br-locleg corpus explorer

← Aracruz (ES)

materia nº 35/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Aracruz.
native_id9630

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 27 - Proposição arquivada — Sancionada a Lei nº 4.615, de 11 de julho de 2023.
2023-07-11 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei nº 4.615, de 11 de julho de 2023.
2023-06-20 12 - Proposição encaminhada à Sanção — Projeto encaminhado ao Poder Executivo.
2023-06-20 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 035/2022 FOI APROVADO EM TURNO ÚNICO.
2023-06-19 02 - Proposição em Pauta — —
2023-06-14 06 - Parecer favorável da comissão — —
2023-05-25 05 - Proposição Distribuída em Comissão — Proposição distribuída à relatora na Comissão de Finanças.
2023-05-18 06 - Parecer favorável da comissão — —
2023-03-22 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2023-03-01 05 - Proposição Distribuída em Comissão — Projeto distribuído.
2023-02-20 21 - Encaminhada para Conhecimento e Providências — Encaminhamento em razão do término do mandato.
2022-09-27 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-09-12 04 - Proposição apresentada em Plenário — Proposição, apresentada em Plenário, e encaminhada as Comissões.
2022-09-12 02 - Proposição em Pauta — Proposição em Pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação 
de listagens de pacientes que aguardam por 
consultas com médicos especialistas, exames e 
cirurgias na rede pública de saúde municipal de
Aracruz.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio 
eletrônico oficial do município de Aracruz, as listagens dos pacientes que 
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede 
pública de saúde municipal de Aracruz. 
Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos 
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS.
Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal 
de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a 
chamada dos pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente 
fundamentadas e registradas ou determinações judiciais.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da 
intervenção cirúrgica; 
II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - relação dos inscritos habilitados para a respectiva Consulta, exame, ou 
procedimento cirúrgico;
IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número 
do Cartão SIM/SUS.
Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o 
tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos 
inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou 
 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º - Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de 
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo 
de restrição, permitido acesso universal.
Art. 6º - Fica autorizada a alteração da ordem de chamada dos pacientes 
inscritos na listagem de espera com base na gravidade do estado clínico, 
mediante decisão médica fundamentada e registrada.
Art. 7º - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município 
serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de 
espera.
Art. 8º - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à 
sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia
não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente 
estabelecida.
Art. 9º – As despesas que por ventura vierem a ocorrer por conta da presente 
lei, serão suportadas por verbas contidas na Lei Orçamentária Anual –
Comunicação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracruz, 26 de agosto de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos
 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
JUSTIFICATIVA:
De plano, calha destacar que este parlamentar apresentou no primeiro ano 
de seu mandato projeto de lei semelhante a este, tendo sido acolhido pelo 
Plenário o Parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação na sessão ordinária realizada em 06 de dezembro de 2021.
Neste viés, tendo em vista o disposto no artigo 131 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, lanço mão do presente projeto de Lei na sessão legislativa de 
2022 para apreciação dos nobres pares.
Feito este esclarecimento incial, temos que o objetivo deste projeto de lei é 
garantir transparência ao serviço público de saúde do município de Aracruz, com 
fulcro no princípio da publicidade enraizado na Constituição da República 
Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 37 e regulamentado pela 
Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011, garantindo a todos os cidadãos 
o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, 
ou de interesse coletivo ou geral.
É certo que os procedimentos previstos na Lei Lei Federal nº. 12.527/11 
destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, que por 
sua vez, devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da 
administração pública e diretrizes outras previstas no diploma legal, a teor do que 
se extrai de seu artigo 3º.
Nesse diapasão temos com a supracitada legislação, a implementação de 
um conjunto mínimo de informações de interesse público que deverão ser 
disponibilizadas pelos órgãos e entidades públicas através de todos os meios e 
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios 
oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Extrai-se da Lei de Acesso à Informação a abrangência, entre outras, de 
informações institucionais, financeiras, orçamentárias, informações sobre 
 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
procedimento licitatórios, contratos e dados gerais sobre programas, ações, 
prestação de serviços, projetos e obras de órgãos e entidades publicas.
Evidente que o presente projeto de lei versa sobre assunto de interesse geral 
da população Aracruzense, concernente a informações relativas a atuação da 
administração pública, especificamente no tocante a divulgação de listagens de 
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na 
Rede Pública de Saúde Municipal de Aracruz, sem qualquer relação com matéria 
estritamente administrativa ou relativa à organização de serviços públicos, afeta 
apenas ao Poder Executivo, na forma prevista no art. 47, incisos II e XIV, da 
Constituição Federal, razão pela qual pode decorrer de iniciativa parlamentar. 
Dessa meneira, não se pode alegar ingerência em questões relativas à 
criação, estrutura, atribuições, funcionamento, planejamento, regulamentação e 
gerenciamento de órgãos e serviços da administração pública municipal, cuja 
competência é privativa do Prefeito Municipal.
Inquestionável que o presente projeto de lei almeja apenas dar ciência à 
população acerca da divulgação da lista de pacientes que aguardam por 
consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Municipal de Saúde, a fim 
de facilitar e garantir o pleno cumprimento de obrigação constitucionalmente e 
legalmente imposta ao ente público sobre questão de interesse 
predominantemente local, dando realce ao princípio da publicidade dos atos 
administrativos, de acordo com as atribuições conferidas aos municípios pelos 
artigos 30, inciso I, e 37, caput, da Constituição Federal, sem interferir diretamente 
em atos concretos da administração pública municipal.
Acerca da previsão constitucional da publicidade institucional, importante 
frisar que a mesma visa tornar possível o controle e a fiscalização populares acerca 
das atividades da Administração Pública na consecução do bem comum, isto é, 
voltada ao interesse público, como nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: 
“...os agentes administrativos não são donos da coisa pública, mas simples gestores 
de interesses de toda a coletividade, esta sim, senhora de tais interesses, visto que, 
 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
nos termos da Constituição, todo poder emana do povo...”
Com o advento da Lei do Acesso à informação, espera-se das autoridades 
municipais que de acordo com sua competência e autonomia 
constitucionalmente garantidas, divulguem aos munícipes e à sociedade, da 
forma mais ampla e transparente possível, informações de interesse público, e 
assim também fomentar o exercício da cidadania.
É notório também que recentemente passou pelo Plenário desta Câmara 
projeto de Lei nº 23/2021, que “Instituiu a publicação obrigatória do currículo 
profissional de todos os ocupantes de cargos comissionados e designação de 
função de confiança da administração direta e indireta dos poderes legislativo e 
executivo municipal de Aracruz, e dá outras providências”.
O supracitado projeto obteve parecer favorável da comissão de 
constituição de Justiça e Redação e fora aprovado em plenário, e após 
apresentação do veto nº 07/2022, este fora rejeitado. Evidente que o cerne deste 
projeto é o mesmo daquele que visa a disponibilização dos curriculuns, ou seja, A 
TRANSPARÊNCIA.
Por vim, é de conhecimento desse vereador que há no Supremo Tribunal 
Federal acórdão proferido em Recurso Extraordinário nº 1.256.172 São Paulo, e 
anexo a esta propositura, no qual fora reconhecida a constitucionalidade de lei 
municipal que trata do presente assunto, não importando em interferência na 
organização administrativa, pois utilizando as palavras do relator “inexiste reserva 
de iniciativa quando ausentes crianção, extinção ou modificação de órgãos 
pertencentes ao Poder Executivo municipal, e que o projeto de lei pelo qual se 
obriga o poder executivo a concretizar o princípio constitucional da publicidade 
pode ser de iniciativa do legislativo”. 
O supracitado entendimento (inexistência de reserva de iniciativa) fora o 
mesmo em outros julgados, a teor do que dispõe Recurso Extraordinário 1.178.980 
(Relator Marco Aurélio – Dje 19.02.2019, Recurso Extraordinário 728.895 (Relator Luiz 
Fux, Dje 19.03.2018) e Recurso Extraordinário 1.133.156 (Relatora Rosa Weber, Dje 
 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
19.06.2018).
Assim sendo, submeto a presente propositura à avaliação dos Nobres Pares, 
solicitando apoio e o voto favorável à aprovação da mesma.
Aracruz/Espírito Santo, 26 de Agosto de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos

open original →