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Aracruz/ES, 25 de novembro de 2022.
MENSAGEM N.º 092/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Encaminho à apreciação desta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que visa a
Instituição do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo do Município de Aracruz,
considerando a necessidade do estabelecimento de medidas e ações institucionais voltadas a
prevenção, detecção, punição e remediação de irregularidades e desvios éticos e de conduta.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei cria a Corregedoria Municipal
visando garantir o pleno exercício da função correcional pela Controladoria-Geral do
Município, que consiste na apuração de indícios de ilícitos praticados no âmbito da
Administração Pública, por meio dos processos e instrumentos administrativos necessário à
identificação dos fatos apurados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Por fim, cumpre destacar que o presente projeto de lei não gera nova despesa,
visto que, para criação do novo cargo de Corregedor Municipal, foi extinto 01 cargo de Gerente
de Controle Interno.
Destarte, verifica-se que a gratificação anteriormente percebida pelo servidores
da Controladoria-Geral prevista no art. 17 da Lei Municipal n.º 3.938/2015 não gerou impacto
financeiro e orçamentário, uma vez que a redação fora transferida para a Lei Municipal
n.º 4.155/2017, que é a Lei própria do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, com o fito de atualizar e detalhar os critérios para recebimento da referida
gratificação, tendo em vista a responsabilidade pela assinatura e elaboração do relatório de
Controle Interno, Auditoria e Prestação de Contas Mensal e Anual, consoante previsão contida
no art.17 da Lei Municipal n.º 3.938/2015.
Insta destacar que as alterações propostas ao presente Projeto de Lei não geram
impacto orçamentário e financeiro, estando, e estão, em conformidade com a Lei Orçamentária
Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Ante o exposto, esperamos a acolhida necessária por Vossas Excelências para
aprovação da presente proposição e aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 092/2022.
INSTITUI O SISTEMA DE INTEGRIDADE PÚBLICA
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Integridade Pública (SIP) do Poder Executivo
do Município de Aracruz, com o objetivo de promover e manter, no âmbito da Administração
Municipal, medidas e ações institucionais voltadas para o fortalecimento da ética e integridade
no serviço público, pautado em três eixos principais:
I – monitoramento e gestão de ações e medidas de ética e integridade a serem
implementadas;
II – correição para apuração de desvios funcionais;
III – responsabilização de entes privados por atos ilícitos praticados.
Art. 2º O Sistema de Integridade Pública deve contemplar, minimamente:
I – estruturas de governança, riscos e controles;
II – mecanismos para estimular o comportamento ético, íntegro e imparcial;
III – medidas para prevenção, remediação e punição de possíveis desvios na
entrega dos resultados esperados pela sociedade; e
IV – inovação e a adoção de medidas de integridade na administração pública
municipal.
Art. 3º Como órgão central do Sistema de Integridade Pública, fica criada a
Corregedoria Municipal, vinculada à Controladoria-Geral do Município, com as seguintes
finalidades preponderantes:
I – acompanhar, monitorar e gerir as ações e medidas de integridade a serem
implementadas;
II – conduzir as ações de prevenção e combate à corrupção e de fortalecimento
dos princípios éticos na administração pública municipal;
III – realizar as funções de correição funcional, por meio de comissão de
sindicância;
IV – promover a apuração de responsabilidade de entes privados, no âmbito da
Lei Federal n° 12. 846/2013, por meio de comissão processante.
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Art. 4º Fica extinto o cargo de Gerente de Controle Interno previsto no Anexo II
da Lei Municipal n.º 4.155, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 5º Fica criado o cargo de Corregedor Municipal, na Controladoria-Geral do
Município, passando o Anexo II da Lei Municipal n.º 4.155, de 22 de dezembro de 2017, a
vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º A Seção II do Capítulo IV da Lei n.º 4.155, de 22/12/2017, passa a vigorar
acrescido do Art. 15-A e 16-A, com as seguintes redações:
“Seção II
Do Corregedor Municipal
Art. 15-A. O cargo de Corregedor Municipal, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, será exercido por profissional com
reputação ilibada, experiência na área de administração pública e
formação de nível superior em área de competência da carreira de
Auditor de Controle Interno.
Art. 16-A. São atribuições e responsabilidades do Corregedor
Municipal:
I – coordenar os trabalhos necessários ao cumprimento das funções
insculpidas no art. 6º, inciso IV da Lei Municipal n.º 4.155, de 22 de
dezembro de 2017, visando o cumprimento das finalidades do Sistema
de Integridade Pública;
II – gerenciar o processo de apuração de responsabilidade do servidor e
agente público por eventual infração praticada no exercício de suas
atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou da
função em que se encontre investido;
III – coordenar a fiscalização das atividades funcionais e a conduta dos
servidores e agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
IV – orientar e gerir o processamento de representações fundamentadas,
apresentadas por qualquer pessoa, sobre casos de irregularidades,
desperdícios e ações administrativas lesivas ao interesse público;
V – coordenar a condução dos procedimentos de investigação
preliminar e de responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública descritos no
art. 5º da Lei Federal n.º 12.846/2013;
VI – coordenar e zelar pela plena execução dos trabalhos desenvolvidos
pela Comissão Municipal de Ética.”
Art. 7º Fica revogada a alínea “a” do inciso IV do art. 8º da Lei Municipal nº
4.155, de 22 de dezembro de 2017.
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Art. 8º Fica acrescido ao art. 8º da Lei Municipal n.º 4.155, de 22/12/2017,
alterada pelas Leis Municipais n.º 4.318, de 10/08/2020 e n.º 4.382, de 28/06/2021, a alínea “d”,
com a seguinte redação:
“Art. 8º........
IV – Execução
d) Corregedoria Municipal.”
Parágrafo único. A Coordenação de Apoio Administrativo prevista no
Inciso V – Apoio Técnico, do art. 8º da Lei n.º 4.155, de 22/12/2017,
passa a denominar-se Coordenação de Controle Interno:
V – Apoio Técnico
a) Coordenação de Controle Interno;
Art. 9º A estrutura administrativa e as despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Controladoria-Geral
do Município, e serão suplementadas quando necessário.
Art. 10. A regulamentação do Sistema de Integridade Pública do Poder
Executivo do Município de Aracruz será realizada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 11. Ficam revogados os arts. 15 e 16 Lei Municipal n.º 4.155, de 22/12/2017.
Art. 12. Fica excluído do recebimento da gratificação prevista no art. 17 da Lei
n.º 3.938/2015, os Controladores Internos, Gerente de Controle Interno e Gerente de Auditoria.
Art. 13. Fica incluído o art. 40-A à Lei Municipal n.º 4.155, de 22 de dezembro
de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 40-A. Os Auditores de Controle Interno, o Subcontrolador-Geral
e o Coordenador de Controle Interno, quando efetivamente lotados na
Controladoria-Geral do Município, farão jus a uma gratificação mensal
de R$1.211,40 (mil duzentos e onze reais e quarenta centavos).
§ 1º A gratificação a que se refere o caput, para os detentores de cargo
efetivo, não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos
ou à remuneração dos servidores e aos proventos de inatividade, bem
como não servirá de base de contribuição previdenciária ou cálculo para
a incidência de quaisquer vantagens ou benefícios, excetuadas as férias
e a gratificação natalina.
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§ 2º A gratificação a que se refere o caput, para os detentores de cargo
em comissão, não servirá de base para a incidência de quaisquer
vantagens ou benefícios, excetuadas as férias e a gratificação natalina.
§ 3º O Auditor de Controle Interno, ocupante do cargo de Gerente de
Auditoria, ou quando ocupante do cargo de Subcontrolador-Geral ou
Coordenador de Controle Interno, fará jus ao recebimento da
gratificação pelo cargo efetivo ocupado.
§ 4º A gratificação referida no caput será reajustada na mesma data-base
e índices definidos na revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais.”
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 25 de novembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Anexo II da Lei Municipal n.º 4.155/2017)
DESCRIÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QTDE VENCIMENTO CH
Controlador-Geral do Município CC1 01 R$ 13.929,78
40h
Semanais
Subcontrolador-Geral CC3 01 R$ 7.996,73
Gerente de Auditoria CC7 01 R$ 3.869,41
Ouvidor Geral CC7 01 R$ 3.869,41
Corregedor Municipal CC7 01 R$ 3.869,41
Assessor Técnico CC7 01 R$ 3.869,41
Coordenador de Controle Interno CC10 01 R$ 2.386,15
Coordenador de Transparência CC10 01 R$ 2.386,15
Justificativa
A Lei Municipal nº 4.155/2017, alterada pela Lei Municipal nº 4.382/2021, que
dispõe sobre a reorganização da estrutura organizacional, competências e
plano de carreira da Controladoria-Geral do Município, Órgão Central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, aduz em seu art. 6º
que:
Art. 6º Para o cumprimento das finalidades do
Sistema de Controle Interno, a Controladoria Geral
do Município desempenhará, como órgão central,
as seguintes funções:
(...)
IV - correição: função que tem por finalidade apurar
indícios de ilícitos praticados no âmbito da
Administração Pública, por meio dos processos e
instrumentos administrativos tendentes à
identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do
regular exercício da competência dos demais
órgãos criados com esse fim;
(...)(grifo nosso)
Como se observa no texto legal, há previsão no sentido de que sejam realizadas
pela Controladoria-Geral a apuração de eventuais ilícitos praticados no âmbito
da Administração Pública Municipal. Todavia, em decorrência da ausência de
cargo específico na estrutura da CGM para o desempenho das atividades de
apuração, a atividade correcional não tem sido realizada, conforme exigido
pela legislação, em especial, pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de
01/08/2013), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional
ou estrangeira.
Importante destacar, ainda, que o Programa de Fortalecimento do Sistema de
Controle Interno, aprovado pelo Decreto nº 40.472, de 20/09/2021, prevê em seu
Eixo 3 - Desenvolvimento de mecanismos de integridade administrativa e
governamental, a criação e instituição do Sistema de Integridade da Prefeitura
Municipal de Aracruz, assim como da Corregedoria Municipal, para a apuração
e responsabilização de servidores e agentes públicos e privados.
Ademais, a fim de criar a Corregedoria Municipal, o projeto de lei apresentado
prevê a extinção do cargo de Gerente de Controle Interno constante na
estrutura organizacional da Controladoria-Geral, com vistas a não ensejar o
aumento da despesa.
Diante do exposto, é que se requer a instituição do Sistema Municipal de
Integridade e a criação da Corregedoria Municipal, uma vez que sua atuação
será fundamental para a prevenção e detecção de eventuais práticas de
corrupção, fraudes, irregularidades, desvios éticos e de conduta, daqueles que
integram os quadros da Administração, bem como de terceiros, tais como, as
sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independentemente
da forma de organização ou modelo societário adotado, além de quaisquer
fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras,
que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de
fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Por fim, cumpre que destacar que o presente projeto de lei não gera nova
despesa, visto que, para criação do novo cargo de Corregedor Municipal, foi
extinto 01 cargo de Gerente de Controle Interno, conforme detalhado no
quadro abaixo:
1.1 Demonstrativo do Remanejamento e Alteração de Cargos e Vagas
Cargo
Anterior
Nº de
Cargos Vencimento Cargo Atual Nº de
Cargos Vencimento Impacto
Financeiro
Gerente de
Controle
Interno
1 R$ 3.869,41 Corregedor
Municipal 1 R$ 3.869,41 R$ 0,00
Destarte, verifica-se que a gratificação anteriormente percebida pelo
servidores da Controladoria-Geral prevista no art. 17 da Lei Municipal
nº 3.938/2015 não gerou impacto financeiro e orçamentário, conforme
detalhado no quadro abaixo, uma vez que, a redação fora transferida para a
Lei Municipal nº 4.155/2017, que é a Lei própria do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, com o fito de atualizar e detalhar os
critérios para recebimento da referida gratificação, tendo em vista a
responsabilidade pela assinatura e elaboração do relatório de Controle Interno,
Auditoria e Prestação de Contas Mensal e Anual, consoante previsão contida
no art.17 da Lei Municipal nº 3.938/2015.
1.2 Demonstrativo das Gratificações
Cargo
Anterior Qtde. Valor da
Gratificação Cargo Atual Qtde. Valor da
Gratificação
Impacto
Financeiro
Gerente de
Controle
Interno
1 R$ 1.211,40 SubcontroladorGeral 1 R$ 1.211,40 R$ 0,00
Gerente de
Auditoria 1 R$ 1.211,40
Coordenador
de Controle
Interno
1 R$ 1.211,40 R$ 0,00
Controlador
Interno 9 R$ 1.211,40
Auditor de
Controle
Interno
9 R$ 1.211,40 R$ 0,00
Insta destacar que as alterações propostas ao presente Projeto de Lei, não
geram impacto orçamentário e financeiro estando, em conformidade com a
Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual.
Tais alterações se revelam imperiosas para estabelecimento do Sistema de
Integridade no município, bem como a reorganização da estrutura
administrativa da Controladoria-Geral, trazendo práticas condizentes com a
legislação vigente, e maior eficiência aos trabalhos do Órgão de Controle
Interno.
Aracruz (ES), xx de xxx de 2022.
Luís Fernando Mendonça Alves
Controlador-Geral do Município
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em observância as Constituições Federal e Estadual, a Lei Complementar Federal
nº 101/2002 e a Lei Complementar Estadual nº 14.836/2016 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
no que concerne ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, que prevê a instituição
do sistema de integridade pública do Poder Executivo Municipal, com a criação do cargo
de Corregedor Municipal passo a dispor:
1. DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE
ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES.
1.1 Demonstrativo do Remanejamento e Alteração de Cargos e Vagas
Cargo
Anterior
Nº de Cargos Vencimento Cargo Atual Nº de Cargos Vencimento
Impacto
Financeiro
Gerente de Controle
Interno
1 R$ 3.869,41 Corregedor Municipal 1 R$ 3.869,41 R$ 0,00
Observa-se da tabela acima, que a extinção da Gerência de Controle Interno e a
criação da Corregedoria, não cria nova despesa, não gerando assim impacto
financeiro e orçamentário.
1.2 Demonstrativo das Gratificações
Cargo Anterior
Nº de
Gratificações
Valor da
Gratificação
Cargo Atual
Nº de
Gratificações
Valor da
Gratificação
Impacto
Financeiro
Gerente de
Controle Interno
1 R$ 1.211,40 Subcontrolador-Geral 1 R$ 1.211,40 R$ 0,00
Gerente de
Auditoria
1 R$ 1.211,40
Coordenador de
Controle Interno
1 R$ 1.211,40 R$ 0,00
Controladores Internos 9 R$ 1.211,40 Auditor de Controle Interno 9 R$ 1.211,40 R$ 0,00
Verifica-se que a gratificação anteriormente percebida pelo servidores da
Controladoria-Geral prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 3.938/2015 não gerou
impacto financeiro e orçamentário uma vez que, a redação fora transferida para a Lei
Municipal nº 4.155/2017, que é a Lei própria do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, com o fito de atualizar e detalhar os critérios para
recebimento da referida gratificação, tendo em vista a responsabilidade pela
assinatura e elaboração do relatório de Controle Interno, Auditoria e Prestação de
Contas Mensal e Anual, consoante previsão contida no art. 17 da Lei Municipal nº
3.938/2015.
2. DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA DE QUE O PROJETO TEM
REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTÁ ADEQUADO COM O
ORÇAMENTO ANUAL E ESTÁ COMPATÍVEL COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
O Projeto de Lei em comento adequa-se à Lei nº 4.438/2021 (Lei Orçamentária Anual -
2022), possui compatibilidade com a Lei nº 4.432/2021 (Plano Plurianual) e está em
conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas da Lei nº 4.384/2021 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias - 2022).
À vista do exposto, declaro, na competência de Ordenador de Despesa, que o presente
projeto de lei não gera nova despesa, visto que, para criação do novo cargo de
Corregedor Municipal, foi extinto 01 cargo de Gerente de Controle Interno.
Destarte, quanto as gratificações foram realizadas apenas atualizações, detalhando os
cargos que farão jus, e estabelecendo os critérios para a recebimento da referida
gratificação, não gerando assim impacto orçamentário e financeiro do presente Projeto
de Lei, conforme demonstrado nos quadros acima da presente declaração, estando, em
conformidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com o Plano Plurianual.
Luís Fernando Mendonça Alves
Controlador-Geral do Município