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Aracruz/ES, 28 de setembro de 2022.
MENSAGEM N.º 082/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir a gratificação por
exercício de responsabilidade técnica aos ocupantes dos cargos de enfermeiro e médico
veterinário, conforme processo administrativo n.º 13.198/2022.
Trata-se de iniciativa levada à feito em total consonância com as regras
estabelecidas pelos Conselhos Federais de Enfermagem e de Medicina Veterinária, no
tocante ao desempenho das atribuições dos profissionais quando designados para assumir
responsabilidade técnica de suas unidades de trabalho perante os respectivos conselhos.
Assim, a teor da Resolução COFEN n.º 509/2016, o enfermeiro
Responsável Técnico passa a ter sob sua responsabilidade direta o planejamento,
organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem,
assumindo com isto um encargo adicional notadamente superior em relação àquele
regularmente desempenhado pelos seus pares.
Da mesma forma a Resolução 1117/2017 do Conselho Federal de Medicina
Veterinária nos obriga ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, com a
indicação de Responsabilidade Técnica, conforme Resolução n.º 683/2001 por haver no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde uma Unidade de Vigilância em Zoonoses, tendo
o responsável técnico atribuições adicionais àquelas desempenhadas diariamente.
Portanto, em razão de um rol abrangente de obrigações que os profissionais
Responsáveis Técnicos desempenharão é mais que justo reconhecer em benefício desses
profissionais o cabimento da gratificação indicada na propositura em apreço, cabendo
observar que somente fará jus à percepção os enfermeiros e médicos veterinários que
desenvolverem a atividade de Responsável Técnico, havendo expressa orientação legal
quanto a que essa bonificação não será incorporada aos vencimentos do servidor.
Por fim, a título de informação, será estabelecida a Responsabilidade
Técnica - RT para as seguintes unidades:
•PA Vila Rica – 01 RT;
•PA Barra do Riacho – 01 RT;
•UBS Guaxindiba – 01 RT;
•UBS’s Guaraná e Jacupemba – 01 RT;
•UBS Bela Vista – 01 RT;
•UBS Santa Cruz – 01 RT;
•UBS’s Vila do Riacho e Barra do Riacho – 01 RT;
•Geral APS – 01 RT;
•Atenção Secundária – 01 RT;
•Centro de Controle de Zoonoses – 01 RT.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos
Membros dessa Augusta Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei ora
proposto, de maneira a regularizarmos as questões de Responsabilidade Técnica junto aos
Conselhos de Classe citados.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 082/2022.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO
DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA OS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE
ENFERMEIRO E DE MÉDICO VETERINÁRIO
QUE DESENVOLVEREM AS ATIVIDADES DE
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício de Responsabilidade Técnica,
a ser paga aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de enfermeiro e de
médico veterinário que desenvolverem as atividades de Responsáveis Técnicos perante seus
respectivos Conselhos Regionais de Classe nas diversas Unidades da Secretaria de Saúde.
§ 1º A gratificação por exercício de Responsabilidade Técnica será paga no
percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base do cargo.
§ 2º A gratificação prevista no caput fica condicionada ao cumprimento da
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º A designação dos servidores beneficiários da gratificação por exercício de
Responsabilidade Técnica dar-se-á por meio de ato formal do Prefeito Municipal, sendo revista
anualmente.
§ 4º A designação dos servidores como Responsáveis Técnicos dependerá da
comprovação de atendimento às regras do respectivo Conselho de Classe.
Art. 2º O Responsável Técnico responderá por quaisquer ocorrências relativas à
sua área de responsabilidade.
Art. 3º A gratificação por exercício de Responsabilidade Técnica em nenhuma
hipótese será incorporada ao vencimento do servidor.
Art. 4º O valor da gratificação prevista nesta Lei não servirá de base para
cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo às relativas à gratificação natalina e férias, que
será calculada com base na média dos últimos doze meses.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 28 de setembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
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