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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9507

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-06 27 - Proposição arquivada — —
2022-08-29 24 - Pedido de Arquivamento pelo autor — —
2022-08-16 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-08-15 04 - Proposição apresentada em Plenário — Proposição, apresentada em Plenário, e encaminhadas as comissões.
2022-08-15 03 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — Na 69ª Sessão Ordinária, a vereadora Adriana Guimarães Machado requereu e foi aprovada a inclusão em Pauta para apresentação em Plenário.

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Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2022
DISPÕE SOBRE EXPEDIÇÃO DE 
RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
DIGITADAS EM COMPUTADOR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna-se obrigatório a expedição de receitas médicas e odontológicas 
digitadas em computador, nos postos de saúde, nas unidades básicas de saúde do 
PSF, hospitais, clínicas e consultórios médicos da rede pública e privada do Município 
de Aracruz/ES.
Art. 2º A receita médica ou odontológica conterá as seguintes informações.
I- Nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básicas de saúde, 
hospital, clínica ou consultório médico onde foi expedida a receita;
II- Nome e endereço do paciente;
III- Nome do medicamento indicado, e sempre que possível, com a indicação do 
respectivo medicamento genérico;
IV- Forma de uso do medicamento;
V- concentração e dosagem;
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
VI- Quantidade prescrita (número de caixas);
VII- Dosagem;
VIII- Período de tratamento;
IX- Assinatura do médico, com respectivo carimbo constando o número de inscrição 
no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei, por parte do médico ou 
odontólogo, implicará em penalidades a serem arbitradas pelo Poder Executivo 
através de Decreto, reservados os motivos de força maior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz/ES, 15 de agosto de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora - REPUBLICANOS
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei, busca grarantir maior segurança aos pacientes, uma vez 
que, 24% das pessoas que vão ao médico não sabem o que lhes foi precrito, pois 
existe a dificulade de entender a letra do médico no receituário.
Diante disso, não difícil encontrar quem nunca tenha tido problemas em decifrar o 
nome de um medicamento na receita, sobrando tal tarefa para que o farmacêutico 
e balconista.
Nesse sentido, existem casos de pacientes que fizeram uso de medicamentos 
errados, dosagens erradas etc, consequência do não entendimento das prescrições 
médicas.
Noutro giro, com relação a inicitiva do Projeto em espeque, trazemos à baila o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917), vejamos:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da 
Constituição Federal).”
Neste diapasão, também corroboramos que a propisição também possui amparo com 
relação a Lei de Resposabilidade Fiscal, pois trata-se de criação de despesa 
irrelavante, portanto amparada pelo Art. 16, §3º, sendo: 
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
 
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual 
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa 
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Dessa forma, apresento aos nobres, esta lei embasada nos argumentos acima 
lançados para que seja a mesma deliberada e aprovada por esta Casa Legislativa.
Aracruz/ES, 15 de agosto de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Vereadora - REPUBLICANOS

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