Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2022
DISPÕE SOBRE EXPEDIÇÃO DE
RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
DIGITADAS EM COMPUTADOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna-se obrigatório a expedição de receitas médicas e odontológicas
digitadas em computador, nos postos de saúde, nas unidades básicas de saúde do
PSF, hospitais, clínicas e consultórios médicos da rede pública e privada do Município
de Aracruz/ES.
Art. 2º A receita médica ou odontológica conterá as seguintes informações.
I- Nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básicas de saúde,
hospital, clínica ou consultório médico onde foi expedida a receita;
II- Nome e endereço do paciente;
III- Nome do medicamento indicado, e sempre que possível, com a indicação do
respectivo medicamento genérico;
IV- Forma de uso do medicamento;
V- concentração e dosagem;
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VI- Quantidade prescrita (número de caixas);
VII- Dosagem;
VIII- Período de tratamento;
IX- Assinatura do médico, com respectivo carimbo constando o número de inscrição
no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei, por parte do médico ou
odontólogo, implicará em penalidades a serem arbitradas pelo Poder Executivo
através de Decreto, reservados os motivos de força maior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz/ES, 15 de agosto de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora - REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei, busca grarantir maior segurança aos pacientes, uma vez
que, 24% das pessoas que vão ao médico não sabem o que lhes foi precrito, pois
existe a dificulade de entender a letra do médico no receituário.
Diante disso, não difícil encontrar quem nunca tenha tido problemas em decifrar o
nome de um medicamento na receita, sobrando tal tarefa para que o farmacêutico
e balconista.
Nesse sentido, existem casos de pacientes que fizeram uso de medicamentos
errados, dosagens erradas etc, consequência do não entendimento das prescrições
médicas.
Noutro giro, com relação a inicitiva do Projeto em espeque, trazemos à baila o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917), vejamos:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da
Constituição Federal).”
Neste diapasão, também corroboramos que a propisição também possui amparo com
relação a Lei de Resposabilidade Fiscal, pois trata-se de criação de despesa
irrelavante, portanto amparada pelo Art. 16, §3º, sendo:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.”
Dessa forma, apresento aos nobres, esta lei embasada nos argumentos acima
lançados para que seja a mesma deliberada e aprovada por esta Casa Legislativa.
Aracruz/ES, 15 de agosto de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora - REPUBLICANOS