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materia nº 1021/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1021 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaIndico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, que verifiquem a possibilidade de alteração da legislação 4.309/2020, cuja ementa segue transcrita: "Altera a lei nº 4.309, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros através de plataformas digitais de transporte.”.
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Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE – VEREADOR ROBERTO RANGEL
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492 
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
INDICAÇÃO Nº ____/2022
Indico à Mesa Diretora e ao Senhor Prefeito Municipal por meio da Secretaria responsável, com 
fulcro no artigo 102, parágrafo único combinado com artigo 106, inciso II do Regimento Interno, 
que verifiquem a possibilidade de alteração da legislação 4.309/2020, cuja ementa segue 
transcrita: "Altera a lei nº 4.309, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre o uso intensivo do 
viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte 
individual remunerado de passageiros através de plataformas digitais de transporte.”.
JUSTIFICATIVA
Indico a Vossa Senhoria o anteprojeto de lei que dispõe sobre a alteração da legislação 
4.309/2020, em especial a alteração da redação do artigo 11, III, V e revogação do artigo 12,
inciso VI, pelas razões que passo a expor.
É cediço que a competêcia para legislar no presente caso não cabe a Câmara Municipal de 
Aracruz, a teor do que se extrai do artigo 61, §1º, II, alinea “b” e “e” da Constituição da 
República Federativa do Brasil, que preconiza ser de competência privativa do chefe do Poder 
Executivo a iniciativa e alteração de leis semelhantes, pois, regulamentam serviços de utilidade 
pública e o uso do sistema viário urbano, bem como criam novas atribuições a Administração 
Pública Municipal. Aliás, é o que prevê o artigo 30, inciso IV da Lei Orgânica combinado com 
artigo 8º, inciso I do mesmo diploma legal.
Desse modo, tendo em vista a relevância e interesse público de que reveste este Anteprojeto 
de Lei, conto com o apoio de Vossa Senhoria a fim de apresentar a esta Casa de Lei, o projeto 
de lei em anexo.
Neste viés, é de extrema importância a alteração da redação do artigo 11, III, V e revogação 
do artigo 12, inciso VI, pois a legislação municipal prevê uma série de requisitos não previstos 
na legislação ,federal, qual seja, Lei 12.587/2012, em nítida afronta aos princípios constitucionais 
da livre iniciativa, concorrência, busca do pleno emprego, livre exercício da profissão, todos
esculpidos na Constituição Federal. Dentre as citadas exigências, destaco a apresentação de 
certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, nada constra do DETRAN, bem 
como a obrigatoriedade de emplacamento no Município de Aracruz do veículo utilizado no 
Câmara Municipal de Aracruz
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serviço de transporte de passageiro.
Contudo, a previsão originária traz consigo prejuízos aos que trabalham neste segmento, uma 
vez que, grande parte das cidades no país não fazem tal exigência, visto que os veículos a 
serviço em sua maioria são locados em outros estados, como por exemplo em Minas Gerais e 
Paraná, dado o valor a menor cobrado no emplacamento e cobrança de IPVA.
Evidente que a locação de veículos em outros estados contribui para uma melhor qualidade e 
prestação do serviço, pois pelas locadoras são fornecidos automóveis com pouco tempo de 
utilização.
Aliás, importante destacar ainda que, mesmo que o automóvel seja emplacado no munícipio
de Aracruz, em caso de utilização de carro reserva por acionamento do seguro, o veículo 
fornecido pelas segurados, salvo raríssimas exceções, não são emplacados nesta Comarca, o 
que causa manifesta contradição. 
Outrossim, necessário se faz a alteração da redação do artigo 11, III e V pois, ainda que em 
débito com o união, estado ou município, existem outros meios hábeis para a cobrança de tais 
tributos, não sendo, a prima facie, o impedimento de trabalhar a forma correta para tal.
Tais exigências diferem daquelas elencadas em legislação federal, em especial, artigo 11-A 
(diretrizes impostas pela lei federal) e 11-B (condições pessoais impostas aos motoristas)da lei 
12.587/2012, e abaixo transcritos:
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal 
regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual 
de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus 
territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte 
privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão 
observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a 
segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, 
de 2018)
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do 
serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
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II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros 
(APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos 
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 
2018) (Regulamento)
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros 
previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua 
regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as 
seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que 
contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei 
nº 13.640, de 2018)
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às 
características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público 
municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 
(CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei 
nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado 
individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e 
na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal 
caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 
2018)
A fim de melhor instruir o presente anteprojeto de lei, segue em anexo Ação Civil Pública 
ajuizada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, no Município de São Lourenço do Oeste, 
julgada procedente, tendo sido declarados inconstitucionais dispositivos aqui impugnados e 
mantidos na legislação municipal de Aracruz.
Trago à baila ainda entendimento consolidado na ADPF nº 449 e o RE 1.054.110/SP, em regime 
de repercussão geral, o qual sedimentou o entendimento de que “No exercício de sua 
competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de 
passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo 
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legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos 
do art. 22, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. 
Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).”
Inconsteste que estamos diante de uma emblemática que tem tomado grandes proporções, 
impedindo a regularização do transporte por aplicativo, por parte de pessoas que carecem de 
trabalho e fonte de renda.
Diante do todo exposto, pugna-se que seja referendada a indicação pela Mesa Diretora desta 
Casa de Leis, e por fim, que seja a presente indicação remetida ao Poder Executivo para 
adotar as medidas cabíveis.
Aracruz, 16 de Agosto de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS
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ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2022
ALTERA A LEI Nº 4.309, DE 22 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE 
SOBRE O USO INTENSIVO DO VIÁRIO URBANO MUNICIPAL 
PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA 
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS 
ATRAVÉS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 11, inciso III e V, da Lei Municipal 4.309 de 22 
de junho de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11. Podem se cadastrar nas OTT`s motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
[...]
III – apresentar certidão de antecedentes criminais;
V - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
Art. 2º. Fica revogado o inciso VI do artigo 12, da Lei Municipal 4.309 de 22 de junho de 
2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12. Podem ser cadastrados os veículos que possuam as seguintes características:
I - veículo motorizado com, no máximo, 07 (sete) anos de fabricação;
II - possuir as características originais de fábrica, não sendo permitido rebaixamento de 
molas, aerofólio, insulfilm em desacordo com o exigido pelo Código de Trânsito 
Brasileiro - CTB e demais normas complementares, adesivos ou publicidade não 
aprovados pela SETRANS, e demais normas a serem definidas através de Portaria do 
Poder Executivo;
III - não será admitido veículo tipo `carroceria aberta`;
IV - o veículo deverá possuir ar-condicionado;
V - não será admitido equipamento de som automotivo fora dos padrões normais de 
fabricação do veículo;
VI - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) com 
cobertura de seguro igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 
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100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez por cada ocupante do veículo,
bem como Seguro Obrigatório - DPVAT.
Parágrafo único. o cálculo para idade máxima do veículo se dará de dezembro do 
ano de fabricação mais 84 (oitenta e quatro) meses, isto é, 7 (sete) anos, fim do qual
deverá substituir o veículo sob pena de suspensão.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz, 16 de Agosto de 2022.

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