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materia nº 12/2022

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaEMENDA SUPRESSIVA NÚMERO /2022 AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO 089/2022. O Vereador Jean Carlo Gratz Pedrini, líder do Governo na Câmara Municipal de Aracruz, vem propor na forma regimental, a seguinte Emenda Supressiva ao projeto de do Poder Executivo 089/2022. Suprima-se o inciso II do Art. 6º do Projeto de lei do Poder Executivo 089/2022, e enumera os outros artigos subsequentes passando a ter a seguinte enumeração. Art. 6º Não serão passiveis de qualificação como entidade de Utilidade Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisites descritos nesta Lei: I – sociedades comerciais; II – instituições religiosas voltadas exclusivamente para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; III - organizações partidárias, inclusive suas fundações; IV - fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou fundação pública.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-30 23 - Proposição Aprovada em Turno Único Proposição, apresentada em Plenário, e encaminhar as Comissões.
2022-11-29 02 - Proposição em Pauta

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax:
(27) 3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E- mail: cmacz@cma.es.gov.br – Site: www.cma.es.gov.br
 
EMENDA SUPRESSIVA NÚMERO /2022 AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO 089/2022.
O Vereador Jean Carlo Gratz Pedrini, líder do Governo na Câmara Municipal de Aracruz, vem propor 
na forma regimental, a seguinte Emenda Supressiva ao projeto de do Poder Executivo 089/2022.
Suprima-se o inciso II do Art. 6º do Projeto de lei do Poder Executivo 089/2022, e enumera os outros 
artigos subsequentes passando a ter a seguinte enumeração.
Art. 6º Não serão passiveis de qualificação como entidade de Utilidade 
Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisites descritos nesta 
Lei:
I – sociedades comerciais;
II – instituições religiosas voltadas exclusivamente para a disseminação de 
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
III - organizações partidárias, inclusive suas fundações;
IV - fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por 
órgão público ou fundação pública.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem a finalidade de proporcionar uma maior amplitude de entidades a serem 
alcançadas pelo título e facilitar a apresentação dos documentos necessários.
Aracruz – ES, 24 de novembro de 2022.
JEAN CARLO GRATZ PEDRINI
Vereador
Cidadania

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