br-locleg corpus explorer

← Aracruz (ES)

materia nº 58/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaO artigo 10, parágrafo único do Projeto de Lei do Legislativo nº 070/2022 – Dispõe sobre a contratação e o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde – ACS e agentes de combate a endemias – ACE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
native_id9490

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-17 27 - Proposição arquivada — Sancionada a Lei Nº 4.514, de 17 de agosto de 2022.
2022-08-17 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei Nº 4.514, de 17 de agosto de 2022.
2022-08-16 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-08-12 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___
O artigo 10, parágrafo único do Projeto de Lei do Legislativo nº 070/2022 – Dispõe sobre a 
contratação e o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde – ACS e agentes 
de combate a endemias – ACE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 10. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher os seguintes requisitos para 
o exercício da atividade:
Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto 
no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com 
ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo 
máximo de três anos.
JUSTIFICATIVA 
A emenda proposta é necessária a fim de conferir a mesma redação prevista no artigo 
6, inciso §1º da Lei 11.350/2006, na proposta apresentada na legislação municipal. 
Por todo o anteriormente exposto, apresento a presente emenda modificativa.
Aracruz, 12 de agosto de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS

open original →