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materia nº 72/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaAltere-se o Artigo 19° do Projeto de Lei nº 058/2022, de autoria do Poder Executivo: Art. 19° Incorrerão nas sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da legislação federal vigente, os membros do Conselho de Escola que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos.
native_id9619

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 27 - Proposição arquivada — Sancionada a Lei nº 4.527, de 06 de setembro de 2022.
2022-09-06 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei nº 4.527, de 06 de setembro de 2022.
2022-09-06 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-09-05 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Projeto aprovado em Turno Único.
2022-09-02 02 - Proposição em Pauta — —
2022-09-01 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-09-01 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Aracruz
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENDA MODIFICATIVA Nº ______ AO PROJETO DE LEI Nº 058/2022
Altere-se o Artigo 19° do Projeto de Lei nº 058/2022, de autoria do Poder Executivo:
Art. 19° Incorrerão nas sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos 
da legislação federal vigente, os membros do Conselho de Escola que 
autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos. 
 
JUSTIFICAÇÃO
É inviável uma norma local dispor sobre crimes de responsabilidade, pois já estão previstos em 
legislação federal. Configurada clara violação à competência privativa da União para legislar sobre 
matéria penal crimes de responsabilidade (artigo 22, I da CF). Os Municípios, com autonomia 
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. Em outras palavras, 
somente à União, diante da "... necessidade de tratamento uniforme, para todo o território 
nacional..." compete legislar sobre matéria penal, na medida em que, "... pela sua relevância, não 
poderiam ser atribuídas aos Estados-membros, pois certamente a diversidade de tratamento 
ensejaria disparidades e conflitos normativos indesejáveis
Após analisar o presente PL (Projeto de Lei), vislumbramos a necessidade da 
modificação para melhorar o artigo.
Aracruz-ES, 29 de agosto de 2022.
MARCELO CABRAL SEVERINO 
Vereador 

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