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materia nº 11/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaAcrescenta-se o artigo 4º ao Projeto de Lei do Executivo nº 077/2022 - Altera a redação do inciso I e do Parágrafo Único do artigo 12 da Lei Municipal n.º 4.309/2020 e acrescenta o artigo 12-A, com a seguinte redação: Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 11, inciso III e V, da Lei Municipal 4.309 de 22 de junho de 2020, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 11. Podem se cadastrar nas OTT`s motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos: [...] III – apresentar certidão de antecedentes criminais; V - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-10 27 - Proposição arquivada — Após sancionada a Lei nº 4545, de 09/11/2022, segue para arquivamento.
2022-11-09 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei nº 4545, de 09/11/2022.
2022-11-08 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-11-07 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — Projeto aprovado em Turno Único, sem as emendas.
2022-11-07 02 - Proposição em Pauta — Projeto em Pauta para 81° Sessão Ordinária.
2022-11-04 07 - Parecer contrário da comissão — Parecer favorável ao projeto e contrário às emendas n° 12 e 83/2022.
2022-11-04 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-11-01 06 - Parecer favorável da comissão — Parecer favorável nas emendas.
2022-10-25 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-10-25 25 - Remessa à Comissão para análise (114, § 2º, RI) — Na 79ª Sessão ordinária, o Presidente da Comissão de Justiça, vereador Léo Pereira, requereu a remessa do Projeto de Lei nº 077/2022, de autoria do Poder Executivo, à referida comissão.

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GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
EMENDA ADITIVA Nº ___
Acrescenta-se o artigo 4º ao Projeto de Lei do Executivo nº 077/2022 - Altera a redação do 
inciso I e do Parágrafo Único do artigo 12 da Lei Municipal n.º 4.309/2020 e acrescenta o artigo 
12-A, com a seguinte redação:
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 11, inciso III e V, da Lei Municipal 
4.309 de 22 de junho de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11. Podem se cadastrar nas OTT`s motoristas que satisfaçam os 
seguintes requisitos:
[...]
III – apresentar certidão de antecedentes criminais;
V - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 
(CRLV);
JUSTIFICATIVA 
A emenda proposta é necessária pois a legislação municipal prevê uma série de 
requisitos não previstos na legislação federal, qual seja, Lei 12.587/2012, em nítida afronta 
aos princípios constitucionais da livre iniciativa, concorrência, busca do pleno emprego, livre 
exercício da profissão, todos esculpidos na Constituição Federal.
Imperiosa se faz a alteração da redação do artigo 11, III e V pois, ainda que em débito 
com o união, estado ou município, existem outros meios hábeis para a cobrança de tais 
tributos, não sendo, a prima facie, o impedimento de trabalhar a forma correta para tal.
Tais exigências diferem daquelas elencadas em legislação federal, em especial, artigo 
11-A (diretrizes impostas pela lei federal) e 11-B (condições pessoais impostas aos motoristas)
da lei 12.587/2012, e abaixo transcritos:
GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito 
Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta 
Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de 
transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito 
Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a 
eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do 
serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação 
do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a 
Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais 
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres 
(DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual 
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos 
da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 
1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento)
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que 
optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao 
motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 
13.640, de 2018)
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior 
que contenha a informação de que exerce atividade 
remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às 
características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder 
GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, 
de 2018)
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de 
Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes 
criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte 
privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos 
previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e 
do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de 
passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Importante mencionar ainda entendimento consolidado na ADPF nº 449 e o RE 
1.054.110/SP, em regime de repercussão geral, o qual sedimentou o entendimento de que 
“No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado 
individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os 
parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre 
“trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF, 
Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 
(repercussão geral) (Info 939).”
Aracruz, 24 de outubro de 2022.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS

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