Aracruz/ES, 14 de outubro de 2022.
MENSAGEM N.º 087/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
A mudança global do clima é tema que ganha a cada dia maior relevância na
agenda de governos, das empresas e da sociedade como um todo. Embora ainda seja
marcado por muita polêmica, o aquecimento do planeta, fruto da atividade humana é, hoje,
reconhecido pela comunidade científica internacional e demanda grande disposição
política para sua mitigação.
Nesse contexto, compreendendo que se trata de uma emergência de caráter
planetário, foi instituída a Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC,
através da Lei Federal n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009, constituindo um marco
relevante para a integração e harmonização de políticas públicas, seguindo as diretrizes
gerais da Política Nacional do Meio Ambiente.
A Política Nacional sobre Mudança do Clima pretende incentivar o
desenvolvimento das ações do Brasil colaborativas ao esforço mundial de combate ao
problema e criar as condições internas para o enfrentamento de suas consequências através
de esforços coordenados, concatenados, contínuos e sinérgicos.
Entre suas diretrizes, a PNMC prevê “o estímulo e o apoio à participação
dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do
meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de
políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima”.
Estabelece ainda a Lei Federal em seu art. 4º, V que a PNMC visará “à
implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três)
esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais
interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus
efeitos adversos”.
Diante disso, a Lei Estadual n.º 9.531, de 15 de Setembro de 2010,
instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, no âmbito do Estado do
Espírito Santo, estabelecendo como um dos seus princípios fundamentais a “Cooperação,
nacional e internacional, entre União, Estados, Municípios, entidades e cidadãos de boa-fé,
com espírito de parceria para a realização dos princípios e objetivos maiores da
humanidade”.
Visando contribuir para o avanço, em nível municipal, de políticas públicas
incidentes em temas transversais, como as questões referentes às mudanças climáticas, o
Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios – PROESAM,
criado pela Lei Estadual n.º 11.255/2021, estabeleceu como uma das suas metas
obrigatórias (OBTR01) a “elaboração de ato normativo para enfrentamento à agenda das
mudanças climáticas no âmbito do município”.
Considerando que, atualmente, não há nenhuma legislação tratando do tema
no Município de Aracruz e que a implementação de uma nova política pública implica em
novas obrigações a serem assumidas pelo Poder Público e pelos particulares, entendeu-se
pela elaboração de minuta de projeto de lei, com base no art. 104 da Lei Orgânica do
Município.
Diante disso, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei anexo, que institui a Política Municipal de Mudanças do Clima no Município de
Aracruz, com base nas fundamentações constantes do processo administrativo n.º
18523/2022.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos
membros dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para que
juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo
de agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos
deste município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 087/2022.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE
MUDANÇA DO CLIMA NO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal sobre Mudança do Clima –
PMMC, estabelecendo seus princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, estratégias e
metas.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos
sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou
biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a
composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o
funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na
atmosfera numa área específica e num período determinado;
IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito
estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos,
que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e
naturais;
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso
de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de
medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VIII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou
indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial
e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de
períodos comparáveis;
IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da
atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e
X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema,
em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de
mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da
mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal sobre Mudança do Clima e as ações dela
decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da
administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, do poluidorpagador, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades
comuns e quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o
seguinte:
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras
gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o
sistema climático;
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas
identificadas da mudança climática com origem antrópica no território municipal, sobre as
quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo
dos fenômenos envolvidos;
III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes
contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes
entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo
equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das
fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações
climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações
e comunidades que vivem no território municipal;
V - as ações de âmbito municipal para o enfrentamento das alterações
climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no
âmbito estadual e federal por entidades públicas e privadas.
Art. 4º A Política Municipal sobre Mudança do Clima tem como objetivos:
I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
proteção do sistema climático;
II - a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação
às suas diferentes fontes;
III - o fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de
efeito estufa no território municipal;
IV - a implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do
clima com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou
beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
V - a preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais;
VI - a consolidação e a expansão das áreas legalmente protegidas e o
incentivo aos reflorestamentos e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas.
Art. 5º A Política Municipal sobre Mudança do Clima tem como diretrizes:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, no Acordo de Paris, no Pacto Climático de Glasgow e
nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II - O Plano Nacional de Mudanças Climáticas, Lei Federal n.º 12.187, de
29 de dezembro de 2009 e o Plano Estadual de Mudanças Climáticas, Lei Estadual n.º
9.531 de 15 de setembro de 2010;
III - formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas,
metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo
parcerias com a sociedade civil;
IV - Definição de diretrizes para integração dos Planos Municipais visando
a inserção da agenda de mudanças climáticas;
V - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações
multilaterais, organizações não-governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais
atores relevantes para a implementação desta política;
VI - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos
combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;
VII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do
solo, com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover
estratégias da adaptação aos seus impactos;
VIII - distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de
forma equilibrada em relação à infraestrutura e equipamentos, aos transportes e ao meio
ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos
coletivos, aplicando-se o conceito de cidade compacta, a ser abordado em plano diretor
urbano;
IX - priorização da circulação do transporte coletivo sobre transporte
individual na ordenação do sistema viário, a ser tratado em plano municipal de mobilidade
urbana;
X - formulação, adoção de programas, políticas e metas visando à promoção
do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e o desenvolvimento
de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não requeiram
padrões de potabilidade, no âmbito do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XI - estímulo à minimização da quantidade de resíduos gerados, ao reuso e
à reciclagem dos resíduos urbanos, à redução da nocividade e ao tratamento e depósito
ambientalmente adequado dos resíduos remanescentes;
XII - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios
e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de
efeito estufa;
XIII - promoção da arborização das vias públicas, dos passeios públicos e
da criação de áreas verdes urbanas a fim de melhorar a drenagem pluvial natural, e da
divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente, da permeabilidade do solo
e do respeito à legislação vigente sobre o assunto, a ser abordado em plano de arborização
urbana e áreas verdes;
XIV - a preservação dos recursos hídricos superficiais pela aplicação de
ações de contenção de enxurradas nas áreas rurais;
XV - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança
do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
XVI - o fomento à adoção de tecnologias voltadas à mitigação e adaptação à
mudança do clima;
XVII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a
capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;
XVIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito
estufa;
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal sobre Mudança do Clima:
I - o Plano Municipal de Mudanças Climáticas;
II - as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente;
IV - as orientações do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima e do Fórum
Capixaba de Mudanças Climáticas;
V - a educação ambiental e a medidas de divulgação e comunicação;
VI - as medidas que estimulem a adoção de processos e tecnologias, que
contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, em especial
para a adaptação dos eventos adversos resultantes das mudanças climáticas;
VII - o inventário de gases de efeito estufa e demais estimativas, avaliações
e quaisquer outros estudos de emissões;
VIII - o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito
Estufa;
IX - a adoção de padrões ambientais e de metas quantificáveis e
verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções
antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XI - a avaliação e o licenciamento ambiental;
X - a integração de Planos, Programas e Políticas, tais como o Plano
Municipal de Saneamento Básico, Plano Municipal de Mobilidade Urbana, Plano Diretor
Municipal, Plano Municipal da Mata Atlântica, Política de Educação Ambiental e outros
que possuam componentes de interface com objeto desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 7º Os futuros planos, programas e ações elaborados pela Prefeitura de
Aracruz abordarão, quando possível, o componente de mudanças climáticas, a fim de
atingir os objetivos e propostos nesta Lei.
Art. 8º O Município poderá instituir programa de premiação e certificação
em sustentabilidade ambiental, o qual será concedido a pessoas físicas e jurídicas, públicas
e privadas, além de iniciativas comunitárias, pelas boas práticas e pelos empreendimentos e
atividades sustentáveis que atendam de forma exemplar, às disposições desta Lei e de seus
respectivos regulamentos.
Art. 9º Os projetos que proporcionem reduções representativas de emissões
de gases de efeito estufa e sujeitos ao licenciamento ambiental terão prioridade de
apreciação, no âmbito do respectivo Processo Administrativo, pelo órgão ambiental
competente.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 14 de outubro 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal