PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
GABINETE - VEREADOR ROBERTO RANGEL
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação
de listagens de pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública de saúde municipal de
Aracruz.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio
eletrônico oficial do município de Aracruz, as listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede
pública de saúde municipal de Aracruz.
Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS.
Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal
de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a
chamada dos pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente
fundamentadas e registradas ou determinações judiciais.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da
intervenção cirúrgica;
II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - relação dos inscritos habilitados para a respectiva Consulta, exame, ou
procedimento cirúrgico;
IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número
do Cartão SIM/SUS.
Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o
tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos
inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou
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qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º - Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo
de restrição, permitido acesso universal.
Art. 6º - Fica autorizada a alteração da ordem de chamada dos pacientes
inscritos na listagem de espera com base na gravidade do estado clínico,
mediante decisão médica fundamentada e registrada.
Art. 7º - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município
serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de
espera.
Art. 8º - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à
sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia
não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente
estabelecida.
Art. 9º – As despesas que por ventura vierem a ocorrer por conta da presente
lei, serão suportadas por verbas contidas na Lei Orçamentária Anual –
Comunicação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracruz, 26 de agosto de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos
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JUSTIFICATIVA:
De plano, calha destacar que este parlamentar apresentou no primeiro ano
de seu mandato projeto de lei semelhante a este, tendo sido acolhido pelo
Plenário o Parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação na sessão ordinária realizada em 06 de dezembro de 2021.
Neste viés, tendo em vista o disposto no artigo 131 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, lanço mão do presente projeto de Lei na sessão legislativa de
2022 para apreciação dos nobres pares.
Feito este esclarecimento incial, temos que o objetivo deste projeto de lei é
garantir transparência ao serviço público de saúde do município de Aracruz, com
fulcro no princípio da publicidade enraizado na Constituição da República
Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 37 e regulamentado pela
Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011, garantindo a todos os cidadãos
o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral.
É certo que os procedimentos previstos na Lei Lei Federal nº. 12.527/11
destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, que por
sua vez, devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e diretrizes outras previstas no diploma legal, a teor do que
se extrai de seu artigo 3º.
Nesse diapasão temos com a supracitada legislação, a implementação de
um conjunto mínimo de informações de interesse público que deverão ser
disponibilizadas pelos órgãos e entidades públicas através de todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios
oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Extrai-se da Lei de Acesso à Informação a abrangência, entre outras, de
informações institucionais, financeiras, orçamentárias, informações sobre
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procedimento licitatórios, contratos e dados gerais sobre programas, ações,
prestação de serviços, projetos e obras de órgãos e entidades publicas.
Evidente que o presente projeto de lei versa sobre assunto de interesse geral
da população Aracruzense, concernente a informações relativas a atuação da
administração pública, especificamente no tocante a divulgação de listagens de
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na
Rede Pública de Saúde Municipal de Aracruz, sem qualquer relação com matéria
estritamente administrativa ou relativa à organização de serviços públicos, afeta
apenas ao Poder Executivo, na forma prevista no art. 47, incisos II e XIV, da
Constituição Federal, razão pela qual pode decorrer de iniciativa parlamentar.
Dessa meneira, não se pode alegar ingerência em questões relativas à
criação, estrutura, atribuições, funcionamento, planejamento, regulamentação e
gerenciamento de órgãos e serviços da administração pública municipal, cuja
competência é privativa do Prefeito Municipal.
Inquestionável que o presente projeto de lei almeja apenas dar ciência à
população acerca da divulgação da lista de pacientes que aguardam por
consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Municipal de Saúde, a fim
de facilitar e garantir o pleno cumprimento de obrigação constitucionalmente e
legalmente imposta ao ente público sobre questão de interesse
predominantemente local, dando realce ao princípio da publicidade dos atos
administrativos, de acordo com as atribuições conferidas aos municípios pelos
artigos 30, inciso I, e 37, caput, da Constituição Federal, sem interferir diretamente
em atos concretos da administração pública municipal.
Acerca da previsão constitucional da publicidade institucional, importante
frisar que a mesma visa tornar possível o controle e a fiscalização populares acerca
das atividades da Administração Pública na consecução do bem comum, isto é,
voltada ao interesse público, como nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello:
“...os agentes administrativos não são donos da coisa pública, mas simples gestores
de interesses de toda a coletividade, esta sim, senhora de tais interesses, visto que,
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nos termos da Constituição, todo poder emana do povo...”
Com o advento da Lei do Acesso à informação, espera-se das autoridades
municipais que de acordo com sua competência e autonomia
constitucionalmente garantidas, divulguem aos munícipes e à sociedade, da
forma mais ampla e transparente possível, informações de interesse público, e
assim também fomentar o exercício da cidadania.
É notório também que recentemente passou pelo Plenário desta Câmara
projeto de Lei nº 23/2021, que “Instituiu a publicação obrigatória do currículo
profissional de todos os ocupantes de cargos comissionados e designação de
função de confiança da administração direta e indireta dos poderes legislativo e
executivo municipal de Aracruz, e dá outras providências”.
O supracitado projeto obteve parecer favorável da comissão de
constituição de Justiça e Redação e fora aprovado em plenário, e após
apresentação do veto nº 07/2022, este fora rejeitado. Evidente que o cerne deste
projeto é o mesmo daquele que visa a disponibilização dos curriculuns, ou seja, A
TRANSPARÊNCIA.
Por vim, é de conhecimento desse vereador que há no Supremo Tribunal
Federal acórdão proferido em Recurso Extraordinário nº 1.256.172 São Paulo, e
anexo a esta propositura, no qual fora reconhecida a constitucionalidade de lei
municipal que trata do presente assunto, não importando em interferência na
organização administrativa, pois utilizando as palavras do relator “inexiste reserva
de iniciativa quando ausentes crianção, extinção ou modificação de órgãos
pertencentes ao Poder Executivo municipal, e que o projeto de lei pelo qual se
obriga o poder executivo a concretizar o princípio constitucional da publicidade
pode ser de iniciativa do legislativo”.
O supracitado entendimento (inexistência de reserva de iniciativa) fora o
mesmo em outros julgados, a teor do que dispõe Recurso Extraordinário 1.178.980
(Relator Marco Aurélio – Dje 19.02.2019, Recurso Extraordinário 728.895 (Relator Luiz
Fux, Dje 19.03.2018) e Recurso Extraordinário 1.133.156 (Relatora Rosa Weber, Dje
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19.06.2018).
Assim sendo, submeto a presente propositura à avaliação dos Nobres Pares,
solicitando apoio e o voto favorável à aprovação da mesma.
Aracruz/Espírito Santo, 26 de Agosto de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – Podemos