EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES
Venho comunicar a Vossas Excelências, nos termos do § 1º, do artigo 33, da Lei Orgânica
do Município de Aracruz, que decidi VETAR INTEGRALMENTE o PROJETO DE LEI
N.º 056/2021 – REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE
GRANDE PORTE DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, QUE POSSUAM EM SEUS
QUADROS NO MÍNIMO 60% (SESSENTA POR CENTO) DE FUNCIONÁRIOS DO
SEXO MASCULINO, A OFERECEREM, ANUALMENTE, PALESTRAS SOBRE O
TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
R A Z Õ E S D O V E T O
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Vereador Marcelo Cabral
Severino, que “Regulamenta a obrigatoriedade das empresas de grande porte do município
de Aracruz, que possuam nos seus quadros no mínimo 60% (sessenta por cento) de
funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema violência
doméstica”.
Foi apresentada a Emenda Modificativa de n.ºs 048, que altera a redação do Inciso II
do artigo 4º do Projeto, fixando o valor da multa a ser aplicada em R$30.000,00 e
posteriormente foi apresentado subemenda passando o valor da multa para R$10.000,00, o
que restou aprovada.
O Art. 3º da proposta também foi alterado por meio da Emenda Modificativa de n.º
41, prevendo que participarão das palestras todos os funcionários presentes na sede da
empresa no dia de sua realização, enquanto que a redação original previa que as palestras
seriam para todos os funcionários da empresa.
A emenda de Redação n.º 03 foi apresentada com a finalidade de corrigir a redação
da palavra “estabelecendo”, constante no Inciso I do Art. 4º do Projeto em análise.
II – DAS RAZÕES DO VETO JURÍDICO
II.1 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei n.º 056/2021 foi regularmente aprovado pela Casa Legislativa
Municipal, com as emendas apresentadas.
Inicialmente, vale esclarecer que o Projeto de Lei em destaque trata da criação, no
âmbito municipal, de regra inovadora para empresas consideradas de grande porte, impondolhes a realização anual de palestras com o intuito de conscientização sobre a violência
doméstica.
Com tais determinações, a proposição aprovada estabelece o regramento para que o
Município, por meio de imposição à iniciativa privada, promova ações de combate à
violência doméstica nos lares aracruzenses e caso a empresa não cumpra com a obrigação
imposta, conforme previsto no corpo da matéria do projeto, sujeita-se a aplicação de multa.
Como de conhecimento comezinho, a elevação de um Projeto de Lei ao patamar de
Lei Municipal passa necessariamente pela verificação de dois requisitos no caso concreto,
quais sejam, a constitucionalidade de seus termos e o interesse público na sua concretização.
No que diz respeito à constitucionalidade, registro que o Projeto de Lei em questão,
ao promover determinação com impacto na organização administrativa do Poder Executivo,
criando a necessidade de nova estrutura fiscalizatória dentro da Administração Municipal e
estabelecendo atribuições inovadoras para os órgãos que a compõem, interfere de forma
patente em matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Alcaide.
Isso porque, como se percebe da leitura da proposição, o projeto estabelece obrigação
para empresas estabelecidas no Município que não se encaixa em nenhuma das categorias
de normas já fiscalizadas pelo Município, a saber, posturas, obras, vigilância sanitária,
transportes e meio ambiente.
Nesse contexto a garantia da observância da norma necessitaria da criação e
mobilização de novas estruturas administrativas para tal fim, o que certamente causaria
impacto relevante na organização administrativa, trazendo ainda novas fontes de despesa.
Ocorre que, na forma da alínea “b”, do inciso II, do artigo 61, da Constituição
Federal, e em consonância e simetria, do inciso III e IV, do parágrafo único, do artigo 63, da
Constituição Estadual, e dos incisos I e II do Parágrafo único, do artigo 30 da Lei Orgânica
deste Município, é enunciada de forma clara a competência do Chefe do Executivo para
proposição de leis que versem sobre matérias deste jaez.
A propósito, para que não reste dúvida, transcrevo a redação original do referido
dispositivo da LOM:
Lei Orgânica Município de Aracruz:
“Art. 30 A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal
as leis que disponham sobre:
I- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de
sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o
disposto no art. 22;
IV - criação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos do
Poder Executivo.” (Grifei)
Diante disso, em sendo a matéria tratada no de Projeto de Lei de
iniciativa exclusiva do Prefeito, considerando que a proposta é de
autoria parlamentar, imperioso que se reconheça a
inconstitucionalidade que vicia a proposta, sob pena de malferir a
separação entre os Poderes estatuída na Carta Magna.
Isso porque, conforme revela uma rápida e literal análise do texto da
proposição legislativa em estudo, a norma criaria determinação que
traria funções inovadoras ao Poder Executivo Municipal.
Por tudo isso, resta flagrante que o presente Projeto de Lei trata essencialmente de
matérias cuja competência para iniciar o processo legislativo pertence exclusivamente ao
Alcaide Municipal, quais sejam organização administrativa, serviços públicos, servidores
públicos e seu regime jurídico.
Corroborando esse entendimento, é importante ressaltar o posicionamento do direito
pretoriano sobre a matéria, que se revela nos seguintes arestos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
11.066/2002, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIPLOMA
LEGISLATIVO QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE CHAVEIRO E DE INSTALADOR DE SISTEMAS
DE SEGURANÇA NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
LEI ESTADUAL RESULTANTE DE PROPOSTA
LEGISLATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO
DE NOVAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM
DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA ESTADUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDO ( CF, ART. 61, § 1º, II,
E, c/c o ART. 84, VI). CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DOS
PROFISSIONAIS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O
DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE
PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei paulista nº
11.066/2002, de iniciativa parlamentar, criou diversas novas
atribuições administrativas a serem desempenhadas pela Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo, modificando
substancialmente o rol de atividades funcionais daquele órgão da
Administração Pública paulista, com evidente transgressão à
prerrogativa titularizada pelo Governador de Estado para deflagrar o
processo legislativo em matéria pertinente à organização e ao
funcionamento da Administração Pública estadual ( CF, art. 61, § 1º,
II, e, c/c o art. 84, VI). 2. O Diploma legislativo impugnado impõe
aos chaveiros e instaladores de sistemas de segurança (a) o
cadastramento prévio perante a Administração Pública, (b) a
comprovação de idoneidade moral e (b) o controle, por meio de
formulário padronizado, de informações sobre os serviços
executados, as vendas efetuadas, os respectivos clientes e a
autorização destes para a sua realização, usurpando a competência
privativa da União Federal, para legislar sobre condições para o
exercício de profissões ( CF, art. 22, XVI). 3. Aos Estados-membros
e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões,
cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos
interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da
União operada por meio de lei complementar ( CF, art. 22, parágrafo
único), inexistente na espécie. 4. A prestação de serviços por
chaveiros e instaladores de sistemas de segurança foi classificada
pelo Poder Executivo Federal como atividade econômica de baixo
risco, garantida a liberdade de exercício, sem a necessidade de
quaisquer atos públicos de liberação, conforme assegurado pelos
princípios norteadores da Declaração de Direito de Liberdade
Econômica (Lei nº 13.874/2019, art. 3º, I). 5. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
(STF - ADI: 3924 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento:
21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
12.858/2017, DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, QUE
INSTITUI BOAS PRÁTICAS E PADRÕES DE QUALIDADE NO
ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A
SEREM OBEDECIDOS POR TODOS OS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, BEM
COMO POR PARTICULARES QUE ATUAM MEDIANTE
CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU QUALQUER
OUTRA FORMA DE DELEGAÇÃO POR ATO
ADMINISTRATIVO, CONTRATO OU CONVÊNIO -
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL -
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO
TOCANTE À AVENTADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, POR NÃO
CONSTITUIREM PARÂMETRO DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL - TESE NÃO
ACOLHIDA - AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO QUE
POSSUEM CAUSA DE PEDIR ABERTA - INDICAÇÃO, PELO
AUTOR, DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO PARANA COMO PARÂMETRO - PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO - MÉRITO - ALEGADO VÍCIO
FORMAL DE INICIATIVA - PROPOSIÇÃO DA CÂMARA DE
VEREADORES - IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, IMPLICANDO
EM INGERÊNCIA INDEVIDA NA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DESTA - CRIAÇÃO DE NOVO ÓRGÃO
PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, COM COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS (COMITÊ
DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PONTA
GROSSA) - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
SUBJETIVO CONFIGURADO - INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE
CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AO POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º,
66, INCISO IV E 87, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO
ESPECIAL DESTE TJPR - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(TJPR - Órgão Especial - AI - 1746207-0 - Curitiba - Rel.:
Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 06.08.2018)
(TJ-PR - ADI: 17462070 PR 1746207-0 (Acórdão), Relator:
Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento:
06/08/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2323
15/08/2018).
Cumpre, ressaltar que, em se tratando de proposição que visa
instituir novos serviços a serem desempenhados pela
Municipalidade, com nova seara de fiscalização, há a
obrigatoriedade da observância dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo imprescindível que o projeto seja
acompanhado de estudo de impacto financeiro das medidas
defendidas no projeto em cumprimento a observância das regras da
Lei Complementar nº 101/2000, especialmente aquelas constantes
em seus artigos 16, 17 e 20, o que não se verifica nos autos em
análise. Pelos apontamentos acima expostos resta evidente o vício
de que padece a proposição em tela, de autoria parlamentar,
apresentada ao Poder Legislativo Municipal pelo Vereador Marcelo
Cabral Severino, no que diz respeito às regras de iniciativa
legislativa previstas no Art. 30, Parágrafo único da Lei Orgânica do
Município de Aracruz. Feito esse registro, entendo que o Projeto em
foco é inconstitucional, tanto por sua iniciativa (competência do
Executivo Municipal para legislar sobre o tema), como pela matéria
que abriga (organização administrativa, servidores públicos e
criação de novos serviços público).
II.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
Prosseguindo, passando agora ao outro polo de avaliação, qual seja, à verificação do
interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, constata-se que também
dessa exigência carece a proposição, uma vez que, conforme apontado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, a implantação da medida traria embaraços à
instalação de investimentos no Município, adicionados à infinidade de exigências já
impostas as empresas pelas legislações já vigentes.
Sendo assim, forçoso concluir pela ausência de interesse público da proposição que
adiciona novas obrigações à numerosa lista das obrigações da iniciativa privada, conforme
relato do setor especializado.
Portanto, é indisfarçável a ausência de interesse público na elevação do presente
Projeto ao nível de Lei Municipal, sem descurar das honrosas intenções do parlamentar
proponente.
Posto isso, verificada a inconstitucionalidade e a ausência do interesse público
necessário, o veto à proposição é a medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões acima e por decorrência do princípio da legalidade, bem
como dos preceitos da constitucionalidade e da supremacia do interesse público, aos quais a
Administração Pública encontra-se submetida, conclamo à Câmara Municipal de Vereadores
de Aracruz/ES que acolha o veto integral ao Projeto de Lei 056/2021.
Aracruz-ES, 27 de outubro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal