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materia nº 1102/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1102 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaRegulamenta o Serviço de Mototáxi e dá outras providências.
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 Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 –
Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br
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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARACRUZ-ES.
O vereador JEAN CARLO GRATZ PEDRINI, infra-assinado, no uso de suas atribuições 
regimentais, vem mui respeitosamente, requerer a Vossa Excelência, com fundamento no art.
102, Parágrafo único, combinado com o art. 106, inciso II, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, o encaminhamento ao Prefeito Municipal da Indicação ora apresentada. 
INDICAÇÃO Nº. ____ / 2021
Indico ao Exm° Sr. Prefeito Municipal que aprecie o melhoramento do projeto de lei que 
REGULAMENTA O SERVIÇO DE MOTOTÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, no Município de 
Aracruz-ES
JUSTIFICATIVA
Nos dias atuais, é notório o crescimento exponencial dos meios de transporte em nossa 
sociedade. Nas grandes cidades, por exemplo, os táxis, ônibus e carros que trabalham 
através de aplicativos como Uber, 99Táxis, e similares, rodam 24h por dia a fim de 
proporcionar a locomoção da população.
Em Aracruz, por se tratar de uma cidade de menores proporções, não podemos 
equiparar ao trânsito e demanda das grandes metrópoles. Todavia, faz-se necessário a 
adequação dos meios de transporte para que melhore a qualidade e se transforme num 
custo/benefício valorativo para nossos munícipes.
Diante disso, o presente projeto que ora se apresenta, regulamenta os Mototáxis e visa 
a agilidade da locomoção, o custo reduzido e inclusive a fomentação do comércio local, 
proporcionando aos munícipes autônomos que tenham o seu próprio negócio e 
complementem sua renda, ou até mesmo façam desta a sua única renda, possibilitando que 
nossa população se insira no mercado de trabalho.
O presente Projeto foi desenvolvido através de pesquisa em normas técnicas, leis de 
outras cidades, e adequado para o melhor funcionamento em nosso município. Haja vista 
que já possuímos os taxistas convencionais, que fornecem seu serviço através de carros, este 
serviço acaba se tornando caro para alguma parcela da população, muitas vezes em 
trajetos curtos, que uma moto faria com muito mais agilidade e por um preço menor. 
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Consideramos importante o papel dos táxis em nossa cidade, sendo imprescindível o 
seu funcionamento, em consonância com o serviço dos Mototáxis, podendo o munícipe 
escolher qual serviço se adequa à sua necessidade.
Não obstante, é oportuno citar o Art. 30 da Constituição Federal, em especial o inciso 
V, o qual define as competências do Município, sendo uma delas: “Organizar e prestar, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse 
local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Atenciosamente,
Aracruz-ES, 12 de setembro de 2022.
JEAN CARLO GRATZ PEDRINI
Vereador
Cidadania
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ANTE PROJETO DE LEI Nº________/2022
Regulamenta o Serviço de Mototáxi e dá outras 
providências.
Regulamenta o Serviço de Mototáxi e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a prestação de serviço de transporte individual de passageiros 
denominado mototáxi, exercidos pelos profissionais condutores de veículos de duas rodas do 
tipo motocicleta, estabelecendo regras para a regulamentação destes serviços, tidos como 
de utilidade pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de 
julho de 2009.
Art. 2º As autorizações para o exercício das atividades serão expedidas pela Secretaria 
Municipal de Transporte
§ 1º As autorizações referidas no caput somente serão concedidas aos candidatos 
selecionados, e desde que devidamente comprovados o preenchimento dos requisitos 
estabelecidos na presente Lei, na legislação estadual e federal de que trata a matéria.
§ 2º As autorizações de que trata este artigo darão direito à obtenção, para cada veículo 
autorizado, de liberação para 02 (dois) condutores, sendo 01 (um) titular e 01 (um) auxiliar.
§ 3º As autorizações para a execução dos serviços de mototáxi são pessoais e intransferíveis, 
sendo vedada qualquer espécie de comercialização, transferência ou cessão, cabendo, 
exclusivamente ao Município de Aracruz-ES, a outorga das autorizações.
§ 4º As Autorizações terão validade de 01 (um) ano a contar da data de sua expedição, 
renováveis por igual período, e assim, sucessivamente, desde que sejam satisfeitas todas as 
exigências estabelecidas na presente Lei e na legislação de que trata da matéria, bem como 
devidamente comprovadas perante o órgão competente, sempre que o poder público exigir 
sua comprovação.
§ 5º Além do transporte de passageiros o serviço também permitirá a entrega de pequenas 
mercadorias.
§ 6º Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida 
por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.
Art. 3º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada exclusivamente por
profissionais autônomos, mediante autorização do município, de conformidade com os 
interesses da população.
CAPÍTULO II - DAS TARIFAS
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Aracruz-ES, através de Decreto, adotará a título de fixação 
de tarifa, a tabela dos tributos necessários para a obtenção da licença e usufruto do serviço 
pelos mototaxistas
CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES E VAGAS DISPONÍVEIS
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Art. 5° O número máximo de autorizações a serem concedidas pelo Município de Aracruz, 
será xx () autorização.
§ 1° O critério para a seleção dos interessados será por ordem cronológica de protocolo de 
solicitação. 
Art. 6º Os autorizados que não mais possuírem interesse em prosseguir prestando os serviços de 
que trata a presente Lei, deverão comparecer ao órgão regulador e manifestar sua 
desistência, a fim de que a Prefeitura proceda no sentido de autorizar a prestação dos 
serviços a outro interessado que eventualmente, esteja aguardando em lista de espera.
Art. 7º A Prefeitura Municipal publicará Edital no Diário Oficial do Município, os critérios da 
prestação dos serviços de mototáxi em âmbito municipal, bem como, as datas para 
inscrições e entrega de documentos, e outras especificações que se fizerem necessárias.
§ 1º As vagas deverão ser distribuídas de acordo com a ordem de inscrição, que deverá ser 
informada pela Prefeitura Municipal, através de Decreto, todas as informações necessárias, 
com no mínimo 30 dias úteis de antecedência.
§2° O órgão competente convocará aqueles que forem considerados aptos a prestarem os 
serviços de mototáxi para apresentação do veículo para vistoria.
§ 3° Aqueles que, eventualmente ficarem na lista de espera, deverão ser informados pela 
Prefeitura a sua classificação, para que em caso de aumento da população ou desistência 
de algum dos classificados, possam assumir à vaga disponível, de acordo com classificação 
cronológica.
§ 3º O veículo (motocicleta) deverá atender à padronização estabelecida por lei e/ou 
alterações legais posteriores.
CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º Os profissionais/condutores devidamente autorizados para a prestação dos serviços 
disciplinados por esta Lei, terão livre escolha do ponto de estacionamento, mediante prévia 
autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Ficam proibidos os mototaxistas de utilizarem os mesmos pontos de parada e 
embarque dos taxistas que utilizam carros para o transporte.
CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO VEÍCULO
Art. 9º Os veículos destinados à prestação dos serviços de mototáxi deverão estar em bom
estado de conservação e satisfazer, além das exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e Lei Federal 12.009, de 29 de 
julho de 2009, e Resolução do CONTRAN as seguintes condições:
I - No máximo de 5 (cinco) anos de fabricação.
II - Caracterização automotiva do tanque de combustível com adesivo escrito “MOTOTAXI” 
em cor reflexiva, de tamanho 20cm x 8cm;
III - Ter alça metálica onde possa se segurar o passageiro, fixadas na parte lateral e posterior 
do veículo;
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IV - Possuir cano de escapamento revestido, em sua lateral, com material isolante térmico 
para evitar queimaduras ao passageiro;
V - Ter os 02 (dois) retrovisores originais, sendo vedadas as suas substituições por outros fora das 
especificações do fabricante;
VI - Ter alça dianteira do tipo "mata-cachorro";
VII - Ter todos os equipamentos exigidos pelo CONTRAN, tais como aparador de linha e 
antena corta-pipas;
VIII - Estar com a documentação completa e atualizada;
IX - Ter potência do motor mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima 350 (trezentos e 
cinquenta) cilindradas;
X - Estar licenciada pelo Órgão Oficial como motocicleta de aluguel;
XI - Ser submetida a vistoria de segurança veicular por empresa credenciada e estar em dia 
com esta;
XII - Possuir inscrição na Prefeitura Municipal de Aracruz-ES;
§ 1º Fica autorizado a utilização de similares a motocicletas, tais como os “motocars”, 
devendo este ser regulamentado através de Decreto pela Prefeitura Municipal, 
estabelecendo as normas técnicas exigidas, não desrespeitando esta Lei.
§ 2º Não será exigida uma cor específica para as motocicletas, mas sim um adesivo padrão 
que será definido pela Prefeitura Municipal, a fim de melhorar a identificação dos mototaxis.
CAPÍTULO VI - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS CONDUTORES
Art. 10. Para requerer a autorização, o condutor interessado, titular e/ou auxiliar, deverá 
apresentar os seguintes requisitos e documentação:
I - Cédula de Identidade, comprobatória de ter idade mínima de 18 (anos) anos e CPF;
II - Comprovante de residência no município de Aracruz-ES;
III - Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria "A” e não estar cumprindo 
suspensão do direito de dirigir, conforme determinação do CTB;
IV - Histórico da habilitação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, fornecido por 
meio dos Centros de Formação de Condutores - CFC;
V - Documentação de propriedade da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços, 
e estar com documentação completa e atualizada;
VI - Certidões negativas expedidas pelos Cartórios distribuidores dos feitos criminais das 
Justiças Estadual e Federal, atendendo ao fato de que as mesmas deverão vir acrescidas das 
suas narrativas, caso positiva;
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VII - Alvará de Funcionamento, na atividade autônoma, mototaxista, fornecido pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conduzindo-o sempre consigo;
§ 1º Estará inabilitado para requerer autorização o condutor interessado que, em face da 
Certidão referida no inciso VI deste artigo, tenha sido condenado, em sentença final 
transitada em julgado, por roubo, furto, estupro, formação de bando ou quadrilha, tráfico de 
drogas, ou qualquer outro crime cometido com o uso de violência, bem como por crime 
contra a economia popular e por acidente de trânsito que tenha causado vítimas.
§ 2º Para a solicitação da renovação da autorização concedida, o condutor interessado 
deverá apresentar toda a documentação exigida para a inscrição inicial, nos termos deste 
artigo, atualizada, cuja data de expedição dos documentos deverá ser no máximo de 30 
(trinta) dias anteriores a data da solicitação.
§ 3º O condutor, quando estiver com seu veículo em operação na prestação dos serviços 
disciplinados na presente Lei, deverá obrigatoriamente, fazer uso e dispor dos seguintes 
equipamentos individuais de segurança, em perfeitos estados de conservação e 
funcionamento ou utilização:
I - 02 (dois) capacetes, dotado de dispositivos reflexivos de uso obrigatório, sendo 01 (um) 
para o condutor e 01 (um) para o passageiro usuário, sendo que tais equipamentos deverão 
possuir Certificado de Aprovação do INMETRO, renováveis, no máximo a cada 03 (três) anos 
ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com prazo superior a 
03 (três) anos.
II - 01 (um) colete de segurança, na cor preta com tarjas reflexivas verde limão, conforme 
padronização e determinação da SMTC, dentro das características estabelecidas na Lei 
Federal 12.009/2009.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES
Art. 11. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, 
respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 12. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototáxi 
que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 13. As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras do 
serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - penalidade pecuniária;
III - suspensão temporária da autorização;
IV - cassação da autorização
Art. 14. A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, toda vez que o prestador de serviços:
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I - infringir os regulamentos, portarias é outras exigências impostas por normas ditadas pela 
Prefeitura Municipal;
II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou 
perigosa a passageiros e pedestres.
Art. 15. A penalidade pecuniária consistirá em multa com valor definido através de Decreto 
pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração do 
art. 9º e qualquer de seus incisos.
Art. 16. A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua 
cominação em dobro.
Parágrafo único. No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções 
deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 17. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela 
presente Lei e seu regulamento;
II - não regularizar o veículo após advertência no prazo de que trata o § 10 do artigo seguinte;
III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 18. A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, 
transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para 
exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização expressa do concedeste.
CAPÍTULO VIII - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 19. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, 
onde conste:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou;
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a placa do veículo;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;
VI- o endereço das testemunhas.
§ 1º A Segunda via do auto será entregue ao autuado.
§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a 
assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO IX - DA DEFESA
Art. 20. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretário da 
Secretaria Municipal Administração e Finanças, de forma fundamentada e com todas as 
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provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do 
recebimento do auto de infração.
Art. 21. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será 
imposta a penalidade ao infrator.
Parágrafo único. O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao 
Secretária Municipal de Administração e Finanças a reconsideração da penalidade imposta.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JEAN CARLO GRATZ PEDRINI
Vereador
Cidadania

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