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materia nº 71/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaPROJETO DE LEI N.º 071/2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 4.324, DE 11/09/2020.
native_id9505

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 27 - Proposição arquivada — Sancionada a Lei Municipal nº 4.529, de 06 de setembro de 2022.
2022-09-06 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei Municipal nº 4.529, de 06 de setembro de 2022.
2022-09-06 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-09-05 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Projeto aprovado em Turno Único.
2022-09-02 02 - Proposição em Pauta — —
2022-09-01 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-08-24 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-08-24 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-08-16 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-08-15 04 - Proposição apresentada em Plenário — Proposição, apresentada em Plenário, e encaminhadas as comissões.
2022-08-15 03 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — Na 69ª Sessão Ordinária, o vereador Jean Pedrini requereu e foi aprovada a inclusão em Pauta para apresentação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-06T14:01:09.691206-03:00 Maioria simples 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Aracruz/ES, 15 de agosto de 2022.
MENSAGEM N.º 071/2022
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Submeto a essa augusta Câmara Municipal o Projeto de Lei em referência, 
que altera a Lei Municipal n.º 4.324, de 11 de setembro de 2020, com intuito de reajustar 
o valor da bolsa auxílio dos estagiários de nível superior (graduação e pós graduação) no 
município de Aracruz.
Como sabido, a educação superior abrange diferentes modalidades de 
ensino. Para cada tipo de curso é oferecida uma titulação e área de formação específica. 
Os cursos podem ser de graduação, pós-graduação, sequenciais e de extensão. A 
realização de estágio por estudantes de graduação e pós graduação já é prática rotineira 
nos mais diversos níveis da administração pública, municipal, estadual, federal, bem 
como no Poder Judiciário, Ministério Público, dentre outros. 
Neste sentido, dada a relevância do tema, o presente Projeto de Lei tem a 
intenção de diferenciar os estagiários de nível superior que cursam graduação daqueles 
que cursam pós graduação, sendo o segundo grupo possuidor de certa experiência e maior 
conhecimento técnico, justificando a concessão de bolsa auxilio com valor diferenciado. 
A proposta legislativa também prevê o reajuste da bolsa auxilio dos 
estudantes de graduação, visto que o valor atual não está compatível com os valores 
praticados por outros órgãos públicos instalados no Município. Essa situação, por 
inúmeras vezes, inviabiliza a participação do estudante no programa municipal de estágio. 
A bolsa estágio não possui a mesma característica e natureza da 
remuneração e/ou salário atribuído aos servidores públicos integrantes do quadro de 
pessoal, contratados através de concurso público e/ou de forma temporária mediante 
prévio processo seletivo, motivo pelo qual não integra o total da despesa com pessoal da 
Administração Pública, não gera qualquer vínculo empregatício com a entidade cedente.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, 
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a 
certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 071/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 4.324, DE 
11/09/2020. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO 
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 13 da Lei Municipal n.º 4.324, de 11 de setembro de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O estagiário poderá receber bolsa-auxílio nos valores 
especificados abaixo, isento de qualquer acréscimo 
ou gratificação, quando o estágio não for obrigatório. 
I – Estagiário de ensino superior – graduação: R$ 1.100,00 (mil e 
cem reais)
II – Estagiário de ensino superior – pós graduação: R$ 1.800,00 
(mil e oitocentos reais)
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, 
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo 
empregatício.
§ 2º Quando o estagiário receber bolsa-auxílio, esta será mantida 
no período de recesso previsto pelo art. 14 desta Lei.
§ 3º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado 
facultativo do Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 2º Fica acrescido o § 4º e § 5º ao art. 17 da Lei Municipal n.º 4.324, de 
11 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 17. ...............................................
(...)
§ 4º A proporção prevista no caput não se aplica para a 
contratação de estagiários de ensino superior na modalidade pós 
graduação.
§ 5º A contratação de estagiários de ensino superior na 
modalidade pós graduação deverá observar o limite de 20 (vinte) 
estagiários para Administração Municipal Direta.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, que serão suplementadas se 
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
fls. 17
fls. 18

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