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materia nº 89/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 89 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaPROJETO DE LEI N.º 089, DE 25/10/2022. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNÍCIPIO DE ARACRUZ.
native_id9851

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-30 23 - Proposição Aprovada em Turno Único Proposição, apresentada em Plenário, e encaminhar as Comissões.
2022-11-29 02 - Proposição em Pauta
2022-11-24 06 - Parecer favorável da comissão
2022-11-01 05 - Proposição Distribuída em Comissão
2022-10-31 04 - Proposição apresentada em Plenário Projeto, apresentado em Plenário, é encaminhado às Comissões.
2022-10-31 02 - Proposição em Pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-01T14:09:13.880057-03:00 Maioria simples 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Aracruz/ES, 25 de outubro de 2022.
MENSAGEM N.º 089/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES
PROCESSO N.º 25.278/2022
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de 
Lei que tem por finalidade estabelecer critérios para entidade social, pessoa jurídica de 
direito privado, sem fins lucrativos, ser declarada de utilidade pública pelo município de 
Aracruz e revogar a Lei 3.519, de 29/11/2011.
Esta proposição traz em seu bojo os requisitos para a concessão do Título 
de Utilidade Pública e a documentação a ser apresentada para a instrução processual do 
projeto a ser apresentado para apreciação e deliberação do Poder Legislativo.
Além dos requisitos a serem observados e a documentação a ser 
apresentada pela entidade, a norma também prevê os casos em que a entidade, uma vez 
declarada de utilidade pública, perderá o título e enumera as entidades, que mesmo sem 
fins lucrativos, não poderão ser concedido o título de utilidade. 
Vale destacar que a norma que se encontra em vigor, Lei 3.519/2011, que 
estabeleceu os critérios para ser declarada de utilidade pública entidade sem fins 
lucrativos estatui que não poderá remunerar os seus membros de direção e o projeto que 
ora é apresentado contempla a possiblidade de seus dirigentes serem remunerados desde 
que atuem efetivamente na gestão executiva da entidade, conforme encontra-se previsto 
em várias legislações de cunho federal que tratam de matéria semelhante. 
Registra-se ainda, que foi reduzido o prazo de comprovação, por meio de 
relatório das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação dos serviços à 
coletividade, passando de dois anos para um ano ou mais.
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e demais pares do 
Poder Legislativo deste município na aprovação do projeto em questão, reiteramos nossos 
votos de elevada estima e respeitosa consideração.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 089, DE 25/10/2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE 
UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES SEM FINS 
LUCRATIVOS DO MUNÍCIPIO DE ARACRUZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública 
a entidades sem fins lucrativos que prestam serviço de interesse da população do 
Município de Aracruz. 
Art. 2° O Título de Utilidade Pública será concedido por Lei e não poderá
contemplar mais de uma entidade social.
Art. 3º São requisitos para a concessão do Título de Utilidade Pública:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, que exerça atividades com 
representação no Município de Aracruz, com ato constitutivo registrado;
II – ter personalidade jurídica e estar em pleno funcionamento;
III – ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de 
pesquisa cientifica, de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse 
público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e 
desinteressada a coletividade nos termos do respectivo Estatuto;
IV – não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos 
ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o 
respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social; 
V – ter gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o 
interesse público;
VI – prova, em disposições estatuárias, que em caso de dissolução da
entidade, os remanescentes serão destinados, preferencialmente, a entidades que tenham 
o mesmo objeto social, vedada a distribuição entre os associados. 
Art. 4º O processo de instrução do Projeto de Lei para concessão do Título 
de Utilidade Pública conterá: 
I – certidões que atestem a regularidade da entidade perante as Fazendas 
Públicas Federal, Estadual e Municipal;
II – declaração do dirigente da entidade que não remunera seus dirigentes, 
salvo se atuarem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os 
valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo 
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação com registro em Ata;
III – relatório detalhado das atividades da entidade em que fique 
evidenciada a prestação dos serviços à coletividade, por um ano ou mais, assinado pela 
dirigente da entidade;
IV – cópias da Ata de eleição e da posse da diretoria da entidade;
V – cópias do documento de identidade e do cadastro de pessoa física 
(CPF) dos seus membros;
VI – cópia do Balanço contábil do exercício anterior;
VII – cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrada em 
cartório e suas alterações, quando houver. 
Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou 
cópia autenticada.
Art. 5º Perderá o Título de Utilidade Pública a entidade que 
comprovadamente:
I – tiver substituído os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços 
neles compreendidos;
II – deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos, perante ao 
órgão público municipal parceiro, no prazo estabelecido, observando as legislações 
pertinentes;
III – deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no 
respectivo objetivo social; 
IV – tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no 
seu Estatuto.
Art. 6º Não serão passiveis de qualificação como entidade de Utilidade 
Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisites descritos nesta Lei:
I – sociedades comerciais; 
II – sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria;
III – instituições religiosas voltadas exclusivamente para a disseminação 
de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; 
IV - organizações partidárias, inclusive suas fundações; 
V - fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas 
por órgão público ou fundação pública. 
Art. 7º Fica assegurado a todas as entidades que ostentem o Título de 
Utilidade Pública do Município de Aracruz, a manutenção do respectivo Título, devendo
observar as normas constantes desta Lei a partir de sua publicação. 
Art. 8º Fica revogada a Lei n.° 3.519/2011.
Art. 9º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz-ES, 25 de outubro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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