GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
EMENDA ADITIVA Nº ___
Acrescenta-se o artigo 4º ao Projeto de Lei do Executivo nº 077/2022 - Altera a redação do
inciso I e do Parágrafo Único do artigo 12 da Lei Municipal n.º 4.309/2020 e acrescenta o artigo
12-A, com a seguinte redação:
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 11, inciso III e V, da Lei Municipal
4.309 de 22 de junho de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11. Podem se cadastrar nas OTT`s motoristas que satisfaçam os
seguintes requisitos:
[...]
III – apresentar certidão de antecedentes criminais;
V - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV);
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta é necessária pois a legislação municipal prevê uma série de
requisitos não previstos na legislação federal, qual seja, Lei 12.587/2012, em nítida afronta
aos princípios constitucionais da livre iniciativa, concorrência, busca do pleno emprego, livre
exercício da profissão, todos esculpidos na Constituição Federal.
Imperiosa se faz a alteração da redação do artigo 11, III e V pois, ainda que em débito
com o união, estado ou município, existem outros meios hábeis para a cobrança de tais
tributos, não sendo, a prima facie, o impedimento de trabalhar a forma correta para tal.
Tais exigências diferem daquelas elencadas em legislação federal, em especial, artigo
11-A (diretrizes impostas pela lei federal) e 11-B (condições pessoais impostas aos motoristas)
da lei 12.587/2012, e abaixo transcritos:
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Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito
Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta
Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de
transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito
Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a
eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do
serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação
do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a
Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos
da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento)
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que
optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao
motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº
13.640, de 2018)
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior
que contenha a informação de que exerce atividade
remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às
características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder
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público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640,
de 2018)
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes
criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte
privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos
previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e
do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de
passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Importante mencionar ainda entendimento consolidado na ADPF nº 449 e o RE
1.054.110/SP, em regime de repercussão geral, o qual sedimentou o entendimento de que
“No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado
individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os
parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre
“trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF,
Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019
(repercussão geral) (Info 939).”
Aracruz, 24 de outubro de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS