Aracruz/ES, 29 de novembro de 2022.
MENSAGEM N.º 093/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Senhores Vereadores, cumprimentando-os, o Poder Executivo de Aracruz, por
meio do presente Projeto de Lei, almeja alterações na Lei Municipal n.º 4.407, de 08 de
outubro 2021, especialmente nos Arts. 3º, 6º, 7º e 9º, que trata da cobrança de taxa de resíduos
sólidos, conforme Processo Eletrônico n.º 28786/2022.
A alteração legislativa se demonstra imprescindível, haja vista a conclusão,
depois de estudos mais aprofundados sobre o assunto, a respeito da metodologia indicada para
a cobrança, proporcionando uma cobrança mais justa com a utilização de dados do consumo
médio de água, haja vista a correlação entre o consumo e a geração de resíduos no domicílio,
e, ainda, devido ao banco de dados do serviço de fornecimento de água, abranger maior
número de contribuintes, consequentemente, resultando em redução de valor e maior aceitação
da política de cobrança pela sociedade.
Por oportuno há que se destacar que o Município de Aracruz não previa cobrança do
serviço de limpeza anteriormente, o que gerou resistência dos munícipes, que hoje totalizam 70%
(setenta por cento) de inadimplentes, inobstante a práticas incentivadoras.
Neste ínterim, de acordo com parecer do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, consultado por este Executivo Municipal através da consulta 00029/2022-1 –
Plenário, é passível a complementação através de recurso próprio, de forma a reduzir a taxa.
Diante do exposto, e após análise detida da situação atual do Município,
constata-se a adimplência de apenas 30% (trinta por cento) dos contribuintes, sendo
demonstrada a necessidade de custeio pelo Município em pelo menos 25% do valor cobrado
aos contribuintes.
Destaca-se que, após esses estudo de dados, concluiu-se pela porcentagem de
25% para o custeio pela municipalidade, na busca de que essa ação que reduzirá o impacto
financeiro ao contribuinte, fomentando maior adesão da comunidade, e consequentemente o
aumento da arrecadação, que hoje se faz ineficiente, visto que os números apresentados
demonstram 70% de inadimplência, o que justifica a presente proposição em conformidade
com a legislação de responsabilidade fiscal, e demais orientações.
Ademais, tendo em vista tratar-se de serviço essencial, ou seja, sem interrupção,
os valores não arrecadados dos contribuintes, tiveram que ser suportados pela receita
Municipal.
Portanto, solicitamos que seja aprovada a pretendida alteração à Lei Municipal
n.º 4.407, de 08 de outubro 2021, para alterar os Arts. 3º, 6º, 7º e 9º.
Diante de todo exposto apresentamos para a Augusta Câmara Municipal o
Projeto de Lei que tem por objetivo promover a adequação de metodologia aplicada para
cobrança de taxa de resíduos sólidos e com a finalidade de alterar a tabela, adequando a
legislação para sua aplicabilidade com maiores resultados.
Finalizando a presente mensagem, conclamamos pela aprovação da proposição
e aproveitamos para renovar os votos de estima e consideração, solicitando tramitação em
regime de urgência.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 093/2022.
ALTERA A LEI N.º 4407/2021 - DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DA TAXA DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea “a” do Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.407, de 08 de outubro
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
[…]
“a) a categoria "Social" somente poderá ser utilizada para usuários residenciais
cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) que possuir renda per capita de até
meio salário-mínimo e renda familiar total de até um salário-mínimo e meio,
comprovado, na forma do regulamento.”
Art. 2º Fica revogada a alínea “b” do Artigo 3º, da Lei n.º 4.407, de 08 de
outubro 2021.
Art. 3º O § 3º do artigo 6º, da Lei Municipal n.º 4.407, de 08 de outubro 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
“§ 3º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, se entender prejudicado, poderá,
sem custo e mediante formulário próprio, requerer a revisão dos valores, para
adequá-los em conformidade com a realidade do consumidor, no prazo de 30
dias do lançamento da taxa para pagamento.”
Art. 4º A fórmula constante do artigo 7º, da Lei Municipal n.º 4.407, de 08 de
outubro 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
TMRS= VBRTMRS x (FC x FCA)
Onde:
a) VBRTMRS = Valores Básicos de Referência, correspondente ao custo
econômico global dos serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da
aplicação da seguinte fórmula de cálculo: [...]”
VBRTMRS = CTA / QTD (R$/imóvel), onde:
CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos - R$;
QTD: Quantidade Total de Domicílios com Serviço à Disposição;
b) FC = Fator Categoria aplicável, de acordo com o cadastro do imóvel.
c) FCA = Fator de Consumo Médio de Água.
I - Para fins de conceito, definimos as categorias e as variáveis da fórmula, da
seguinte forma:
Tabela — Estrutura Referencial de Cálculo da TMRS com Base na Categoria
dos Imóveis e no Volume Médio de Água Consumida
Art. 5º Os §§ 1º e 2º do artigo 9º, da Lei Municipal n.º 4.407, de 08 de outubro
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º....
“§ 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante a acréscimos por
atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais no cadastro
imobiliário da Prefeitura Municipal de Aracruz, e/ou nas concessionárias
prestadoras de serviços de água e energia, será responsabilidade do
contribuinte. Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor
da taxa lançada somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação
pelo contribuinte ao fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou
se tratar de impugnação tempestiva ao lançamento.”
Art. 6º Fica acrescido ao Artigo 9º, da Lei Municipal n.º 4.407, de 08 de
outubro 2021, os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“§ 4º Os contribuintes não inscritos nos Cadastros do Município e não
cadastrados junto à prestadora de serviço público conveniada, a taxa será
cobrada da seguinte forma:
I – os estabelecimentos autorizados ou permitidos a se instalar ou funcionar em
via, logradouro ou passeio público, tais como, banca de revista, feirantes,
proprietários de trailer, camelôs, contêiner móveis de finalidade alimentícia ou
não, ambulantes, eventuais e assemelhados, a taxa será calculada na categoria
comercial e na faixa de taxa básica conforme regulamentação.
II – no caso de eventos públicos, circos, parque de diversões, exposições, feiras,
festejos, comemorações e outros assemelhados não citados serão utilizados
como parâmetro para o cálculo da TMRS, o fator predominante comercial,
conforme regulamentação.
III – no caso de imóveis não edificados, o cálculo da TMRS será rateado entre o
valor total global gasto com o serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos
domiciliares e a quantidade de contribuintes cadastrados de acordo com o
regulamento.
§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 10%
(dez por cento) sobre o pagamento da taxa de manejo de resíduos sólidos
TMRS para os contribuintes que optarem pelo pagamento em quota única.”
Art. 7º Fica revogado o § 3º do Artigo 9º, da Lei n.º 4.407, de 08 de outubro
2021.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 29 de novembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal