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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaPROJETO DE LEI N.º 078, DE 25/08/2022. DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-01 05 - Proposição Distribuída em Comissão — Projeto distribuído.
2023-02-20 21 - Encaminhada para Conhecimento e Providências — Encaminhamento em razão do término do mandato.
2022-10-14 05 - Proposição Distribuída em Comissão — Projeto distribuído na Comissão de Justiça.
2022-10-10 04 - Proposição apresentada em Plenário — Preposição, apresentada em Plenário, e encaminhada as Comissões.
2022-10-07 02 - Proposição em Pauta — —

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Aracruz/ES, 25 de agosto de 2022.
MENSAGEM N.º 078/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Honra-nos submeter à superior consideração de Vossa Excelência e de 
seus dignos pares, para ser apreciado e disponibilizado para votação o Projeto de Lei que 
tem por finalidade estabelecer normas para o bom funcionamento das feiras livres no 
município, bem como planejar e organizar a comercialização de seus produtos. 
Cabe ao município promover e planejar a política agrícola de forma a 
garantir o contínuo e apropriado abastecimento alimentar, compatibilizando com as 
políticas nacional e estadual. 
As feiras livres tem como objetivo a exposição e comercialização de
mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público ou privado e de 
forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.
A função primordial da comercialização, especialmente de produtos 
agrícolas nas feiras, é suplementar no município o abastecimento, com a oferta de gêneros 
alimentícios, e ainda se torna uma oportunidade de grande importância para o 
desempenho da agricultura familiar. 
Como é do conhecimento de nossos munícipes, Aracruz vem se 
destacando em vários setores da economia, e o incentivo proporcionado pelo poder 
público ao homem do campo para se manter no setor agrícola é de suma importância para 
o crescimento da produção de alimentos em escala que possa atender, em parte, a 
demanda local. 
Desta forma, a presente proposição tem por escopo a regulamentação e 
normalização da comercialização de produtos agrícolas em feiras livres no nosso 
município, garantindo assim o abastecimento alimentar de forma ordenada tanto para os 
produtores ruais quanto para os consumidores. 
Por todo o exposto, conto com o apoio e a elevada cooperação dos 
Membros dessa Augusta Casa de Leis, no sentido de aprovarem o projeto de lei em curso 
e renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 078, DE 25/08/2022.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS 
FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
O PREFEITO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS FEIRAS LIVRES E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A feira livre tem a função de suplementar o abastecimento do 
município por meio de comercialização no varejo de Gêneros Alimentícios. Além disso, 
sabe-se que é justamente nesses locais que a comercialização do excedente é feita pela 
Agricultura Familiar sendo de suma importância para o desenvolvimento do homem do 
campo.
Art. 2º As Feiras Livres têm como objetivo a exposição e comercialização 
de mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público ou privado e 
de forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.
Art. 3º Fica criado o Conselho Permanente de Regularização das Feiras –
CPRF, formado por:
I – Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;
II – Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS;
III – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos –
SEMAD;
IV – Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM;
VI – Instituto Capixaba Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural –
INCAPER/ES;
VII – Programa de Desenvolvimento Rural Territorial – PDRT/SUZANO;
VIII – Sindicatos Trabalhadores Rurais de Aracruz;
IX – Sindicato Patronal de Aracruz;
X – Representante dos Feirantes.
Parágrafo único. Os membros do conselho e suas funções serão definidos 
por Decreto.
Art. 4º Compete ao Conselho Permanente de Regularização das Feiras –
CPRF localizar, remanejar, suspender e extinguir as feiras livres no Município de 
Aracruz, atendendo sempre ao interesse público e respeitadas as exigências higiênico￾sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, agindo de acordo com as normas estabelecidas 
pela Secretaria de Agricultura – SEMAG, em conjunto com a Secretaria de Transportes 
e Serviços Urbanos (SETRANS), Secretaria de Administração e Recursos Humanos 
(SEMAD), Secretaria de Saúde (SEMSA).
Art. 5º Para a instalação e remanejamento das feiras livres, deverão ser 
obedecidas as normas estabelecidas pelas secretarias especificadas no artigo 4º, com 
aprovação do conselho.
Parágrafo único. As feiras Livres funcionarão nos locais, dias e horários 
estabelecidos por Decreto.
Art. 6º A comercialização dos produtos a varejo nas feiras livres serão 
realizadas pelas seguintes categorias:
I – pessoas físicas maiores e capazes;
II – pessoas jurídicas constituídas por Microempreendedores Individuais e 
Microempresas;
III – produtores rurais devidamente registrados na Secretaria de 
Agricultura (SEMAG);
IV – cooperativas e associações regularmente constituídas.
Parágrafo único. Conforme especificado no Inciso I ao IV, deverão ser 
apresentados no ato do requerimento os seguintes documentos:
I – atestado fornecido pelo INCAPER especificando a origem do produto, 
área de plantio;
II – autodeclaração dos defensivos agrícolas utilizados na propriedade;
III – período de produção e produção estimada;
IV – bloco ou nota Fiscal do produtor rural.
Art. 7º O Conselho Permanente de Regularização de Feiras deverá 
estipular o quantitativo de vagas em relação ao total de barracas, respeitando o limite 
máximo de 10% de feirantes de outros municípios e 10% de vendedores de 
hortifrutigranjeiros, garantindo o direito dos já cadastrados anteriores a esta Lei:
I – produtor rural (com produção Orgânica Certificada);
II – produtor rural do município (sem produção Orgânica Certificada);
III – produtor rural de fora do município (sem produção Orgânica 
Certificada);
IV – vendedor de pescados do município;
V – vendedores de produtos hortifrutigranjeiros;
VI – artesãos do município;
VII – vendedores de alimentos semi-preparado, industrializado ou 
preparado pronto para o consumo, do município.
§ 1º Os produtos de origem animal só poderão ser comercializados na feira 
livre do município de Aracruz se estiverem certificados pelas autoridades sanitárias 
competentes, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
§ 2º É proibida a revenda de produtos adquiridos exclusivamente por 
intermediários, principalmente Ceasa ou outra espécie de comércio, ressalvado os casos 
específicos de feirantes já existentes antes da publicação desta Lei das feiras livres, sendo 
necessário a apresentação do Certificado de Inspeção Estadual ou Federal para produtos 
de Origem Animal e a Rastreabilidade dos produtos Vegetais no momento da Renovação 
da Matrícula.
Art. 8º Os produtos industrializados comercializados na feira, deverão ser 
de fabricação artesanal/colonial, visando a venda do produtor/fabricante diretamente ao 
consumidor.
Parágrafo único. Não é permitida a comercialização e revenda na feira 
livre de produtos fabricados por pessoas jurídicas, produtores rurais ou pessoas físicas 
que não estejam regularmente inscritos e com cadastro ativo na SEFAZ/ES e feirantes 
domiciliadas de outros municípios, salvo os convidados conforme determina o art. 7º, 
incisos III e V desta Lei, com apresentação do Certificado do Serviço de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal Estadual ou Federal, bem com a declaração de produção do 
INCAPER/ES.
Art. 9º Os feirantes estão sujeitos aos tributos previstos em Lei Municipal, 
ficando obrigados a provarem não só sua qualificação de produtor rural, mas também a 
declararem o lugar de suas culturas, sendo passíveis de visitas in loco da fiscalização 
municipal.
Art. 10. Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes, as 
instalações de suas barracas na feira municipal, obedecidas às normas constantes do 
respectivo regulamento, que será estabelecido em Decreto.
Art. 11. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente, 
sob pena de cancelamento de sua matrícula.
CAPÍTULO II 
DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS
Art. 12. Os produtos comercializados nas feiras livres são definidos da 
seguinte forma:
I – produtos hortifrutigranjeiros: verduras, legumes, frutas frescas em 
geral, flores, grãos, ovos e mel, palmitos;
II – pescados de toda espécie, frescos conservados em gelo ou resfriados 
embalados e rotulados;
III – laticínios (produtos derivados do leite), certificados pelos órgãos 
competentes;
IV – embutidos em geral: todos produtos elaborados, com carne ou órgãos 
comestíveis, curados ou não, condimentados, cozidos ou não, defumados e dessecados ou 
não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou membrana animal (salsichas, linguiças 
industrializadas, paios, salames e outros tipos de frios), certificados pelos órgãos 
competentes;
V – conservas: hortaliças processadas de forma artesanal;
VI – doces e compotas: frutas processadas de forma artesanal;
VII – defumados: todos os produtos parcialmente desidratados por meio 
de calor e selados por resinas provenientes da queima de ervas e/ou madeiras aromáticas, 
certificados pelos órgãos competentes;
VIII – cereais e produtos farináceos: pães caseiros, cucas, bolos, biscoitos, 
bolachas, salgadinhos fritos ou assados, beiju, mentiras;
IX – artesanato: produtos feitos utilizando de técnicas manuais a partir da 
matéria-prima natural, com agregação de significado cultural, utilitário, artístico e 
estético;
X – plantas ornamentais e flores: plantas de produção própria, não sendo 
permitido apenas a revenda;
XI – comidas e bebidas típicas em geral para consumo imediato: pastel
frito, churros, tapioca, pamonha e salgados fritos na hora, caldo de cana, água de coco e 
sucos naturais;
XII – mudas frutíferas de viveiros licenciados;
XIII – temperos em geral;
XIV – carnes in natura suínos e aves certificados pelos órgãos 
competentes.
§ 1º Só poderão ser comercializados, produtos de origem animal 
devidamente inspecionados pelos órgãos competentes, contendo registro de inspeção 
(Selo de Inspeção Municipal – S.I.M, Estadual – S.I.E ou SUSAF/ES – Sistema Unificado 
Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte ou Federal S.I.F), 
embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
§ 2º É proibido o comércio de aves vivas nas feiras livres do município de 
Aracruz, em conformidade com o art. 10 da Portaria n.º 061-R, de 29 de outubro de 2008, 
da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DOS FEIRANTES
Art. 14. A matrícula dos feirantes será feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos atualizados, do ano em curso, ao Setor de Protocolo:
I – Produtor Rural (com produção orgânica certificada):
a) inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) nota fiscal de Produtor Rural;
c) certificado de Produção Rural fornecido pelo INCAPER/ES;
d) certificado de Produção Orgânica;
e) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção Estadual ou Federal, 
atualizados, expedidos pelas autoridades competentes para produtos de Origem Animal;
f) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento, ou 
Comodato ou Parceria da propriedade rural.
g) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa 
física);
h) fotocópia do comprovante de residência atualizado;
i) 02 (duas) Fotos 3x4.
II – Produtor Rural do Município (sem produção orgânica certificada):
a) inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) nota fiscal de Produtor Rural;
c) certificado de Produtor Rural fornecido pelo INCAPER;
d) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção atualizado, expedidos 
pelas autoridades competentes quando necessário;
e) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento Agrário 
ou comodato ou Parceria da propriedade rural no município.
f) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa 
física);
g) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado;
h) 02 (duas) Fotos 3x4.
III – Produtor Rural de fora do Município (sem produção orgânica 
certificada):
a) inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) nota Fiscal de Produtor Rural;
c) certificado de Produtor Rural fornecido pelo INCAPER;
d) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção Estadual ou Federal 
atualizados, expedidos pelas autoridades competentes quando necessário;
e) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento Agrário 
ou Comodato ou Parceria da propriedade rural do município de origem.
f) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa 
física);
g) fotocópia do comprovante de residência atualizado;
h) 02 (duas) Fotos 3x4.
IV – Vendedores de Pescado do município:
a) inscrição Estadual Pescador/Produtor Rural;
b) nota Fiscal de Pescador/Produtor Rural;
c) atestado de Produtor Rural fornecido pelo INCAPER, se Produtor Rural;
d) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção atualizado, expedidos 
pelas autoridades competentes quando necessário;
e) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento Agrário 
ou Comodato ou Parceria da propriedade rural no município.
f) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa 
física);
g) fotocópia do Cartão de CNPJ se Microempreendedor Municipal ou 
Microempresa;
h) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado
i) 02 (duas) fotos 3x4.
V – Vendedores de Produtos Hortifrutigranjeiros:
a) inscrição estadual se produtor rural;
b) nota fiscal de venda ambulante;
c) certificado de produtor rural fornecido pelo INCAPER, se Produtor 
Rural;
d) cópia dos Alvarás de Licença e Selo de Inspeção Estadual ou Federal 
atualizados, expedidos pelas autoridades competentes quando necessário;
e) fotocópia da Certidão de Registro ou Contrato de Arrendamento Agrário 
ou Comodato ou Parceria da propriedade rural do município de origem.
f) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa 
física);
g) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado;
h) fotocópia do Cartão de CNPJ se Microempreendedor Municipal ou 
Microempresa;
i) 02 (duas) fotos 3x4.
j) Certificado de Rastreabilidade dos Produtos.
VI – Artesão/Trabalhadores Manuais:
a) carteira de artesão;
b) nota fiscal de preferência eletrônica;
c) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa 
física);
d) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado;
e) fotocópia do Cartão de CNPJ se Microempreendedor Municipal ou 
Microempresa;
f) 02 (duas) Fotos 3x4.
VII - Vendedores de alimentos semi preparado, industrializado ou 
preparado pronto para o consumo, do município;
a) inscrição Estadual se Produtor Rural;
b) certificado de Produtor Rural fornecido pelo INCAPER se Produtor 
Rural;
c) nota fiscal;
d) cópia dos Alvarás de Licença e do Selo de Inspeções atualizadas, 
expedidos pelas autoridades competentes;
e) fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa 
física);
f) fotocópia do Comprovante de Residência atualizado;
g) fotocópia do Cartão de CNPJ se Microempreendedor Municipal ou 
Microempresa;
h) 02 (duas) Fotos 3x4.
§ 1º Desde que o feirante enquadrado no inciso VII do art. 14 desta Lei, 
apresente todos os documentos referentes a produção dos alimentos a serem 
comercializados nas feiras livres do município de Aracruz podem ser efetuadas fora de 
sua propriedade rural.
§ 2º As matrículas dos feirantes serão formalizadas através de cartão de 
identificação fornecida pela SETRANS, cujo documento é obrigatório expor em local 
visível.
§ 3º Após a abertura do processo, o mesmo seguira para SEMAD para 
verificar a existência de vagas, no caso de positivo, será encaminhado para a SEMAG na 
qual deverá ser analisado e encaminhado para SETRANS, tomar as devidas providências.
Art. 15. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer 
tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pelo poder público, sem qualquer 
indenização por parte da administração pública.
Art. 16. Nenhum feirante poderá ter mais de uma matrícula, e 
consequentemente não poderá possuir mais de uma barraca.
Art. 17. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos 
seguintes casos:
I – por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira 
até 60 dias, a contar da data do óbito;
II – por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, 
devidamente comprovadas, para o nome do cônjuge ou filho (a), desde que requeira até 
60 dias, a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 18. A matrícula será cassada quando constatada a prática das 
seguintes infrações:
I – venda de mercadorias deterioradas;
II – cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
III – fraude nos preços, medidas ou balanças (Portaria de Aprovação de 
Modelo INMETRO);
IV – comportamento que atente contra a integridade física ou moral de 
outro feirante ou consumidor;
V – permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI – transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei;
VII – venda de mercadorias sem nota fiscal.
Art. 19. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança 
no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar e da Vigilância Patrimonial do 
município, no qual deverão ser solicitados pelo Chefe do Executivo Municipal, e, 
eventualmente, pelos órgãos estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 20. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando 
a cargo do Órgão Competente a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessárias.
Art. 21. Haverá durante todo o horário da feira um agente fiscalizador da 
prefeitura, a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Ao agente fiscalizador caberá manter rigorosa 
fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando 
retirar os que estiverem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas 
em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências 
verificadas no recinto da feira, o que será feito em formulário próprio, que ficará sob a 
guarda do Poder Público Municipal.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do 
Conselho Permanente de Regularização das Feiras – CPRF.
CAPÍTULO IV 
DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NAS FEIRAS LIVRES
Art. 23. O comércio dos gêneros alimentícios deverá ocorrer conforme os 
seguintes critérios e parâmetros:
I – em barracas com bancadas padronizadas, obrigatoriamente dotadas de 
toldos, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionadas de material 
impermeável, resistentes e desmontáveis;
II – com a bancada elevada do solo com no mínimo 90cm;
III – com cobertura da barraca por material impermeável e flexível, próprio 
para tal finalidade, que conserve os produtos a sombra e protegidos contra insolação e 
chuva;
IV – com fixação de preços unitários e unidades de comercialização em 
local visível ao consumidor;
V – com o uso pelo feirante de uniforme e/ou avental com boné.
Parágrafo único. Fica admitindo o uso das atuais barracas enquanto 
estejam em bom estado de conservação e boa aparência, ficando o feirante obrigado a 
adotar o tipo padrão quando da sua substituição.
Art. 24. A dimensão do equipamento utilizado pelo feirante para a 
comercialização de seus produtos deverá obedecer aos seguintes limites:
I – metragem mínima de 4m² (2m x 2m);
II – metragem máxima de 12 m² (3m x 4).
Art. 25. As especificações no que tangem ao transporte e a 
comercialização dos produtos das feiras livres do município de Aracruz serão definidos 
por Decreto.
Art. 26. A instalação temporária das barracas no local deverá seguir as 
seguintes orientações dispostas:
I – alinhamento, de modo a formar uma via (2,0 metros) de trânsito de 
pedestres, tendo suas frentes voltadas para esta via, segundo traçado de alinhamento 
estabelecido pelo Setor de Postura.
II – espaço mínimo lateral de no mínimo 1,5 (um metro e meio) uma das 
outras, a fim de assegurar a passagem do público.
III – será considerado Feiras Livres, quando o número de feirantes for 
superior a 6 (seis).
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES
Art. 27. A feira livre do Mercado Municipal funcionará aos sábados, das 
04 (quatro) às 13 (treze) horas, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) 
e 1º de janeiro (Ano Novo).
§ 1º O descarregamento e a montagem dos equipamentos não poderão ser 
iniciados antes das 02 (duas) horas, assim como a desmontagem e o carregamento deverão 
estar concluídos até às 15 (quinze) horas, quando os locais utilizados para o 
funcionamento das feiras deverão estar livres e desimpedidos para os serviços de limpeza.
§ 2º As feiras livres confinadas ou permanentes, tanto as já existentes como 
aquelas que venham a ser criadas, terão seus dias e horários estabelecidos pela Comissão, 
através de Decreto.
§ 3º Nos dias e horários em que se realizem as feiras livres, fica proibido 
o trânsito e o estacionamento de veículos dos feirantes.
Art. 28. A localização dos equipamentos nas feiras livres não poderão 
impedir o acesso das pessoas às residências, mantendo-se entre os equipamentos uma 
passagem mínima de 1,5 (Um metro e meio), que deverá estar sempre desobstruída.
CAPÍTULO VI 
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 29. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio 
exercido nas feiras livres será deferida pela SEMAD, na forma de permissão de uso, 
outorgada a título precário, oneroso e renovado anualmente.
§ 1º A matrícula expedida em nome do feirante produzirá os mesmos 
efeitos do termo de permissão de uso para os fins desta Lei.
§ 2º A permissão de uso, formaliza por despacho da autoridade 
competente, nos termos do disposto no “caput” deste artigo, poderá ser revogada a 
qualquer tempo, com o consequente cancelamento da matrícula, observado o interesse 
público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.
§ 3º O valor do uso do Bem Público será o previsto na Lei n.º 4.359/2020, 
que dispõe sobre a regulamentação do uso especial de Bem Público Municipal por 
particulares, na forma do artigo 74 da Lei Orgânica de Aracruz.
Art. 30. A outorga da permissão de uso está condicionada à existência de 
vagas nas feiras livres.
Parágrafo único. Caberá a SETRANS, manter relação atualizada das 
vagas existentes a disposição dos interessados.
Art. 31. Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à expedição da 
matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de registro, nome, 
domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data ou início da atividade, 
tipo de produto que está autorizado a comercializar, a metragem do equipamento e do 
local das feiras livres em que está autorizado a operar, bem como outras observações 
pertinentes.
Art. 32. Anualmente, enquanto estiver vigente a permissão de uso, o 
feirante deverá comparecer ao Setor de Protocolo da PMA para revalidação e atualização 
de sua matrícula, apresentando uma foto colorida 3x4cm atualizada, além dos originais 
dos seguintes documentos:
I – matrícula do ano anterior;
II – comprovante atualizado de endereço residencial;
III – comprovante de pagamento da taxa de revalidação anual;
IV – comprovante de quitação de todo e qualquer débito existente, 
referente ao exercício de sua atividade.
V – certificado de Rastreabilidade dos Produtos.
Parágrafo único. Os feirantes cadastrados que utilizarem veículos para o 
transporte e armazenamento de produtos, deverão apresentar o número de registro dos 
mesmos junto ao Setor de Vigilância Sanitária.
Art. 33. No caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do titular da 
matrícula, a SETRANS poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge 
ou eventuais herdeiros, com expressa desistência dos demais.
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 34. Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante 
deverá:
I – afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, o cartão de 
identificação (matrícula) expedido pela SEMAG;
II – estar munido de documento que comprove sua identidade.
Art. 35. Ocorrendo o extravio do documento referente a sua atividade, o 
feirante deverá notificar o fato ao setor competente da SETRANS, requerer a 2ª via, por 
escrito.
Art. 36. O feirante deverá, ainda, atender as seguintes obrigações:
I – vender somente produtos classificados de acordo com o estabelecido 
pelo Art. 12º Incisos I a XIV desta Lei;
II – afixar sobre as mercadorias, de modo visível, a indicação dos 
respectivos preços;
III – instalar balança, a ser utilizada para a comercialização de seus 
produtos, em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria 
adquirida, conservando-a devidamente aferida anualmente, conforme padrão INMETRO;
IV – usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido conforme 
art. 23, inciso V desta Lei;
V – cumprir rigorosamente, no que for aplicável, o disposto na legislação 
municipal pertinente à limpeza pública;
VI – usar embalagens adequadas para embalar os gêneros alimentícios 
comercializados, sendo vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou 
quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;
VII – manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e 
utensílios;
VIII – manter sempre limpa, durante o período de comercialização, a área 
de localização de sua barraca, instalando recipientes próprios para receber todo o lixo 
produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos;
IX – observar rigorosamente, no que couber, as demais exigências de 
ordem higiênicos-sanitária previstas na legislação vigente;
X – acatar as ordens e instruções dos Agentes Fiscalizadores, devidamente 
identificados e credenciados no exercício de suas funções;
XI – permitir o acesso ao local de manipulação e acondicionamento dos 
alimentos, fora do recinto das feiras livres, quando solicitado pelas autoridades 
competentes.
Parágrafo único. Fica proibido aos feirantes a oferta e a venda de 
mercadorias fora do espaço delimitado pelas barracas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. A fiscalização das feiras livres ficará a cargo das Secretarias 
Municipais: de Agricultura; Transportes e Serviços Urbanos; Saúde; Administração e 
Meio Ambiente, no âmbito de suas áreas de atuação, sendo exercida pelos respectivos 
Agentes Fiscalizadores e demais autoridades competentes.
Art. 38. É proibido ao servidor público, quando no exercício de suas 
funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesse dos feirantes junto 
as secretarias estabelecidas no artigo anterior.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39. As Infrações serão classificadas entre graves e leves, de acordo 
com as seguintes definições:
§ 1º Infrações graves: toda infração que lesar alguma norma, regulamento 
da feira e ao consumidor como:
I – venda de mercadorias deterioradas, falsificadas, adulteradas ou 
condenadas pela Vigilância Sanitária;
II – cobrança superior aos valores afixados nas plaquetas;
III – fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV – comportamento que atente contra a integridade física dos 
consumidores;
V – Não emissão da Nota Fiscal
PRODUTOR/PESCADOR/ARTESÃO/VENDA AMBULANTE;
VI – desacatar os servidores públicos, no exercício de suas funções ou em 
razão delas;
VII – resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, a 
servidor competente para executá-lo;
VIII – adulterar ou rasurar documentos vinculados ao exercício de suas 
atividades nas feiras livres;
IX – praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante os entes 
estabelecidos no artigo 3º desta Lei, visando burlar a legislação em vigor.
§ 2º Infrações leves: toda infração que lesar alguma norma ou regulamento 
da feira, como:
I – trabalhar no local das feiras livres em dias ou horários nos quais as 
mesmas não funcionem;
II – permissão do exercício de atividades a pessoas não devidamente 
credenciadas;
III – exercer o comércio sem a devida autorização formal;
IV – exercer o comércio de produtos não permitidos;
V – deslocar suas barracas ou bancas para pontos diferentes daqueles que 
lhes foi destinado;
VI – iniciar a venda antes do horário de funcionamento preestabelecido 
para a feira;
VII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;
VIII – utilizar outros materiais que não são permitidos para o comércio ou 
para embalagens;
IX – abandonar restos de alimentos, produtos ou quaisquer resíduos 
sólidos ou líquidos nos locais das feiras livres, inclusive mercadorias em condições de 
comercialização.
Art. 40. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades:
I – infração grave: multa no valor de 300 VRTE (Valor de Referência do 
Tesouro Estadual);
II – infração leve: advertência por escrito;
III – no caso de reincidência da infração leve no mesmo ano civil, 
proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante no próximo dia de realização da feira
na qual foi constatada a irregularidade, e multa no valor de 200 VRTE (Valor de 
Referência do Tesouro Estadual).
IV – no caso de reincidência de infração grave no mesmo ano civil, 
proceder-se-á revogação da permissão de uso, com consequente cancelamento da 
matrícula, mediante regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a 
que título for, ressalvada a cobrança de eventuais débitos existentes, ficando impedido 
por 03 (três) anos de requerer novo cadastro de feirante.
Art. 41. A permissão de uso será revogada, com o consequente 
cancelamento da matrícula, mediante regular processo individual, quando comprovada a 
ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento do preço público nos termos da Lei 4.359/2020, 
taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
II – não revalidação da matrícula nos prazos estabelecidos ou inexistência 
de feiras nela designadas;
III – manutenção e exposição, durante a realização da feira, de carne 
bovina “in natura”, cuja comercialização está vedada nos termos desta Lei.
IV – prática pelo feirante de:
a) atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e à moral.
b) reincidência nas infrações graves, relativas à legislação sanitária.
c) desacato às ordens administrativas.
§ 1º Anteriormente à revogação da permissão de uso, poderá ser aplicada, 
preventivamente, advertência por escrito, apontando as respectivas razões, em caso de 
reincidência da infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à suspensão das atividades do 
feirante no próximo dia de realização da feira livre na qual foi constatada a irregularidade.
§ 2º No caso de aplicação da penalidade, em conformidade com o disposto 
“caput” deste artigo, ficará ressalvada a cobrança de possíveis débitos existentes, não 
assistindo ao feirante direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for.
§ 3º Após a revogação da permissão de uso devido ao consequente débito 
de taxas, o cancelamento da matrícula do feirante somente será readmitido nas feiras 
livres se proceder à quitação dos débitos existentes e requerer a expedição de nova 
matrícula
Art. 42. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, 
iniciado com a lavratura do respectivo auto, observadas as normas procedimentais 
previstas em legislação específica, a depender da competência fiscalizatória da atividade, 
conforme esta Lei e suas regulamentações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Compete as Secretarias as seguintes atribuições:
I – A Secretaria de Administração (SEMAD):
a) o recebimento dos documentos para a emissão da matrícula;
b) verificar a existência de espaço público.
c) elaborar os decretos;
d) manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos 
equipamentos, em cada feira livre.
II – A Secretaria de Transportes (SETRANS):
a) fiscalizar o cumprimento pelos feirantes, das normas legais referentes 
ao funcionamento das feiras livres;
b) emitir o Alvará de Funcionamento dos feirantes;
c) intimar e autuar os feirantes que descumprirem as normas previstas 
nesta Lei.
d) executar a limpeza das vias públicas e do Mercado Municipal após as 
atividades dos feirantes.
e) proceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes, bem 
como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas;
f) controlar a frequência dos feirantes nas feiras livres designadas em sua 
matrícula.
g) manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos 
equipamentos, em cada feira livre;
III – Ao Setor de Vigilância Sanitária (SENSA):
a) fiscalizar as condições higiênico-sanitárias de transporte, exposição e 
vendas dos produtos.
IV – À Secretaria de Agricultura (SEMAG):
a) elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando o cumprimento 
da legislação em vigor;
b) estabelecer o número de inscrição dos feirantes;
c) manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos
equipamentos, em cada feira livre;
V – À Secretaria de Meio Ambiente:
a) fiscalizar a procedência dos caranguejos expostos à venda;
b) fiscalizar a procedências das mudas Frutíferas à venda.
Art. 44. Todos os produtos e equipamentos, presentes nas feiras livres em 
desacordo com as exigências legais, serão apreendidos e recolhidos pela fiscalização do 
Setor de Vigilância Sanitária.
Art. 45. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres, 
salvo respeitando a distância mínima de 100 (cem) metros de seus arredores.
Art. 46. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho 
Permanente de Regularização das Feiras – CPRF, respeitadas as respectivas 
competências.
Art. 47. Ficam revogadas as Leis 91/1962, 145/1978 e 2421/2001.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 25 de agosto de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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