-se o seguinte:
A. O art. 18, § 3º estabelece que “a ARSP promoverá consultas e/ou audiências
públicas previamente à edição de resoluções e à aprovação de diretrizes, níveis,
estruturas, reajustes e revisões tarifárias, disponibilizando informações para
consultas de interessados, no prazo não superior a 20 (vinte) dias”.
B. O art. 12 estipula que, “no interesse das classes usuárias, poderá a ARSP
contratar ou desenvolver estudos técnicos e econômicos que propiciem
subsídios aos processos de reajuste e de revisão tarifárias dos serviços públicos
regulados”.
E, de fato, ao arrepio do art. 18, § 3º da Lei Complementar n°. 827/2016, a ARSP
não realizou audiência pública, de forma prévia, para consulta à população do
Município de Aracruz a respeito do reajuste tarifário estabelecido, bem como,
não se tem conhecimento de que a ARSP, à luz do art. 12 da Lei Complementar
n°. 827/2016, tenha contratado ou desenvolvido estudos técnicos e econômicos,
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em atenção aos interesses dos usuários, com o objetivo de buscar alternativas
para evitar mais um reajuste em tão pouco tempo.
Diante desse quadro, o que se denota é um descompasso entre a qualidade dos
serviços prestados pela CESAN no Município de Aracruz e o alto valor da tarifa
de água e esgoto praticada pela CESAN, tendo ocorrido o segundo reajuste em
menos de 01 (um) ano, o que contraria veementemente os interesses dos usuários,
os quais, inclusive, não tiveram sequer a oportunidade de se manifestar em
audiência pública.
Assim sendo, conto com a sensibilidade dos nobres edis quanto à importância da
matéria apresentada, motivo pelo qual solicito apoio inconteste na aprovação do
presente Projeto de Decreto Legislativo.
Aracruz/ES, 11 de agosto de 2022.
Léo Pereira
União Brasil
Adriana Guimarães
Republicanos
Alexandre Manhães
Republicanos
André Carlesso
Progressistas
Artemio Rossoni
PSB
Bibi Rossato
PSL
Carlinhos Mathias
PTC
Carlito Candin
Solidariedade
Cecéu
PTC
Etienne C. Musso
Cidadania
Jean Pedrini
Cidadania
Lula
DC
Marcelo Nena
PSD
Paim
Republicanos
Roberto Rangel
Podemos
Tião Cornélio
Republicanos
Vilson Jaguareté
PT