| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | Regulamenta o Serviço de Mototáxi e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 – Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br 1 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ-ES. O vereador JEAN CARLO GRATZ PEDRINI, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, vem mui respeitosamente, requerer a Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, Parágrafo único, combinado com o art. 106, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, o encaminhamento ao Prefeito Municipal da Indicação ora apresentada. INDICAÇÃO Nº. ____ / 2021 Indico ao Exm° Sr. Prefeito Municipal que aprecie o melhoramento do projeto de lei que REGULAMENTA O SERVIÇO DE MOTOTÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, no Município de Aracruz-ES JUSTIFICATIVA Nos dias atuais, é notório o crescimento exponencial dos meios de transporte em nossa sociedade. Nas grandes cidades, por exemplo, os táxis, ônibus e carros que trabalham através de aplicativos como Uber, 99Táxis, e similares, rodam 24h por dia a fim de proporcionar a locomoção da população. Em Aracruz, por se tratar de uma cidade de menores proporções, não podemos equiparar ao trânsito e demanda das grandes metrópoles. Todavia, faz-se necessário a adequação dos meios de transporte para que melhore a qualidade e se transforme num custo/benefício valorativo para nossos munícipes. Diante disso, o presente projeto que ora se apresenta, regulamenta os Mototáxis e visa a agilidade da locomoção, o custo reduzido e inclusive a fomentação do comércio local, proporcionando aos munícipes autônomos que tenham o seu próprio negócio e complementem sua renda, ou até mesmo façam desta a sua única renda, possibilitando que nossa população se insira no mercado de trabalho. O presente Projeto foi desenvolvido através de pesquisa em normas técnicas, leis de outras cidades, e adequado para o melhor funcionamento em nosso município. Haja vista que já possuímos os taxistas convencionais, que fornecem seu serviço através de carros, este serviço acaba se tornando caro para alguma parcela da população, muitas vezes em trajetos curtos, que uma moto faria com muito mais agilidade e por um preço menor. Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 – Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br 2 Consideramos importante o papel dos táxis em nossa cidade, sendo imprescindível o seu funcionamento, em consonância com o serviço dos Mototáxis, podendo o munícipe escolher qual serviço se adequa à sua necessidade. Não obstante, é oportuno citar o Art. 30 da Constituição Federal, em especial o inciso V, o qual define as competências do Município, sendo uma delas: “Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Atenciosamente, Aracruz-ES, 12 de setembro de 2022. JEAN CARLO GRATZ PEDRINI Vereador Cidadania Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 – Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br 3 ANTE PROJETO DE LEI Nº________/2022 Regulamenta o Serviço de Mototáxi e dá outras providências. Regulamenta o Serviço de Mototáxi e dá outras providências. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a prestação de serviço de transporte individual de passageiros denominado mototáxi, exercidos pelos profissionais condutores de veículos de duas rodas do tipo motocicleta, estabelecendo regras para a regulamentação destes serviços, tidos como de utilidade pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009. Art. 2º As autorizações para o exercício das atividades serão expedidas pela Secretaria Municipal de Transporte § 1º As autorizações referidas no caput somente serão concedidas aos candidatos selecionados, e desde que devidamente comprovados o preenchimento dos requisitos estabelecidos na presente Lei, na legislação estadual e federal de que trata a matéria. § 2º As autorizações de que trata este artigo darão direito à obtenção, para cada veículo autorizado, de liberação para 02 (dois) condutores, sendo 01 (um) titular e 01 (um) auxiliar. § 3º As autorizações para a execução dos serviços de mototáxi são pessoais e intransferíveis, sendo vedada qualquer espécie de comercialização, transferência ou cessão, cabendo, exclusivamente ao Município de Aracruz-ES, a outorga das autorizações. § 4º As Autorizações terão validade de 01 (um) ano a contar da data de sua expedição, renováveis por igual período, e assim, sucessivamente, desde que sejam satisfeitas todas as exigências estabelecidas na presente Lei e na legislação de que trata da matéria, bem como devidamente comprovadas perante o órgão competente, sempre que o poder público exigir sua comprovação. § 5º Além do transporte de passageiros o serviço também permitirá a entrega de pequenas mercadorias. § 6º Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio. Art. 3º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do município, de conformidade com os interesses da população. CAPÍTULO II - DAS TARIFAS Art. 4º A Prefeitura Municipal de Aracruz-ES, através de Decreto, adotará a título de fixação de tarifa, a tabela dos tributos necessários para a obtenção da licença e usufruto do serviço pelos mototaxistas CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES E VAGAS DISPONÍVEIS Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 – Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br 4 Art. 5° O número máximo de autorizações a serem concedidas pelo Município de Aracruz, será xx () autorização. § 1° O critério para a seleção dos interessados será por ordem cronológica de protocolo de solicitação. Art. 6º Os autorizados que não mais possuírem interesse em prosseguir prestando os serviços de que trata a presente Lei, deverão comparecer ao órgão regulador e manifestar sua desistência, a fim de que a Prefeitura proceda no sentido de autorizar a prestação dos serviços a outro interessado que eventualmente, esteja aguardando em lista de espera. Art. 7º A Prefeitura Municipal publicará Edital no Diário Oficial do Município, os critérios da prestação dos serviços de mototáxi em âmbito municipal, bem como, as datas para inscrições e entrega de documentos, e outras especificações que se fizerem necessárias. § 1º As vagas deverão ser distribuídas de acordo com a ordem de inscrição, que deverá ser informada pela Prefeitura Municipal, através de Decreto, todas as informações necessárias, com no mínimo 30 dias úteis de antecedência. §2° O órgão competente convocará aqueles que forem considerados aptos a prestarem os serviços de mototáxi para apresentação do veículo para vistoria. § 3° Aqueles que, eventualmente ficarem na lista de espera, deverão ser informados pela Prefeitura a sua classificação, para que em caso de aumento da população ou desistência de algum dos classificados, possam assumir à vaga disponível, de acordo com classificação cronológica. § 3º O veículo (motocicleta) deverá atender à padronização estabelecida por lei e/ou alterações legais posteriores. CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 8º Os profissionais/condutores devidamente autorizados para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei, terão livre escolha do ponto de estacionamento, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Ficam proibidos os mototaxistas de utilizarem os mesmos pontos de parada e embarque dos taxistas que utilizam carros para o transporte. CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO VEÍCULO Art. 9º Os veículos destinados à prestação dos serviços de mototáxi deverão estar em bom estado de conservação e satisfazer, além das exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 2009, e Resolução do CONTRAN as seguintes condições: I - No máximo de 5 (cinco) anos de fabricação. II - Caracterização automotiva do tanque de combustível com adesivo escrito “MOTOTAXI” em cor reflexiva, de tamanho 20cm x 8cm; III - Ter alça metálica onde possa se segurar o passageiro, fixadas na parte lateral e posterior do veículo; Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 – Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br 5 IV - Possuir cano de escapamento revestido, em sua lateral, com material isolante térmico para evitar queimaduras ao passageiro; V - Ter os 02 (dois) retrovisores originais, sendo vedadas as suas substituições por outros fora das especificações do fabricante; VI - Ter alça dianteira do tipo "mata-cachorro"; VII - Ter todos os equipamentos exigidos pelo CONTRAN, tais como aparador de linha e antena corta-pipas; VIII - Estar com a documentação completa e atualizada; IX - Ter potência do motor mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima 350 (trezentos e cinquenta) cilindradas; X - Estar licenciada pelo Órgão Oficial como motocicleta de aluguel; XI - Ser submetida a vistoria de segurança veicular por empresa credenciada e estar em dia com esta; XII - Possuir inscrição na Prefeitura Municipal de Aracruz-ES; § 1º Fica autorizado a utilização de similares a motocicletas, tais como os “motocars”, devendo este ser regulamentado através de Decreto pela Prefeitura Municipal, estabelecendo as normas técnicas exigidas, não desrespeitando esta Lei. § 2º Não será exigida uma cor específica para as motocicletas, mas sim um adesivo padrão que será definido pela Prefeitura Municipal, a fim de melhorar a identificação dos mototaxis. CAPÍTULO VI - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS CONDUTORES Art. 10. Para requerer a autorização, o condutor interessado, titular e/ou auxiliar, deverá apresentar os seguintes requisitos e documentação: I - Cédula de Identidade, comprobatória de ter idade mínima de 18 (anos) anos e CPF; II - Comprovante de residência no município de Aracruz-ES; III - Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria "A” e não estar cumprindo suspensão do direito de dirigir, conforme determinação do CTB; IV - Histórico da habilitação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, fornecido por meio dos Centros de Formação de Condutores - CFC; V - Documentação de propriedade da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços, e estar com documentação completa e atualizada; VI - Certidões negativas expedidas pelos Cartórios distribuidores dos feitos criminais das Justiças Estadual e Federal, atendendo ao fato de que as mesmas deverão vir acrescidas das suas narrativas, caso positiva; Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 – Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br 6 VII - Alvará de Funcionamento, na atividade autônoma, mototaxista, fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conduzindo-o sempre consigo; § 1º Estará inabilitado para requerer autorização o condutor interessado que, em face da Certidão referida no inciso VI deste artigo, tenha sido condenado, em sentença final transitada em julgado, por roubo, furto, estupro, formação de bando ou quadrilha, tráfico de drogas, ou qualquer outro crime cometido com o uso de violência, bem como por crime contra a economia popular e por acidente de trânsito que tenha causado vítimas. § 2º Para a solicitação da renovação da autorização concedida, o condutor interessado deverá apresentar toda a documentação exigida para a inscrição inicial, nos termos deste artigo, atualizada, cuja data de expedição dos documentos deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias anteriores a data da solicitação. § 3º O condutor, quando estiver com seu veículo em operação na prestação dos serviços disciplinados na presente Lei, deverá obrigatoriamente, fazer uso e dispor dos seguintes equipamentos individuais de segurança, em perfeitos estados de conservação e funcionamento ou utilização: I - 02 (dois) capacetes, dotado de dispositivos reflexivos de uso obrigatório, sendo 01 (um) para o condutor e 01 (um) para o passageiro usuário, sendo que tais equipamentos deverão possuir Certificado de Aprovação do INMETRO, renováveis, no máximo a cada 03 (três) anos ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com prazo superior a 03 (três) anos. II - 01 (um) colete de segurança, na cor preta com tarjas reflexivas verde limão, conforme padronização e determinação da SMTC, dentro das características estabelecidas na Lei Federal 12.009/2009. CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES Art. 11. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Art. 12. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. Art. 13. As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - Advertência; II - penalidade pecuniária; III - suspensão temporária da autorização; IV - cassação da autorização Art. 14. A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, toda vez que o prestador de serviços: Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 – Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br 7 I - infringir os regulamentos, portarias é outras exigências impostas por normas ditadas pela Prefeitura Municipal; II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres. Art. 15. A penalidade pecuniária consistirá em multa com valor definido através de Decreto pelo Prefeito Municipal. § 1º A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração do art. 9º e qualquer de seus incisos. Art. 16. A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. Parágrafo único. No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida. Art. 17. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente Lei e seu regulamento; II - não regularizar o veículo após advertência no prazo de que trata o § 10 do artigo seguinte; III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária. Art. 18. A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização expressa do concedeste. CAPÍTULO VIII - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 19. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste: I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou; III - o relato do fato constante da infração; IV - o nome de infrator e a placa do veículo; V - a disposição infringida; VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VI- o endereço das testemunhas. § 1º A Segunda via do auto será entregue ao autuado. § 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. CAPÍTULO IX - DA DEFESA Art. 20. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal Administração e Finanças, de forma fundamentada e com todas as Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 – Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br 8 provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração. Art. 21. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. Parágrafo único. O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao Secretária Municipal de Administração e Finanças a reconsideração da penalidade imposta. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. JEAN CARLO GRATZ PEDRINI Vereador Cidadania