Aracruz, 16 de agosto de 2022.
MENSAGEM N.º 072/2022
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
O Projeto de Lei ora apresentado a Vossas Excelências tem por finalidade
revogar Leis que concederam título de aforamento após a entrada em vigor do novo
Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002.
Incialmente registra-se que a Lei nº 10.406 fora publicada em 11/01/2002
e somente entrou em vigor um ano após a sua publicação, ou seja, os efeitos para aplicação
do novo Código Civil iniciaram em 11/01/2003.
A enfiteuse é o negócio jurídico pelo qual o proprietário transfere ao
adquirente, em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direita, o uso e goze, e o direito
de disposição sobre bem imóvel.
Com a vigência do Código Civil de 2002, ficou vedada a constituição de
novas enfiteuses, seja mediante ato intervivos seja mediante testamento, tampouco
registrar os contratos de enfiteuses ou as disposições testamentárias constitutivas de
enfiteuse.
O Código Civil de 2002, não somente deixou de discipliná-la no rol
taxativo do art. 1.225, como também extinguiu a constituição de novos aforamentos
(enfiteuses), a partir da vigência do novo Código, conforme preceitua seu art. 2.038:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e
subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916, e leis posteriores.
Assim, em razão da não previsão da enfiteuse no rol dos direitos reais do
Código Civil de 2002, os entes públicos (exceto a União) não podem mais instituí-la,
preservando-se apenas as já existentes.
As Leis elencadas no Art. 1º do Projeto de Lei foram sancionadas
concedendo título de aforamento após a vigência do Código Civil de 2002, que ocorreu
em 11/01/2003, portanto todas eivadas de ilegalidade por violaram o art. 2.038 do Código
mencionado.
Importante registrar que tramitam na Promotoria de Justiça de
Aracruz/MPES os seguintes Procedimentos Preparatórios: nº 2018.0024.3773-58,
2018.0024.3808-18, 2018.0024.3718-36, 2018.0024.3784-03, 018.0024.3688-42,
2018.0024.3846-17, 2018.0024.3835-72, 2018.0024.3791-94, 2018.0024.3744-77,
2018.0024.3729-80 e 2018.0022.5098-31, que são objeto de questionamento das leis que
tratam da concessão de título de aforamento após o advento do novo Código Civil
Brasileiro.
Por fim esclarecemos que a Secretaria de Habitação foi devidamente
notificada (Processo Eletrônico/PMA nº 5426/2022) para averiguar a situação de cada
caso em concreto referente aos imóveis objetos de Leis Municipais que concederam os
títulos de aforamento, analisando se se enquadra em algum procedimento de
regularização fundiária ou outro programa habitacional.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos
Membros dessa Augusta Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso,
vez que leis editadas em desacordo com as normas hierarquicamente superiores não
produzem os efeitos a que se destinam.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito municipal
PROJETO DE LEI N.º 072, DE 16/08/2022.
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE LEIS QUE
CONCEDE TITULO DE AFORAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Leis que dispõem sobre a concessão
de título de aforamento:
I - LEI Nº 2.591, de 15 de julho de 2003.
II - LEI Nº 2.650, de 16 de dezembro de 2003.
III - LEI Nº 2.733, de 28 de julho de 2004.
IV - LEI Nº 2.759, de 10 de novembro de 2004.
V - LEI Nº 2.781, de 30 de março de 2005.
VI - LEI Nº 2.792, de 24 de maio de 2005.
VII - LEI Nº 2.819, de 15 de setembro de 2005.
VIII - LEI Nº 2.820, de 15 de setembro de 2005.
IX - LEI Nº 2.959, de 16 de outubro de 2006.
X - LEI Nº 2.976, de 14 de dezembro de 2006.
XI - LEI Nº 3.218, de 30 de junho de 2009.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 16 de agosto de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal