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materia nº 77/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaPROJETO DE LEI N.º 077/2022. ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.309/2020 E ACRESCENTA O ARTIGO 12-A.
native_id9595

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-10 27 - Proposição arquivada — Após sancionada a Lei nº 4545, de 09/11/2022, segue para arquivamento.
2022-11-09 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei nº 4545, de 09/11/2022.
2022-11-08 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-11-07 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Projeto aprovado em Turno Único, sem as emendas.
2022-11-07 02 - Proposição em Pauta — Projeto em Pauta para 81° Sessão Ordinária.
2022-11-04 07 - Parecer contrário da comissão — Parecer favorável ao projeto e contrário às emendas n° 12 e 83/2022.
2022-11-04 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-11-01 06 - Parecer favorável da comissão — Parecer favorável nas emendas.
2022-10-25 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-10-25 25 - Remessa à Comissão para análise (114, § 2º, RI) — Na 79ª Sessão ordinária, o Presidente da Comissão de Justiça, vereador Léo Pereira, requereu a remessa do Projeto de Lei nº 077/2022, de autoria do Poder Executivo, à referida comissão.
2022-10-24 02 - Proposição em Pauta — —
2022-10-19 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-09-28 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-09-27 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-08-30 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-08-29 04 - Proposição apresentada em Plenário — Proposição , apresentada em Plenário, e encaminhada as comissões.
2022-08-26 02 - Proposição em Pauta — Projeto em Pauta para a 71ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T13:35:18.300503-03:00 Maioria simples 15 0 0

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Aracruz/ES, 24 de agosto de 2022.
MENSAGEM N.º 077/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o Projeto de Lei anexo para alteração do Inciso I e Parágrafo 
único do Artigo 12 da Lei n.º 4309/2020 - DISPÕE SOBRE O USO INTENSIVO DO VIÁRIO 
URBANO MUNICIPAL PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA 
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS ATRAVÉS 
DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE.
O citado artigo trata das características dos veículos a serem cadastrados para a 
exploração do serviço de transporte individual remunerado, sendo que na dicção do Inciso I 
consta que o veículo poderá ter no máximo 07 (sete) anos de fabricação e o parágrafo único 
estatui que o cálculo para idade máxima do veículo se dará de dezembro do ano de fabricação 
mais 84 (oitenta e quatro) meses, isto é, 7 (sete) anos, fim do qual deverá substituir o veículo 
sob pena de suspensão, o que se pretende alterar, aumentando a vida útil dos veículos para 10 
anos e consequentemente 120 meses no cálculo para a idade máxima do veículo. 
A alteração de vida útil impactará de forma quase imperceptível a qualidade do 
transporte privado por aplicativo e proporcionará o prestador do serviço adquirir veículos de 
pouco uso, mesmo que apresente vida útil próxima a 10 (dez) anos. 
A Lei n.º 4309/2022, prevê vistoria anual agendada e vistorias rotineiras 
a qualquer tempo, para averiguação da manutenção e qualidade do veículo, o que respalda a 
opção do Poder Público em atender aos anseios dos prestadores de serviços de transporte 
individual remunerado de passageiros através de plataformas digitais, passando de 07 (sete) 
anos de fabricação para 10 (dez) anos de fabricação a vida útil dos veículos. 
Ressalta-se que, como é do conhecimento de todos, a Pandemia do COVID-19 
impactou diversos setores da economia, o que não difere dos impactos observados no setor de 
transportes, e segundo levantamento feito com base nos anúncios publicados por revendas e 
donos de carros usados no site da Mobiauto, o preço dos automóveis de passeio e comerciais 
leves mais vendidos no Brasil subiu, em média, 7,1% após um ano de uso. A pesquisa compara 
os preços cobrados no primeiro semestre deste ano com o valor médio dos mesmos modelos na 
condição de zero-quilômetro nos seis primeiros meses de 2021. (fonte MobiAuto e Correio
Braziliense)
O projeto prevê também a inclusão do Art. 12-A, que tem por finalidade 
regulamentar o cadastramento provisório de veículos não emplacados no município, 
estipulando um prazo de sessenta dias para a realização do cadastro definitivo. 
Por todo o exposto, observadas as formalidades legais e com a expressiva 
colaboração dessa Augusta Casa de Leis, o projeto de Lei ora apresentado tornar-se-á um 
mecanismo de suma importância para a oferta do serviço de transporte individual de 
passageiros remunerado do Município de Aracruz, razão pela qual conclamo pela aprovação da 
matéria.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 077/2022.
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I E DO 
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 
MUNICIPAL N.º 4.309/2020 E ACRESCENTA O 
ARTIGO 12-A. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso I e o Parágrafo único do Artigo 12 da Lei n.º 4.309/2020,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – veículo motorizado, com no máximo 10 (dez) anos de 
fabricação;
…
Parágrafo único. O cálculo para idade máxima do veículo se dará 
de dezembro do ano de fabricação mais 120 (cento e vinte) meses, 
fim do qual deverá substituir o veículo sob pena de suspensão.”
Art. 2º Fica acrescido a Lei n.º 4.309, de 22/06/2020, o Art. 12-A com a 
seguinte redação:
“Art. 12-A. A Secretaria de Transportes poderá, num prazo de até 
60 (sessenta) dias, realizar o cadastro a título precário, de veículos 
não emplacados no município de Aracruz, nos seguintes casos:
I - furto ou roubo do veículo;
II - acidente grave ou perda total do veículo;
III - substituição de veículo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 24 de agosto de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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