Aracruz/ES, 25 de outubro de 2022.
MENSAGEM N.º 089/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES
PROCESSO N.º 25.278/2022
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de
Lei que tem por finalidade estabelecer critérios para entidade social, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, ser declarada de utilidade pública pelo município de
Aracruz e revogar a Lei 3.519, de 29/11/2011.
Esta proposição traz em seu bojo os requisitos para a concessão do Título
de Utilidade Pública e a documentação a ser apresentada para a instrução processual do
projeto a ser apresentado para apreciação e deliberação do Poder Legislativo.
Além dos requisitos a serem observados e a documentação a ser
apresentada pela entidade, a norma também prevê os casos em que a entidade, uma vez
declarada de utilidade pública, perderá o título e enumera as entidades, que mesmo sem
fins lucrativos, não poderão ser concedido o título de utilidade.
Vale destacar que a norma que se encontra em vigor, Lei 3.519/2011, que
estabeleceu os critérios para ser declarada de utilidade pública entidade sem fins
lucrativos estatui que não poderá remunerar os seus membros de direção e o projeto que
ora é apresentado contempla a possiblidade de seus dirigentes serem remunerados desde
que atuem efetivamente na gestão executiva da entidade, conforme encontra-se previsto
em várias legislações de cunho federal que tratam de matéria semelhante.
Registra-se ainda, que foi reduzido o prazo de comprovação, por meio de
relatório das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação dos serviços à
coletividade, passando de dois anos para um ano ou mais.
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e demais pares do
Poder Legislativo deste município na aprovação do projeto em questão, reiteramos nossos
votos de elevada estima e respeitosa consideração.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 089, DE 25/10/2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE
UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS DO MUNÍCIPIO DE ARACRUZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública
a entidades sem fins lucrativos que prestam serviço de interesse da população do
Município de Aracruz.
Art. 2° O Título de Utilidade Pública será concedido por Lei e não poderá
contemplar mais de uma entidade social.
Art. 3º São requisitos para a concessão do Título de Utilidade Pública:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, que exerça atividades com
representação no Município de Aracruz, com ato constitutivo registrado;
II – ter personalidade jurídica e estar em pleno funcionamento;
III – ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de
pesquisa cientifica, de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse
público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e
desinteressada a coletividade nos termos do respectivo Estatuto;
IV – não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos
ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o
respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social;
V – ter gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o
interesse público;
VI – prova, em disposições estatuárias, que em caso de dissolução da
entidade, os remanescentes serão destinados, preferencialmente, a entidades que tenham
o mesmo objeto social, vedada a distribuição entre os associados.
Art. 4º O processo de instrução do Projeto de Lei para concessão do Título
de Utilidade Pública conterá:
I – certidões que atestem a regularidade da entidade perante as Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal;
II – declaração do dirigente da entidade que não remunera seus dirigentes,
salvo se atuarem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os
valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação com registro em Ata;
III – relatório detalhado das atividades da entidade em que fique
evidenciada a prestação dos serviços à coletividade, por um ano ou mais, assinado pela
dirigente da entidade;
IV – cópias da Ata de eleição e da posse da diretoria da entidade;
V – cópias do documento de identidade e do cadastro de pessoa física
(CPF) dos seus membros;
VI – cópia do Balanço contábil do exercício anterior;
VII – cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrada em
cartório e suas alterações, quando houver.
Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou
cópia autenticada.
Art. 5º Perderá o Título de Utilidade Pública a entidade que
comprovadamente:
I – tiver substituído os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços
neles compreendidos;
II – deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos, perante ao
órgão público municipal parceiro, no prazo estabelecido, observando as legislações
pertinentes;
III – deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no
respectivo objetivo social;
IV – tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no
seu Estatuto.
Art. 6º Não serão passiveis de qualificação como entidade de Utilidade
Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisites descritos nesta Lei:
I – sociedades comerciais;
II – sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria;
III – instituições religiosas voltadas exclusivamente para a disseminação
de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - organizações partidárias, inclusive suas fundações;
V - fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas
por órgão público ou fundação pública.
Art. 7º Fica assegurado a todas as entidades que ostentem o Título de
Utilidade Pública do Município de Aracruz, a manutenção do respectivo Título, devendo
observar as normas constantes desta Lei a partir de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei n.° 3.519/2011.
Art. 9º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz-ES, 25 de outubro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal