| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 1986 |
| Date | 1986-05-22 |
| Ementa | ACRESCE DISPOSITIVO AO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. |
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Câmara Abunicipal de Lhiacuz (À ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO Nº 344/86 ACRESCE DISPOSITIVO AO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. ê d nto da Câmara | nyaRA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APROVOU E A MESA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plená- rio da Câmara Municipal, especificadas no $ 1º do art. 72 da Resolução nº 127 de 08/11/79. Art. 2º. Toda proposição deverá ser apresentada na Assessoria Le- gislativa desta Câmara, em duas vias de igual teor, que! as receberá, com designação da data, as numerará, regis-' trando-as e em seguida encaminhando-as ao Presidente da Câmara, que incluirá na pauta da próxima sessão. S$ Único - Os Projetos de Lei oriundos do Poder Executivo, obedecerão as normas deste artigo, entretanto,' serão encaminhadas com as devidas numerações. Art. 3º. Após deliberação do plenário desta Câmara Municipal, uma! via do projeto de lei oriundo do Poder Executivo será de- volvida através de ofício, especificando a decisão desta! casa. Art. 42. As Leis Municipais serão numeradas pela Prefeitura Munici pal, em série distinta, sem renovação. Parágrafo Único. O original de cada lei será encaminhado" pelo Poder Executivo à Câmara Municipal' que procederá o seu registro e o devido"! arquivo. CbnE a Câmaia Abunicipal de Lhiacuz ú ESTADO DO ESPÍRITO SANTO continuação... Art. 5º. Nos casos em que couber ao Presidente da Câmara, a promulga ção de lei, caberá a esta Casa Legislativa atribuir o núme- ro da Lei, devendo após sofrer o mesmo tramite mencionado ' no parágrafo único do artigo 3º desta resolução. Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,' revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Aracruz, 22 de maio de 1986. EEE AE A cai E meia CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA Presidente da Câmara Valida VAN %s EZINHO ATILIO SCOPEL Vice-Presidente 1º Secretário PARECER 0151/86 Registro e controle dos atos normativos editados pelo município. Critérios basicos. Consulta: 0 Sr. Carlos Roberto Bermudes Rocha, Presidente da Ca ra Municipal de Aracruz, ES, formula-nos as seguintes indagações: a) A quem compete numerar os Projetos de Lei aprovados a Camara « sancionados pelo Poder Executivo? b) À quem compete arquivar o documento original do Pro to de Lei? c) Como se hã de proceder com relação ao Projeto de di sancionado na forma do 8 29 do art. 59 da Lei Maior? d) Como se processa o registro das Leis na Camara Mu Resposta: 1) E matéria do Regimento Interno da Camara de Vereadores Aracruz especificar as regras basicas que a edilidade observa quanto à forma de apresentação, retirada e tramitação das pro ições. Os Projetos de Lei quer sejam de iniciativa do Poder cutivo, quer os do Poder Legislativo, sujeitam-se à tramitação imental. N9 0151/86 Na hipótese de inexistir no Regimento Interno da Câma | a Municipal consulente - cujo teor não temos conhecimento - re ras concernentes ao controle e registro das proposições apresenta ;s naquela Casa de Leis, podera a Mesa da Câmara, como Orgão Di ator de todos os trabalhos Tegislativos e administrativos, pro nr através de ato próprio, a forma pela qual proceder-se-a a eração dos Projetos de Lei em tramitação, haja vista que se a de matéria pertinente a sua estrutura interna (Artigo 30 da Lei mu, tra ndamental). Assim, como sugestão, todas as proposições deverão ser presentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbara com designa ão da data, e as numerara, fichando-as em seguida e encaminhando- as ão Presidente da Camara. Esse registro numérico far-se-a de modo que siga uma dem cronológica, mas, ao contrário do que ocorre com a numeração efinitiva dos Leis, ela deverã iniciar e terminar dentro de cada essão legislativa anual. 2) No que concerne ao núcleo da presente consulta, ca e-nos informar ao consulente de que a numeração dos atos legisla ivos em geral se contêm na epigrafe, que & a sua parte superior primeira. A epígrafe compreende, alem da numeração, a data da ei, Decreto Legislativo ou Resolução, a qual corresponde a da san jo ou promulgação (caso da Lei) ou à da promulgação (caso do De reto Legislativo e da Resolução). “Por sua vez, & da competência do Poder Executivo, em rincípio, numerar as Leis; entretanto, na hipotese de ocorrer o sgotamento do prazo para à sanção ou quando rejeitado o veto, a romulgação da Lei couber ao Presidente do Legislativo, em casos je taisa este caberã atribuir numeração à Lei. O critério basi para a numeração da Lei, Decreto Legislativo e Resolução & o à sequência crescente numérica em face da Lei, Decreto Legislati ou Resolução imediatamente anterior, cada um deles, conservan istema de numeração de cada uma dessas categorias de atos norma ivos com o dos demais. BEER Ci (aii EP E Na bd o qu lirero sé DM ao NY UlS1/60 s. Com o intuito de evitar-se qualquer contrafacção na eração dos atos normativos municipais, deverão tanto o Prefei » como Oo Presidente da Camara Municipal manter um mecanismo de introle próprio, o qual podera ser efetuado atraves de um indice, quivo ou livro, o que lhes permitira acompanhar, diariamente, os ditos publicados. 3) Finalmente, quanto ao arquivamento das peças origi ais das Leis, & matéria que deve ser tratada no Regimento Inter » Cameral. Contudo, entendemos que os documentos originais de am ser arquivados na Camara Municipal, mas, de toda sorte, nada pede que sejam extraídas tantas fotocópias quantas sejam neces árias (comissões, vereadores, etc) à deliberação da matéria. E o parecer. ) F , / fede Las fi a Mario Jorge Rodrigues de Pinho Assessor Jurídico Aprovo o parecer. £s Ea lídes Redondo Rodrtgues Chéfe do Centro de Desenvolvimento Cívico e Municipal Rio de Janeiro, 01 de abril de 19867 IMAC o, II SRA STE ED Deris ca ni Tso AR LAS TEN EIS ES AA OS A o RD Aa a = À Smile