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norma nº 344/1986

Tipo Resolução
Número / Ano 344 / 1986
Date 1986-05-22
EmentaACRESCE DISPOSITIVO AO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA.
native_id2189

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Câmara Abunicipal de Lhiacuz
(À ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO Nº 344/86
ACRESCE DISPOSITIVO AO REGIMENTO INTERNO DESTA
CASA.
ê d
nto da Câmara | nyaRA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APROVOU E A MESA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plená-
rio da Câmara Municipal, especificadas no $ 1º do art. 72
da Resolução nº 127 de 08/11/79.
Art. 2º. Toda proposição deverá ser apresentada na Assessoria Le-
gislativa desta Câmara, em duas vias de igual teor, que!
as receberá, com designação da data, as numerará, regis-'
trando-as e em seguida encaminhando-as ao Presidente da
Câmara, que incluirá na pauta da próxima sessão.
S$ Único - Os Projetos de Lei oriundos do Poder Executivo,
obedecerão as normas deste artigo, entretanto,'
serão encaminhadas com as devidas numerações.
Art. 3º. Após deliberação do plenário desta Câmara Municipal, uma!
via do projeto de lei oriundo do Poder Executivo será de-
volvida através de ofício, especificando a decisão desta!
casa.
Art. 42. As Leis Municipais serão numeradas pela Prefeitura Munici
pal, em série distinta, sem renovação.
Parágrafo Único. O original de cada lei será encaminhado"
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal'
que procederá o seu registro e o devido"!
arquivo.
CbnE a
Câmaia Abunicipal de Lhiacuz
ú ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
continuação...
Art. 5º. Nos casos em que couber ao Presidente da Câmara, a promulga
ção de lei, caberá a esta Casa Legislativa atribuir o núme-
ro da Lei, devendo após sofrer o mesmo tramite mencionado '
no parágrafo único do artigo 3º desta resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,'
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Aracruz, 22 de maio de 1986.
EEE AE A cai E meia
CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA
Presidente da Câmara
Valida VAN %s
EZINHO ATILIO SCOPEL
Vice-Presidente
1º Secretário
PARECER
0151/86
Registro e controle dos
atos normativos editados
pelo município. Critérios
basicos.
Consulta:
0 Sr. Carlos Roberto Bermudes Rocha, Presidente da Ca
ra Municipal de Aracruz, ES, formula-nos as seguintes indagações:
a) A quem compete numerar os Projetos de Lei aprovados
a Camara « sancionados pelo Poder Executivo?
b) À quem compete arquivar o documento original do Pro
to de Lei?
c) Como se hã de proceder com relação ao Projeto de
di sancionado na forma do 8 29 do art. 59 da Lei Maior?
d) Como se processa o registro das Leis na Camara Mu
Resposta:
1) E matéria do Regimento Interno da Camara de Vereadores
Aracruz especificar as regras basicas que a edilidade observa
quanto à forma de apresentação, retirada e tramitação das pro
ições.
Os Projetos de Lei quer sejam de iniciativa do Poder
cutivo, quer os do Poder Legislativo, sujeitam-se à tramitação
imental.
N9 0151/86
Na hipótese de inexistir no Regimento Interno da Câma |
a Municipal consulente - cujo teor não temos conhecimento - re
ras concernentes ao controle e registro das proposições apresenta
;s naquela Casa de Leis, podera a Mesa da Câmara, como Orgão Di
ator de todos os trabalhos Tegislativos e administrativos, pro
nr através de ato próprio, a forma pela qual proceder-se-a a
eração dos Projetos de Lei em tramitação, haja vista que se
a de matéria pertinente a sua estrutura interna (Artigo 30 da Lei
mu,
tra
ndamental).
Assim, como sugestão, todas as proposições deverão ser
presentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbara com designa
ão da data, e as numerara, fichando-as em seguida e encaminhando-
as ão Presidente da Camara.
Esse registro numérico far-se-a de modo que siga uma
dem cronológica, mas, ao contrário do que ocorre com a numeração
efinitiva dos Leis, ela deverã iniciar e terminar dentro de cada
essão legislativa anual.
2) No que concerne ao núcleo da presente consulta, ca
e-nos informar ao consulente de que a numeração dos atos legisla
ivos em geral se contêm na epigrafe, que & a sua parte superior
primeira. A epígrafe compreende, alem da numeração, a data da
ei, Decreto Legislativo ou Resolução, a qual corresponde a da san
jo ou promulgação (caso da Lei) ou à da promulgação (caso do De
reto Legislativo e da Resolução).
“Por sua vez, & da competência do Poder Executivo, em
rincípio, numerar as Leis; entretanto, na hipotese de ocorrer o
sgotamento do prazo para à sanção ou quando rejeitado o veto, a
romulgação da Lei couber ao Presidente do Legislativo, em casos
je taisa este caberã atribuir numeração à Lei. O critério basi
para a numeração da Lei, Decreto Legislativo e Resolução & o
à sequência crescente numérica em face da Lei, Decreto Legislati
ou Resolução imediatamente anterior, cada um deles, conservan
istema de numeração de cada uma dessas categorias de atos norma
ivos com o dos demais.
BEER Ci (aii EP E Na bd o qu lirero sé DM ao
NY UlS1/60 s.
Com o intuito de evitar-se qualquer contrafacção na
eração dos atos normativos municipais, deverão tanto o Prefei
» como Oo Presidente da Camara Municipal manter um mecanismo de
introle próprio, o qual podera ser efetuado atraves de um indice,
quivo ou livro, o que lhes permitira acompanhar, diariamente, os
ditos publicados.
3) Finalmente, quanto ao arquivamento das peças origi
ais das Leis, & matéria que deve ser tratada no Regimento Inter
» Cameral. Contudo, entendemos que os documentos originais de
am ser arquivados na Camara Municipal, mas, de toda sorte, nada
pede que sejam extraídas tantas fotocópias quantas sejam neces
árias (comissões, vereadores, etc) à deliberação da matéria.
E o parecer. ) F , /
fede Las fi a
Mario Jorge Rodrigues de Pinho
Assessor Jurídico
Aprovo o parecer.
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Ea lídes Redondo Rodrtgues
Chéfe do Centro de Desenvolvimento
Cívico e Municipal
Rio de Janeiro, 01 de abril de 19867
IMAC o, II SRA STE ED Deris ca ni Tso AR LAS TEN EIS ES AA OS A o
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