Aracruz/ES, 25 de agosto de 2022.
MENSAGEM N.º 078/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Honra-nos submeter à superior consideração de Vossa Excelência e de
seus dignos pares, para ser apreciado e disponibilizado para votação o Projeto de Lei que
tem por finalidade estabelecer normas para o bom funcionamento das feiras livres no
município, bem como planejar e organizar a comercialização de seus produtos.
Cabe ao município promover e planejar a política agrícola de forma a
garantir o contínuo e apropriado abastecimento alimentar, compatibilizando com as
políticas nacional e estadual.
As feiras livres tem como objetivo a exposição e comercialização de
mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público ou privado e de
forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.
A função primordial da comercialização, especialmente de produtos
agrícolas nas feiras, é suplementar no município o abastecimento, com a oferta de gêneros
alimentícios, e ainda se torna uma oportunidade de grande importância para o
desempenho da agricultura familiar.
Como é do conhecimento de nossos munícipes, Aracruz vem se
destacando em vários setores da economia, e o incentivo proporcionado pelo poder
público ao homem do campo para se manter no setor agrícola é de suma importância para
o crescimento da produção de alimentos em escala que possa atender, em parte, a
demanda local.
Desta forma, a presente proposição tem por escopo a regulamentação e
normalização da comercialização de produtos agrícolas em feiras livres no nosso
município, garantindo assim o abastecimento alimentar de forma ordenada tanto para os
produtores ruais quanto para os consumidores.
Por todo o exposto, conto com o apoio e a elevada cooperação dos
Membros dessa Augusta Casa de Leis, no sentido de aprovarem o projeto de lei em curso
e renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 078, DE 25/08/2022.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS
FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
O PREFEITO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS FEIRAS LIVRES E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A feira livre tem a função de suplementar o abastecimento do
município por meio de comercialização no varejo de Gêneros Alimentícios. Além disso,
sabe-se que é justamente nesses locais que a comercialização do excedente é feita pela
Agricultura Familiar sendo de suma importância para o desenvolvimento do homem do
campo.
Art. 2º As Feiras Livres têm como objetivo a exposição e comercialização
de mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público ou privado e
de forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.
Art. 3º Fica criado o Conselho Permanente de Regularização das Feiras –
CPRF, formado por:
I – Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;
II – Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS;
III – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos –
SEMAD;
IV – Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM;
VI – Instituto Capixaba Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural –
INCAPER/ES;
VII – Programa de Desenvolvimento Rural Territorial – PDRT/SUZANO;
VIII – Sindicatos Trabalhadores Rurais de Aracruz;
IX – Sindicato Patronal de Aracruz;
X – Representante dos Feirantes.
Parágrafo único. Os membros do conselho e suas funções serão definidos
por Decreto.
Art. 4º Compete ao Conselho Permanente de Regularização das Feiras –
CPRF localizar, remanejar, suspender e extinguir as feiras livres no Município de
Aracruz, atendendo sempre ao interesse público e respeitadas as exigências higiênicosanitárias, viárias e urbanísticas em geral, agindo de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria de Agricultura – SEMAG, em conjunto com a Secretaria de Transportes
e Serviços Urbanos (SETRANS), Secretaria de Administração e Recursos Humanos
(SEMAD), Secretaria de Saúde (SEMSA).
Art. 5º Para a instalação e remanejamento das feiras livres, deverão ser
obedecidas as normas estabelecidas pelas secretarias especificadas no artigo 4º, com
aprovação do conselho.
Parágrafo único. As feiras Livres funcionarão nos locais, dias e horários
estabelecidos por Decreto.
Art. 6º A comercialização dos produtos a varejo nas feiras livres serão
realizadas pelas seguintes categorias:
I – pessoas físicas maiores e capazes;
II – pessoas jurídicas constituídas por Microempreendedores Individuais e
Microempresas;
III – produtores rurais devidamente registrados na Secretaria de
Agricultura (SEMAG);
IV – cooperativas e associações regularmente constituídas.
Parágrafo único. Conforme especificado no Inciso I ao IV, deverão ser
apresentados no ato do requerimento os seguintes documentos:
I – atestado fornecido pelo INCAPER especificando a origem do produto,
área de plantio;
II – autodeclaração dos defensivos agrícolas utilizados na propriedade;
III – período de produção e produção estimada;
IV – bloco ou nota Fiscal do produtor rural.
Art. 7º O Conselho Permanente de Regularização de Feiras deverá
estipular o quantitativo de vagas em relação ao total de barracas, respeitando o limite
máximo de 10% de feirantes de outros municípios e 10% de vendedores de
hortifrutigranjeiros, garantindo o direito dos já cadastrados anteriores a esta Lei:
I – produtor rural (com produção Orgânica Certificada);
II – produtor rural do município (sem produção Orgânica Certificada);
III – produtor rural de fora do município (sem produção Orgânica
Certificada);
IV – vendedor de pescados do município;
V – vendedores de produtos hortifrutigranjeiros;
VI – artesãos do município;
VII – vendedores de alimentos semi-preparado, industrializado ou
preparado pronto para o consumo, do município.
§ 1º Os produtos de origem animal só poderão ser comercializados na feira
livre do município de Aracruz se estiverem certificados pelas autoridades sanitárias
competentes, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
§ 2º É proibida a revenda de produtos adquiridos exclusivamente por
intermediários, principalmente Ceasa ou outra espécie de comércio, ressalvado os casos
específicos de feirantes já existentes antes da publicação desta Lei das feiras livres, sendo
necessário a apresentação do Certificado de Inspeção Estadual ou Federal para produtos
de Origem Animal e a Rastreabilidade dos produtos Vegetais no momento da Renovação
da Matrícula.
Art. 8º Os produtos industrializados comercializados na feira, deverão ser
de fabricação artesanal/colonial, visando a venda do produtor/fabricante diretamente ao
consumidor.
Parágrafo único. Não é permitida a comercialização e revenda na feira
livre de produtos fabricados por pessoas jurídicas, produtores rurais ou pessoas físicas
que não estejam regularmente inscritos e com cadastro ativo na SEFAZ/ES e feirantes
domiciliadas de outros municípios, salvo os convidados conforme determina o art. 7º,
incisos III e V desta Lei, com apresentação do Certificado do Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal Estadual ou Federal, bem com a declaração de produção do
INCAPER/ES.
Art. 9º Os feirantes estão sujeitos aos tributos previstos em Lei Municipal,
ficando obrigados a provarem não só sua qualificação de produtor rural, mas também a
declararem o lugar de suas culturas, sendo passíveis de visitas in loco da fiscalização
municipal.
Art. 10. Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes, as
instalações de suas barracas na feira municipal, obedecidas às normas constantes do
respectivo regulamento, que será estabelecido em Decreto.
Art. 11. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente,
sob pena de cancelamento de sua matrícula.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS
Art. 12. Os produtos comercializados nas feiras livres são definidos da
seguinte forma:
I – produtos hortifrutigranjeiros: verduras, legumes, frutas frescas em
geral, flores, grãos, ovos e mel, palmitos;
II – pescados de toda espécie, frescos conservados em gelo ou resfriados
embalados e rotulados;
III – laticínios (produtos derivados do leite), certificados pelos órgãos
competentes;
IV – embutidos em geral: todos produtos elaborados, com carne ou órgãos
comestíveis, curados ou não, condimentados, cozidos ou não, defumados e dessecados ou
não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou membrana animal (salsichas, linguiças
industrializadas, paios, salames e outros tipos de frios), certificados pelos órgãos
competentes;
V – conservas: hortaliças processadas de forma artesanal;
VI – doces e compotas: frutas processadas de forma artesanal;
VII – defumados: todos os produtos parcialmente desidratados por meio
de calor e selados por resinas provenientes da queima de ervas e/ou madeiras aromáticas,
certificados pelos órgãos competentes;
VIII – cereais e produtos farináceos: pães caseiros, cucas, bolos, biscoitos,
bolachas, salgadinhos fritos ou assados, beiju, mentiras;
IX – artesanato: produtos feitos utilizando de técnicas manuais a partir da
matéria-prima natural, com agregação de significado cultural, utilitário, artístico e
estético;
X – plantas ornamentais e flores: plantas de produção própria, não sendo
permitido apenas a revenda;
XI – comidas e bebidas típicas em geral para consumo imediato: pastel
frito, churros, tapioca, pamonha e salgados fritos na hora, caldo de cana, água de coco e
sucos naturais;
XII – mudas frutíferas de viveiros licenciados;
XIII – temperos em geral;
XIV – carnes in natura suínos e aves certificados pelos órgãos
competentes.
§ 1º Só poderão ser comercializados, produtos de origem animal
devidamente inspecionados pelos órgãos competentes, contendo registro de inspeção
(Selo de Inspeção Municipal – S.I.M, Estadual – S.I.E ou SUSAF/ES – Sistema Unificado
Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte ou Federal S.I.F),
embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
§ 2º É proibido o comércio de aves vivas nas feiras livres do município de
Aracruz, em conformidade com o art. 10 da Portaria n.º 061-R, de 29 de outubro de 2008,
da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DOS FEIRANTES
Art. 14. A matrícula dos feirantes será feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos atualizados, do ano em curso, ao Setor de Protocolo:
I – Produtor Rural (com produção orgânica certificada):
a) inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) nota fiscal de Produtor Rural;
c) certificado de Produção Rural fornecido pelo INCAPER/ES;
d) certificado de Produção Orgânica;
e) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção Estadual ou Federal,
atualizados, expedidos pelas autoridades competentes para produtos de Origem Animal;
f) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento, ou
Comodato ou Parceria da propriedade rural.
g) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa
física);
h) fotocópia do comprovante de residência atualizado;
i) 02 (duas) Fotos 3x4.
II – Produtor Rural do Município (sem produção orgânica certificada):
a) inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) nota fiscal de Produtor Rural;
c) certificado de Produtor Rural fornecido pelo INCAPER;
d) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção atualizado, expedidos
pelas autoridades competentes quando necessário;
e) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento Agrário
ou comodato ou Parceria da propriedade rural no município.
f) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa
física);
g) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado;
h) 02 (duas) Fotos 3x4.
III – Produtor Rural de fora do Município (sem produção orgânica
certificada):
a) inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) nota Fiscal de Produtor Rural;
c) certificado de Produtor Rural fornecido pelo INCAPER;
d) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção Estadual ou Federal
atualizados, expedidos pelas autoridades competentes quando necessário;
e) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento Agrário
ou Comodato ou Parceria da propriedade rural do município de origem.
f) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa
física);
g) fotocópia do comprovante de residência atualizado;
h) 02 (duas) Fotos 3x4.
IV – Vendedores de Pescado do município:
a) inscrição Estadual Pescador/Produtor Rural;
b) nota Fiscal de Pescador/Produtor Rural;
c) atestado de Produtor Rural fornecido pelo INCAPER, se Produtor Rural;
d) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção atualizado, expedidos
pelas autoridades competentes quando necessário;
e) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento Agrário
ou Comodato ou Parceria da propriedade rural no município.
f) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa
física);
g) fotocópia do Cartão de CNPJ se Microempreendedor Municipal ou
Microempresa;
h) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado
i) 02 (duas) fotos 3x4.
V – Vendedores de Produtos Hortifrutigranjeiros:
a) inscrição estadual se produtor rural;
b) nota fiscal de venda ambulante;
c) certificado de produtor rural fornecido pelo INCAPER, se Produtor
Rural;
d) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção Estadual ou Federal
atualizados, expedidos pelas autoridades competentes quando necessário;
e) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento Agrário
ou Comodato ou Parceria da propriedade rural do município de origem.
f) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa
física);
g) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado;
h) fotocópia do Cartão de CNPJ se Microempreendedor Municipal ou
Microempresa;
i) 02 (duas) fotos 3x4.
j) Certificado de Rastreabilidade dos Produtos.
VI – Artesão/Trabalhadores Manuais:
a) carteira de artesão;
b) nota fiscal de preferência eletrônica;
c) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa
física);
d) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado;
e) fotocópia do Cartão de CNPJ se Microempreendedor Municipal ou
Microempresa;
f) 02 (duas) Fotos 3x4.
VII - Vendedores de alimentos semi preparado, industrializado ou
preparado pronto para o consumo, do município;
a) inscrição Estadual se Produtor Rural;
b) certificado de Produtor Rural fornecido pelo INCAPER se Produtor
Rural;
c) nota fiscal;
d) cópia dos Alvarás de Licença e do Selo de Inspeções atualizadas,
expedidos pelas autoridades competentes;
e) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa
física);
f) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado;
g) fotocópia do Cartão de CNPJ se Microempreendedor Municipal ou
Microempresa;
h) 02 (duas) Fotos 3x4.
§ 1º Desde que o feirante enquadrado no inciso VII do art. 14 desta Lei,
apresente todos os documentos referentes a produção dos alimentos a serem
comercializados nas feiras livres do município de Aracruz podem ser efetuadas fora de
sua propriedade rural.
§ 2º As matrículas dos feirantes serão formalizadas através de cartão de
identificação fornecida pela SETRANS, cujo documento é obrigatório expor em local
visível.
§ 3º Após a abertura do processo, o mesmo seguira para SEMAD para
verificar a existência de vagas, no caso de positivo, será encaminhado para a SEMAG na
qual deverá ser analisado e encaminhado para SETRANS, tomar as devidas providências.
Art. 15. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer
tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pelo poder público, sem qualquer
indenização por parte da administração pública.
Art. 16. Nenhum feirante poderá ter mais de uma matrícula, e
consequentemente não poderá possuir mais de uma barraca.
Art. 17. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos
seguintes casos:
I – por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira
até 60 dias, a contar da data do óbito;
II – por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante,
devidamente comprovadas, para o nome do cônjuge ou filho (a), desde que requeira até
60 dias, a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 18. A matrícula será cassada quando constatada a prática das
seguintes infrações:
I – venda de mercadorias deterioradas;
II – cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
III – fraude nos preços, medidas ou balanças (Portaria de Aprovação de
Modelo INMETRO);
IV – comportamento que atente contra a integridade física ou moral de
outro feirante ou consumidor;
V – permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI – transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei;
VII – venda de mercadorias sem nota fiscal.
Art. 19. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança
no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar e da Vigilância Patrimonial do
município, no qual deverão ser solicitados pelo Chefe do Executivo Municipal, e,
eventualmente, pelos órgãos estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 20. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando
a cargo do Órgão Competente a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessárias.
Art. 21. Haverá durante todo o horário da feira um agente fiscalizador da
prefeitura, a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Ao agente fiscalizador caberá manter rigorosa
fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando
retirar os que estiverem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas
em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências
verificadas no recinto da feira, o que será feito em formulário próprio, que ficará sob a
guarda do Poder Público Municipal.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do
Conselho Permanente de Regularização das Feiras – CPRF.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NAS FEIRAS LIVRES
Art. 23. O comércio dos gêneros alimentícios deverá ocorrer conforme os
seguintes critérios e parâmetros:
I – em barracas com bancadas padronizadas, obrigatoriamente dotadas de
toldos, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionadas de material
impermeável, resistentes e desmontáveis;
II – com a bancada elevada do solo com no mínimo 90cm;
III – com cobertura da barraca por material impermeável e flexível, próprio
para tal finalidade, que conserve os produtos a sombra e protegidos contra insolação e
chuva;
IV – com fixação de preços unitários e unidades de comercialização em
local visível ao consumidor;
V – com o uso pelo feirante de uniforme e/ou avental com boné.
Parágrafo único. Fica admitindo o uso das atuais barracas enquanto
estejam em bom estado de conservação e boa aparência, ficando o feirante obrigado a
adotar o tipo padrão quando da sua substituição.
Art. 24. A dimensão do equipamento utilizado pelo feirante para a
comercialização de seus produtos deverá obedecer aos seguintes limites:
I – metragem mínima de 4m² (2m x 2m);
II – metragem máxima de 12 m² (3m x 4).
Art. 25. As especificações no que tangem ao transporte e a
comercialização dos produtos das feiras livres do município de Aracruz serão definidos
por Decreto.
Art. 26. A instalação temporária das barracas no local deverá seguir as
seguintes orientações dispostas:
I – alinhamento, de modo a formar uma via (2,0 metros) de trânsito de
pedestres, tendo suas frentes voltadas para esta via, segundo traçado de alinhamento
estabelecido pelo Setor de Postura.
II – espaço mínimo lateral de no mínimo 1,5 (um metro e meio) uma das
outras, a fim de assegurar a passagem do público.
III – será considerado Feiras Livres, quando o número de feirantes for
superior a 6 (seis).
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES
Art. 27. A feira livre do Mercado Municipal funcionará aos sábados, das
04 (quatro) às 13 (treze) horas, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal)
e 1º de janeiro (Ano Novo).
§ 1º O descarregamento e a montagem dos equipamentos não poderão ser
iniciados antes das 02 (duas) horas, assim como a desmontagem e o carregamento deverão
estar concluídos até às 15 (quinze) horas, quando os locais utilizados para o
funcionamento das feiras deverão estar livres e desimpedidos para os serviços de limpeza.
§ 2º As feiras livres confinadas ou permanentes, tanto as já existentes como
aquelas que venham a ser criadas, terão seus dias e horários estabelecidos pela Comissão,
através de Decreto.
§ 3º Nos dias e horários em que se realizem as feiras livres, fica proibido
o trânsito e o estacionamento de veículos dos feirantes.
Art. 28. A localização dos equipamentos nas feiras livres não poderão
impedir o acesso das pessoas às residências, mantendo-se entre os equipamentos uma
passagem mínima de 1,5 (Um metro e meio), que deverá estar sempre desobstruída.
CAPÍTULO VI
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 29. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio
exercido nas feiras livres será deferida pela SEMAD, na forma de permissão de uso,
outorgada a título precário, oneroso e renovado anualmente.
§ 1º A matrícula expedida em nome do feirante produzirá os mesmos
efeitos do termo de permissão de uso para os fins desta Lei.
§ 2º A permissão de uso, formaliza por despacho da autoridade
competente, nos termos do disposto no “caput” deste artigo, poderá ser revogada a
qualquer tempo, com o consequente cancelamento da matrícula, observado o interesse
público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.
§ 3º O valor do uso do Bem Público será o previsto na Lei n.º 4.359/2020,
que dispõe sobre a regulamentação do uso especial de Bem Público Municipal por
particulares, na forma do artigo 74 da Lei Orgânica de Aracruz.
Art. 30. A outorga da permissão de uso está condicionada à existência de
vagas nas feiras livres.
Parágrafo único. Caberá a SETRANS, manter relação atualizada das
vagas existentes a disposição dos interessados.
Art. 31. Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à expedição da
matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de registro, nome,
domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data ou início da atividade,
tipo de produto que está autorizado a comercializar, a metragem do equipamento e do
local das feiras livres em que está autorizado a operar, bem como outras observações
pertinentes.
Art. 32. Anualmente, enquanto estiver vigente a permissão de uso, o
feirante deverá comparecer ao Setor de Protocolo da PMA para revalidação e atualização
de sua matrícula, apresentando uma foto colorida 3x4cm atualizada, além dos originais
dos seguintes documentos:
I – matrícula do ano anterior;
II – comprovante atualizado de endereço residencial;
III – comprovante de pagamento da taxa de revalidação anual;
IV – comprovante de quitação de todo e qualquer débito existente,
referente ao exercício de sua atividade.
V – certificado de Rastreabilidade dos Produtos.
Parágrafo único. Os feirantes cadastrados que utilizarem veículos para o
transporte e armazenamento de produtos, deverão apresentar o número de registro dos
mesmos junto ao Setor de Vigilância Sanitária.
Art. 33. No caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do titular da
matrícula, a SETRANS poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge
ou eventuais herdeiros, com expressa desistência dos demais.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 34. Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante
deverá:
I – afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, o cartão de
identificação (matrícula) expedido pela SEMAG;
II – estar munido de documento que comprove sua identidade.
Art. 35. Ocorrendo o extravio do documento referente a sua atividade, o
feirante deverá notificar o fato ao setor competente da SETRANS, requerer a 2ª via, por
escrito.
Art. 36. O feirante deverá, ainda, atender as seguintes obrigações:
I – vender somente produtos classificados de acordo com o estabelecido
pelo Art. 12º Incisos I a XIV desta Lei;
II – afixar sobre as mercadorias, de modo visível, a indicação dos
respectivos preços;
III – instalar balança, a ser utilizada para a comercialização de seus
produtos, em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria
adquirida, conservando-a devidamente aferida anualmente, conforme padrão INMETRO;
IV – usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido conforme
art. 23, inciso V desta Lei;
V – cumprir rigorosamente, no que for aplicável, o disposto na legislação
municipal pertinente à limpeza pública;
VI – usar embalagens adequadas para embalar os gêneros alimentícios
comercializados, sendo vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou
quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;
VII – manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e
utensílios;
VIII – manter sempre limpa, durante o período de comercialização, a área
de localização de sua barraca, instalando recipientes próprios para receber todo o lixo
produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos;
IX – observar rigorosamente, no que couber, as demais exigências de
ordem higiênicos-sanitária previstas na legislação vigente;
X – acatar as ordens e instruções dos Agentes Fiscalizadores, devidamente
identificados e credenciados no exercício de suas funções;
XI – permitir o acesso ao local de manipulação e acondicionamento dos
alimentos, fora do recinto das feiras livres, quando solicitado pelas autoridades
competentes.
Parágrafo único. Fica proibido aos feirantes a oferta e a venda de
mercadorias fora do espaço delimitado pelas barracas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. A fiscalização das feiras livres ficará a cargo das Secretarias
Municipais: de Agricultura; Transportes e Serviços Urbanos; Saúde; Administração e
Meio Ambiente, no âmbito de suas áreas de atuação, sendo exercida pelos respectivos
Agentes Fiscalizadores e demais autoridades competentes.
Art. 38. É proibido ao servidor público, quando no exercício de suas
funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesse dos feirantes junto
as secretarias estabelecidas no artigo anterior.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39. As Infrações serão classificadas entre graves e leves, de acordo
com as seguintes definições:
§ 1º Infrações graves: toda infração que lesar alguma norma, regulamento
da feira e ao consumidor como:
I – venda de mercadorias deterioradas, falsificadas, adulteradas ou
condenadas pela Vigilância Sanitária;
II – cobrança superior aos valores afixados nas plaquetas;
III – fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV – comportamento que atente contra a integridade física dos
consumidores;
V – Não emissão da Nota Fiscal
PRODUTOR/PESCADOR/ARTESÃO/VENDA AMBULANTE;
VI – desacatar os servidores públicos, no exercício de suas funções ou em
razão delas;
VII – resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, a
servidor competente para executá-lo;
VIII – adulterar ou rasurar documentos vinculados ao exercício de suas
atividades nas feiras livres;
IX – praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante os entes
estabelecidos no artigo 3º desta Lei, visando burlar a legislação em vigor.
§ 2º Infrações leves: toda infração que lesar alguma norma ou regulamento
da feira, como:
I – trabalhar no local das feiras livres em dias ou horários nos quais as
mesmas não funcionem;
II – permissão do exercício de atividades a pessoas não devidamente
credenciadas;
III – exercer o comércio sem a devida autorização formal;
IV – exercer o comércio de produtos não permitidos;
V – deslocar suas barracas ou bancas para pontos diferentes daqueles que
lhes foi destinado;
VI – iniciar a venda antes do horário de funcionamento preestabelecido
para a feira;
VII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;
VIII – utilizar outros materiais que não são permitidos para o comércio ou
para embalagens;
IX – abandonar restos de alimentos, produtos ou quaisquer resíduos
sólidos ou líquidos nos locais das feiras livres, inclusive mercadorias em condições de
comercialização.
Art. 40. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades:
I – infração grave: multa no valor de 300 VRTE (Valor de Referência do
Tesouro Estadual);
II – infração leve: advertência por escrito;
III – no caso de reincidência da infração leve no mesmo ano civil,
proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante no próximo dia de realização da feira
na qual foi constatada a irregularidade, e multa no valor de 200 VRTE (Valor de
Referência do Tesouro Estadual).
IV – no caso de reincidência de infração grave no mesmo ano civil,
proceder-se-á revogação da permissão de uso, com consequente cancelamento da
matrícula, mediante regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a
que título for, ressalvada a cobrança de eventuais débitos existentes, ficando impedido
por 03 (três) anos de requerer novo cadastro de feirante.
Art. 41. A permissão de uso será revogada, com o consequente
cancelamento da matrícula, mediante regular processo individual, quando comprovada a
ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento do preço público nos termos da Lei 4.359/2020,
taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
II – não revalidação da matrícula nos prazos estabelecidos ou inexistência
de feiras nela designadas;
III – manutenção e exposição, durante a realização da feira, de carne
bovina “in natura”, cuja comercialização está vedada nos termos desta Lei.
IV – prática pelo feirante de:
a) atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e à moral.
b) reincidência nas infrações graves, relativas à legislação sanitária.
c) desacato às ordens administrativas.
§ 1º Anteriormente à revogação da permissão de uso, poderá ser aplicada,
preventivamente, advertência por escrito, apontando as respectivas razões, em caso de
reincidência da infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à suspensão das atividades do
feirante no próximo dia de realização da feira livre na qual foi constatada a irregularidade.
§ 2º No caso de aplicação da penalidade, em conformidade com o disposto
“caput” deste artigo, ficará ressalvada a cobrança de possíveis débitos existentes, não
assistindo ao feirante direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for.
§ 3º Após a revogação da permissão de uso devido ao consequente débito
de taxas, o cancelamento da matrícula do feirante somente será readmitido nas feiras
livres se proceder à quitação dos débitos existentes e requerer a expedição de nova
matrícula
Art. 42. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do respectivo auto, observadas as normas procedimentais
previstas em legislação específica, a depender da competência fiscalizatória da atividade,
conforme esta Lei e suas regulamentações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Compete as Secretarias as seguintes atribuições:
I – A Secretaria de Administração (SEMAD):
a) o recebimento dos documentos para a emissão da matrícula;
b) verificar a existência de espaço público.
c) elaborar os decretos;
d) manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos
equipamentos, em cada feira livre.
II – A Secretaria de Transportes (SETRANS):
a) fiscalizar o cumprimento pelos feirantes, das normas legais referentes
ao funcionamento das feiras livres;
b) emitir o Alvará de Funcionamento dos feirantes;
c) intimar e autuar os feirantes que descumprirem as normas previstas
nesta Lei.
d) executar a limpeza das vias públicas e do Mercado Municipal após as
atividades dos feirantes.
e) proceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes, bem
como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas;
f) controlar a frequência dos feirantes nas feiras livres designadas em sua
matrícula.
g) manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos
equipamentos, em cada feira livre;
III – Ao Setor de Vigilância Sanitária (SENSA):
a) fiscalizar as condições higiênico-sanitárias de transporte, exposição e
vendas dos produtos.
IV – À Secretaria de Agricultura (SEMAG):
a) elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando o cumprimento
da legislação em vigor;
b) estabelecer o número de inscrição dos feirantes;
c) manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos
equipamentos, em cada feira livre;
V – À Secretaria de Meio Ambiente:
a) fiscalizar a procedência dos caranguejos expostos à venda;
b) fiscalizar a procedências das mudas Frutíferas à venda.
Art. 44. Todos os produtos e equipamentos, presentes nas feiras livres em
desacordo com as exigências legais, serão apreendidos e recolhidos pela fiscalização do
Setor de Vigilância Sanitária.
Art. 45. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres,
salvo respeitando a distância mínima de 100 (cem) metros de seus arredores.
Art. 46. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho
Permanente de Regularização das Feiras – CPRF, respeitadas as respectivas
competências.
Art. 47. Ficam revogadas as Leis 91/1962, 145/1978 e 2421/2001.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 25 de agosto de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal