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materia nº 9/2022

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI N.º 056/2021, QUE REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE GRANDE PORTE DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ QUE POSSUAM NOS SEUS QUADROS NO MÍNIMO 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS FUNCIONÁRIOS DO SEXO MASCULINO A OFERECEREM, ANUALMENTE,PALESTRAS SOBRE O TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
native_id9862

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-15 Norma Promulgada LEI Nº 4.554, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 PROMULGADA.
2022-11-30 Veto sobre a proposição rejeitado Com 5 votos sim e 13 votos não.
2022-11-29 02 - Proposição em Pauta
2022-11-22 07 - Parecer contrário da comissão
2022-11-08 05 - Proposição Distribuída em Comissão
2022-11-07 04 - Proposição apresentada em Plenário Veto, apresentado em Plenário, é encaminhado à Comissão de Justiça.
2022-11-04 02 - Proposição em Pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-01T14:04:12.902400-03:00 Rejeitado 4 13 0

Documents (1)

texto original #

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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES
Venho comunicar a Vossas Excelências, nos termos do § 1º, do artigo 33, da Lei Orgânica 
do Município de Aracruz, que decidi VETAR INTEGRALMENTE o PROJETO DE LEI 
N.º 056/2021 – REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE 
GRANDE PORTE DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, QUE POSSUAM EM SEUS 
QUADROS NO MÍNIMO 60% (SESSENTA POR CENTO) DE FUNCIONÁRIOS DO 
SEXO MASCULINO, A OFERECEREM, ANUALMENTE, PALESTRAS SOBRE O 
TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
R A Z Õ E S D O V E T O
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Vereador Marcelo Cabral 
Severino, que “Regulamenta a obrigatoriedade das empresas de grande porte do município 
de Aracruz, que possuam nos seus quadros no mínimo 60% (sessenta por cento) de
funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema violência 
doméstica”.
Foi apresentada a Emenda Modificativa de n.ºs 048, que altera a redação do Inciso II 
do artigo 4º do Projeto, fixando o valor da multa a ser aplicada em R$30.000,00 e 
posteriormente foi apresentado subemenda passando o valor da multa para R$10.000,00, o 
que restou aprovada.
O Art. 3º da proposta também foi alterado por meio da Emenda Modificativa de n.º 
41, prevendo que participarão das palestras todos os funcionários presentes na sede da 
empresa no dia de sua realização, enquanto que a redação original previa que as palestras 
seriam para todos os funcionários da empresa.
A emenda de Redação n.º 03 foi apresentada com a finalidade de corrigir a redação 
da palavra “estabelecendo”, constante no Inciso I do Art. 4º do Projeto em análise.
II – DAS RAZÕES DO VETO JURÍDICO
II.1 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei n.º 056/2021 foi regularmente aprovado pela Casa Legislativa 
Municipal, com as emendas apresentadas. 
Inicialmente, vale esclarecer que o Projeto de Lei em destaque trata da criação, no 
âmbito municipal, de regra inovadora para empresas consideradas de grande porte, impondo￾lhes a realização anual de palestras com o intuito de conscientização sobre a violência 
doméstica.
Com tais determinações, a proposição aprovada estabelece o regramento para que o 
Município, por meio de imposição à iniciativa privada, promova ações de combate à
violência doméstica nos lares aracruzenses e caso a empresa não cumpra com a obrigação 
imposta, conforme previsto no corpo da matéria do projeto, sujeita-se a aplicação de multa.
Como de conhecimento comezinho, a elevação de um Projeto de Lei ao patamar de 
Lei Municipal passa necessariamente pela verificação de dois requisitos no caso concreto, 
quais sejam, a constitucionalidade de seus termos e o interesse público na sua concretização.
No que diz respeito à constitucionalidade, registro que o Projeto de Lei em questão, 
ao promover determinação com impacto na organização administrativa do Poder Executivo, 
criando a necessidade de nova estrutura fiscalizatória dentro da Administração Municipal e 
estabelecendo atribuições inovadoras para os órgãos que a compõem, interfere de forma 
patente em matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Alcaide.
Isso porque, como se percebe da leitura da proposição, o projeto estabelece obrigação 
para empresas estabelecidas no Município que não se encaixa em nenhuma das categorias 
de normas já fiscalizadas pelo Município, a saber, posturas, obras, vigilância sanitária, 
transportes e meio ambiente.
Nesse contexto a garantia da observância da norma necessitaria da criação e 
mobilização de novas estruturas administrativas para tal fim, o que certamente causaria 
impacto relevante na organização administrativa, trazendo ainda novas fontes de despesa.
Ocorre que, na forma da alínea “b”, do inciso II, do artigo 61, da Constituição 
Federal, e em consonância e simetria, do inciso III e IV, do parágrafo único, do artigo 63, da 
Constituição Estadual, e dos incisos I e II do Parágrafo único, do artigo 30 da Lei Orgânica 
deste Município, é enunciada de forma clara a competência do Chefe do Executivo para 
proposição de leis que versem sobre matérias deste jaez.
A propósito, para que não reste dúvida, transcrevo a redação original do referido 
dispositivo da LOM:
Lei Orgânica Município de Aracruz:
“Art. 30 A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão 
da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os 
requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal 
as leis que disponham sobre:
I- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de 
sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o 
disposto no art. 22;
IV - criação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos do 
Poder Executivo.” (Grifei)
Diante disso, em sendo a matéria tratada no de Projeto de Lei de 
iniciativa exclusiva do Prefeito, considerando que a proposta é de 
autoria parlamentar, imperioso que se reconheça a 
inconstitucionalidade que vicia a proposta, sob pena de malferir a 
separação entre os Poderes estatuída na Carta Magna.
Isso porque, conforme revela uma rápida e literal análise do texto da 
proposição legislativa em estudo, a norma criaria determinação que 
traria funções inovadoras ao Poder Executivo Municipal.
Por tudo isso, resta flagrante que o presente Projeto de Lei trata essencialmente de 
matérias cuja competência para iniciar o processo legislativo pertence exclusivamente ao 
Alcaide Municipal, quais sejam organização administrativa, serviços públicos, servidores 
públicos e seu regime jurídico.
Corroborando esse entendimento, é importante ressaltar o posicionamento do direito 
pretoriano sobre a matéria, que se revela nos seguintes arestos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 
11.066/2002, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIPLOMA 
LEGISLATIVO QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS DE CHAVEIRO E DE INSTALADOR DE SISTEMAS 
DE SEGURANÇA NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 
LEI ESTADUAL RESULTANTE DE PROPOSTA 
LEGISLATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO 
DE NOVAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM 
DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA 
PÚBLICA ESTADUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. 
VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDO ( CF, ART. 61, § 1º, II, 
E, c/c o ART. 84, VI). CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DOS 
PROFISSIONAIS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E 
OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O 
DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. USURPAÇÃO DA 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO 
PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE 
PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei paulista nº 
11.066/2002, de iniciativa parlamentar, criou diversas novas 
atribuições administrativas a serem desempenhadas pela Secretaria 
de Segurança Pública do Estado de São Paulo, modificando 
substancialmente o rol de atividades funcionais daquele órgão da 
Administração Pública paulista, com evidente transgressão à 
prerrogativa titularizada pelo Governador de Estado para deflagrar o 
processo legislativo em matéria pertinente à organização e ao 
funcionamento da Administração Pública estadual ( CF, art. 61, § 1º, 
II, e, c/c o art. 84, VI). 2. O Diploma legislativo impugnado impõe 
aos chaveiros e instaladores de sistemas de segurança (a) o 
cadastramento prévio perante a Administração Pública, (b) a 
comprovação de idoneidade moral e (b) o controle, por meio de 
formulário padronizado, de informações sobre os serviços 
executados, as vendas efetuadas, os respectivos clientes e a 
autorização destes para a sua realização, usurpando a competência 
privativa da União Federal, para legislar sobre condições para o 
exercício de profissões ( CF, art. 22, XVI). 3. Aos Estados-membros 
e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, 
cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos 
interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da 
União operada por meio de lei complementar ( CF, art. 22, parágrafo 
único), inexistente na espécie. 4. A prestação de serviços por 
chaveiros e instaladores de sistemas de segurança foi classificada 
pelo Poder Executivo Federal como atividade econômica de baixo 
risco, garantida a liberdade de exercício, sem a necessidade de 
quaisquer atos públicos de liberação, conforme assegurado pelos 
princípios norteadores da Declaração de Direito de Liberdade 
Econômica (Lei nº 13.874/2019, art. 3º, I). 5. Ação direta de 
inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
(STF - ADI: 3924 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 
21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 
12.858/2017, DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, QUE 
INSTITUI BOAS PRÁTICAS E PADRÕES DE QUALIDADE NO 
ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A 
SEREM OBEDECIDOS POR TODOS OS ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, BEM 
COMO POR PARTICULARES QUE ATUAM MEDIANTE 
CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU QUALQUER 
OUTRA FORMA DE DELEGAÇÃO POR ATO 
ADMINISTRATIVO, CONTRATO OU CONVÊNIO -
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL -
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO 
TOCANTE À AVENTADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, POR NÃO 
CONSTITUIREM PARÂMETRO DO CONTROLE DE 
CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL - TESE NÃO 
ACOLHIDA - AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO QUE 
POSSUEM CAUSA DE PEDIR ABERTA - INDICAÇÃO, PELO 
AUTOR, DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO 
DO PARANA COMO PARÂMETRO - PREENCHIMENTO DAS 
CONDIÇÕES DA AÇÃO - MÉRITO - ALEGADO VÍCIO 
FORMAL DE INICIATIVA - PROPOSIÇÃO DA CÂMARA DE 
VEREADORES - IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AOS 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, IMPLICANDO 
EM INGERÊNCIA INDEVIDA NA ORGANIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DESTA - CRIAÇÃO DE NOVO ÓRGÃO 
PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, COM COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS (COMITÊ 
DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PONTA 
GROSSA) - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
SUBJETIVO CONFIGURADO - INICIATIVA PRIVATIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE 
CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AO POSTULADO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 
66, INCISO IV E 87, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO 
ESPECIAL DESTE TJPR - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
(TJPR - Órgão Especial - AI - 1746207-0 - Curitiba - Rel.: 
Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 06.08.2018)
(TJ-PR - ADI: 17462070 PR 1746207-0 (Acórdão), Relator:
Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 
06/08/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2323 
15/08/2018). 
Cumpre, ressaltar que, em se tratando de proposição que visa 
instituir novos serviços a serem desempenhados pela 
Municipalidade, com nova seara de fiscalização, há a 
obrigatoriedade da observância dos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, sendo imprescindível que o projeto seja 
acompanhado de estudo de impacto financeiro das medidas 
defendidas no projeto em cumprimento a observância das regras da 
Lei Complementar nº 101/2000, especialmente aquelas constantes 
em seus artigos 16, 17 e 20, o que não se verifica nos autos em 
análise. Pelos apontamentos acima expostos resta evidente o vício 
de que padece a proposição em tela, de autoria parlamentar, 
apresentada ao Poder Legislativo Municipal pelo Vereador Marcelo 
Cabral Severino, no que diz respeito às regras de iniciativa 
legislativa previstas no Art. 30, Parágrafo único da Lei Orgânica do 
Município de Aracruz. Feito esse registro, entendo que o Projeto em 
foco é inconstitucional, tanto por sua iniciativa (competência do 
Executivo Municipal para legislar sobre o tema), como pela matéria 
que abriga (organização administrativa, servidores públicos e 
criação de novos serviços público).
II.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
Prosseguindo, passando agora ao outro polo de avaliação, qual seja, à verificação do 
interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, constata-se que também 
dessa exigência carece a proposição, uma vez que, conforme apontado pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, a implantação da medida traria embaraços à 
instalação de investimentos no Município, adicionados à infinidade de exigências já 
impostas as empresas pelas legislações já vigentes.
Sendo assim, forçoso concluir pela ausência de interesse público da proposição que 
adiciona novas obrigações à numerosa lista das obrigações da iniciativa privada, conforme 
relato do setor especializado.
Portanto, é indisfarçável a ausência de interesse público na elevação do presente
Projeto ao nível de Lei Municipal, sem descurar das honrosas intenções do parlamentar 
proponente.
Posto isso, verificada a inconstitucionalidade e a ausência do interesse público 
necessário, o veto à proposição é a medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO 
Ante o exposto, pelas razões acima e por decorrência do princípio da legalidade, bem 
como dos preceitos da constitucionalidade e da supremacia do interesse público, aos quais a 
Administração Pública encontra-se submetida, conclamo à Câmara Municipal de Vereadores 
de Aracruz/ES que acolha o veto integral ao Projeto de Lei 056/2021. 
Aracruz-ES, 27 de outubro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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